Acórdão nº 2544/12.2TBVIS. C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-10-2014
Data de Julgamento | 28 Outubro 2014 |
Número Acordão | 2544/12.2TBVIS. C1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I – Relatório
1. V (…), residente em Viseu, apresentou-se à insolvência e requereu exoneração do passivo restante.
Foi proferida sentença que declarou o requerente insolvente.
Foi, depois, proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Posteriormente foi proferido novo despacho a fixar o montante necessário para garantir o sustento do devedor.
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Depois, foi proferida decisão que, ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), e para os efeitos do art. 233º, ambos do CIRE declarou encerrado o processo e, consequentemente, declarou, também: - a cessação de todos os efeitos que resultaram da declaração de insolvência; - a cessação das atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência; (…); a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes.
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2. Banco (…), SA, credor reclamante graduado, recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O crédito reclamado pelo Banco recorrente goza parcialmente de garantia real que lhe advém da constituição e registo da hipoteca sobre um imóvel que pertencia ao insolvente e a terceiro e esta confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores – cfr. artigo 686.º do Código Civil.
2. De acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de reclamação de créditos, o referido crédito foi reconhecido como garantido e graduado em primeiro lugar pelo produto da venda da meação do imóvel apreendido.
3. Venda que ocorreu através de venda judicial por abertura de propostas em carta fechada realizada em 12.09.2013, tendo o imóvel sido adjudicado ao Banco recorrente pelo valor de € 75.100,00.
4. A sentença recorrida ao declarar encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto no artigo 230º n.º 1 do CIRE, contribui para a produção de efeitos que deveria pretender evitar e que decorrem do disposto nas alíneas do artigo 233º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal.
5. Ou seja, efeitos que, face à situação presente nos autos, nomeadamente, atendendo existir ainda património de valor a ratear, ficam absolutamente comprometidos, havendo sérios riscos dos mesmos se mostrarem impossíveis de realizar, redundando num prejuízo evidente para a salvaguarda dos interesses e direitos, quer dos credores do insolvente, quer do próprio insolvente.
6. Nessa conformidade e embora se admita que a letra da lei, na atual redação conferida pela Lei n.º 16/2012, não seja perfeitamente clara quanto aos limites e ou efeitos do disposto no artigo 230º n.º 1 da alínea e) do CIRE, entende o Banco recorrente que este preceito só tem aplicação, nomeadamente, quando se verifique a insuficiência de bens da massa insolvente ou quando esses bens já tenham sido liquidados previamente ao despacho inicial de exoneração do passivo restante e feito o respetivo rateio, o que, no caso, não sucede.
7. A este propósito atente-se à contradição que resultaria da aplicação...
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