Acórdão nº 25411/18.1T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-09-2020

Data de Julgamento08 Setembro 2020
Número Acordão25411/18.1T8PRT-A.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto – J1
Relator: Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Des.ª Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. Condomínio do Edifício B… propôs execução sumária para pagamento de quantia certa contra “ C…, Lda. “, reclamando o pagamento da quantia de €4.368,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de cada uma das facturas/avisos enviados à executada e até integral pagamento, sendo os juros vencidos, à data do requerimento executivo, de € 703, 79.
Como títulos executivos invocou as actas das assembleias de condóminos do dito edifício n.º 16 (de 6.12.2001), n.º 38 (de 26.03.2010), n.º 41 (de 25.07.2011), n.º 43 (de 5.06.2012), n.º 47 (de 13.05.2013), n.º 49 (de 26.05.2014), n.º 51 (de 27.04.2015), n.º 54 (de 23.05.2016), n.º 55 (de 27.06.2016), n.º 57 (de 25.01.2017), n.º 59 (de 10.03.2017) e n.º 61 (de 27.04.2017).
O capital acima referido refere-se às seguintes parcelas:
- €191, 35, a título de quotas de condomínio do ano de 2012 (primeira e segunda prestações, no montante de €81,25, cada uma, e quota-parte do seguro, no montante de €28,85);
- €561,38, a título de despesas de contencioso (honorários e despesas judiciais suportadas pelo condomínio no âmbito de outra execução movida contra a ora executada);
- €3.615,99, a título de penalidades/sanções decorrentes do não pagamento de valores em débito por parte da executada.
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2. A executada veio deduzir oposição mediante embargos de executado, alegando, no essencial, a prescrição de todas as quantias reclamadas pelo exequente e vencidas até ao final do ano de 2013, a prescrição das despesas judiciais e honorários constantes das notas de débito, a inexequibilidade das actas dadas à execução, no que tange às quantias reclamadas a título de serviços de contencioso e penalizações por não pagamento, e ainda quanto às quotas de condomínio pois que as mesmas actas limitam-se a aprovar listas de débitos, sem aprovação da respectiva quota-parte e sem indicação do prazo de pagamento.
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3. Notificado, o exequente apresentou contestação onde, em suma, defendeu a exequibilidade das actas dadas à execução e a improcedência da excepção de prescrição invocada.
Concluiu, assim, pela improcedência dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução.
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4. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou procedentes os embargos deduzidos, com a consequente extinção da execução.
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5. Inconformado, interpôs recurso o exequente/embargado, oferecendo alegações e concluindo a final no seguintes termos
CONCLUSÕES
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Termos em que, (…) deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedentes por não provados os embargos deduzidos, seguindo-se os ulteriores termos legais, designadamente o prosseguimento da execução para pagamento das quantias peticionadas.
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6. O embargante contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
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7. Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação e apesar do teor prolixo das extensas conclusões do recurso (que, conforme é já usual, praticamente reproduzem o teor integral das alegações) as questões a decidir são as seguintes:
I. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão - Nulidade da sentença por ininteligibilidade – Nulidade por excesso/omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC);
II. Inexistência de título executivo;
III. Prescrição.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Na sentença recorrida, julgaram-se provados os seguintes factos (sic):
- O exequente é o condomínio do edifício B…, sito na Rua …, n.º .., da freguesia de …, no Porto.
- A executada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “ N “, correspondente a um escritório situado no 1º andar (piso 01), com entrada pelo n.º 50, da Rua …, do supra referido prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 572/19890518.
- A exequente viu ser decretada a 20.11.2012 a extinção da execução que instaurou contra a ora executada e que correu termos nos extintos Juízos de Execução do Porto, sob o n.º 8908/09.1YYPRT, destinada a obter o pagamento da quantia de €2.374,91.
Na decorrência de tal processo judicial a executada viu serem-lhe imputadas as despesas e honorários que o condomínio suportou para cobrar a dívida da ali executada.
A 26 de Março de 2010 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a acta n.º 38, junta aos autos de execução a fls. 64 a 67 e anexos a fls. 68 e segs., cujo teor se dá por reproduzido.
Com base nas deliberações tomadas nessa assembleia, a exequente, a título de nota de débito de contencioso, reclamada da executada o pagamento da quantia de €561,38, invocando que esse valor está vencido desde 31.12.2010.
Em 06.12.2001 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada Ata nº 16 na qual foi aprovada a aplicação de uma penalização de 10% a todos os condóminos que se atrasem nos seus pagamentos, sendo a dita penalização aplicada no fim de cada trimestre, sobre o saldo que esteja por regularizar, recebendo para o efeito os condóminos faltosos no mês seguinte ao respectivo trimestre uma nota de débito referente a essa penalização.
Mais foi deliberado, que essa penalização seria imputada no fim de cada trimestre, será sempre acumulável ao saldo por regularizar, nos termos constantes do documento de fls. 82, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Em 25.7.2011, reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada Ata nº 41, na qual foi aprovado o orçamento para o ano de 2011, nos termos constantes do documento de fls. 83 a 93, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e respectivos anexos de fls. 94 e ss.
Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, à data de 31.12.2010, nos quais se incluía a divida da executada que àquela data ascendia a €1.097,10, assim como foram aprovados os procedimentos a adoptar com vista à cobrança dos valores em dívida.
Servem também de título à execução a que estes autos se encontram apensos, as seguintes actas aí juntas, e cujo teor se dá aqui por reproduzido:
- Acta n.º 43 – lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 05.06.2012, que aprovou as contas relativas ao ano de 2011, que aprovou o orçamento para 2012, bem como as penalizações aplicadas.
Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 114 a fls. 118, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- Acta n.º 47 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 13.05.2013, que aprovou as contas relativas ao ano de 2013, que aprovou o orçamento para 2013, bem como as penalizações aplicadas.
Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 134 a fls. 138, e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
- Acta n.º 49 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 26.05.2014, que aprovou as contas relativas ao ano de 2013, que aprovou o orçamento para 2014, bem como as penalizações aplicadas.
Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 140 a 156, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- Acta n.º 51 – lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 27.04.2015, que aprovou as contas relativas ao ano de 2014, que aprovou o orçamento para 2015, bem como os procedimentos adoptar para cobrança das dívidas e as penalizações a aplicar.
Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 167 a 170, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- Acta n.º 54 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 23.05.2016, que aprovou as contas relativas ao ano de 2016, bem como os procedimentos adoptar para cobrança das dívidas e as penalizações a aplicar.
Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 187 a 190, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- Acta n.º 55 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 27.06.2016, que aprovou o orçamento para 2016.
Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 193 a 199, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- Acta n.º 56 – lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 18.07.2016, na qual foram analisadas as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a tomar para cobrar essas dívidas correntes, bem como as
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