Acórdão nº 2541/19.7JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-06-2020
Data de Julgamento | 17 Junho 2020 |
Número Acordão | 2541/19.7JAPRT.P1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
● pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs. 1 al. d) e 2 do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão;
● pela prática, em autoria material, de um crime de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 202º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
● e, em cúmulo jurídico das referidas penas, condená-lo na pena unitária de quatro anos e dez meses de prisão.
Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes dos autos (refª 25232108), aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos supra identificados, por se entender que (i) houve incorreta decisão sobre a matéria de facto, a qual terá de levar necessariamente à absolvição do arguido quanto ao crime de violência doméstica e, por outro lado, (ii) errónea ponderação na decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido;
B) Quanto à matéria de facto, impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre os seguintes pontos da matéria de facto que se consideram incorretamente julgados (412º, nº 3, al. a), do C.P.P.): pontos 3), 4), 5), 6) e 22) do douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”.
C) São provas que impõem decisão diversa da recorrida (art. 412º, nº 3, al. b), do C.P.P.), o depoimento do Arguido, aqui, recorrente, B…; da Ofendida e Assistente C…; e das Testemunhas D… e E…;
D) O arguido confessou, na sua essencialidade, os factos pelos quais vinha acusado quanto ao crime de incêndio, demonstrando arrependimento face aos mesmos e quanto ao crime de violência doméstica, admitiu que “tratava um bocado mal a (minha) mãe” (sic).
E) A assistente referiu que só quando o filho bebia é que ficava agressivo e violento verbalmente, e que, de resto, quando tal não acontecia, era uma “joia”, nas suas palavras, um “rapaz calmo”, não conseguindo, porém, concretizar um só impropério que aquele lhe tenha dirigido para consubstanciar tal agressividade verbal.
F) De resto, disse que aquele lhe havia dado dois “empurrõezitos”, que lhe pedia dinheiro e que, quando bebia, tinha medo dele.
G) As testemunhas D… e E… referiram que quando o arguido bebia o mesmo era agressivo psicologicamente e tornava-se “chato”.
H) Referiram que pedia dinheiro à sua mãe, aqui, assistente, mas não conseguiram concretizar, porém, também, qualquer impropério, mais referindo a testemunha E… que a única coisa que se lembra era ele dirigir-se à sua avó como “a senhora”, mas “nomes feios” nunca ouviu.
I) Assim sendo, a prova produzida no que tange à matéria de facto dada como provada nos artigos 3 a 6 e 22 é ténue e frágil.
J) Tais factos surgem, na verdade, no libelo acusatório para circunstanciar os factos consubstanciadores do crime de incêndio, pois caso não fossem estes, o arguido não teria sido acusado por um crime de violência doméstica.
K) De facto, os factos imputados ao arguido e que, alegadamente, consubstanciam o crime de violência doméstica, são completamente vagos, e não minimamente circunstanciados no tempo, sendo que a única circunstanciação feita em termos de tempo é disso reveladora e é a que consta no artigo 3º da matéria de facto dada como provada: «Desde data não concretamente determinada, mas seguramente há menos de 9 anos, o arguido tem manifestado (…)»
L) Tal, coarta de maneira injustificável a defesa do arguido, o que não pode ser admitido.
M) Não se pode concordar que se tenha dado como provado o alegado “terror psicológico” referido no artigo 3º da matéria de facto dada como provada, pois para além de tal conceito redundar num conceito conclusivo, e não ser um facto propriamente dito, da prova produzida isso não decorre, no modesto entender da defesa.
N) Do comportamento agressivo do arguido, pela prova produzida, só se podem retirar, com eventual relevância, para o crime, aqui, em causa, dois “empurrõezitos”, contudo não são os mesmos suficientes para consubstanciar um crime de violência doméstica.
O) Primeiro, porque a própria ofendida e assistente os desvaloriza e não deve – cremos a tutela penal, sendo de ultima ratio – ser severa ao ponto de não retratar o sentimento da própria ofendida. E tanto assim é que a própria ofendida nunca referiu que o mesmo era fisicamente agressivo, mas referindo apenas que ele verbalmente era agressivo (sic).
P) Por outro lado, porque também, por sua vez, as testemunhas referiram quanto a este concreto ponto que o mesmo nunca havia sido agressivo fisicamente.
Q) Para além disto, temos – ou ficamos com - os pedidos de dinheiro, e as ameaças não concretamente ou minimamente circunstanciadas e cremos que isto não é, também, suficiente para consubstanciar a prática pelo arguido do crime violência doméstica.
R) Pelo que, na nossa modesta opinião, o tipo legal do crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº 1, al. d) e nº 2, al. a) e nº 4 e 4 do Código Penal não se encontra preenchido.
Tal, viola um dos princípios basilares do Estado de Direito e do Processo Penal, nomeadamente o princípio da legalidade previsto no nº 1 do artigo 1º do Código Penal, segundo o qual só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei (…).
S) De resto, o princípio da livre apreciação da prova tem de ter sempre aquele outro princípio como princípio limitador. Uma interpretação contrária, desvirtua todo o sistema penal e viola, também, as mais elementares garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no art. 32º da CRP e ainda o princípio do in dubio pro reo.
T) Violou o douto acórdão, aqui, em crise, entre outras disposições, o disposto no art. 1º, nº 1, do Código Penal, no art. 127º do C.P.P. e, ainda, no art. 32º, nº 1 e 2, da C.R.P..
Por fim, e sem prescindir,
U) O arguido confessou os factos atinentes ao crime de incêndio.
V) Admitiu, ainda, que não andava a tratar bem a mãe, embora, como vimos – e sem prescindir – entendamos isso como não sendo suficiente para configurar o crime pelo qual vinha acusado de violência doméstica.
W) Para além disso, o arguido mostrou-se arrependido.
X) E não tem antecedentes criminais.
Y) Todos estes factos são favoráveis ao arguido e deviam ter sido ponderados pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente para efeitos de suspensão da pena de prisão a que foi condenado.
Z) De facto, sem prescindir do que supra se aduziu na primeira parte deste recurso, e ainda que soçobre a mesma, ainda assim, deveria ter sido suspensa a pena de prisão a que foi condenado o arguido.
AA) Na verdade, não se debruçou nem fundamentou devidamente o Tribunal “a quo” a sua opção pela efetividade da pena de prisão aplicada.
BB) E não é pelo facto de o arguido, aqui, recorrente, estar preso preventivamente que essa ponderação há de ser no sentido da prisão efetiva, pois já basta essa “pena” cumprida e certamente que mesma também terá servido de “lição” ao arguido.
CC) Até porque temos conhecimento dos efeitos nocivos das penas efetivas com alguma duração, sendo que, no caso sub júdice, as razões de prevenção especial nesta vertente, deveriam ter sido ponderadas pelo Tribunal “a quo”.
DD) Por outro lado, como sabemos, a suspensão da pena, pela sua própria característica, poderá a todo o tempo ser revogada, se se demonstrar que o recorrente persiste na sua atividade criminosa (art. 56 e ss. do C.P.P.).
EE) É, aliás, Jurisprudência pacífica neste tipo de crimes, a suspensão da pena quando o arguido é primário.
FF) Ponderando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos e fins determinados, a condição pessoal, social e económica do arguido, a conduta anterior e posterior ao facto, no caso presente, seria e é, sempre, de suspender a pena.
GG) Recordemo-nos que o arguido atuou sob o efeito do álcool, mesmo quando se mostrava mais agressivo verbalmente, era sempre porque estava sob o efeito do álcool – como foram as testemunhas unânimes em declarar - não tem antecedentes criminais, confessou os factos pelos quais vinha acusado e mostrou-se, realmente, arrependido.
HH) Neste contexto, mal andou o douto Tribunal “a quo” no acórdão, aqui, em crise, ao não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido,
II) Violando o art. 50º, nº 1 e 2, bem como os art. 71º, nº 2, e 72º, nº 1 e 2, al. c), todos do Código Penal.
O recurso foi regularmente admitido (refª 413007411).
O Ministério Público respondeu nos termos vertidos nos autos, cujos fundamentos aqui temos como reproduzidos (refª 25592856), concluindo que o recurso deveria ser julgado improcedente.
Por seu turno, a assistente C… também veio responder nos moldes insertos nos autos e aqui tidos como reproduzidos (refª 2560925), tendo concluído no sentido de que o acórdão recorrido deveria ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.
Neste tribunal, o Ex.mo PGA emitiu o parecer que consta dos autos e aqui tido como renovado (refª 13660909), através do qual sustentou igualmente a improcedência do recurso.
No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.
2 - A habitação é constituída por três quartos, uma sala, uma casa de banho e uma...
I – RELATÓRIO:
No presente processo, por acórdão datado de 29/01/2020, e no que ora importa salientar, decidiu-se condenar o arguido B…:● pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs. 1 al. d) e 2 do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão;
● pela prática, em autoria material, de um crime de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 202º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
● e, em cúmulo jurídico das referidas penas, condená-lo na pena unitária de quatro anos e dez meses de prisão.
Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes dos autos (refª 25232108), aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos supra identificados, por se entender que (i) houve incorreta decisão sobre a matéria de facto, a qual terá de levar necessariamente à absolvição do arguido quanto ao crime de violência doméstica e, por outro lado, (ii) errónea ponderação na decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido;
B) Quanto à matéria de facto, impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre os seguintes pontos da matéria de facto que se consideram incorretamente julgados (412º, nº 3, al. a), do C.P.P.): pontos 3), 4), 5), 6) e 22) do douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”.
C) São provas que impõem decisão diversa da recorrida (art. 412º, nº 3, al. b), do C.P.P.), o depoimento do Arguido, aqui, recorrente, B…; da Ofendida e Assistente C…; e das Testemunhas D… e E…;
D) O arguido confessou, na sua essencialidade, os factos pelos quais vinha acusado quanto ao crime de incêndio, demonstrando arrependimento face aos mesmos e quanto ao crime de violência doméstica, admitiu que “tratava um bocado mal a (minha) mãe” (sic).
E) A assistente referiu que só quando o filho bebia é que ficava agressivo e violento verbalmente, e que, de resto, quando tal não acontecia, era uma “joia”, nas suas palavras, um “rapaz calmo”, não conseguindo, porém, concretizar um só impropério que aquele lhe tenha dirigido para consubstanciar tal agressividade verbal.
F) De resto, disse que aquele lhe havia dado dois “empurrõezitos”, que lhe pedia dinheiro e que, quando bebia, tinha medo dele.
G) As testemunhas D… e E… referiram que quando o arguido bebia o mesmo era agressivo psicologicamente e tornava-se “chato”.
H) Referiram que pedia dinheiro à sua mãe, aqui, assistente, mas não conseguiram concretizar, porém, também, qualquer impropério, mais referindo a testemunha E… que a única coisa que se lembra era ele dirigir-se à sua avó como “a senhora”, mas “nomes feios” nunca ouviu.
I) Assim sendo, a prova produzida no que tange à matéria de facto dada como provada nos artigos 3 a 6 e 22 é ténue e frágil.
J) Tais factos surgem, na verdade, no libelo acusatório para circunstanciar os factos consubstanciadores do crime de incêndio, pois caso não fossem estes, o arguido não teria sido acusado por um crime de violência doméstica.
K) De facto, os factos imputados ao arguido e que, alegadamente, consubstanciam o crime de violência doméstica, são completamente vagos, e não minimamente circunstanciados no tempo, sendo que a única circunstanciação feita em termos de tempo é disso reveladora e é a que consta no artigo 3º da matéria de facto dada como provada: «Desde data não concretamente determinada, mas seguramente há menos de 9 anos, o arguido tem manifestado (…)»
L) Tal, coarta de maneira injustificável a defesa do arguido, o que não pode ser admitido.
M) Não se pode concordar que se tenha dado como provado o alegado “terror psicológico” referido no artigo 3º da matéria de facto dada como provada, pois para além de tal conceito redundar num conceito conclusivo, e não ser um facto propriamente dito, da prova produzida isso não decorre, no modesto entender da defesa.
N) Do comportamento agressivo do arguido, pela prova produzida, só se podem retirar, com eventual relevância, para o crime, aqui, em causa, dois “empurrõezitos”, contudo não são os mesmos suficientes para consubstanciar um crime de violência doméstica.
O) Primeiro, porque a própria ofendida e assistente os desvaloriza e não deve – cremos a tutela penal, sendo de ultima ratio – ser severa ao ponto de não retratar o sentimento da própria ofendida. E tanto assim é que a própria ofendida nunca referiu que o mesmo era fisicamente agressivo, mas referindo apenas que ele verbalmente era agressivo (sic).
P) Por outro lado, porque também, por sua vez, as testemunhas referiram quanto a este concreto ponto que o mesmo nunca havia sido agressivo fisicamente.
Q) Para além disto, temos – ou ficamos com - os pedidos de dinheiro, e as ameaças não concretamente ou minimamente circunstanciadas e cremos que isto não é, também, suficiente para consubstanciar a prática pelo arguido do crime violência doméstica.
R) Pelo que, na nossa modesta opinião, o tipo legal do crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº 1, al. d) e nº 2, al. a) e nº 4 e 4 do Código Penal não se encontra preenchido.
Tal, viola um dos princípios basilares do Estado de Direito e do Processo Penal, nomeadamente o princípio da legalidade previsto no nº 1 do artigo 1º do Código Penal, segundo o qual só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei (…).
S) De resto, o princípio da livre apreciação da prova tem de ter sempre aquele outro princípio como princípio limitador. Uma interpretação contrária, desvirtua todo o sistema penal e viola, também, as mais elementares garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no art. 32º da CRP e ainda o princípio do in dubio pro reo.
T) Violou o douto acórdão, aqui, em crise, entre outras disposições, o disposto no art. 1º, nº 1, do Código Penal, no art. 127º do C.P.P. e, ainda, no art. 32º, nº 1 e 2, da C.R.P..
Por fim, e sem prescindir,
U) O arguido confessou os factos atinentes ao crime de incêndio.
V) Admitiu, ainda, que não andava a tratar bem a mãe, embora, como vimos – e sem prescindir – entendamos isso como não sendo suficiente para configurar o crime pelo qual vinha acusado de violência doméstica.
W) Para além disso, o arguido mostrou-se arrependido.
X) E não tem antecedentes criminais.
Y) Todos estes factos são favoráveis ao arguido e deviam ter sido ponderados pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente para efeitos de suspensão da pena de prisão a que foi condenado.
Z) De facto, sem prescindir do que supra se aduziu na primeira parte deste recurso, e ainda que soçobre a mesma, ainda assim, deveria ter sido suspensa a pena de prisão a que foi condenado o arguido.
AA) Na verdade, não se debruçou nem fundamentou devidamente o Tribunal “a quo” a sua opção pela efetividade da pena de prisão aplicada.
BB) E não é pelo facto de o arguido, aqui, recorrente, estar preso preventivamente que essa ponderação há de ser no sentido da prisão efetiva, pois já basta essa “pena” cumprida e certamente que mesma também terá servido de “lição” ao arguido.
CC) Até porque temos conhecimento dos efeitos nocivos das penas efetivas com alguma duração, sendo que, no caso sub júdice, as razões de prevenção especial nesta vertente, deveriam ter sido ponderadas pelo Tribunal “a quo”.
DD) Por outro lado, como sabemos, a suspensão da pena, pela sua própria característica, poderá a todo o tempo ser revogada, se se demonstrar que o recorrente persiste na sua atividade criminosa (art. 56 e ss. do C.P.P.).
EE) É, aliás, Jurisprudência pacífica neste tipo de crimes, a suspensão da pena quando o arguido é primário.
FF) Ponderando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos e fins determinados, a condição pessoal, social e económica do arguido, a conduta anterior e posterior ao facto, no caso presente, seria e é, sempre, de suspender a pena.
GG) Recordemo-nos que o arguido atuou sob o efeito do álcool, mesmo quando se mostrava mais agressivo verbalmente, era sempre porque estava sob o efeito do álcool – como foram as testemunhas unânimes em declarar - não tem antecedentes criminais, confessou os factos pelos quais vinha acusado e mostrou-se, realmente, arrependido.
HH) Neste contexto, mal andou o douto Tribunal “a quo” no acórdão, aqui, em crise, ao não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido,
II) Violando o art. 50º, nº 1 e 2, bem como os art. 71º, nº 2, e 72º, nº 1 e 2, al. c), todos do Código Penal.
O recurso foi regularmente admitido (refª 413007411).
O Ministério Público respondeu nos termos vertidos nos autos, cujos fundamentos aqui temos como reproduzidos (refª 25592856), concluindo que o recurso deveria ser julgado improcedente.
Por seu turno, a assistente C… também veio responder nos moldes insertos nos autos e aqui tidos como reproduzidos (refª 2560925), tendo concluído no sentido de que o acórdão recorrido deveria ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.
Neste tribunal, o Ex.mo PGA emitiu o parecer que consta dos autos e aqui tido como renovado (refª 13660909), através do qual sustentou igualmente a improcedência do recurso.
No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:
No que aqui importa reter, o acórdão recorrido é do teor seguinte (transcrição):2.1. Os factos provados
1 - O arguido B…, reside na Avenida…, n.º …, …. - … …, juntamente com a sua mãe, C…, nascida em 04-10-1951. 2 - A habitação é constituída por três quartos, uma sala, uma casa de banho e uma...
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