Acórdão nº 2541/09.5TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31-01-2013
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2013 |
Número Acordão | 2541/09.5TBPTM-A.E1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
No processo de inventário nº 2541/09.5TBPTM – Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão - 2º Juízo Cível – por óbito de I…, falecido no dia 10.11.2008, com última residência na “C…”, Praia do Vau, Portimão, em que exerce as funções de cabeça-de-casal M…, apresentou esta a relação de bens (v. fls.63 e segs.).
Contra essa relação de bens a interessada M… reclamou com os seguintes fundamentos (v. fls.202 e segs.):
(Activo)
§ Verba nº2 (dívida de I.M.I. da A…, S.A., no total de € 1.357,52) – a cabeça-de-casal não juntou cópia da escritura pública de compra e venda para saber da data das dívidas de I.M.I.;
§ Verba nº3 (dívida de A…, pela compra, ao “de cuius”, de acções no total de € 9.522,00) – a cabeça-de-casal não apresenta contrato de compra e venda das acções, para se saber o valor destas);
§ Verba nº4 (dívidas de A…, S.A. e C…, S.A., por cedência da exploração de fracção autónoma, no total de € 20.949,54) – a cabeça-de-casal não junta o contrato de cedência da exploração, para se saber o valor em dívida;
§ Verba nºs 10, 11 e 12 (1/3 do saldo de conta bancária D/O – € 18.645,19; Saldo de conta bancária D/O – € 499,42); 1/2 do saldo de conta bancária D/O – € 1.059,58) – as co-titulares das contas bancárias devem ser consideradas donatárias das respectivas quantias;
§ Verba nº13 (1/2 do saldo de conta bancária D/O – € 758,97) – o saldo deverá ser considerado de € 146.195,72;
§ Verba nº14 (1/3 do saldo de conta bancária D/O – € 1.229,75) – o saldo deverá ser considerado de € 23.689,27;
§ Verba nº18 (1/2 de embarcação de recreio – € 30.000,00) – a cabeça-de-casal deve esclarecer quem são os outros comproprietários.
Acusou a falta dos seguintes bens (v. fls.202 e segs.):
§ Contas bancárias no HSBC (Londres);
§ Apartamento em Londres;
§ Prédio (rústico) sito em Odeáxere;
§ Imóveis comprados pelo “de cuius” para os interessados A… e marido F…, e para a cabeça-de-casal:
1. Fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio em propriedade horizontal sito na Rua L…, Benfica, Lisboa (descrito na Conservatória Reg. Predial de Lisboa sob o nº 799/19881011-H);
2. Prédio (urbano) sito em B…, Portimão (descrito na Conservatória Reg. Predial de Portimão sob o nº 8757/20050125);
3. Prédio (urbano) sito em B…, Portimão (descrito na Conservatória Reg. Predial de Portimão sob o nº 8758/250105);
4. Prédio (misto) sito na Torre, Alvor, Portimão (descrito na Conservatória Reg. Predial de Portimão sob o nº 02711/140498);
5. Prédio (urbano) sito na Urbanização do F…, Portimão (descrito na Conservatória Reg. Predial de Portimão sob o nº 6136/19970227).
(Passivo)
§ Verba nº1 (dívida de funeral – € 5.927,36) – a cabeça-de-casal deverá provar documentalmente que efectuou o pagamento;
§ Verba nº2 (dívida por serviços médicos – € 2.755,55) – improvável porque o “de cuius” teria tido seguro de saúde.
Respondeu a cabeça-de-casal alegando o seguinte (v. fls.139 a 145):
(Activo)
§ Verba nº2 – não se opõe à exclusão;
§ Verba nº3 – desconhece qualquer documento que lhe diga respeito;
§ Verba nº4 – não tem conhecimento de contrato de cedência de exploração;
§ Verbas nºs 10 a 12 – desconhece outras aplicações, para além dos depósitos à ordem relacionados;
§ Verbas nºs 13 e 14 – que não foram efectuados levantamentos, mas transferências – não têm que ser relacionadas;
§ Verba nº18 – só foi relacionada a parte (1/2) que pertencia ao “de cuius”;
§ Reconhece a existência de contas bancárias em Londres que por lapso não relacionou – relacionará em aditamento à relação de bens;
§ O apartamento em Londres foi por si adquirido e pelo “de cuius”, em partes iguais – não deve ser relacionado;
§ Não existe no património de “de cuius” a propriedade sita em Odeáxere – não deve ser relacionado;
§ O “de cuiuis” não pagou integralmente os bens, contrariamente ao alegado pela reclamante – não devem ser relacionados;
(Passivo)
§ Verbas nºs 1 a 3 – estão documentadas.
Indicou testemunhas.
Sobre esta resposta da cabeça-de-casal se pronunciou a interessada reclamante M… (v. fls.150 a 153).
Indicou testemunhas.
A cabeça-de-casal requereu o desentranhamento deste requerimento de resposta à sua resposta, com fundamento na respectiva inadmissibilidade à face do art.1349º nº3 Cód. Proc. Civil (v. fls.146 a 148).
O Mmo. Juiz decidiu não atender ao requerimento de resposta, nem produzir a prova aí indicada.
Desta decisão recorreu de apelação a interessada reclamante M…, alegou e formulou as seguintes conclusões.
a) No presente inventário a cabeça-de-casal, em 19.1.2010, apresentou a relação de bens;
b) Não concordando a ora recorrente com a mesma, em 24.3.2010, apresentou a ora recorrente reclamação da relação de bens acusando a falta de bens;
c) A cabeça-de-casal veio a apresentar resposta a essa reclamação em 28.11.2010, não confessando a...
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