Acórdão nº 254/18.6BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-04-2020
| Data de Julgamento | 30 Abril 2020 |
| Número Acordão | 254/18.6BECTB |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
C............, LDA.., com sede no Parque Industrial………, Rua ….., Lote ….., Tortosendo, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de CASTELO BRANCO processo de recurso contra decisão de aplicação de coima urbanística proferida pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da CÂMARA MUNICIPAL DA COVILHÃ em 10.04.2018, que aplicou uma coima no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de custas no montante de €51,00 (cinquenta e um euros), por infração do disposto no artigo 89º, nº 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Por sentença, o tribunal a quo decidiu anular a decisão de aplicação da coima e absolver a Recorrente – C............, LDA.. – da prática da contraordenação prevista nos termos da alínea s) do nº 1 do artigo 98º do Regime Geral das Contraordenações.
*
Inconformado, o MP interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:
1-Constitui objecto do presente recurso a douta sentença absolutória proferida pela Mma Juíza nos autos contra-ordenacionais supra referidos.
2-Com todo o respeito, não concordamos com a douta decisão proferida, pelas razões que passaremos a expor.
3-Ora, efectivamente perante a referida factualidade dada como provada e atendendo às regras da experiência comum não se compreende que a sociedade arguida tenha sido absolvida.
4-Com efeito, a prova testemunhal produzida em audiência não contrariou o auto de notícia, nem os fundamentos da decisão recorrida. Por outras palavras, ainda que tenha havido limpeza do terreno, a mesma não ocorreu em tempo conforme notificação efectuada, pelo que deve haver sanção contra-ordenacional.
5-Pelo exposto impunha-se, ao invés, a conclusão contrária, condenando, sob pena de erro notório na apreciação da prova e de matéria de facto dada como provada insuficiente para a decisão de direito
6-Pelas razões expostas, a douta decisão mostra-se inquinada de insuficiência erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410º, nº 2, al. a) e c) do Código de Processo Penal(1), razão pela qual sempre deverá ser, pelo menos, determinado o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 426º do Código de Processo Penal.
*
A recorrida arguida contra-alegou, concluindo assim:
1ª - O artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, estabelece que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum: (…) c) Erro notório na apreciação da prova”.
2ª - O erro notório na apreciação da prova trata-se de um vício de raciocínio de apreciação das provas e verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e ainda as regras da experiência comum, o qual terá de constar do teor da própria decisão de facto e não da motivação dessa decisão ou da fundamentação de direito.
3ª - Fundamentou a Mmª Juiz a quo a sua convicção para dar como provada a factualidade constante dos pontos 1 a 16 que aqui importa considerar, conjugando os seguintes elementos probatórios: i) análise dos documentos e informações oficiais não impugnados e juntos aos autos, nomeadamente o Auto de Notícia e a decisão administrativa de fixação da coima; ii) sendo que, quanto aos pontos 8 a 16 da factualidade provada, tal resultou dos depoimentos das testemunhas P............ e R............, ambas arroladas pela aqui Recorrida e com conhecimento directo dos factos, as quais apresentaram um discurso sereno e coerente.
4ª - Analisada atentamente a matéria de facto julgada provada dela não consta manifestamente que a mesma não tenha ocorrido em tempo, conforme notificação efectuada, tal como alega o Ministério Público, pelo que é, evidente, que nunca estaríamos perante um erro notório na apreciação da prova, porque tal facto não contraria, de forma frontal e clara, as regras da experiência comum, antes, se coaduna perfeitamente com a prova produzida.
5ª - Mesmo que se admita que as testemunhas não conseguissem localizar bem no tempo a vistoria a que se referem os autos ou a data em que procederam à limpeza e remoção do ordenado – o que não se concede – nunca daqui poderia resultar que a limpeza do terreno não ocorreu tempestivamente, uma vez que resulta da factualidade provada que a Recorrida procedeu ao corte e limpeza da vegetação existente e removeu os resíduos e detritos depositados no logradouro do prédio sua propriedade, sendo que, contudo, tal acto ocorreu em data que não foi possível apurar.
6ª – Ora, não ter sido possível apurar...
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