Acórdão nº 254/16.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-02-2018

Data de Julgamento22 Fevereiro 2018
Número Acordão254/16.0BESNT
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 82/89, que julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal intentada por Maria Teresa ..., contra o processo de execução fiscal n.º ... instaurado por dívidas de IMI dos anos de 2012 a 2014.
Nas alegações de recurso de fls. 112/120, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I - O entendimento que emana da Sentença ora recorrida, é o de que tendo sido a Oponente declarada incapaz por interdição, a mesma não se encontra dotada de capacidade tributária, o que acarreta a sua impossibilidade de receber notificações e citações.
II - Efectivamente, a liquidação do tributo, consubstanciando-se como um acto administrativo de eficácia externa, deve, em respeito pelo postulado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, ser objecto de notificação aos interessados, sendo que a falta de notificação da liquidação tributária, por regra, tem como consequência legal a ineficácia do acto de liquidação (…)
III - Voltando ao caso dos autos, constatamos que em 6-05-2014 o Serviço de Finanças de ... remeteu à Oponente, por carta registada com aviso de recepção n.º RD147682525PT, o ofício n.º 4583 tendo em vista a actualização da matriz predial do imóvel sito na Rua D. ..., n.º 82, inscrito na matriz predial sob o artigo 1317 da União de Freguesias de ....
IV - Com a expressa advertência de que, passados 30 dias sem que tenha apresentado a declaração em causa, a administração tributária promoveria oficiosamente a avaliação, nos termos do artigo 37.º do Código do IMI.
V - Como tal ofício tivesse sido devolvido, procedeu a administração tributária, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, a nova notificação, através do ofício n.º 4980 de 21-05- 2014, a qual seguiu, igualmente, a forma de registo com aviso de recepção, não obstante esta ter sido novamente devolvida.
VI - No entanto, e nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do CPPT, a notificação considera-se realizada no 3.º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, o que perfaz com que a Oponente se tenha por validamente notificada para proceder à actualização da matriz predial, em virtude de alterações à edificação, no dia 26-05-2014.
VII - Considerando que a Oponente não efectuou a actualização da matriz devida, procedeu a administração tributária à avaliação oficiosa da matriz predial, em harmonia com o preceituado no artigo 37.º do Código do IMI.
VIII - Nesta conformidade e conforme a matéria factual que deve resultar provada nos presentes autos, a Oponente foi notificada em 28-07-2015 e em 15-08-2015 (segunda notificação), por cartas registadas com os n.ºs RY288520613PT e RY282856728PT, respectivamente, da avalização do imóvel e do prazo que dispunha para requerer a segunda avalização, caso não concordasse com o valor patrimonial tributário apurado oficiosamente.
IX - Não obstante tais notificações terem sido devolvidas, a verdade é que a Oponente se considera notificada, por força do preceituado no n.º 6 do artigo 39.º do CPPT.
X - Prosseguindo-se os demais termos e atendendo ao facto de a Oponente não ter contestado a avalização efectuada pela administração tributária, esta tornou-se definitiva e deu origem à emissão de notas de cobrança de IMI que ora se pretendem cobrar, as quais foram remetidas para a Oponente por intermédio de carta registada e foram efectivamente recepcionadas no domicílio fiscal da Oponente, cfr. fls. 26 a 37 do PEF.
XI - Tanto mais que o conceito de domicílio fiscal, definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LGT, relativamente às pessoas singulares e salvo disposição em contrário, é o local da residência habitual, sendo imperativo, por força do n.º 3 da mesma disposição legal, que o sujeito passivo comunique à administração tributária o seu domicílio fiscal, sob pena de, não o fazendo, ser ineficaz qualquer alteração ou mudança de domicílio fiscal.
XII - E particularmente relevante para o que ora nos ocupa e com dignidade para constar da factualidade dada como assente pelo Douto Tribunal a quo, resulta que as liquidações adicionais de IMI que ora se cobram foram efectivamente recepcionadas no domicílio fiscal da Oponente, como se impunha por força do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Código do IMI.
XIII - Consagra o n.º 2 do artigo 16.º da LGT que “Salvo disposição legal em contrário, tem capacidade tributária quem tiver personalidade tributária”, postulando ainda o n.º 2 do artigo 3.º do CPPT que “A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários”, e o n.º 3 da mesma norma estabelece que “Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente”.
XIV - Enquanto que para efeitos civis se podem distinguir diversos tipos de capacidade (substantiva e processual, para administrar ou para dispor, etc.), em termos tributários não é possível afirmarmos (por não decorrer da lei) um conceito de capacidade tributária com carácter geral, oposto ou diferente do regime aplicável ao direito privado.
XV - Com efeito, dizem-nos Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Vislis Editores, 3.ª ed., 2003, pág. 111, que “A capacidade tributária depende dos diversos sujeitos passivos em Direito tributário e das entidades que são consideradas sujeitos passivos. A lei tributária pode alargar ou restringir a capacidade tributária dessas pessoas ou entes. Neste sentido, o n.º 2 ao determinar que, salvo disposição em contrário, tem capacidade tributária quem tiver personalidade tributária, deixa aberto o caminho para adaptações”.
XVI - Importa, neste sentido, fazer a destrinça entre capacidade tributária entendida em sentido estrito, como aquela que se consubstancia na aptidão dada pela ordem jurídica a determinado sujeito para ser titular de direitos e obrigações; e a capacidade de agir, entendida esta como a faculdade atribuída pelo Direito a determinado sujeito para exercer os direitos ou cumprir obrigações.
XVII - Como nos ensinam Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, cfr. ob. cit., pág. 112, “Os incapazes, menores ou interditos, são admitidos ao cumprimento dos seus deveres fiscais, à prática dos actos relativos à sua situação tributária, sem necessidade da...

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