Acórdão nº 2537/23.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-04-2024
| Data de Julgamento | 24 Abril 2024 |
| Número Acordão | 2537/23.4BELSB |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
M…, nacional do Brasil, residente nos Estados Unidos da América, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P.. Pede a intimação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade e a lavrar o respectivo registo de nascimento por transcrição, averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa. Alega, para tanto e em síntese, que: (i) É descendente de judeu sefardita português e requereu, em 19.07.2022, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, invocando urgência na decisão para que o seu filho menor pudesse solicitar a nacionalidade portuguesa; (ii) Em 30.06.2023, esse pedido de tramitação urgente foi indeferido; (iii) À data, os prazos previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa já foram ultrapassados e a omissão de decisão do pedido tem prejudicado muito a sua vida pessoal, além de que viola o direito à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente a petição por não se encontrar verificado o requisito da indispensabilidade inerente à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I. A situação do Requerente carece de proteção urgente e célere, a qual é incompatível com a ação administrativa, sob pena de poder ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa, não tendo a Requerida atentado devidamente no facto de estarmos perante um direito fundamental;
II. O Requerente deu cumprimento ao ónus alegatório que contra si impende, fundamentando e provando a má atuação da administração;
III. Por conseguinte, no caso concreto, através num juízo de prognose, conclui- se que o presente meio processual é adequado e idóneo, porquanto foram alegados factos concretos subjacentes à especial urgência da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, por forma a tutelar e pôr termo à lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade (cuja concessão não é automática, é certo, mas que o requerente entende ter direito), mas cujo reconhecimento e atribuição em tempo útil e a curto prazo por parte da entidade requerida é a única forma de permitir o exercício da nacionalidade;
IV. Assim, não restam dúvidas que a Conservatória tem violado reiteradamente todos os prazos processuais aos quais está vinculado, pelo princípio da legalidade, da boa-fé e da colaboração, nos termos dos artigos 3º, 10º e 11º do CPA;
V. O procedimento de aquisição da nacionalidade por naturalização do Requerente encontra-se a correr seus termos na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa desde 19 de julho de 2022, verificando-se que, face ao tempo já decorrido e de acordo com os prazos processuais estabelecidos no artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, já foram ultrapassados os prazos com vista à emissão de uma decisão em tempo útil, encontrando-se este ainda na fase inicial, sem qualquer análise documental desde julho de 2022, ou seja, há mais de uma ano, sem que o mesmo tenha sido objeto de decisão final desde que foi efetuado o pedido de aquisição da nacionalidade por naturalização;
VI. Não foi proferida decisão, nos termos do artigo 27º, nº 10 do Regulamento da Nacionalidade, verificando-se que já foram violados todos os prazos processuais com vista à análise e decisão do pedido de aquisição da nacionalidade, prazos que se encontram previstos, para os procedimentos de aquisição da nacionalidade por naturalização, no mencionado artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade, que contém normas de caráter adjetivo e, por isso, de aplicação imperativa;
VII. A Conservatória tem violado reiteradamente todos os prazos processuais aos quais está vinculado, pelo princípio da legalidade, da boa-fé e da colaboração, nos termos dos artigos 3º, 10º e 11º do CPA;
VIII. Pelo que o facto da Conservatória dos Registos Centrais não ter analisado o pedido dentro do prazo legal, como previsto no artigo 27º, nº 2 do Regulamento da Nacionalidade, a que se soma o facto de não ter sido ainda proferida decisão final e lavrado o respetivo registo de nascimento, ofende o disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas;
IX. Requerendo a intimação do IRN, I.P., a decidir o processo do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, formulado pelo Requerente, nos termos do artigo 6º, nº 7 da Lei da Nacionalidade, entrado em 19 de julho de 2022, lavrando o respetivo registo de nascimento, atendendo à reiterada violação dos prazos processuais que supra evidenciamos, como o requerente o solicitou, sem sucesso, porém, prosseguindo a respetiva tramitação nos termos do artigo 27º do RNP, com respeito pelos prazos, diligenciando pela sua decisão e pela feitura do registo de nascimento;
X. Pese embora o Requerente não ignore nem desconheça os constrangimentos nos serviços evidenciados pela entidade requerida (grave carência de meios), a verdade é que tal circunstancialismo é alheio ao requerente, pois que, a administração deve adaptar-se e reorganizar-se para responder aos cidadãos dentro de um padrão de eficiência razoável.”
A entidade recorrida respondeu à alegação da recorrente, contendo as suas alegações as seguintes conclusões:
“A. A INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio principal e urgente de tutela jurisdicional efetiva, assumindo um caráter restrito quanto ao seu objeto e uma natureza subsidiária em relação aos outros meios processuais existentes;
B. O seu objetivo principal é concretizar o disposto no artigo 20º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece que “para a defesa dos direitos liberdades e garantias pessoas a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”;
C. A mencionada subsidiariedade em relação aos outros meios processuais de reação jurisdicional, configura-se no sentido de que a INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, não é a via normal a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias;
D. A via normal de reação será a propositura de uma AÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO URGENTE - neste caso, de condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA - associada ou não, conforme o caso concreto, a um pedido de decretamento de uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
E. É o que resulta da doutrina e...
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