Acórdão nº 25362/04.7YYLSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-12-2023
Data de Julgamento | 05 Dezembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 25362/04.7YYLSB-A.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Banco Mais, S. A., depois BANCO COFIDIS, S. A. SUCURSAL EM PORTUGAL apresentou requerimento executivo, em 2 de Julho de 2004, que deu origem aos autos de execução n.º 25362/04.7YYLSB, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz …, para pagamento de quantia certa contra ACA ……., com domicílio à Travessa do …, Coruche, com base em título executivo constituído por sentença proferida no processo n.º 35557/03.5TJLSB, do extinto 3º Juízo Cível – 1ª secção da Comarca de Lisboa, que condenou o executado no pagamento à exequente da quantia de 4.748,91€, acrescida de 151,49€ a título de juros vencidos até 11 de Setembro de 2003 e de 6,06€ referentes a imposto de selo sobre estes juros e ainda no pagamento dos juros sobre aquela quantia que se vencerem, à taxa anual de 22,83%, desde 12 de Setembro de 2003, até integral pagamento e imposto de selo sobre os juros, contado à taxa anual de 4%, sendo o valor da quantia exequenda de 5.914,15€ (cf. Ref. Elect. 425669083 dos autos de execução).
Em 7 de Maio de 2015 o agente de execução remeteu aos autos certidão de citação efectuada na pessoa do executado, com data de 18 de Março de 2015 (cf. Ref. Elect. 4762762 dos autos de execução).
Em 19 de Março de 2018 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre um terço do vencimento que o executado aufere e que lhe é pago por “A MC, S.A.”, com as limitações do art.º 738º do Código de Processo Civil[1], sendo o valor ilíquido da remuneração de 942,91€, com vista ao pagamento da quantia exequenda (5.914,15€) e despesas prováveis (591,42 €), num total de 6.505,57€ (cf. Ref. Elect. 18331656 dos autos de execução).
O executado foi notificado da penhora por ofício da mesma data (cf. Ref. Elect. 18331691 dos autos de execução).
Em 8 de Junho de 2018 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre o valor resultante da liquidação em sede de IRS, no montante de 19,00€ (cf. Ref. Elect. 19291371 dos autos de execução).
Em 16 de Março, 28 de Maio, 9 de Junho, 20 de Julho e 23 de Outubro de 2020 foram emitidas ordens de pagamento para entrega de resultados ao exequente relativamente aos valores de 3 000,00€, 250,00€, 200,00€, 350,00€ e 600,00€ (cf. Ref. Elect. 25843901, 26296083, 26378838, 26735563 e 27491822 dos autos de execução).
Em 9 de Março de 2021 o agente de execução comunicou à entidade patronal do executado, A. MC, S. A., que na sequência da penhora de vencimento se encontrava depositado na conta de Agente de Execução, proveniente dessa penhora e do IRS o valor total de 7.365,11€, solicitando que prosseguissem os descontos no vencimento até perfazer o valor de 20.772,26€, valor provisório em falta, indicando que “devido a taxas de juros bastante elevadas, o valor indicado está sujeito a posterior revisão” (cf. Ref. Elect. 28660691 dos autos de execução).
Em 7 de Julho, 28 de Setembro de 2021 e 20 de Dezembro de 2021 foram emitidas ordens de pagamento para entrega de resultados ao exequente relativamente aos valores de 800,00€, 200,00€ e 600,00€ (cf. Ref. Elect. 29745253, 30377818 e 31167328 dos autos de execução).
Em 30 de Agosto de 2021 e 16 de Agosto de 2022 foram lavrados auto de penhora que incidiram sobre os valores resultantes da liquidação em sede de IRS, nos montantes de 113,43€ e 27,23€, tendo o executado sido notificado, por ofício com as mesmas datas, para deduzir oposição à penhora (cf. Ref. Elect. 30126575, 30127863, 33366155 e 33366162 dos autos de execução).
Em 1 de Setembro de 2022 o executado juntou aos autos procuração forense emitida a favor da ilustre advogada Dr.ª IM (cf. Ref. Elect. 33461445 dos autos de execução).
Em 22 de Dezembro de 2022 a agente de execução proferiu a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 34541477 dos autos de execução):
“Extingue-se a presente execução tendo em consideração que:
Nos presentes autos encontram-se penhorados rendimentos periódicos ao executado ACA …. (pago pela entidade patronal A MC S.A no valor mensal/valor médio de 120€).
O valor actualmente em dívida é 21.784,05€ (conforme conta/liquidação em anexo).
Mantendo-se os valores mensais, estima-se que sejam necessários 733 meses para a recuperação integral do crédito, sendo o valor adicional de 87.957,46 € (conforme simulação em anexo), após ser adjudicado o valor depositado de 1.295,86€.
Não são conhecidos quaisquer outros bens.
Verificam-se assim as condições para que se declare a extinção da presente execução nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º do CPC, adjudicando-se ao exequente os valores provenientes das penhoras de vencimento/pensões.
O valor depositado à ordem dos autos é suficiente para garantir o pagamento das custas.
A quota-parte dos juros compulsórios devidos ao Estado foi calculada até à data da extinção. O exequente fica desde já advertido de que deve entregar o restante ao Estado, no termo dos descontos.
As entidades pagadoras serão oportunamente notificadas para procederem à entrega dos valores penhorados directamente ao exequente para a conta indicada.
A instância pode ser renovada nos termos do n.º 5 do artigo 779.º do CPC.”
E apresentou a seguinte “Conta e Liquidação” (cf. Ref. Elect. 34541477 dos autos de execução):
E a seguinte simulação para adjudicação de rendimentos periódicos (artigo 779º do CPC):
Em 22 de Dezembro de 2022 a agente de execução notificou a entidade patronal, nos termos do art.º 779º do CPC, para entregar os descontos no vencimento do executado directamente na conta bancária do exequente e informou que o valor a descontar era de 87 957,46€, enviando cópia da simulação; mais notificou o exequente e o executado, este na sua própria pessoa, da decisão de extinção da execução, com cópia da conta e liquidação e simulação (cf. Ref. Elect. 34541496, 34541497 e 34541501 dos autos de execução).
Em 30 de Janeiro de 2023 foi emitida ordem de pagamento para entrega de resultados ao exequente relativamente ao valor de 1.294,20€ (cf. Ref. Elect. 34901277 dos autos de execução).
Em 18 de Janeiro de 2023 o executado dirigiu aos autos um requerimento, a apensar a processo existente, que designou de oposição à execução e à penhora e originou o presente apenso A, alegando o seguinte (cf. Ref. Elect. 34777198):
a) Falta de citação - o executado foi contactado pessoalmente para citação pela agente de execução, em 5 de Março de 2015, sem que lhe tivesse sido entregue o título executivo, em violação do disposto no art.º 231º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC; a arguição de falta de citação deve ter lugar na primeira intervenção no processo; não tendo sido observadas as formalidades prescritas na lei, a citação é nula;
b) Tempestividade e fundamentos da oposição à execução - em 22 de Dezembro de 2022, o executado, apesar de devidamente representado por mandatária, com procuração junta aos autos, foi confrontado com as contas da execução, apresentadas pela senhora agente de execução, de que a sua mandatária não foi notificada; em 19-3-2018, 14-06-2018 e 30-08-2021 e 16-08-2022, a agente de execução efectuou notificações ao executado após penhoras, sempre sem juntar o requerimento executivo, discriminando os valores a título de dívida exequenda como sendo de 5.914,15€ e de despesas prováveis no valor de 591,42€, sendo o valor total indicado de 6.505,57€; no entanto, na conta e liquidação de 22 de Dezembro de 2022, as quantias indicadas são substancialmente diferentes e em muito superiores: 24.947,41€ devidos a título de juros e o valor total de dívida de 31.249,11€ sem apresentar qualquer suporte que justifique a conta, o que o impede de verificar a que título são devidos esses valores, como foram contabilizados os juros, a que taxa, para que período de tempo e sobre que montantes incidem; sendo o valor inicial da execução de 5.914,15€, que inclui os juros vencidos, as taxas de justiça e capital em dívida e estando já penhorada a quantia total de 10.222,57€, há que extinguir a penhora pelo pagamento; o valor adicional constitui um abuso de direito; não tendo sido citado, não conhece a data do início do incumprimento, da taxa de juros, quais os juros vencidos nem os períodos em que foram contabilizados e sobre que montantes, pelo que deve ser suspensa a penhora do salário; o capital já foi pago, pelo que não devem ser calculados juros moratórios.
Terminou pedindo a declaração de nulidade do processado por falta dos pressupostos legais da citação e, se assim se não entender, o reconhecimento de que procedeu ao pagamento da totalidade da quantia exequenda, juros e despesas do agente de execução, declarando-se extinta a execução; deve ser admitida a oposição à penhora, já excessiva, sendo ordenada a suspensão da penhora dos seus rendimentos.
Em 9 de Fevereiro de 2023, após ser ordenada a alteração da distribuição passando a figurar como oposição à execução, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora, nos termos do art.º 732º, n.º 1, a) e b) do CPC (cf. Ref. Elect. 422981294).
Inconformado com esta decisão, dela veio o embargante interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 35415215):
1 - Os autos de execução foram instaurados em 12.07.2004;
2 - O montante da quantia exequenda é de €5.914,15;
3 - Até esta data já foi penhorada a quantia total de €10.222,57, que foi entregue ao exequente;
4 - Em 05.03.2015, o executado foi citado pessoalmente pela Sr.ª Agente de Execução, sem que lhe tivesse sido entregue o título executivo, cfr. refª citius 4762762, o que configura uma nulidade;
5 - No acto da citação deve o AE entregar ao citando o duplicado da petição inicial/requerimento executivo conforme dispõe o art.º 231.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil.
6 - É com a citação que nasce na esfera jurídica do executado o direito à oposição, que só pode exercer cabalmente se for conhecedor...
I – RELATÓRIO
Banco Mais, S. A., depois BANCO COFIDIS, S. A. SUCURSAL EM PORTUGAL apresentou requerimento executivo, em 2 de Julho de 2004, que deu origem aos autos de execução n.º 25362/04.7YYLSB, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz …, para pagamento de quantia certa contra ACA ……., com domicílio à Travessa do …, Coruche, com base em título executivo constituído por sentença proferida no processo n.º 35557/03.5TJLSB, do extinto 3º Juízo Cível – 1ª secção da Comarca de Lisboa, que condenou o executado no pagamento à exequente da quantia de 4.748,91€, acrescida de 151,49€ a título de juros vencidos até 11 de Setembro de 2003 e de 6,06€ referentes a imposto de selo sobre estes juros e ainda no pagamento dos juros sobre aquela quantia que se vencerem, à taxa anual de 22,83%, desde 12 de Setembro de 2003, até integral pagamento e imposto de selo sobre os juros, contado à taxa anual de 4%, sendo o valor da quantia exequenda de 5.914,15€ (cf. Ref. Elect. 425669083 dos autos de execução).
Em 7 de Maio de 2015 o agente de execução remeteu aos autos certidão de citação efectuada na pessoa do executado, com data de 18 de Março de 2015 (cf. Ref. Elect. 4762762 dos autos de execução).
Em 19 de Março de 2018 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre um terço do vencimento que o executado aufere e que lhe é pago por “A MC, S.A.”, com as limitações do art.º 738º do Código de Processo Civil[1], sendo o valor ilíquido da remuneração de 942,91€, com vista ao pagamento da quantia exequenda (5.914,15€) e despesas prováveis (591,42 €), num total de 6.505,57€ (cf. Ref. Elect. 18331656 dos autos de execução).
O executado foi notificado da penhora por ofício da mesma data (cf. Ref. Elect. 18331691 dos autos de execução).
Em 8 de Junho de 2018 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre o valor resultante da liquidação em sede de IRS, no montante de 19,00€ (cf. Ref. Elect. 19291371 dos autos de execução).
Em 16 de Março, 28 de Maio, 9 de Junho, 20 de Julho e 23 de Outubro de 2020 foram emitidas ordens de pagamento para entrega de resultados ao exequente relativamente aos valores de 3 000,00€, 250,00€, 200,00€, 350,00€ e 600,00€ (cf. Ref. Elect. 25843901, 26296083, 26378838, 26735563 e 27491822 dos autos de execução).
Em 9 de Março de 2021 o agente de execução comunicou à entidade patronal do executado, A. MC, S. A., que na sequência da penhora de vencimento se encontrava depositado na conta de Agente de Execução, proveniente dessa penhora e do IRS o valor total de 7.365,11€, solicitando que prosseguissem os descontos no vencimento até perfazer o valor de 20.772,26€, valor provisório em falta, indicando que “devido a taxas de juros bastante elevadas, o valor indicado está sujeito a posterior revisão” (cf. Ref. Elect. 28660691 dos autos de execução).
Em 7 de Julho, 28 de Setembro de 2021 e 20 de Dezembro de 2021 foram emitidas ordens de pagamento para entrega de resultados ao exequente relativamente aos valores de 800,00€, 200,00€ e 600,00€ (cf. Ref. Elect. 29745253, 30377818 e 31167328 dos autos de execução).
Em 30 de Agosto de 2021 e 16 de Agosto de 2022 foram lavrados auto de penhora que incidiram sobre os valores resultantes da liquidação em sede de IRS, nos montantes de 113,43€ e 27,23€, tendo o executado sido notificado, por ofício com as mesmas datas, para deduzir oposição à penhora (cf. Ref. Elect. 30126575, 30127863, 33366155 e 33366162 dos autos de execução).
Em 1 de Setembro de 2022 o executado juntou aos autos procuração forense emitida a favor da ilustre advogada Dr.ª IM (cf. Ref. Elect. 33461445 dos autos de execução).
Em 22 de Dezembro de 2022 a agente de execução proferiu a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 34541477 dos autos de execução):
“Extingue-se a presente execução tendo em consideração que:
Nos presentes autos encontram-se penhorados rendimentos periódicos ao executado ACA …. (pago pela entidade patronal A MC S.A no valor mensal/valor médio de 120€).
O valor actualmente em dívida é 21.784,05€ (conforme conta/liquidação em anexo).
Mantendo-se os valores mensais, estima-se que sejam necessários 733 meses para a recuperação integral do crédito, sendo o valor adicional de 87.957,46 € (conforme simulação em anexo), após ser adjudicado o valor depositado de 1.295,86€.
Não são conhecidos quaisquer outros bens.
Verificam-se assim as condições para que se declare a extinção da presente execução nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º do CPC, adjudicando-se ao exequente os valores provenientes das penhoras de vencimento/pensões.
O valor depositado à ordem dos autos é suficiente para garantir o pagamento das custas.
A quota-parte dos juros compulsórios devidos ao Estado foi calculada até à data da extinção. O exequente fica desde já advertido de que deve entregar o restante ao Estado, no termo dos descontos.
As entidades pagadoras serão oportunamente notificadas para procederem à entrega dos valores penhorados directamente ao exequente para a conta indicada.
A instância pode ser renovada nos termos do n.º 5 do artigo 779.º do CPC.”
E apresentou a seguinte “Conta e Liquidação” (cf. Ref. Elect. 34541477 dos autos de execução):
E a seguinte simulação para adjudicação de rendimentos periódicos (artigo 779º do CPC):
Em 22 de Dezembro de 2022 a agente de execução notificou a entidade patronal, nos termos do art.º 779º do CPC, para entregar os descontos no vencimento do executado directamente na conta bancária do exequente e informou que o valor a descontar era de 87 957,46€, enviando cópia da simulação; mais notificou o exequente e o executado, este na sua própria pessoa, da decisão de extinção da execução, com cópia da conta e liquidação e simulação (cf. Ref. Elect. 34541496, 34541497 e 34541501 dos autos de execução).
Em 30 de Janeiro de 2023 foi emitida ordem de pagamento para entrega de resultados ao exequente relativamente ao valor de 1.294,20€ (cf. Ref. Elect. 34901277 dos autos de execução).
Em 18 de Janeiro de 2023 o executado dirigiu aos autos um requerimento, a apensar a processo existente, que designou de oposição à execução e à penhora e originou o presente apenso A, alegando o seguinte (cf. Ref. Elect. 34777198):
a) Falta de citação - o executado foi contactado pessoalmente para citação pela agente de execução, em 5 de Março de 2015, sem que lhe tivesse sido entregue o título executivo, em violação do disposto no art.º 231º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC; a arguição de falta de citação deve ter lugar na primeira intervenção no processo; não tendo sido observadas as formalidades prescritas na lei, a citação é nula;
b) Tempestividade e fundamentos da oposição à execução - em 22 de Dezembro de 2022, o executado, apesar de devidamente representado por mandatária, com procuração junta aos autos, foi confrontado com as contas da execução, apresentadas pela senhora agente de execução, de que a sua mandatária não foi notificada; em 19-3-2018, 14-06-2018 e 30-08-2021 e 16-08-2022, a agente de execução efectuou notificações ao executado após penhoras, sempre sem juntar o requerimento executivo, discriminando os valores a título de dívida exequenda como sendo de 5.914,15€ e de despesas prováveis no valor de 591,42€, sendo o valor total indicado de 6.505,57€; no entanto, na conta e liquidação de 22 de Dezembro de 2022, as quantias indicadas são substancialmente diferentes e em muito superiores: 24.947,41€ devidos a título de juros e o valor total de dívida de 31.249,11€ sem apresentar qualquer suporte que justifique a conta, o que o impede de verificar a que título são devidos esses valores, como foram contabilizados os juros, a que taxa, para que período de tempo e sobre que montantes incidem; sendo o valor inicial da execução de 5.914,15€, que inclui os juros vencidos, as taxas de justiça e capital em dívida e estando já penhorada a quantia total de 10.222,57€, há que extinguir a penhora pelo pagamento; o valor adicional constitui um abuso de direito; não tendo sido citado, não conhece a data do início do incumprimento, da taxa de juros, quais os juros vencidos nem os períodos em que foram contabilizados e sobre que montantes, pelo que deve ser suspensa a penhora do salário; o capital já foi pago, pelo que não devem ser calculados juros moratórios.
Terminou pedindo a declaração de nulidade do processado por falta dos pressupostos legais da citação e, se assim se não entender, o reconhecimento de que procedeu ao pagamento da totalidade da quantia exequenda, juros e despesas do agente de execução, declarando-se extinta a execução; deve ser admitida a oposição à penhora, já excessiva, sendo ordenada a suspensão da penhora dos seus rendimentos.
Em 9 de Fevereiro de 2023, após ser ordenada a alteração da distribuição passando a figurar como oposição à execução, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora, nos termos do art.º 732º, n.º 1, a) e b) do CPC (cf. Ref. Elect. 422981294).
Inconformado com esta decisão, dela veio o embargante interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 35415215):
1 - Os autos de execução foram instaurados em 12.07.2004;
2 - O montante da quantia exequenda é de €5.914,15;
3 - Até esta data já foi penhorada a quantia total de €10.222,57, que foi entregue ao exequente;
4 - Em 05.03.2015, o executado foi citado pessoalmente pela Sr.ª Agente de Execução, sem que lhe tivesse sido entregue o título executivo, cfr. refª citius 4762762, o que configura uma nulidade;
5 - No acto da citação deve o AE entregar ao citando o duplicado da petição inicial/requerimento executivo conforme dispõe o art.º 231.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil.
6 - É com a citação que nasce na esfera jurídica do executado o direito à oposição, que só pode exercer cabalmente se for conhecedor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO