Acórdão nº 25340/16.3T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-05-2018
| Data de Julgamento | 24 Maio 2018 |
| Número Acordão | 25340/16.3T8LSB.L1-8 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO:
Imoef – Sociedade Imobiliária, S.A. intentou acção declarativa, sob a forma comum, contra Vendedores de Jornais Futebol Clube, pedindo, que se:
A)– Declare e reconheça o direito da autora à renda actualizada e condenar a ré ao pagamento da renda mensal actualizada para o montante de 1.000,00 euros com efeitos desde a renda de Abril de 2014 ou da data que o tribunal determinar exigível.
B)– Declare e reconheça a licitude da resolução do contrato de arrendamento e a extinção do contrato de arrendamento por mora e falta de pagamento pela ré de mais de duas rendas;
C)– Declare e reconheça a licitude da resolução do contrato de arrendamento por mora superior a oito dias no pagamento da renda por mais de quatro vezes seguidas num período de doze meses;
D)– Condene a ré ao pagamento das rendas vencidas de Abril, Maio e Junho de 2014, no valor de 3.000,00 euros;
E)– Condene a ré ao pagamento à autora das rendas ou de uma indemnização por danos patrimoniais pela ocupação do prédio, nunca inferior a 1.000,00 euros por cada mês de duração da ocupação ilícita do prédio pela ré desde Julho de 2014 até efectiva entrega do prédio e que, na presente data se calcula no montante global de 27.000,00 euros.
Subsidiariamente
F)– Reconhecer a resolução do contrato por violação do objecto e do fim a que o imóvel se destina.
Alternativamente
G)– Reconhecer a licitude da oposição à renovação do contrato de arrendamento e o término do contrato de arrendamento no último dia do mês de Janeiro de 2018 ou subsidiariamente na data de término da renovação em curso que o tribunal apurar e determinar;
Cumulativamente
H)– Se condene a ré a promover a desocupação do locado no prazo de um mês e subsequente imediata restituição do locado à autora, livre de pessoas e bens.
Em síntese, alegou ter sido celebrado com a ré contrato de arrendamento para fins habitacionais em 30.11.1953, com início em 1 de Janeiro de 1954. A ré vem dando ao locado um uso diferente, uso que a autora não aceita nem autorizou. Tendo o contrato sido celebrado antes da entrada em vigor do DL nº 257/95 de 30-09 a autora comunicou à ré a sua intenção de que tal contrato transite para o NRAU. A ré opôs-se com fundamento na sua condição de instituição sem fins lucrativos, juntando cópia dos seus estatutos. Considerando a autora que o alegado não constituía fundamento válido para a oposição comunicou à ré que o contrato transitou para o NRAU, o que a ré não aceitou, nem a actualização da renda. A ré não pagou nunca a renda actualizada, continuando a pagar a renda anterior o que determinou a autora à resolução do contrato que efectivou mediante notificação judicial avulsa. Após este momento a ré ano reconheceu a licitude da resolução e continuou a pagar apenas a anterior renda.
Contestou a ré excepcionados a ineptidão da petição inicial e a caducidade do direito da autora, pois a acção de despejo foi intentada em 19.10.2016, passados dois anos sobre a notificação judicial avulsa requerida pela autora. O uso que dá ao arrendado é do conhecimento da autora, que se trata de uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída, que se dedica à actividade cultural, recreativa ou desportiva e, como tal, o contrato em causa não pode transitar para o NRAU. A resolução do contrato não operou, pois fundamentou-se no não pagamento de rendas que não são devidas.
Pugna pela improcedência da acção.
Respondeu a autora às invocadas excepções, referindo, para o que interessa, que não se verifica a caducidade do direito, porquanto nesta acção apenas se pede se reconheça a licitude do exercício do direito de resolução e não se pretende resolver o contrato pois tal aconteceu com a notificação judicial avulsa e essa foi efectuada em tempo.
Termina como na petição inicial.
Foi proferida SENTENÇA que decidiu nos seguintes termos:
“a)– Julgar validamente resolvido o contrato de arrendamento referido nos autos celebrado entre as partes;
b)– Condenar a ré a pagar à autora as rendas vencidas de Abril, Maio e Junho no montante de 3.000,00 euros e as vincendas, no valor mensal de 1.000,00, até efectiva entrega do locado;
c)– Condenar a ré a entregar o locado à autora, livre e devoluto de pessoas e bens;
Mais se decide que a quantia a pagar pela ré à autora nos termos referidos em b) há que deduzir os montantes entretanto pagos a título de renda pela ré”.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª– O presente recurso é interposto tanto da matéria de facto como da matéria de direito.
2ª– A autora há longos anos que pretende rescindir e tomar posse do imóvel de que esta associação é arrendatária, sendo esta uma agremiação com forte implantação no Bairro da Madragoa e fulcral no associativismo e bairrismo que caracterizam tal bairro.
3ª– A IMOEF bem sabia todos os ónus que incidiam sobre o imóvel, sendo que, pretendeu resolver o contrato, ao que a ré se opôs.
4ª– Igualmente a ré excepcionou, considerando a petição inicial inepta e bem assim a caducidade do direito da autora.
5ª– Na verdade, e quanto a esta última considera a ré que nos termos do artigo 1085° do Código Civil, a autora tinha o prazo de um ano para interpor a acção, o que não fez, pelo que, caducou o direito a interpor a referida acção, atento a que a notificação judicial avulsa é de Maio de 2014, a ré foi notificada a 18 de Junho do mesmo ano e a acção foi interposta a 17 de Outubro de 2016.
6ª– A douta sentença deu como provada a seguinte matéria de facto: (a apelante reproduz integralmente a matéria de facto constante das alíneas da sentença).
7ª– Ao não considerar a referida excepção violou o tribunal "a quo" o artigo 1085° do Código Civil.
8ª– Igualmente se consideram violados os artigos 333° e 334° ambos do Código Civil.
9ª– A este respeito veja-se com as necessárias adaptações o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 629/09.1TBTNV.C1 de 14/02/2012.
10ª– Igualmente a douta sentença refere que não pode operar o artigo 51° nº 4 alª b) do NRAU e ao fazê-lo considera provada e aceita a resolução do respectivo contrato.
11ª– Porém, a ré é uma associação sem fins lucrativos desde 1965, conforme se documentou nos autos de que ora se recorre com a junção do Diário do Governo, III Série, nº 84, de 9 de Abril de 1965, o qual foi aprovado por despacho do Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos de 25 de Março de 1965.
12ª– Em 1965 não havia legislação para atribuição da utilidade pública e a mesma, salvo o devido respeito e melhor opinião, era feita quando as associações sem fins lucrativos submetiam à aprovação os seus estatutos. E tal aprovação era feita pelo membro do Governo competente, o que aconteceu no caso da recorrente.
13ª– Recorde-se que é convicção da recorrente de que a aprovação por membro do governo dos estatutos de uma associação sem fins lucrativos equivale de forma clara e inequívoca à aceitação por tal membro de governo da utilidade pública que a mesma tinha e tem muito mais em momento que não havia lei específica para atribuição da utilidade pública, ou da utilidade nacional ou municipal.
14ª– Ao decidir o tribunal "a quo" que a associação Vendedores de Jornais Futebol Clube, não se inclui no estatuído no artigo 51° da Lei 6/2006 com as actualizações e alterações introduzidas pelas Leis 31/2012, 79/2014 e 42017, violou o espírito e o alcance que o legislador pretendeu na respectiva norma.
Termina, pedindo que deve o presente recurso proceder, na sua totalidade, com as legais consequências.
A...
I–RELATÓRIO:
Imoef – Sociedade Imobiliária, S.A. intentou acção declarativa, sob a forma comum, contra Vendedores de Jornais Futebol Clube, pedindo, que se:
A)– Declare e reconheça o direito da autora à renda actualizada e condenar a ré ao pagamento da renda mensal actualizada para o montante de 1.000,00 euros com efeitos desde a renda de Abril de 2014 ou da data que o tribunal determinar exigível.
B)– Declare e reconheça a licitude da resolução do contrato de arrendamento e a extinção do contrato de arrendamento por mora e falta de pagamento pela ré de mais de duas rendas;
C)– Declare e reconheça a licitude da resolução do contrato de arrendamento por mora superior a oito dias no pagamento da renda por mais de quatro vezes seguidas num período de doze meses;
D)– Condene a ré ao pagamento das rendas vencidas de Abril, Maio e Junho de 2014, no valor de 3.000,00 euros;
E)– Condene a ré ao pagamento à autora das rendas ou de uma indemnização por danos patrimoniais pela ocupação do prédio, nunca inferior a 1.000,00 euros por cada mês de duração da ocupação ilícita do prédio pela ré desde Julho de 2014 até efectiva entrega do prédio e que, na presente data se calcula no montante global de 27.000,00 euros.
Subsidiariamente
F)– Reconhecer a resolução do contrato por violação do objecto e do fim a que o imóvel se destina.
Alternativamente
G)– Reconhecer a licitude da oposição à renovação do contrato de arrendamento e o término do contrato de arrendamento no último dia do mês de Janeiro de 2018 ou subsidiariamente na data de término da renovação em curso que o tribunal apurar e determinar;
Cumulativamente
H)– Se condene a ré a promover a desocupação do locado no prazo de um mês e subsequente imediata restituição do locado à autora, livre de pessoas e bens.
Em síntese, alegou ter sido celebrado com a ré contrato de arrendamento para fins habitacionais em 30.11.1953, com início em 1 de Janeiro de 1954. A ré vem dando ao locado um uso diferente, uso que a autora não aceita nem autorizou. Tendo o contrato sido celebrado antes da entrada em vigor do DL nº 257/95 de 30-09 a autora comunicou à ré a sua intenção de que tal contrato transite para o NRAU. A ré opôs-se com fundamento na sua condição de instituição sem fins lucrativos, juntando cópia dos seus estatutos. Considerando a autora que o alegado não constituía fundamento válido para a oposição comunicou à ré que o contrato transitou para o NRAU, o que a ré não aceitou, nem a actualização da renda. A ré não pagou nunca a renda actualizada, continuando a pagar a renda anterior o que determinou a autora à resolução do contrato que efectivou mediante notificação judicial avulsa. Após este momento a ré ano reconheceu a licitude da resolução e continuou a pagar apenas a anterior renda.
Contestou a ré excepcionados a ineptidão da petição inicial e a caducidade do direito da autora, pois a acção de despejo foi intentada em 19.10.2016, passados dois anos sobre a notificação judicial avulsa requerida pela autora. O uso que dá ao arrendado é do conhecimento da autora, que se trata de uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída, que se dedica à actividade cultural, recreativa ou desportiva e, como tal, o contrato em causa não pode transitar para o NRAU. A resolução do contrato não operou, pois fundamentou-se no não pagamento de rendas que não são devidas.
Pugna pela improcedência da acção.
Respondeu a autora às invocadas excepções, referindo, para o que interessa, que não se verifica a caducidade do direito, porquanto nesta acção apenas se pede se reconheça a licitude do exercício do direito de resolução e não se pretende resolver o contrato pois tal aconteceu com a notificação judicial avulsa e essa foi efectuada em tempo.
Termina como na petição inicial.
Foi proferida SENTENÇA que decidiu nos seguintes termos:
“a)– Julgar validamente resolvido o contrato de arrendamento referido nos autos celebrado entre as partes;
b)– Condenar a ré a pagar à autora as rendas vencidas de Abril, Maio e Junho no montante de 3.000,00 euros e as vincendas, no valor mensal de 1.000,00, até efectiva entrega do locado;
c)– Condenar a ré a entregar o locado à autora, livre e devoluto de pessoas e bens;
Mais se decide que a quantia a pagar pela ré à autora nos termos referidos em b) há que deduzir os montantes entretanto pagos a título de renda pela ré”.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª– O presente recurso é interposto tanto da matéria de facto como da matéria de direito.
2ª– A autora há longos anos que pretende rescindir e tomar posse do imóvel de que esta associação é arrendatária, sendo esta uma agremiação com forte implantação no Bairro da Madragoa e fulcral no associativismo e bairrismo que caracterizam tal bairro.
3ª– A IMOEF bem sabia todos os ónus que incidiam sobre o imóvel, sendo que, pretendeu resolver o contrato, ao que a ré se opôs.
4ª– Igualmente a ré excepcionou, considerando a petição inicial inepta e bem assim a caducidade do direito da autora.
5ª– Na verdade, e quanto a esta última considera a ré que nos termos do artigo 1085° do Código Civil, a autora tinha o prazo de um ano para interpor a acção, o que não fez, pelo que, caducou o direito a interpor a referida acção, atento a que a notificação judicial avulsa é de Maio de 2014, a ré foi notificada a 18 de Junho do mesmo ano e a acção foi interposta a 17 de Outubro de 2016.
6ª– A douta sentença deu como provada a seguinte matéria de facto: (a apelante reproduz integralmente a matéria de facto constante das alíneas da sentença).
7ª– Ao não considerar a referida excepção violou o tribunal "a quo" o artigo 1085° do Código Civil.
8ª– Igualmente se consideram violados os artigos 333° e 334° ambos do Código Civil.
9ª– A este respeito veja-se com as necessárias adaptações o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 629/09.1TBTNV.C1 de 14/02/2012.
10ª– Igualmente a douta sentença refere que não pode operar o artigo 51° nº 4 alª b) do NRAU e ao fazê-lo considera provada e aceita a resolução do respectivo contrato.
11ª– Porém, a ré é uma associação sem fins lucrativos desde 1965, conforme se documentou nos autos de que ora se recorre com a junção do Diário do Governo, III Série, nº 84, de 9 de Abril de 1965, o qual foi aprovado por despacho do Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos de 25 de Março de 1965.
12ª– Em 1965 não havia legislação para atribuição da utilidade pública e a mesma, salvo o devido respeito e melhor opinião, era feita quando as associações sem fins lucrativos submetiam à aprovação os seus estatutos. E tal aprovação era feita pelo membro do Governo competente, o que aconteceu no caso da recorrente.
13ª– Recorde-se que é convicção da recorrente de que a aprovação por membro do governo dos estatutos de uma associação sem fins lucrativos equivale de forma clara e inequívoca à aceitação por tal membro de governo da utilidade pública que a mesma tinha e tem muito mais em momento que não havia lei específica para atribuição da utilidade pública, ou da utilidade nacional ou municipal.
14ª– Ao decidir o tribunal "a quo" que a associação Vendedores de Jornais Futebol Clube, não se inclui no estatuído no artigo 51° da Lei 6/2006 com as actualizações e alterações introduzidas pelas Leis 31/2012, 79/2014 e 42017, violou o espírito e o alcance que o legislador pretendeu na respectiva norma.
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