Acórdão nº 25298/16.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-01-2021
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2021 |
Número Acordão | 25298/16.9T8PRT.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível,
Pretende a A. sejam os RR. condenados a pagarem-lhe danos patrimoniais no valor de €50.157,58, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007 até à propositura da presente ação, lucros cessantes na quantia de €40.500,00, também contabilizados desde esse ano; danos não patrimoniais na quantia de €25.000,00, contabilizados desde 2007.
Alegou ser arrendatária, desde 1991, de prédio que pertence aos RR., não tendo estes realizado obras que o locado necessita para que permita a reunião de condições destinadas ao exercício da atividade para que a A. o arrendou, isto não obstante as sucessivas interpelações que lhes efetuou para o efeito, designadamente em abril de 2004.
Razão pela qual, em 2007, intentou ação contra os então proprietários – os primeiros seis RR. – para que lhe pagassem os danos que tal situação lhe acarretou até então, pedido que foi julgado improcedente por se ter entendido não ter a A. interpelado os RR. para fazer as obras, o que não é verdade, dado que essa interpelação ocorreu em 2004.
Desde a data da propositura da ação até à data da instauração da presente ação, em 2016, dada a ausência de obras e estado de degradação do imóvel, a A. continua sem poder exercer a sua atividade profissional no locado, tendo-se todos os seus materiais e equipamentos danificado, prejuízo que ascende a €50.157, 58, tendo ainda perdido rendimento da sua atividade profissional desde 2007, no montante de €40.500, 00. Acrescem os danos pessoais resultantes da vida depressiva, desgosto e angústia que a situação lhe acarreta.
Apresentaram contestação as duas Rés pessoas coletivas (7 e 8), arguindo ilegitimidade passiva e caso julgado, este último com base na alegação de que na ação anterior, os aí RR. (aqui 1.º a 6.º) foram condenados a realizar obras de conservação, mas absolvidos do pedido de indemnização decorrente da impossibilidade de fruir o locado. Tal decisão transitou em julgado, sendo que naquela ação, como nesta, todos os RR. assumem a mesma qualidade – a de senhorios -, sendo a mesma a causa de pedir e o pedido e tendo-se ali dado como provada a inexistência de qualquer omissão imputável aos RR.
Formularam pedido reconvencional.
A A. apresentou réplica, defendendo-se quanto ao pedido reconvencional.
A 9.9.2020, foi proferido saneador-sentença julgando improcedentes as exceções de ilegitimidade e de caso julgado, não admitindo o pedido reconvencional, mais julgando a ação improcedente.
Foram os seguintes os factos aí assentes:
1. A ação com processo n.º 2260/07.7TVPRT
1 – Em 20 de setembro de 2007, a autora instaurou contra C…, D…, E…, F…, G… e H… ação judicial à qual foi atribuído o número de processo 2260/07.7TVPRT, correndo os seus termos no primeiro juízo deste tribunal.
2 – Na petição inicial do processo n.º 2260/07.7TVPRT, a autora, arrendatária, alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais por ser ter visto “totalmente privada da utilização do locado, ou seja, desde abril de 2003 até hoje”, concluindo com o pedido de condenação dos réus, senhorios, na sua indemnização, liquidando o dano em € 40.303,25.
3 – em 23 de novembro 2016 (referência 382823589 do processo acompanhado), transitou em julgado a sentença proferida (em 5 de maio de 2016) no processo n.º 2260/07.7TVPRT, na qual se concluiu que, “não tendo sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos réus, o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, pelo que, sendo a ilicitude e a culpa pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, sem a sua verificação fica excluída tal obrigação, soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela autora”.
4 – Decidiu-se em tal sentença: “Nos termos e com os fundamentos expostos, (…) absolvem-se os réus do pedido indemnizatório formulado pela autora”.
2. A ação presente
5 – Em 22 de dezembro de 2016, a autora instaurou a ação vertente.
6 – Alegou a autora ter instaurado a presente ação contra duas novas rés por serem “também atualmente legítimas proprietárias por compra de quinhão hereditário”, sendo, assim, também suas senhorias.
7 – Alegou a autora que “nunca conseguiu, durante o tempo em que ação correu os seus termos, retirar do locado o gozo que este lhe deveria proporcionar”, sendo que “estes últimos nove anos após a instauração da ação acarretaram graves prejuízos patrimoniais para a autora”.
8 – Sustentou a autora que o pedido formulado na ação com o número de processo 2260/07.7TVPRT foi “julgado improcedente, porquanto não foi provado que a autora tivesse interpelado os réus concedendo-lhes prazo para início de obras”, mas que, na verdade “tal interpelação existiu e não foi cumprido o solicitado pelo que se considera que os réus entraram em mora desde essa data, ou seja 2004”.
9 – A autora concluiu o seu articulado inicial pedindo a condenação dos réus no “pagamento das quantias de: // Danos patrimoniais no valor de 50.157,58€, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007, data da propositura da ação supra referenciada, bem como aos lucros cessantes na quantia de 40.500,00€, também contabilizados desde a mesma data. // Danos não patrimoniais na quantia nunca inferior a 25.000,00€, contabilizados desde 2007”.
A razão da improcedência da ação está assim explicitada na sentença sob recurso:
A ação judicial com o número de processo 2260/07.7TVPRT foi julgada improcedente – na parte que nos interessa – porque, “não tendo sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos réus, o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, (…) soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela autora”. A autora conformou-se com esta decisão e, menos de um mês após o seu trânsito em julgado, instaurou a ação vertente.
A nova demanda difere da anterior, tal como sublinhou a autora, por agora serem alegados outros danos (ao ressarcimento destes se dirigindo o novo pedido). No mais, as duas ações são idênticas.
No entanto, como vimos, a ação pretérita instaurada em 2007 não naufragou por falta de prova dos danos então invocados; improcedeu (quando à responsabilidade civil contratual) por falecer diferente requisito, considerado não verificado: a interpelação acompanhada da fixação de um prazo.
A demandante ensaia a ultrapassagem deste escolho alegando que, malgrado não ter ficado “provado que a autora tivesse interpelado os réus concedendo-lhes prazo para início de obras”, na verdade “tal interpelação existiu e não foi cumprido o solicitado pelo que se considera que os réus entraram em mora desde essa data, ou seja 2004”. Este objeto esbarra, no entanto, com o âmbito e com a força do caso julgado da ação pretérita.
O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, mas engloba estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (…).Ora, não só a autora já teve oportunidade de alegar e de provar a alegada interpelação pretérita (dita ocorrida em 2004) na ação de 2007, como o tribunal já se pronunciou no sentido de não ter “sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado”, sendo este o único fundamento da improcedência do pedido, por decisão transitada em julgado. O mesmo é dizer que a questão ressuscitada pela autora já se mostra definitivamente apreciada.
Poderia a autora ter invocado uma diferente e ulterior interpelação. Admitimos mesmo, por hipótese, que, após o encerramento do processo, já tenha dirigido aos réus uma interpelação ao cumprimento, ou que tal interpelação resulte inequívoca ou seja suprida pela notificação da sentença. Mas não é esta hipotética (recente) interpelação aquela que é invocada pela autora nem é o período (de produção de danos) após o termo do processo n.º 2260/07.7TVPRT aquele que é invocado (mas sim o de pendência da ação).
Tendo-se conformado com a sentença já proferida, não pode a autora voltar a discutir a existência de uma interpelação anterior a 2007 – ou a sua desnecessidade –, como fundamento da responsabilidade civil dos réus.(…)
Embora faleça a tríplice identidade que caracteriza a exceção de caso julgado, como vimos, por uma causa não ser decalcada da outra em toda a sua extensão, a força do caso julgado que cobre os referidos fundamentos impede que este tribunal, a final, venha a contradizer o tribunal que julgou a ação com o número de processo 2260/07.7TVPRT. Esta questão parcelar, mas essencial e comum às duas ações, é res iudicata.
Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação, em função da argumentação que faz culminar nas seguintes conclusões:
I. A Autora, ora Recorrente,...
do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
B…, divorciada, residente na Rua …, …, …. - … Porto, propôs a presente ação declarativa contra (1) C…, residente na Rua …, n.º …., …, ….-… Porto; (2) D…, residente na Rua …, n.º …., …, ….-… Porto; (3) E…, residente na Rua …, n.º…, ….-… Porto; (4) F…, residente na Rua …, n.º .., …, ….-… Porto; (5) G…, residente na Rua …, n.º …, ….-… Porto; (6) H…, residente na Rua …, n.º …, ….-… Porto; (7) I…, LDA com o NIPC:………, com sede na Av. …, n.º …., sala …, …, Porto e (8) J…, LDA, com o NIPC:……….., com sede da …, lugar de …, …, Valença.I. RELATÓRIO
Pretende a A. sejam os RR. condenados a pagarem-lhe danos patrimoniais no valor de €50.157,58, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007 até à propositura da presente ação, lucros cessantes na quantia de €40.500,00, também contabilizados desde esse ano; danos não patrimoniais na quantia de €25.000,00, contabilizados desde 2007.
Alegou ser arrendatária, desde 1991, de prédio que pertence aos RR., não tendo estes realizado obras que o locado necessita para que permita a reunião de condições destinadas ao exercício da atividade para que a A. o arrendou, isto não obstante as sucessivas interpelações que lhes efetuou para o efeito, designadamente em abril de 2004.
Razão pela qual, em 2007, intentou ação contra os então proprietários – os primeiros seis RR. – para que lhe pagassem os danos que tal situação lhe acarretou até então, pedido que foi julgado improcedente por se ter entendido não ter a A. interpelado os RR. para fazer as obras, o que não é verdade, dado que essa interpelação ocorreu em 2004.
Desde a data da propositura da ação até à data da instauração da presente ação, em 2016, dada a ausência de obras e estado de degradação do imóvel, a A. continua sem poder exercer a sua atividade profissional no locado, tendo-se todos os seus materiais e equipamentos danificado, prejuízo que ascende a €50.157, 58, tendo ainda perdido rendimento da sua atividade profissional desde 2007, no montante de €40.500, 00. Acrescem os danos pessoais resultantes da vida depressiva, desgosto e angústia que a situação lhe acarreta.
Apresentaram contestação as duas Rés pessoas coletivas (7 e 8), arguindo ilegitimidade passiva e caso julgado, este último com base na alegação de que na ação anterior, os aí RR. (aqui 1.º a 6.º) foram condenados a realizar obras de conservação, mas absolvidos do pedido de indemnização decorrente da impossibilidade de fruir o locado. Tal decisão transitou em julgado, sendo que naquela ação, como nesta, todos os RR. assumem a mesma qualidade – a de senhorios -, sendo a mesma a causa de pedir e o pedido e tendo-se ali dado como provada a inexistência de qualquer omissão imputável aos RR.
Formularam pedido reconvencional.
A A. apresentou réplica, defendendo-se quanto ao pedido reconvencional.
A 9.9.2020, foi proferido saneador-sentença julgando improcedentes as exceções de ilegitimidade e de caso julgado, não admitindo o pedido reconvencional, mais julgando a ação improcedente.
Foram os seguintes os factos aí assentes:
1. A ação com processo n.º 2260/07.7TVPRT
1 – Em 20 de setembro de 2007, a autora instaurou contra C…, D…, E…, F…, G… e H… ação judicial à qual foi atribuído o número de processo 2260/07.7TVPRT, correndo os seus termos no primeiro juízo deste tribunal.
2 – Na petição inicial do processo n.º 2260/07.7TVPRT, a autora, arrendatária, alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais por ser ter visto “totalmente privada da utilização do locado, ou seja, desde abril de 2003 até hoje”, concluindo com o pedido de condenação dos réus, senhorios, na sua indemnização, liquidando o dano em € 40.303,25.
3 – em 23 de novembro 2016 (referência 382823589 do processo acompanhado), transitou em julgado a sentença proferida (em 5 de maio de 2016) no processo n.º 2260/07.7TVPRT, na qual se concluiu que, “não tendo sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos réus, o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, pelo que, sendo a ilicitude e a culpa pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, sem a sua verificação fica excluída tal obrigação, soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela autora”.
4 – Decidiu-se em tal sentença: “Nos termos e com os fundamentos expostos, (…) absolvem-se os réus do pedido indemnizatório formulado pela autora”.
2. A ação presente
5 – Em 22 de dezembro de 2016, a autora instaurou a ação vertente.
6 – Alegou a autora ter instaurado a presente ação contra duas novas rés por serem “também atualmente legítimas proprietárias por compra de quinhão hereditário”, sendo, assim, também suas senhorias.
7 – Alegou a autora que “nunca conseguiu, durante o tempo em que ação correu os seus termos, retirar do locado o gozo que este lhe deveria proporcionar”, sendo que “estes últimos nove anos após a instauração da ação acarretaram graves prejuízos patrimoniais para a autora”.
8 – Sustentou a autora que o pedido formulado na ação com o número de processo 2260/07.7TVPRT foi “julgado improcedente, porquanto não foi provado que a autora tivesse interpelado os réus concedendo-lhes prazo para início de obras”, mas que, na verdade “tal interpelação existiu e não foi cumprido o solicitado pelo que se considera que os réus entraram em mora desde essa data, ou seja 2004”.
9 – A autora concluiu o seu articulado inicial pedindo a condenação dos réus no “pagamento das quantias de: // Danos patrimoniais no valor de 50.157,58€, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007, data da propositura da ação supra referenciada, bem como aos lucros cessantes na quantia de 40.500,00€, também contabilizados desde a mesma data. // Danos não patrimoniais na quantia nunca inferior a 25.000,00€, contabilizados desde 2007”.
A razão da improcedência da ação está assim explicitada na sentença sob recurso:
A ação judicial com o número de processo 2260/07.7TVPRT foi julgada improcedente – na parte que nos interessa – porque, “não tendo sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos réus, o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, (…) soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela autora”. A autora conformou-se com esta decisão e, menos de um mês após o seu trânsito em julgado, instaurou a ação vertente.
A nova demanda difere da anterior, tal como sublinhou a autora, por agora serem alegados outros danos (ao ressarcimento destes se dirigindo o novo pedido). No mais, as duas ações são idênticas.
No entanto, como vimos, a ação pretérita instaurada em 2007 não naufragou por falta de prova dos danos então invocados; improcedeu (quando à responsabilidade civil contratual) por falecer diferente requisito, considerado não verificado: a interpelação acompanhada da fixação de um prazo.
A demandante ensaia a ultrapassagem deste escolho alegando que, malgrado não ter ficado “provado que a autora tivesse interpelado os réus concedendo-lhes prazo para início de obras”, na verdade “tal interpelação existiu e não foi cumprido o solicitado pelo que se considera que os réus entraram em mora desde essa data, ou seja 2004”. Este objeto esbarra, no entanto, com o âmbito e com a força do caso julgado da ação pretérita.
O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, mas engloba estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (…).Ora, não só a autora já teve oportunidade de alegar e de provar a alegada interpelação pretérita (dita ocorrida em 2004) na ação de 2007, como o tribunal já se pronunciou no sentido de não ter “sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado”, sendo este o único fundamento da improcedência do pedido, por decisão transitada em julgado. O mesmo é dizer que a questão ressuscitada pela autora já se mostra definitivamente apreciada.
Poderia a autora ter invocado uma diferente e ulterior interpelação. Admitimos mesmo, por hipótese, que, após o encerramento do processo, já tenha dirigido aos réus uma interpelação ao cumprimento, ou que tal interpelação resulte inequívoca ou seja suprida pela notificação da sentença. Mas não é esta hipotética (recente) interpelação aquela que é invocada pela autora nem é o período (de produção de danos) após o termo do processo n.º 2260/07.7TVPRT aquele que é invocado (mas sim o de pendência da ação).
Tendo-se conformado com a sentença já proferida, não pode a autora voltar a discutir a existência de uma interpelação anterior a 2007 – ou a sua desnecessidade –, como fundamento da responsabilidade civil dos réus.(…)
Embora faleça a tríplice identidade que caracteriza a exceção de caso julgado, como vimos, por uma causa não ser decalcada da outra em toda a sua extensão, a força do caso julgado que cobre os referidos fundamentos impede que este tribunal, a final, venha a contradizer o tribunal que julgou a ação com o número de processo 2260/07.7TVPRT. Esta questão parcelar, mas essencial e comum às duas ações, é res iudicata.
Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação, em função da argumentação que faz culminar nas seguintes conclusões:
I. A Autora, ora Recorrente,...
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