Acórdão nº 252/22.5T8BRR.L2-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ALDA MARTINS |
| Data de Julgamento | 28 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 252/22.5T8BRR.L2-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS REPOLHO & RODRIGUES, S.A. veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito da qual foi condenada na coima única de € 3.060,00, correspondente a 30 UC, e sanção acessória de publicidade, pela prática das seguintes duas contra-ordenações:
a) uma contra-ordenação muito grave por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2010, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 de 4 de Fevereiro (não deter consigo os registos dos 28 dias anteriores);
b) uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 37.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 165/2014, de 04 de Fevereiro, e artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto (avaria ou mau funcionamento do tacógrafo, o condutor não anotar os elementos que permitem a sua identificação, bem como as informações relativas aos diferentes períodos, que deixem de ser registados ou impressos correctamente pelo tacógrafo).
A arguida apresentou alegações, incluindo as correspondentes conclusões, nas quais invocou, entre outras, a questão da nulidade da decisão administrativa por falta de competência do órgão que a proferiu.
Em 5 de Abril de 2023, foi proferida decisão em que se julgou procedente tal questão e absolveu a arguida da coima que lhe fora aplicada.
O Ministério Público interpôs recurso de tal decisão, tendo esta Relação de Lisboa, por Acórdão de 14/12/2023, transitado em julgado, revogado a decisão e determinado a apreciação das questões que haviam ficado prejudicadas pela mesma.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença em 19/12/2024, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide conceder provimento parcial à impugnação judicial e, consequentemente, decide:
1 - Manter a decisão administrativa no que tange à condenação da Recorrente pela prática das seguintes contraordenações:
a) não apresentação dos registos dos últimos 28 dias, correspondente a uma contraordenações muito grave, prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 25º, n.º 1, alínea b) e 14º, n.º 4, alínea a) ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, por referência ao disposto no artigo 36º, do Regulamento (UE) 165/2014 de 04 de Fevereiro, conjugado com o artigo 561º do Código do Trabalho, na coima de 20 UC, o que corresponde a € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros) e ainda na sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562º do Código do Trabalho.
2 – Absolver a Recorrente das demais contraordenações imputadas.
As custas serão da responsabilidade da recorrente, por ter decaído parcialmente no recurso.»
A arguida interpôs recurso da sentença para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
«a) A douta sentença recorrida, fez letra morta, em parte, da impugnação apresenta pela arguida, não se pronunciando sobre os factos e matéria de direito carreados porquanto não os deu como provados ou não provados ou não se pronunciou sobre matéria de direito;
b) A valoração dos factos e matéria de direito constantes na impugnação judicial apresentada pela recorrente, nomeadamente as conclusões d) a f), h) a j), p) e r) a t), é relevante, necessária, essencial e indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;
c) A completa omissão de pronúncia na douta sentença recorrida sobre os factos e direito constantes da impugnação apresentada pela recorrente, prejudica, e de que maneira, o direito de defesa do arguido constitucionalmente previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;
d) Os factos alegados pelo recorrente em sede de impugnação judicial deveriam constar na decisão recorrida como factos provados ou não provados e a matéria de direito deveria ter sido decidida, ainda que, o que se coloca por mera hipótese académica, a seu desfavor;
e) Pelo que, decidindo como decidiu, o Digníssimo Tribunal a quo violou o artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa e a alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal e, consequentemente, a douta decisão recorrida é nula por violação das garantias do processo criminal e por omissão de pronúncia o que desde já se arguiu para os devidos efeitos.
f) Deve constar a enumeração dos factos provados e não provados que resultem da acusação e da defesa – in casu, impugnação judicial - cfr. n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal;
g) Ora, enumerar os factos é identificá-los um a um, isto é, os provenientes quer da acusação quer da defesa, assim como, os que brotem da discussão da causa;
h) A verdade é que, da douta sentença aqui em crise não constam como supra se alegou factos alegados na defesa, com interesse relevante na boa decisão da causa - conclusões d) a f), h) a j), p) e r) a t), -, seja como provados ou seja como não provados;
i) Nas conclusões d) a f), h) a j), p) e r) a t) da impugnação judicial apresentada aos autos constam factos e matéria de direito relevante, capazes de influírem na decisão de mérito da causa.
j) Todos factos alegados pelo recorrente em sede de impugnação judicial deveriam constar na decisão recorrida como factos provados ou não provados;
k) Contudo, o Digníssimo Tribunal a quo nem os dá como provados ou como não provados, impedindo, como supra também já se fundamentou, que o recorrente possa discutir, em Tribunal Superior, o julgamento da matéria de facto relevante porque capaz de influir na decisão de mérito da causa;
l) Pelo que, decidindo como decidiu, o Digníssimo Tribunal a quo violou o artigo violou o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, da douta decisão recorrida é nula, o que desde já se arguiu para os devidos efeitos, cfr., mutatis mutandis, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-08 de 2012, processo 38/10.0TAFIG.C1, em que é relator Alberto Mira;
m) Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida não consta que no dia 28 de Agosto de 2020 o condutor fiscalizado tenha efectivamente conduzido o veículo dos autos, nem que, naquele dia, tenha usado folhas de registo de tacógrafo analógico;
n) Resulta ainda do ponto 10 da matéria de facto dada como provada que «O condutor possui um comprovativo de pedido de Renovação do cartão de cidadão com o n.º de processo 000000050854778 A datado de 28 de agosto de 2020.»
o) Vigora em matéria de contra-ordenacional laboral, o Princípio da Legalidade e Tipicidade ínsitos, no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e artigo 549º do Código do Trabalho no n.º 1 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estipula: nullum crimen sine lege scripta, previa, cfr. Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 05P1831, de 28.09.2005, relatado por Henrique Gaspar, consultável in www.dgsi.pt;
p) São elementos objectivos do tipo constante do artigo 36º do Regulamento (UE) 165/2014 de 04 de Fevereiro: «se conduzirem» e «as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas».
q) Nos termos do n.º 3 do artigo 9º Código Civil: «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», e o legislador quis que fossem elementos objectivos do tipo para efeitos de preenchimento duma putativa contra-ordenação os referidos no artigo anterior;
r) Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida não consta que no dia 28 de Agosto de 2020 o condutor fiscalizado tenha efectivamente conduzido o veículo dos autos, nem que, naquele dia, tenha usado folhas de registo de tacógrafo analógico;
s) Pelo que, exigindo o tipo legal que o condutor tenha conduzido efectivamente em algum dos 28 dias que antecedem o dia da fiscalização e que tenha usado folhas de registo de tacógrafo analógico, a mera não apresentação dos registos relativos ao dia da fiscalização e aos 28 dias que antecedem essa acção de fiscalização ou de documento justificativo para essa não apresentação não preenche os elementos objetivos da contraordenação prevista no art.º 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art.º 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02;
t) A decisão da comissão de 12 de Abril de 2007 estabeleceu um formulário a preencher nos casos ali previstos, nomeadamente, para quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006;
u) Não existe qualquer norma que puna como contra-ordenação a falta de preenchimento do referido formulário;
v) Não é possível, nos termos do n.º 3 do artigo 1º do Código Penal, ex vi artigo 32º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e artigo 549º do Código do Trabalho, qualquer tipo de interpretação analógica ou extensiva para efeitos de punição, por, também por esta via, serem violados os Princípios da Legalidade e Tipicidade ínsito no n.º 1 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
w) No caso específico da alínea b) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, que tipifica a infração, como não há menção à obrigação de apresentação do formulário mencionado na Decisão citada, o intérprete não pode incluir essa exigência no tipo...
1. Relatório
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS REPOLHO & RODRIGUES, S.A. veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito da qual foi condenada na coima única de € 3.060,00, correspondente a 30 UC, e sanção acessória de publicidade, pela prática das seguintes duas contra-ordenações:
a) uma contra-ordenação muito grave por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2010, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 de 4 de Fevereiro (não deter consigo os registos dos 28 dias anteriores);
b) uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 37.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 165/2014, de 04 de Fevereiro, e artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto (avaria ou mau funcionamento do tacógrafo, o condutor não anotar os elementos que permitem a sua identificação, bem como as informações relativas aos diferentes períodos, que deixem de ser registados ou impressos correctamente pelo tacógrafo).
A arguida apresentou alegações, incluindo as correspondentes conclusões, nas quais invocou, entre outras, a questão da nulidade da decisão administrativa por falta de competência do órgão que a proferiu.
Em 5 de Abril de 2023, foi proferida decisão em que se julgou procedente tal questão e absolveu a arguida da coima que lhe fora aplicada.
O Ministério Público interpôs recurso de tal decisão, tendo esta Relação de Lisboa, por Acórdão de 14/12/2023, transitado em julgado, revogado a decisão e determinado a apreciação das questões que haviam ficado prejudicadas pela mesma.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença em 19/12/2024, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide conceder provimento parcial à impugnação judicial e, consequentemente, decide:
1 - Manter a decisão administrativa no que tange à condenação da Recorrente pela prática das seguintes contraordenações:
a) não apresentação dos registos dos últimos 28 dias, correspondente a uma contraordenações muito grave, prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 25º, n.º 1, alínea b) e 14º, n.º 4, alínea a) ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, por referência ao disposto no artigo 36º, do Regulamento (UE) 165/2014 de 04 de Fevereiro, conjugado com o artigo 561º do Código do Trabalho, na coima de 20 UC, o que corresponde a € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros) e ainda na sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562º do Código do Trabalho.
2 – Absolver a Recorrente das demais contraordenações imputadas.
As custas serão da responsabilidade da recorrente, por ter decaído parcialmente no recurso.»
A arguida interpôs recurso da sentença para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
«a) A douta sentença recorrida, fez letra morta, em parte, da impugnação apresenta pela arguida, não se pronunciando sobre os factos e matéria de direito carreados porquanto não os deu como provados ou não provados ou não se pronunciou sobre matéria de direito;
b) A valoração dos factos e matéria de direito constantes na impugnação judicial apresentada pela recorrente, nomeadamente as conclusões d) a f), h) a j), p) e r) a t), é relevante, necessária, essencial e indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;
c) A completa omissão de pronúncia na douta sentença recorrida sobre os factos e direito constantes da impugnação apresentada pela recorrente, prejudica, e de que maneira, o direito de defesa do arguido constitucionalmente previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;
d) Os factos alegados pelo recorrente em sede de impugnação judicial deveriam constar na decisão recorrida como factos provados ou não provados e a matéria de direito deveria ter sido decidida, ainda que, o que se coloca por mera hipótese académica, a seu desfavor;
e) Pelo que, decidindo como decidiu, o Digníssimo Tribunal a quo violou o artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa e a alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal e, consequentemente, a douta decisão recorrida é nula por violação das garantias do processo criminal e por omissão de pronúncia o que desde já se arguiu para os devidos efeitos.
f) Deve constar a enumeração dos factos provados e não provados que resultem da acusação e da defesa – in casu, impugnação judicial - cfr. n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal;
g) Ora, enumerar os factos é identificá-los um a um, isto é, os provenientes quer da acusação quer da defesa, assim como, os que brotem da discussão da causa;
h) A verdade é que, da douta sentença aqui em crise não constam como supra se alegou factos alegados na defesa, com interesse relevante na boa decisão da causa - conclusões d) a f), h) a j), p) e r) a t), -, seja como provados ou seja como não provados;
i) Nas conclusões d) a f), h) a j), p) e r) a t) da impugnação judicial apresentada aos autos constam factos e matéria de direito relevante, capazes de influírem na decisão de mérito da causa.
j) Todos factos alegados pelo recorrente em sede de impugnação judicial deveriam constar na decisão recorrida como factos provados ou não provados;
k) Contudo, o Digníssimo Tribunal a quo nem os dá como provados ou como não provados, impedindo, como supra também já se fundamentou, que o recorrente possa discutir, em Tribunal Superior, o julgamento da matéria de facto relevante porque capaz de influir na decisão de mérito da causa;
l) Pelo que, decidindo como decidiu, o Digníssimo Tribunal a quo violou o artigo violou o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, da douta decisão recorrida é nula, o que desde já se arguiu para os devidos efeitos, cfr., mutatis mutandis, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-08 de 2012, processo 38/10.0TAFIG.C1, em que é relator Alberto Mira;
m) Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida não consta que no dia 28 de Agosto de 2020 o condutor fiscalizado tenha efectivamente conduzido o veículo dos autos, nem que, naquele dia, tenha usado folhas de registo de tacógrafo analógico;
n) Resulta ainda do ponto 10 da matéria de facto dada como provada que «O condutor possui um comprovativo de pedido de Renovação do cartão de cidadão com o n.º de processo 000000050854778 A datado de 28 de agosto de 2020.»
o) Vigora em matéria de contra-ordenacional laboral, o Princípio da Legalidade e Tipicidade ínsitos, no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e artigo 549º do Código do Trabalho no n.º 1 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estipula: nullum crimen sine lege scripta, previa, cfr. Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 05P1831, de 28.09.2005, relatado por Henrique Gaspar, consultável in www.dgsi.pt;
p) São elementos objectivos do tipo constante do artigo 36º do Regulamento (UE) 165/2014 de 04 de Fevereiro: «se conduzirem» e «as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas».
q) Nos termos do n.º 3 do artigo 9º Código Civil: «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», e o legislador quis que fossem elementos objectivos do tipo para efeitos de preenchimento duma putativa contra-ordenação os referidos no artigo anterior;
r) Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida não consta que no dia 28 de Agosto de 2020 o condutor fiscalizado tenha efectivamente conduzido o veículo dos autos, nem que, naquele dia, tenha usado folhas de registo de tacógrafo analógico;
s) Pelo que, exigindo o tipo legal que o condutor tenha conduzido efectivamente em algum dos 28 dias que antecedem o dia da fiscalização e que tenha usado folhas de registo de tacógrafo analógico, a mera não apresentação dos registos relativos ao dia da fiscalização e aos 28 dias que antecedem essa acção de fiscalização ou de documento justificativo para essa não apresentação não preenche os elementos objetivos da contraordenação prevista no art.º 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30-08, com referência ao art.º 36.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 165/2014, de 04-02;
t) A decisão da comissão de 12 de Abril de 2007 estabeleceu um formulário a preencher nos casos ali previstos, nomeadamente, para quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006;
u) Não existe qualquer norma que puna como contra-ordenação a falta de preenchimento do referido formulário;
v) Não é possível, nos termos do n.º 3 do artigo 1º do Código Penal, ex vi artigo 32º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e artigo 549º do Código do Trabalho, qualquer tipo de interpretação analógica ou extensiva para efeitos de punição, por, também por esta via, serem violados os Princípios da Legalidade e Tipicidade ínsito no n.º 1 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
w) No caso específico da alínea b) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, que tipifica a infração, como não há menção à obrigação de apresentação do formulário mencionado na Decisão citada, o intérprete não pode incluir essa exigência no tipo...
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