Processo n.º 560/01
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., interpôs, junto do Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 12-08-1997, que havia indeferido um recurso hierárquico deduzido contra as correcções efectuadas pela Administração fiscal relativamente à matéria tributável de IRC declarada no ano de 1992.
O Tribunal Central Administrativo, por Acórdão de fls. 192 e seguintes, negou provimento ao recurso por não se verificar qualquer vício dos que haviam sido, em alegações, imputados ao acto recorrido.
De tal decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo a recorrente feito constar nas conclusões do alegado, entre outros, os seguintes argumentos:
“(...)
A) O douto acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi art. 1.º da LPTA, porquanto considera que as correcções efectuadas pelo acto foram feitas de acordo com a lei (art. 57.º do CIRC) sem ter dado como provados os factos que suportam a referida decisão;
B) O art.º 57.º, n.º 1, do CIRC permite à Administração Fiscal efectuar correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações;
C) Em direito fiscal, por força do princípio da legalidade previsto no art. 106.º, n.º 2, da Constituição da República e dos princípios da tipicidade e determinação em que aquele se desdobra, as normas de incidência têm de ser predeterminadas no seu conteúdo, devendo os elementos integrantes da mesma estar formulados de modo preciso e determinado;
D) A determinação do conteúdo da norma tributária de incidência exclui a utilização de conceitos vagos e indeterminados, cuja aplicação ao caso concreto assenta em valoração subjectiva ou pessoal do órgão de aplicação, sob pena de ser postergada a segurança jurídica;
E) Não estando definidos na lei ordinária fiscal os conceitos de relações especiais e dos critérios que permitam determinar as condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, a grande amplitude e indeterminação do conteúdo desses conceitos permitem ao órgão de aplicação recorrer à arbitrariedade para fixar as correcções ao lucro tributável apurado com base na contabilidade, sacrificando-se assim a segurança jurídica, que se traduz na susceptibilidade de previsão objectiva, pelos particulares, das suas situações jurídicas futuras;
F) A norma do n.º 1 do art.º 57º do CIRC estando formulada em termos vagos e imprecisos, com recurso a conceitos indeterminados é uma norma materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da tipicidade e legalidade consagrado no...