Acórdão nº 2518/19.2T8OER-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão2518/19.2T8OER-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
B, SA. intentou acção de execução para pagamento de quantia certa contra N…..
Por apenso a esses autos, veio o executado deduzir oposição, por meio de embargos de executado, excepcionando com a prescrição da dívida decorrente de crédito ao consumo e o preenchimento abusivo da livrança.
A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi proferida Sentença que decretou os factos provados e não provados e, a final, julgou improcedentes os embargos.
O Embargante-Executado veio recorrer da Sentença e apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
1. O aqui Apelante, N…, impugna a douta decisão proferida no que respeita à apreciação havida das sindicadas excepções da prescrição e do preenchimento abusivo do título de câmbio.
2. A não conformação do aqui Apelante, N… quanto ao quadro normativo aplicado na douta decisão proferida, assenta numa dissidência sufragada em consonância com a posição superiormente sustentada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de Janeiro de 2021.
3. Por outra banda e no que ao pacto de preenchimento concerne, este caducou por morte de A…, gerente e único sócio que assinou o título de câmbio em causa na dúplice qualidade de legal representante da subscritora e de avalista.
4. Nos termos do disposto na alínea e), do artigo 310º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
5. O avalista da livrança em apreço contratou há mais de cinco anos um contrato de locação financeira com o Recorrido, B… S.A.
6. A dívida em apreço prescreve ao fim de cinco anos por se tratar de quotas de amortização do capital cujo pagamento se processa de forma adjunta com os juros, originando prestações mensais e sucessivas de valor contratualmente determinado, não cabendo a invocação ao caso da prescrição ordinária.
7. Na douta sentença recorrida é afirmado que por estar em causa “...uma obrigação única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo...”, não caberia a aplicação do corpo do artigo 310º do Código Civil.
8. O contrato de mútuo bancário consubstancia uma obrigação de reembolso por parte do mutuário, reembolso este que é pago por forma repartida por tempo certo, tendo tradução numa obrigação unitária, à semelhança da locação financeira.
9. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu consignar a aplicação do prazo de prescrição estabelecido nas alíneas d) e e) do artigo 310º do Código Civil, no que concerne à obrigação de reembolso por parte do mutuário, reembolso este que é pago por forma repartida por tempo certo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26 de Janeiro de 2021, no processo nº 20767/16.3T8PRT-A.S2).
10. Houve preenchimento abusivo do título cambiário na justa medida em que terá havido caducidade do pacto de preenchimento da livrança.
11. O pacto de preenchimento consubstancia a figura de mandato conforme o estatuído no corpo dos artigos 1157º e seguintes do Código Civil, sendo que o mandado caduca por óbito do mandante ou do mandatário.
12. O subscritor e avalista morreu em 19 de Março de 2015, sendo que o pacto de preenchimento data de 13 de Setembro de 2011 e a livrança é emitida em 29 de Abril de 2019, pelo que houve caducidade do mandato em relação a todos os obrigados por força do óbito do subscritor e avalista.
13. Caducou o pacto de preenchimento em apreço.
14. Mercê do disposto no artigo 2024º do Código Civil e tendo caducado o aval, bem como o respectivo pacto de preenchimento, a relação jurídica eventualmente constituída por essa via, deverá considerada extinta e excluída do objecto da sucessão.
15. O Recorrido, B… S.A, incorreu no exercício ilegítimo de posições jurídicas subjectivas ao autuar a execução em apreço, por referência a um título emitido em 29 de Abril de 2019, atento um pacto de preenchimento datado de 13 de Setembro de 2011, quando o subscritor e avalista morreu em 19 de Março de 2015.
A Embargada-Exequente-Recorrida veio apresentar Contra-Alegações, onde concluiu que:
A. O Embargado celebrou, em 13.09.2011, com a Executada M…, na qualidade de locatária, e A…, na qualidade de avalista, um Contrato de Locação Financeira, tendo por objeto o veículo de matrícula -- -- --, com início na referida data e termo em 13.09.2018, mediante o pagamento de 84 rendas mensais, no valor de € 307,86 e valor residual de € 4.701,82 e demais cláusulas constantes do documento junto com a contestação, que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.
B. O referido Contrato de Locação Financeira apresentava um pacto de preenchimento da livrança, resultando da Cláusula 20.ª que “1. O Locatário obriga-se a entregar ao -----, a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente subscrita pelo Locatário e assinada pelo (s) Avalista(s) nos termos da livrança anexa a este contrato. (…) 5. Em caso de incumprimento, e após a notificação escrita pelo ------, o Locatário autoriza expressamente o ----- a preencher a livrança caução,(…)”.
C. Atendendo à situação de incumprimento, foi o contrato resolvido e a livrança devidamente preenchida.
D. O pacto de preenchimento da livrança não caduca com a morte do subscritor, tendo os sucessores do Avalista subscritor legitimidade para serem demandados na ação executiva.
E. No que diz respeito ao prazo de prescrição dos contratos de locação financeira, é aplicável o disposto no artigo 309.º do CC, no qual consta o prazo de prescrição de 20 anos, e o não o de 5 anos, previsto na alínea e), do artigo 310º do Código Civil,
F. uma vez que, as rendas deste tipo contratual se reconduzem a uma única prestação, que engloba a contrapartida da utilização de um bem locado, o custo do bem, a gestão e os riscos próprios e inerentes da dita operação financeira.
G. Ademais, o avalista não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado (neste caso, a obrigação subjacente de pagar as rendas devidas pelo contrato de locação), mas tão-somente ao pagamento da quantia titulada no título de crédito (obrigação cartular e autónoma), constituindo esta uma obrigação autónoma e independente daquela,
H. pelo que o avalista de uma livrança não pode opor ao seu beneficiário as exceções fundadas nas relações imediatas estabelecidas entre este e os subscritores da livrança.
I. Pelo exposto entende-se que bem decidiu o Tribunal a quo não merecendo censura, mas sim sustentação, a douta sentença recorrida.
Questões a Decidir
São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Assim, em causa nestes autos estará a decisão quanto à questão:
- do prazo prescricional do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil ser aplicável à situação das rendas de um contrato de locação financeira;
- da caducidade do pacto de preenchimento em apreço, por óbito do mandante.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de Facto
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1- Em 13.09.2011, a exequente, na qualidade de locador, a executada M-----, na qualidade de locatária, e A…, na qualidade de avalista, celebraram acordo escrito designado «Contrato de Locação Financeira”, tendo por objeto o veículo de matrícula -- -- --, com início na referida data e termo em 13.09.2018, mediante o pagamento de 84 rendas mensais, no valor de € 307,86 e valor residual de € 4.701,82 e demais cláusulas constantes do documento junto com a contestação, que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- As partes estipularam, no âmbito desse acordo, além do mais, o seguinte:
Cláusula 20.ª
“1. O Locatário obriga-se a entregar ao ---, a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente subscrita pelo Locatário e assinada pelo (s) Avalista(s) nos termos da livrança anexa a este contrato.
(…) 5. Em caso de incumprimento, e após a notificação escrita pelo -----, o Locatário autoriza expressamente o ----- a preencher a livrança caução, designadamente no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e valor -o qual, após deduzida a quantia entregue a titulo de deposito de caução- corresponderá ao montante que se encontrar em divida até ao limite das responsabilidade assumidas pelo Locatário em consequência do presente contrato, acrescido dos encargos com a emissão e selagem do titulo”.
3- Por ocasião da celebração do contrato, A… assinou em branco uma livrança, no espaço destinado à subscritora, em representação da executada M… e, no espaço destinado ao avalista, e entregou-a à exequente.
4- A exequente enviou à executada M… carta datada de 29.04.2019, informando-a da “resolução do contrato (…) com fundamento em incumprimento definitivo e “do preenchimento da livrança-caução pelo montante de € 29.907,29”, conforme doc. junto, que aqui se dá por reproduzido.
5- A exequente enviou a A… carta datada de 29.04.2019, entregue em 06.05.2019, comunicando-lhe que “não tendo o titular do contrato (..) procedido, dentro do prazo estipulado, ao pagamento das rendas, juros de mora e demais valores vencidos (…) foi efetuado, nos termos do pacto de preenchimento acordado, o preenchimento da livrança-caução avalizada por V. Exa. pelos montantes a seguir indicados (…) Total 29.907,29”, conforme doc. junto, que aqui se dá por reproduzido.
6- A…, faleceu em 19.03.2015,
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