Acórdão nº 2512/10.9TBSTR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-03-2016

Data de Julgamento10 Março 2016
Número Acordão2512/10.9TBSTR-E.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

AA, proponente na venda por propostas em carta fechada realizada no âmbito da execução n.º 2512/10.9TBSTR em que é executado BB, na qual, no âmbito da diligência de venda por propostas em carta fechada realizada em 03/06/2014, foi rejeitada um proposta por si apresentada para compra dos imóveis identificados nas verbas n.º 1 e 2, com fundamento no facto da mesma não ter sido acompanhada pelo cheque caução a qua alude o art.º 824º n.º 1 do CPC, não se conformando com tal decisão, veio dela interpor recurso, tenho apresentado alegações e nelas concluindo por formular as seguintes conclusões:
- A questão que se pretende ver esclarecida é a de saber se na venda executiva feita por propostas em carta fechada a prestação de caução exigida pelo art. 824°, n° 1 do CPC, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por terceiro proponente.
- Com efeito, na venda judicial mediante propostas em carta fechada realizada no dia 03/06/2014 foram apresentadas 4 propostas, sendo:
a) Propostas Um – CC, Investimentos Imobiliários, Lda que propôs o preço de € 117.111,11 para compra da verba nº 1;
b) Proposta dois AA, propôs o valor de € 300.000,00 para a verba nº 1 e € 40.000,00 para a verba n° 2.
c) Proposta três. DD propôs o montante de € 1.250,00 para a verba nº 2, tendo entregue cheque caução da totalidade do preço proposto.
d) Proposta Quatro: AA recebida após o termo do prazo para a sua junção, pelo que foi de imediato rejeitada .
- O Tribunal a quo aceitou as propostas Um e Três e rejeitou a proposta Dois da aqui Apelante, pelo facto de não ter sido junto o cheque caução obrigatório nos termos do disposto no art. 824º do CPC.
- Rejeitou assim a proposta mais alta por não vir acompanhada do valor devido (cheque ou garantia bancária).
- Pese embora a Lei determinar nº 1 do art. 824º do CPCP que a propostas devem ser obrigatoriamente acompanhadas com o cheque caução, a verdade é que, não se pode olvidar que o objetivo primordial do processo executivo é o ressarcimento dos créditos peticionados mediante a liquidação do património do executado.
- Assim, tal requisito não poderá ser entendido como condição de admissibilidade/rejeição da proposta, uma vez que não existe impedimento legal para o juiz suspender a diligência por um curto período, de forma a permitir ao proponente diligenciar a junção do cheque em falta ou a constituição imediata da garantia bancária.
- Revertendo para o caso dos autos, conclui-se que o Tribunal a quo não atentou à qualidade da Proponente, que é uma reputada instituição de crédito, de reconhecida idoneidade na praça, com apresentação quase diária de propostas de adjudicação de imóveis que se encontram onerados a seu favor nos mais variados processos espalhados pelos Tribunais em quase todo o País.
- Resultando com evidência que só por mero lapso, não foi junto o cheque caução, falha essa que seria prontamente colmatada, se o Tribunal se dispusesse a notificar a aqui Apelante, o que não aconteceu.
- Tratando-se da proposta mais elevada (corresponde ao mais do dobro das restantes propostas), deveria o Tribunal ter procedido de acordo com o estabelecido no artigo 824°, n° 2 (notificar o proponente para procedei ao depósito)
- Por todo o exposto, entende assim a Apelante que o legislador não estabelece qualquer sanção para a falta de apresentação do cheque caução, assim como não o impõe como condição da sua admissão (artigo 821°, nº 3, "a contrário"),
- Finalmente, por ser a Apelante uma reputada instituição de crédito, com reconhecida idoneidade na praça e ter apresentado uma proposta por valor superior em dobro em relação às demais, a qual aconchegaria melhor os interesses dos credores e executado, uma que este veria diminuída a sua dívida na devida proporção, afigura-se à Apelante que o Tribunal a quo não poderia ter recusado liminarmente a referida proposta, sem antes notificar a Apelante/Proponente para proceder à junção do cheque em falta, sem prejuízo do ulterior e integral depósito do preço.
- Violou assim o Mmo. Juiz a quo o disposto no artigo 824º do
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