Acórdão nº 2512/10.9TBSTR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-03-2016
Data de Julgamento | 10 Março 2016 |
Número Acordão | 2512/10.9TBSTR-E.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
AA, proponente na venda por propostas em carta fechada realizada no âmbito da execução n.º 2512/10.9TBSTR em que é executado BB, na qual, no âmbito da diligência de venda por propostas em carta fechada realizada em 03/06/2014, foi rejeitada um proposta por si apresentada para compra dos imóveis identificados nas verbas n.º 1 e 2, com fundamento no facto da mesma não ter sido acompanhada pelo cheque caução a qua alude o art.º 824º n.º 1 do CPC, não se conformando com tal decisão, veio dela interpor recurso, tenho apresentado alegações e nelas concluindo por formular as seguintes conclusões:
- A questão que se pretende ver esclarecida é a de saber se na venda executiva feita por propostas em carta fechada a prestação de caução exigida pelo art. 824°, n° 1 do CPC, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por terceiro proponente.
- Com efeito, na venda judicial mediante propostas em carta fechada realizada no dia 03/06/2014 foram apresentadas 4 propostas, sendo:
a) Propostas Um – CC, Investimentos Imobiliários, Lda que propôs o preço de € 117.111,11 para compra da verba nº 1;
b) Proposta dois AA, propôs o valor de € 300.000,00 para a verba nº 1 e € 40.000,00 para a verba n° 2.
c) Proposta três. DD propôs o montante de € 1.250,00 para a verba nº 2, tendo entregue cheque caução da totalidade do preço proposto.
d) Proposta Quatro: AA recebida após o termo do prazo para a sua junção, pelo que foi de imediato rejeitada .
- O Tribunal a quo aceitou as propostas Um e Três e rejeitou a proposta Dois da aqui Apelante, pelo facto de não ter sido junto o cheque caução obrigatório nos termos do disposto no art. 824º do CPC.
- Rejeitou assim a proposta mais alta por não vir acompanhada do valor devido (cheque ou garantia bancária).
- Pese embora a Lei determinar nº 1 do art. 824º do CPCP que a propostas devem ser obrigatoriamente acompanhadas com o cheque caução, a verdade é que, não se pode olvidar que o objetivo primordial do processo executivo é o ressarcimento dos créditos peticionados mediante a liquidação do património do executado.
- Assim, tal requisito não poderá ser entendido como condição de admissibilidade/rejeição da proposta, uma vez que não existe impedimento legal para o juiz suspender a diligência por um curto período, de forma a permitir ao proponente diligenciar a junção do cheque em falta ou a constituição imediata da garantia bancária.
- Revertendo para o caso dos autos, conclui-se que o Tribunal a quo não atentou à qualidade da Proponente, que é uma reputada instituição de crédito, de reconhecida idoneidade na praça, com apresentação quase diária de propostas de adjudicação de imóveis que se encontram onerados a seu favor nos mais variados processos espalhados pelos Tribunais em quase todo o País.
- Resultando com evidência que só por mero lapso, não foi junto o cheque caução, falha essa que seria prontamente colmatada, se o Tribunal se dispusesse a notificar a aqui Apelante, o que não aconteceu.
- Tratando-se da proposta mais elevada (corresponde ao mais do dobro das restantes propostas), deveria o Tribunal ter procedido de acordo com o estabelecido no artigo 824°, n° 2 (notificar o proponente para procedei ao depósito)
- Por todo o exposto, entende assim a Apelante que o legislador não estabelece qualquer sanção para a falta de apresentação do cheque caução, assim como não o impõe como condição da sua admissão (artigo 821°, nº 3, "a contrário"),
- Finalmente, por ser a Apelante uma reputada instituição de crédito, com reconhecida idoneidade na praça e ter apresentado uma proposta por valor superior em dobro em relação às demais, a qual aconchegaria melhor os interesses dos credores e executado, uma que este veria diminuída a sua dívida na devida proporção, afigura-se à Apelante que o Tribunal a quo não poderia ter recusado liminarmente a referida proposta, sem antes notificar a Apelante/Proponente para proceder à junção do cheque em falta, sem prejuízo do ulterior e integral depósito do preço.
- Violou assim o Mmo. Juiz a quo o disposto no artigo 824º do...
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