Acórdão nº 251/20.1T9LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-03-2021

Data de Julgamento23 Março 2021
Número Acordão251/20.1T9LLE.E1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 3, foi o arguido (...) submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 2 de dezembro de 2020, decidiu:

1. Alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, imputando ao arguido (...), a prática de crime p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, em concurso aparente com o preceituado no art. 86.º, n.º 1 al. e) do mesmo diploma e com o disposto no tipo contraordenacional do art. 97.º, n.º 1 [por referência ao disposto no art. 2.º, als. f), h) e aac), art. 3.º, n. 8 e art. 10.º, n.º 1 e 2], todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

2. Condenar o arguido (...) pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis) euros.

*

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

I- O Tribunal a quo fez uma deficiente interpretação do estipulado no art.º 86, nºl, alínea c) do RJAM.

II- O art.º 27 do RJAM estabelece diferentes licenças em função do uso e utilização que se pretende dar às armas.

III- No caso concreto, não estando o arguido participar numa actividade de caça ou em outra actividade de cariz semelhante, não era necessário ser portador de licença válida de uso e porte de arma da classe C e D para deter as armas em sua casa.

IV- Para deter as referidas armas em sua casa, local da apreensão, bastava- lhe a licença de detenção das armas no domicílio.

V- Como tal licença, por força do art .º 7, nº4, da Lei nº50/2019, de 24 de Julho, foi prolongada até 31 de Dezembro de 2029 , a detenção das armas por parte do arguido em sua casa é legal .

VI- Por outro lado, caso assim não se entenda, sempre se dirá que resulta patente da prova produzida que a não renovação atempada das licenças de uso e porte de arma, de que era portador, resultaram de um comportamento negligente, o que por si só afasta o preenchimento do elemento subjectivo deste tipo de ilícito.

VI I- Caso ainda assim se não entenda, sempre se dirá que a douta decisão proferida violou o estipulado no art.º 109, nº1 do Código Penal.

VI I I- As circunstâncias do caso, o facto do arguido ser caçador desportivo, de tal actividade ser socialmente tolerada, de ter anteriormente obtido licença de uso e porte de arma , da classe C e D, a qual caducou por negligência do arguido, o facto de as armas se encontrarem em sua casa e de não terem sido utilizadas para a práctica de qualquer ilícito, impõe uma decisão diferente da tomada.

IX- A decisão sobre do destino a dar às armas, deveria ter aberto ao arguido a possibilidade de lhe serem devolvidas se, num determinado prazo, este fizesse prova de ser titular da respectiva licença de uso e porte de arma.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido, considerado procedente e, em consequência, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que considere que foi violado o art.º 86, nº1, alínea c) do RJAM, porquanto o arguido não carecia de licença de uso e porte de arma da classe C e D para a detenção das armas no domicílio, sendo suficiente a licença de detenção de arma no domicílio, a qual viu o seu período de vigência, por força da publicação Da Lei nº50/2019, de 24 de Julho, prolongado até 31 de Dezembro de 2029 , absolvendo, consequentemente, o arguido ou, caso assim se não entenda, que considere que resulta da Sentença que a conduta do arguido foi praticada a título negligente e, consequentemente, absolva o arguido do Crime de Detenção de Arma Proibida, ou caso ainda assim não se entenda, deverá dar -se a possibilidade ao arguido de lhe serem devolvidas as armas se, num determinado prazo, este fizer prova de ser titular da respectiva licença de uso e porte de arma, com o que reporão V. Exas. a Vossa costumada

*

O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

*

O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1. O recorrente recorre apenas de Direito, na medida em que entende que os factos dados como provados, que nem coloca em crise, não consubstancia, no seu douto entendimento crime de detenção de arma proibida, na medida em que propugna que se deve presumir que teria licença de detenção de armas da classe C e D, em virtude de ter sido caçador desportivo, titular de Licenças de Uso e Porte de Arma para esse efeito, actualmente e à data dos factos caducadas, conforme confessou em juízo.

2. E isto, porque no entendimento do recorrente, se era caçador desportivo e não faz uso das armas, desde que as respectivas licenças de uso e porte caducaram, ao abrigo do disposto no artigo 27º nº 5 do RJAM, presume-se que terá licença de detenção válidas até 31.12.2029, pelo que não terá cometido o crime de detenção de arma proibida, sendo, concomitantemente, ilegal a declaração de perda das armas a favor do Estado. Entende violados os artigos 86º nº 1 al. c) do RJAM e 109º nº 1 do Código Penal.

3. Examinada a douta sentença recorrida mostram-se inequivocamente provados todos os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, do crime de detenção de arma proibida, de que o recorrente foi declarado autor material, na medida em que, tendo-se provado que o arguido era caçador desportivo, a lei exige que seja titular de carta de caçador para lhe poder ser concedida pela PSP as licenças de uso e porte de arma das classes C e D, a fim de as deter no seu domicilio, em condições de segurança, as transportar e as usar no campo de tiro desportivo, não havendo necessidade de ter licença de detenção para as ter em sua casa, já que as licenças de uso e porte de arma permitem também a mera detenção no domicilio, desde que estejam válidas.

4. A licença de detenção a que se refere o nº 5 do artigo 27º do RJAM, são licenças, escritas emitidas pela PSP, que autoriza o titular das armas que as adquiriu, por compra, doação ou herança, as deter guardadas em casa, sem poder usa-las.

5. Se o recorrente antes da data dos factos, era caçador desportivo titular de licenças de uso e porte de arma válidas, podia detê-las no seu domicilio...

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