Acórdão nº 2502/22.9AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2502/22.9AVR.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 2502/22.9T9AVR.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 2
Relator. Paulo Costa.
Adjuntos:
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo contraordenacional supra mencionado a correr termos no Juízo Local de Aveiro, Juiz 2, por sentença datada de 24-10-2022, foi decidido:
«Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação deduzida pela arguida AA e mantenho a decisão administrativa de fls. 6 verso e 7.
Custas a cargo da arguida, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 93.º do RGCO, fixando a taxa de justiça em 1,5 UC, em conformidade com o disposto na Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais – sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.
Notifique e deposite.
Dê conhecimento à Câmara Municipal de Aveiro, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º do RGCO.»
O tribunal a quo não obstante ter invocado o disposto no art. 73º do regime Geral da Contraordenações e Coimas, atento o valor da coima, admitiu o recurso aceitando poder o tribunal ad quem entender que o mesmo seja manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
A recorrente solicitou a nulidade da decisão apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1- Em 1 de Abril de 2022 a Recorrente foi notificada, por citação única de 99 decisões administrativas em processo de contra-ordenação, conforme resulta do processo administrativo que consta dos autos.
2- Dessas 99 contra-ordenação, existem apenas quatro alegadas zonas de estacionamento de duração limitada, em que o veículo alegadamente estaria estacionado sem o pagamento devido, a Rua ... e ..., Av. ..., Rua ... e Rua.... Na Rua ... e ....
3- Em todos os processos em que foi notificada, conjuntamente, em 1 de Abril de 2022, a matéria a conhecer é exactamente a mesma, só alterando a data da infracção (o que pode relevar para efeitos de notificação e de prescrição); e o local, sendo apenas, as quatro ruas acima mencionadas.
4- Em todos os processos, deste Juízo Local, distribuídos, veio requerer o seguinte: Que Conforme se afere dos autos, a par da notificação no âmbito dos presentes, foi a Recorrente notificada no dia 1 de Abril nas Instalações da Polícia Municipal de Aveiro, das decisões melhor indicadas na certidão junta por aquela entidade. Foram-lhe então entregues as decisões e apresentada a folha que costa dos autos como “certidão de notificação”. Não conhecendo a Recorrente os diversos processos, nem os tendo consultado, naquele momento, deduziu que a notificação era única em virtude de uma cumulação de processos.
5- Eis que com as notificações que ora recebeu, percebeu que não e que cada decisão deu origem a um processo judicial. De facto a Recorrente apresentou uma impugnação por cada decisão, porque assim a lei e a jurisprudência já se pronunciou a impor tal prática. Contudo requereu, também, e por cautela, novamente, uma vez que assinou a notificação mas não consultou o processo a fim de ver se a Policia Municipal havia apensado os processos, requereu em 5 de Abril essa mesma apensação, enviando junto com as impugnações- Doc. 1 que junta (Requerimento que não foi junto aos autos pela entidade administrativa, mas pela Recorrente).
6- Ora sendo que tais decisões notificadas no mesmo dia referido, dia 1 de Abril de 2022, contra a mesma arguida e abrangendo a prática reiterada da mesma infracção, entendeu a Policia Municipal notificar das várias decisões, numa só notificação única. O que não foi tido em conta em sede de impugnação, nem sequer houve pronuncia sobre o requerido, o que só agora teve a Recorrente conhecimento da não cumulação/apensação de processos. Ora, não havendo conexão de processos, nem a entidade administrativa os cumulou como determinava a Lei, certo é que também não poderia fazer uma citação única, para todos, pela mesma ordem de razão.
7- Tal viola os mais elementares direitos de defesa da Recorrente, a mesma que vê que para a entidade administrativa vale uma notificação única, um só acto para o conjunto vasto de processos, já para a Recorrente, terá a mesma de se sujeitar ao pagamento das taxas de justiça correspondentes a todos os processos distribuídos para ver a sua questão apreciada, superior à multa aplicada para cada um deles. O que não faz qualquer sentido.
8- Cada processo em que a Recorrente era notificada teria de pagar uma taxa de justiça superior ao valor da coima que lhe havia sido aplicada. Não teve outra solução que requerer apoio judiciário para todos os processos, o que metade ainda hoje não foi deferido, e assim tais processos estão parados a aguardar uma decisão da segurança social, não obstante a invocação do deferimento tácito.
9- Para além da determinação da natureza urgente, como aconteceu em todos os processos distribuídos ao Juiz que proferiu a sentença em recurso, teria de pagar cerca de 10.000,00€ em taxas de justiça, tão só porque a autoridade administrativa achou que bastava uma certidão única e o Tribunal “esqueceu-se de que podia apensar os processos” em que então seria devida apenas uma taxa de justiça.
10- Pior tal actuação se torna, quando mesmo sendo procedente a impugnação, como entendeu este Juiz, por exemplo no proc. nº 2524/ 22.0T9AVR, que se deve fixar custas em 1,5 UCs. Tais custas seriam a cargo da arguida, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014), mas é de ter em conta o apoio judiciário de que a mesma beneficia.
11- Ou seja, mesmo tendo razão a Arguida, em vez de pagar 45€ de coima, pagaria então 153€, só porque tinha razão. Não faz sentido e é uma total violação aos princípios mais básicos. Por cada um dos processos em separado. Quando apensados só teria custas de um processo.
12- A conexão impõe-se porque estão verificados todos os pressupostos legais ¯ atento o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do n.o 1 do artigo 41.o do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) ¯ da conexão subjectiva (artigo 25.o do RGCO ¯ “ao não ser observada tal conexão de processos, como não foi, está em causa o princípio da economia processual e de meios e acarreta entraves ao direito de defesa da Arguida, violando o disposto no arto 32.o, no 10 da Lei Fundamental, extensível aos processos de contraordenação, por identidade de razão. A não determinação da conexão de processos é de toda injusta, contrária à lei que a prevê legitimamente para casos como o dos autos.
13- Por outro lado, viu a arguida precludida a possibilidade de no seu interesse legítimo, ver a sua conduta julgada como infracção continuada, nos termos do disposto no arto 77.o do CPenal, aplicável subsidiariamente arto 32.o do RGCO. Porque de facto, todas as infracções que deram origem aos processo ora distribuídos, são estacionamentos em locais em que a Policia Municipal cobra taxa, ilegalmente, porque não se verificarem os requisitos impostos pelo Regulamento do Estacionamento das zonas de duração limitada, nomeadamente, são locais sem a sinalização imposta por aquele, sendo que este facto deverá ser apreciado a nível da culpa da Recorrente.
14- No que se refere à apensação, prevê a lei (cfr. artigos 24o e seguintes do CPP) e também a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, a entidade administrativa pode efectuar a “apensação” dos processos de contra-ordenação (apensação na fase administrativa, constituindo um único processo) ou então, já na fase judicial, pode e deve o juiz efectuar a apensação dos recursos de contra-ordenação, a qual deve ter lugar no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (cfr. artigo 29o, no 2 do CPP).
15- No proc. 2718/22.8T9AVR do Juiz 3 deste Juízo Local Criminal foi oficiada a Camara sobre a decisão do requerimento apresentado a 5 de Abril, vindo a mesma dizer que conforme o art 186º do CE o seu poder de apreciação tinha-se esgotado. Não comunicou tal conclusão à ora Recorrente dizendo expressamente “motivo pela qual não foi remetida qualquer resposta para a Recorrente”. E também, ao que parece também não foi remetido o requerimento de 5 de Abril ao Tribunal. Assim, confirma-se que houve omissão de pronúncia, uma vez que a ora Recorrente só agora foi notificada do entendimento da Autoridade Administrativa, a qual desconhecia, e se a mesma não podia conhecer da matéria, por falta de competência, primeiro, deveria ter notificado a Recorrente desse entendimento, logo aqui existe uma irregularidade.
16-Com efeito, pese embora seja dirigida ao tribunal, a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão que aplicou a coima, não sendo, pois, um acto praticado em juízo. E tanto é assim que uma vez interposta a impugnação judicial e até ao envio dos autos ao Ministério Público, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima (cf. artigo 184.o do Código da Estrada e, no regime geral, artigo 62.º, n.º 2 do RGCO.
17- Não tendo a autoridade administrativa se pronunciado sobre o requerido, havendo assim uma nulidade nos termos da (al. a) do n.o 1 do art. 379.º do CPP, a qual foi, também, invocada.
18- Nestes autos veio-se indeferir a Conexão de processos com a seguinte fundamentação: Apesar de se verificar uma conexão de processos prevista no art. 25º do CPP (aplicável por via do nº 1 do art. 41º do RGCO) não se procederá à apensação de processos porque - tendo em conta que estão pendentes no Juízo Local Criminal de Aveiro mas de 100...
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 2
Relator. Paulo Costa.
Adjuntos:
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo contraordenacional supra mencionado a correr termos no Juízo Local de Aveiro, Juiz 2, por sentença datada de 24-10-2022, foi decidido:
«Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação deduzida pela arguida AA e mantenho a decisão administrativa de fls. 6 verso e 7.
Custas a cargo da arguida, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 93.º do RGCO, fixando a taxa de justiça em 1,5 UC, em conformidade com o disposto na Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais – sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.
Notifique e deposite.
Dê conhecimento à Câmara Municipal de Aveiro, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º do RGCO.»
*
Inconformada, a recorrente AA interpôs recurso.O tribunal a quo não obstante ter invocado o disposto no art. 73º do regime Geral da Contraordenações e Coimas, atento o valor da coima, admitiu o recurso aceitando poder o tribunal ad quem entender que o mesmo seja manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
A recorrente solicitou a nulidade da decisão apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1- Em 1 de Abril de 2022 a Recorrente foi notificada, por citação única de 99 decisões administrativas em processo de contra-ordenação, conforme resulta do processo administrativo que consta dos autos.
2- Dessas 99 contra-ordenação, existem apenas quatro alegadas zonas de estacionamento de duração limitada, em que o veículo alegadamente estaria estacionado sem o pagamento devido, a Rua ... e ..., Av. ..., Rua ... e Rua.... Na Rua ... e ....
3- Em todos os processos em que foi notificada, conjuntamente, em 1 de Abril de 2022, a matéria a conhecer é exactamente a mesma, só alterando a data da infracção (o que pode relevar para efeitos de notificação e de prescrição); e o local, sendo apenas, as quatro ruas acima mencionadas.
4- Em todos os processos, deste Juízo Local, distribuídos, veio requerer o seguinte: Que Conforme se afere dos autos, a par da notificação no âmbito dos presentes, foi a Recorrente notificada no dia 1 de Abril nas Instalações da Polícia Municipal de Aveiro, das decisões melhor indicadas na certidão junta por aquela entidade. Foram-lhe então entregues as decisões e apresentada a folha que costa dos autos como “certidão de notificação”. Não conhecendo a Recorrente os diversos processos, nem os tendo consultado, naquele momento, deduziu que a notificação era única em virtude de uma cumulação de processos.
5- Eis que com as notificações que ora recebeu, percebeu que não e que cada decisão deu origem a um processo judicial. De facto a Recorrente apresentou uma impugnação por cada decisão, porque assim a lei e a jurisprudência já se pronunciou a impor tal prática. Contudo requereu, também, e por cautela, novamente, uma vez que assinou a notificação mas não consultou o processo a fim de ver se a Policia Municipal havia apensado os processos, requereu em 5 de Abril essa mesma apensação, enviando junto com as impugnações- Doc. 1 que junta (Requerimento que não foi junto aos autos pela entidade administrativa, mas pela Recorrente).
6- Ora sendo que tais decisões notificadas no mesmo dia referido, dia 1 de Abril de 2022, contra a mesma arguida e abrangendo a prática reiterada da mesma infracção, entendeu a Policia Municipal notificar das várias decisões, numa só notificação única. O que não foi tido em conta em sede de impugnação, nem sequer houve pronuncia sobre o requerido, o que só agora teve a Recorrente conhecimento da não cumulação/apensação de processos. Ora, não havendo conexão de processos, nem a entidade administrativa os cumulou como determinava a Lei, certo é que também não poderia fazer uma citação única, para todos, pela mesma ordem de razão.
7- Tal viola os mais elementares direitos de defesa da Recorrente, a mesma que vê que para a entidade administrativa vale uma notificação única, um só acto para o conjunto vasto de processos, já para a Recorrente, terá a mesma de se sujeitar ao pagamento das taxas de justiça correspondentes a todos os processos distribuídos para ver a sua questão apreciada, superior à multa aplicada para cada um deles. O que não faz qualquer sentido.
8- Cada processo em que a Recorrente era notificada teria de pagar uma taxa de justiça superior ao valor da coima que lhe havia sido aplicada. Não teve outra solução que requerer apoio judiciário para todos os processos, o que metade ainda hoje não foi deferido, e assim tais processos estão parados a aguardar uma decisão da segurança social, não obstante a invocação do deferimento tácito.
9- Para além da determinação da natureza urgente, como aconteceu em todos os processos distribuídos ao Juiz que proferiu a sentença em recurso, teria de pagar cerca de 10.000,00€ em taxas de justiça, tão só porque a autoridade administrativa achou que bastava uma certidão única e o Tribunal “esqueceu-se de que podia apensar os processos” em que então seria devida apenas uma taxa de justiça.
10- Pior tal actuação se torna, quando mesmo sendo procedente a impugnação, como entendeu este Juiz, por exemplo no proc. nº 2524/ 22.0T9AVR, que se deve fixar custas em 1,5 UCs. Tais custas seriam a cargo da arguida, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014), mas é de ter em conta o apoio judiciário de que a mesma beneficia.
11- Ou seja, mesmo tendo razão a Arguida, em vez de pagar 45€ de coima, pagaria então 153€, só porque tinha razão. Não faz sentido e é uma total violação aos princípios mais básicos. Por cada um dos processos em separado. Quando apensados só teria custas de um processo.
12- A conexão impõe-se porque estão verificados todos os pressupostos legais ¯ atento o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do n.o 1 do artigo 41.o do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) ¯ da conexão subjectiva (artigo 25.o do RGCO ¯ “ao não ser observada tal conexão de processos, como não foi, está em causa o princípio da economia processual e de meios e acarreta entraves ao direito de defesa da Arguida, violando o disposto no arto 32.o, no 10 da Lei Fundamental, extensível aos processos de contraordenação, por identidade de razão. A não determinação da conexão de processos é de toda injusta, contrária à lei que a prevê legitimamente para casos como o dos autos.
13- Por outro lado, viu a arguida precludida a possibilidade de no seu interesse legítimo, ver a sua conduta julgada como infracção continuada, nos termos do disposto no arto 77.o do CPenal, aplicável subsidiariamente arto 32.o do RGCO. Porque de facto, todas as infracções que deram origem aos processo ora distribuídos, são estacionamentos em locais em que a Policia Municipal cobra taxa, ilegalmente, porque não se verificarem os requisitos impostos pelo Regulamento do Estacionamento das zonas de duração limitada, nomeadamente, são locais sem a sinalização imposta por aquele, sendo que este facto deverá ser apreciado a nível da culpa da Recorrente.
14- No que se refere à apensação, prevê a lei (cfr. artigos 24o e seguintes do CPP) e também a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, a entidade administrativa pode efectuar a “apensação” dos processos de contra-ordenação (apensação na fase administrativa, constituindo um único processo) ou então, já na fase judicial, pode e deve o juiz efectuar a apensação dos recursos de contra-ordenação, a qual deve ter lugar no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (cfr. artigo 29o, no 2 do CPP).
15- No proc. 2718/22.8T9AVR do Juiz 3 deste Juízo Local Criminal foi oficiada a Camara sobre a decisão do requerimento apresentado a 5 de Abril, vindo a mesma dizer que conforme o art 186º do CE o seu poder de apreciação tinha-se esgotado. Não comunicou tal conclusão à ora Recorrente dizendo expressamente “motivo pela qual não foi remetida qualquer resposta para a Recorrente”. E também, ao que parece também não foi remetido o requerimento de 5 de Abril ao Tribunal. Assim, confirma-se que houve omissão de pronúncia, uma vez que a ora Recorrente só agora foi notificada do entendimento da Autoridade Administrativa, a qual desconhecia, e se a mesma não podia conhecer da matéria, por falta de competência, primeiro, deveria ter notificado a Recorrente desse entendimento, logo aqui existe uma irregularidade.
16-Com efeito, pese embora seja dirigida ao tribunal, a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que proferiu a decisão que aplicou a coima, não sendo, pois, um acto praticado em juízo. E tanto é assim que uma vez interposta a impugnação judicial e até ao envio dos autos ao Ministério Público, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima (cf. artigo 184.o do Código da Estrada e, no regime geral, artigo 62.º, n.º 2 do RGCO.
17- Não tendo a autoridade administrativa se pronunciado sobre o requerido, havendo assim uma nulidade nos termos da (al. a) do n.o 1 do art. 379.º do CPP, a qual foi, também, invocada.
18- Nestes autos veio-se indeferir a Conexão de processos com a seguinte fundamentação: Apesar de se verificar uma conexão de processos prevista no art. 25º do CPP (aplicável por via do nº 1 do art. 41º do RGCO) não se procederá à apensação de processos porque - tendo em conta que estão pendentes no Juízo Local Criminal de Aveiro mas de 100...
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