Acórdão nº 250/08.1YYPRT-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2017

Judgment Date14 December 2017
Acordao Number250/08.1YYPRT-D.P1
Year2017
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Proc. n° 250/08.1YYPRT-D.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - 6: Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No processo de execução supra identificado foi proferido o seguinte despacho:
“No âmbito do presente processo, a penhora que incidiu sobre o imóvel em causa foi registada na Conservatória do Registo Predial em 09/07/2008 (fls. 113).
Acresce que sobre o mesmo imóvel incidia uma hipoteca, registada na Conservatória do Registo Predial em 28/01/2002 (fls. 112), a favor do B..., S.A., que foi incorporado no C..., S. A. o qual cedeu o seu crédito a D...; tendo esta adquirido o imóvel (fls. 684 e segs.).
Consta do documento intitulado «contrato de arrendamento para habitação» relativo ao imóvel em causa que o mesmo foi celebrado em 01/01/2004 (fls. 190).
Assim, porque o invocado arrendamento é ulterior à constituição da hipoteca caducou com a venda do imóvel, por aplicação do regime estabelecido no art. 824.° do Código Civil (neste sentido, entre muitos outros, cfr o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/12/2013, processo n." 88726/0S.2YYLSB.LI-2, disponível em www.dgsi.pt).
Pelo exposto, determina-se que se proceda à entrega do imóvel a D..., com o auxílio da força pública, se necessário, nos termos do art. 828.° do Código de Processo Civil.“

E..., interveniente Acidental nos autos veio interpor recurso deste despacho:
1. Discordando do despacho proferido pelo Tribunal Recorrido que notificou a Recorrida nos seguintes termos "Pelo exposto, determina-se que se proceda à entrega do imóvel D..., com auxílio da força pública se necessário, nos termos do art. 828º do Código do Processo Civil. "
2. A Recorrente foi agora notificada com o objetivo de proceder à entrega do imóvel que tomou de arrendamento em Janeiro de 2004 junto dos Executados.
3. A Apelante, conjuntamente com o seu agregado familiar, estabeleceu o seu domicílio em tal locado, tendo vindo a cumprir desde essa data todas as obrigações a que se encontra sujeita, nomeadamente o pagamento da renda e reparações de manutenção no imóvel.
4. A qualidade de Arrendatária do imóvel objecto dos presentes autos foi já atempadamente reconhecida no recurso da lide processual, tanto mais que a Recorrente foi constituída nos autos na qualidade de Interveniente Acidental - está assim amplamente reconhecida a existência de um contrato de arrendamento.
5. O despacho em reflexão pretende por fim ao contrato de arrendamento em que o objecto é o imóvel constante nos presentes autos sobre o qual incide um contrato de arrendamento celebrado entre os Executados e a Apelante.
6. A Apelante não se conforma assim que o presente processo possa conter, ainda que por mero despacho, uma decisão que na prática põe termo ao contrato de arrendamento do qual a Apelante é titular - em nenhum momento do presente processo foi discutida a validade, eficácia e continuidade da vigência do contrato de arrendamento.
7. Tal matéria não foi objecto de discussão nos presentes autos, nem o poderia ser, uma vez que a questão do eventual termo do contrato de arrendamento teria que ocorrer num processo autónomo, quanto mais não fosse num apenso aos presentes autos.
8. Mesmo que assim não se entendesse e o douto Tribunal Recorrido se julga-se competente para a análise e decisão da eventual cessação do contrato de arrendamento, tal matéria deveria ser objeto de discussão e logo assim concedido o prazo à Apelante para se puder pronunciar quanto a essa questão.
9. Não foi dada oportunidade à Recorrente para o exercício do direito de defesa, claramente estamos face à violação de um direito Constitucionalmente consagrado - vem desde já a Recorrida invocar tal facto.
10. Assim sendo requer se desde já que a decisão constante do despacho proferido pelo douto Tribunal Recorrido seja revogada e assim ser considerado sem efeito.
SEM PRESCINDIR:
11. A Apelante, tal como resulta de toda a matéria vertida nos autos mantém-se como arrendatária do imóvel desde há mais de 13 anos.
12. Cumprindo, como já foi afirmado, todas as obrigações inerentes à relação arrendatícia a que se obrigou aquando a celebração do contrato de arrendamento - a Apelante em momento algum deixou de dar cumprimento ao pagamento da renda.
13. A Recorrente sempre agiu no cumprimento da boa-fé não se escusando em nenhum momento das suas obrigações, facto este que se comprova através da participação processual que foi mantendo.
14. Tal decisão implica, se não houvesse recurso da mesma (e obviamente o trânsito da decisão), que de um momento para o outro a Apelante e o seu agregado familiar fossem despejados de uma habitação que se encontra a ser legalmente ocupada há mais de 13 anos.
15. Não pode assim, também por este motivo, aceitar-se a decisão constante do despacho agora
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