Acórdão nº 25/17.7GBRDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-26

Ano2023
Número Acordão25/17.7GBRDD.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
Nos autos de processo Comum Singular com o número supra indicado do Tribunal da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - foram julgados os arguidos:
AA, nascido a .../.../1966, filho de BB e de CC, titular do C. C. n.º ...96, natural de ..., residente na Rua ..., n.º 12 – ...;
DD, nascido a .../.../1980, filho de EE e de FF, natural de ..., titular do C. C. n.º ...80, residente na Rua ... - ..., ... ...; e
GG, nascido a .../.../1951, natural de ..., ..., filho de HH e II, titular do C. C. n.º ..., residente na Rua ..., n.º 12, ... ...,
a quem havia sido imputada:
- aos arguidos AA e DD, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo de cinco crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1 todos do Código Penal, e
- ao arguido GG, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, na prática de 3 (três) crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto – Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal (Ref.ª Citius ...15, de 22.02.2022).
*
Por decisão de 12-10-2022 decidiu o tribunal recorrido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
i) Absolver o arguido GG, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, da prática de 3 (três) crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal;
ii) Absolver o arguido AA, como co-autor material e na forma consumada, da prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, referente aos factos identificados pelo NUIPC 25/17....;
iii) Absolver o arguido DD, como co-autor material e na forma consumada, da prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, referente aos factos identificados pelo NUIPC 25/17....;
iv) Condenar o arguido AA, como co-autor material e na forma consumada, e em concurso efectivo, de quatro crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, referente aos factos identificados pelo NUIPC 42/17...., NUIPC 45/17...., NUIPC 60/17...., e NUIPC 28/17...., na pena de três meses de prisão e de 70 dias de multa por cada um dos quatro crimes;
v) Operar o cúmulo jurídico das penas mencionadas em iv) e, em consequência, condenar o arguido AA nas penas únicas de seis meses de prisão e de 150 dias de multa;
vi) Substituir a pena única de prisão referida em v) por 180 dias de multa;
vii) Condenar o arguido AA a uma pena única, resultante do cúmulo material das penas de multa aludidas em v) e vi), por força do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, de 330 dias de multa, à razão diária de €5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfaz um total de 1716,00 (mil setecentos e dezasseis euros);
viii) Condenar o arguido DD, como co-autor material e na forma consumada, e em concurso efectivo, de quatro crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto–Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, referente aos factos identificados pelo NUIPC 42/17...., NUIPC 45/17...., NUIPC 60/17...., e NUIPC 28/17...., na pena de três meses de prisão e de 70 dias de multa por cada um dos quatro crimes;
ix) Operar o cúmulo jurídico das penas mencionadas em viii) e, em consequência, condenar o arguido DD nas penas únicas de seis meses de prisão e de 150 dias de multa;
x) Substituir a pena única de prisão referida em ix) por 180 dias de multa;
xi) Condenar o arguido DD a uma pena única, resultante do cúmulo material das penas de multa aludidas em ix) e x), por força do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, de 330 dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz um total de 1980,00 (mil novecentos e oitenta euros);
xii) Condenar cada um dos arguidos AA e DD no pagamento das custas criminais do processo, que se fixam em 3,5 UC;
xiii) Declarar perdidas a favor do Estado as máquinas apreendidas e ordenar que as mesmas, após trânsito da presente sentença, sejam destruídas pela autoridade policial apreensora, nos termos do artigo 116º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, e artigos 109.º, nº 1 e 3, 111º, n.º 2, ambos do Código Penal;
xiv) Declarar ainda perdida a favor da Direcção-Geral de Turismo-Fundo de Turismo as quantias em dinheiro apreendidas nos autos, nos termos do artigo 116º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, e artigo 109º do Código Penal.
*
Inconformado o arguido DD recorreu com as seguintes conclusões (transcritas):
a) A sentença “a quo” padece de erro de julgamento.
b) A prova carreada para os autos mostra-se insuficiente para efeitos de condenação do recorrente.
c) As considerações vertidas na Sentença “a quo” relativamente à matéria de facto provada e a correlação com a prova produzida em que essa se terá sustentado mostra-se completamente descabida e sem qualquer correspondência com a prova efetivamente produzida em sede de audiência de julgamento!
d) Em momento algum resultou das declarações do arguido/recorrente, das quais, inclusive, a sentença “a quo” fez uma súmula(V. página27da sentença “a quo”), qualquer admissão de que nas datas mencionadas nos pontos 6), 28) e 29), 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107) da matéria de facto as máquinas aí identificadas se encontravam nos locais aí também identificados.
e) Não podia o Tribunal “a quo” considerar para efeitos de condenação, nem sequer como matéria de facto provada os factos contidos nos pontos 6) a 32), uma vez que, os mesmos se referem ao NUIPC 25/17...., do qual foi o recorrente absolvido.
f) Mais, nunca poderiam as declarações das testemunhas JJ e KK serem valoradas pelo Tribunal “a quo”, pois, ambos os Militares da GNR prestaram declarações quanto ao que supostamente ouviram dizer ao recorrente no momento da operação de fiscalização em que estiveram presentes no dia 23 de março de 2017.
g) Tais declarações foram obtidas em violação do art.º 356.º, nº 7 do CPP! Tais declarações a terem sido reduzidas a escrito no auto de notícia nunca poderiam ser lidas em audiência de julgamento, conforme dispõe o art.º 357.º do CPP. E como tal, não poderiam os Militares da GNR ser inquiridos sobre as mesmas. O que é expressamente vedado pelo citado art.º 356.º, nº 7 e também do art.º 357.º, nº 1, ambos do CPP. Mostrando-se, por esse motivo, a Sentença “a quo” inquinada de nulidade, que se argúi para os devidos efeitos legais.
h) Em mais momento algum da produção de prova se pode retirar qualquer admissão por parte do aqui recorrente quanto ao ilícito praticado.
i) No que concerne aos factos ocorridos nos dias 18 de maio de 2017 (proc. nº 42/17....), e 25 de maio de 2017 (proc. nº 45/17....), no estabelecimento café “A...”, e em 21 de julho de 2017 (proc. nº 60/17....), e 22 de agosto de 2017 (proc. nº 28/17....), no estabelecimento “O...”, ambos explorados pela sociedade S... Lda. de que o recorrente era sócio dever-se-á tomar em consideração, que o recorrente não se encontrou presente em nenhuma das operações de fiscalização que originaram os referidos processos (fls. 144 a 146, 163,198-200, 458-459, 122-129).
j) Sendo nesse âmbito, sempre identificado como representante legal da entidade exploradora e como estando presente nas operações de fiscalização, o Sr. AA, o que, aliás, resulta da própria sentença “a quo”, no que concerne aos factos vertidos nos pontos 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107), os quais dizem respeito aos processos referentes aos factos que fundam a condenação ora em causa (V. páginas 22, 23, 25 da sentença “a quo”).
k) Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento relativamente aos processos proc. nº 42/17...., nº 45/17...., nº 60/17.... e nº 28/17.... não resulta em momento algum a envolvência do recorrente na prática do ilícito em causa nos autos.
l) Dizendo as testemunhas LL, MM, NN, OO, PP, todos militares da GNR presentes nas operações de fiscalização na origem dos processos em causa, não conhecer o aqui recorrente.
m) Não resultando do depoimento dessas testemunhas, por consequência, qualquer relação do recorrente com os ilícitos em causa nos presentes autos.
n) Todas as testemunhas acima identificadas associaram a exploração dos estabelecimentos “...” e “O...”, ao Sr. AA.
o) Não poderia assim, a sentença “a quo” considerar, como considerou que, a prova dos factos descritos em 33) e 52), 55) e 74), 98) e 107), se sustentou nos depoimentos de LL, MM, NN, OO e PP.
p) Não resultando minimamente da prova produzida em julgamento, a envolvência do recorrente nos ilícitos em causa nos autos. Não tendo o Tribunal “a quo” andando bem, ao proferir sentença de condenação do recorrente pelos mesmos.
q) Nenhuma das testemunhas coloca o recorrente na data da prática dos factos no local em que os mesmos se terão verificado. Não resultando, por conseguinte, qualquer prova de que o mesmo tivesse qualquer relação com a existência, ou sequer, conhecimento da existência de
...

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