Acórdão nº 25/14.9T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22-02-2017

Data de Julgamento22 Fevereiro 2017
Número Acordão25/14.9T8LAG.E1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. C... instaurou em 26-09-2014 a presente acção, sob a forma de processo comum, contra J…, peticionando que se condene o R. a ver produzidos os efeitos da sua declaração negocial em falta e decretada a transmissão, a favor do A., da metade indivisa do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, e inscrito na matriz sob o artigo … urbano.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que celebrou com o R. um contrato-promessa de compra e venda mediante o qual este prometeu vender-lhe metade indivisa do aludido prédio, pelo preço de quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta euros, correspondente ao valor mutuado pelo A. ao R. para compra da metade prometida vender, convencionando que a escritura seria celebrada por iniciativa do A., mediante aviso com antecedência mínima de dois dias, por qualquer meio escrito ou verbal, sujeitando o contrato ao regime de execução específica e tendo o promitente-comprador entrado na posse do prédio. Mais alegou que A. e R., de comum acordo, prescindiram do prazo mínimo convencionado e agendaram a escritura, não tendo este comparecido, nem pretendendo realizar o negócio, sem qualquer justificação.

2. Regularmente citado, o réu contestou, invocando a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, impugnando toda a matéria alegada pelo A., recusando que haja subscrito um contrato promessa mas, tão só, rubricado, para acusar o seu recebimento, um draft de documento que constituía uma proposta inicial, sendo o “contrato promessa” nulo por erro vício de vontade, uma vez que nunca foi querido de facto realizar qualquer promessa sobre o prédio, não tendo havido tradição do mesmo nem tendo sido alguma vez interpelado ou informado da marcação da escritura.

3. Requerida a intervenção principal de F…, foi a mesma admitida e, citada a chamada, apresentou contestação, aceitando tudo quanto alegado na petição inicial e impugnando o alegado pelo R., concluindo pela procedência da acção.

4. Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.

5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença onde se julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

6. Inconformado, o Autor apresentou recurso de apelação, finalizando a respectiva minuta com as conclusões que ora se transcrevem:
«1ª-Os fatos discriminados nas alíneas a),b), c) e d) da fundamentação de fato da douta sentença são fatos que não estão alegados na petição inicial, nem em articulados subsequentes.
2ª-São fatos que o Meritíssimo Juiz decidiu extrair do contrato-promessa de compra e venda, junto pelo autor como documento 1 para prova dos fatos que alegou.
3ª-Devem ser excluídos da matéria provada os fatos das alíneas a),b), c) e d).
4ª- A discriminação dos fatos da conclusão anterior como provados constitui conhecimento de questões de que o Meritíssimo Juiz não podia conhecer pelo que, nessa parte, a douta sentença é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
5ª- O Meritíssimo Juiz deixou de se pronunciar sobre os fatos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,14º, 15º, 16º e 17º da petição inicial que são relevantes para a boa decisão da causa, apesar de os ter selecionado como tema de prova.
6ª- Estes fatos encerram questões que o juiz devia conhecer, mas não conheceu, e, por isso, a douta sentença sofre de omissão de pronúncia que a inquina de nulidade nessa parte, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
7ª-Devem ser julgados provados os fatos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 14º, 15º, 16º e 17º da petição inicial, e passar a ser incluídos na discriminação dos fatos provados, com a redação seguinte ou aquela que superiormente for entendida:
Artigo 1º - Autor e réu, no dia 31 de Março de 2014, celebraram um contrato-promessa pelo que o segundo prometeu vender ao primeiro metade indivisa do prédio urbano, sito …, composto de um terreno para construção, com 672 m2, a confrontar …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …., inscrito na matriz sob o artigo … urbano.
Artigo 2º - Convencionaram o preço igual ao valor pago pela metade do promitente vendedor na escritura de aquisição outorgada por escritura de 29 de Outubro de 2007, lavrada de folhas 35 a folhas 36 do livro … do Cartório da Notária …, como se evidencia pela convenção da Cláusula Segunda do contrato.
Artigo 3º - O preço deste contrato-promessa é de € 47.430,00.
Artigo 4º - O preço pago pelo réu corresponde ao valor de que o segundo outorgante, aqui autor, mutuou ao segundo outorgante, aqui réu, para a compra da metade que este prometeu vender, por não ter meios que lhe permitam restituir a quantia emprestada como releva da Cláusula Terceira do contrato
Artigo 5º - Autor e réu, na Cláusula Quinta do contrato, estipularam que a escritura prevista na promessa será celebrada por iniciativa do autor, com a obrigação de avisar o réu com antecedência mínima de dois dias, por qualquer meio escrito ou verbal.
Artigo 6º - Acordaram que o contrato-promessa ficava sujeito ao regime de execução específica prevista no artigo 830º do Código Civil.
Artigo 7º - Com a celebração da promessa o autor entrou na posse imediata do prédio no artigo primeiro, no exercício da convenção da Cláusula Terceira da promessa.
Artigo 14º - Perante esta resposta do réu, o autor ficou com a impressão de que o réu nunca mais outorgaria voluntariamente a escritura ou o título com os mesmos efeitos.
Artigo 15º - Face à sucessão dos fatos narrados, o autor comunicou ao réu que não lhe restaria outra alternativa que não fosse a do recurso á ação judicial adequada para o cumprimento do contrato.
Artigo 16º - O réu declarou expressamente, de livre e espontânea vontade, prometer vender, ao autor, a sua metade indivisa no prédio pelo mesmo preço pelo que a tinha comprado com dinheiro emprestado pelo promissário, por se encontrar numa situação de impossibilidade absoluta de restituir o valor mutuado e sem previsões de qualquer data de vir a fazê-lo.
Artigo 17º - Em consequência do acordado, o réu entregou, imediatamente, a posse do bem ao autor, dando-se assim a tradição da coisa.
8ª- Os fatos das alíneas e), f), g), h) e i) da douta fundamentação de fato devem ser mantidos como fatos provados.
9ª- A causa de pedir na ação é constituída pela invocação de um contrato-promessa de compra e venda, em que o promitente se constitui em mora no cumprimento.
10ª- O pedido consiste na condenação do réu, como promitente incumpridor, a ver produzidos os efeitos da sua declaração negocial em falta, e a ver decretada a transmissão para o autor de metade do prédio, pela causa de pedir que é a compra.
11ª-O contrato promessa constitui o réu na obrigação de vender metade do prédio ao autor.
12ª- O contrato promessa não contém obrigações alternativas.
13ª- O Meritíssimo Juiz faz errada interpretação da promessa dos autos, porquanto vê nele obrigações alternativas, do réu, quando, de fato, só contém uma única obrigação do réu.
14ª- O pedido da ação é apenas um e consiste na compra de metade do prédio.
15ª – O contrato promessa é exequível.
16ª- A douta sentença constitui erro de julgamento.
17ª- A douta sentença viola as disposições legais indicadas na alegação, além de outras, e nomeadamente o disposto nos artigos 236º, 405º, 410º n.º 1, 442 n.º 3, 543º, 805º, e 830º do Código Civil, 552º, 607, 608º do Código de Processo Civil».

7. O réu apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença.

8. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia; se a indicada matéria de facto deve ser considerada provada; consequentemente, se deve ser decretada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«a. A. e R. subscreveram o documento datado de 31 de Março de 2014, denominado “contrato-promessa de compra e venda”, figurando este como primeiro e aquele como segundo outorgante, declarando que “o primeiro e sua esposa adquiriram em comum, antes do casamento, o prédio urbano sito no […] descrito na Conservatória do Registo Predial de […] com dinheiro emprestado pelo segundo outorgante, sem vencimento de juros e sem prazo de entrega, para a construção da casa de morada de família dos adquirentes”, mais declarando que “o primeiro, por este contrato, promete vender ou dar em pagamento, conforme o acto apropriado para o caso concreto, ao segundo, a metade indivisa de que é titular no prédio descrito na Cláusula Primeira, livre de ónus ou encargos, completamente desembaraçado de pessoas e bens”.
b. Mais declararam que “o valor declarado na escritura como preço ou dação em pagamento é o mesmo da aquisição, atendendo a que este acto visa o pagamento do dinheiro aplicado no
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