Acórdão nº 25/14.9JDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 25/14.9JDLSB.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Em .../09/2022, foi proferido acórdão pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... – J..., da comarca de Lisboa, com o seguinte dispositivo, na parte que ora interessa ao presente recurso (Transcrição):
9. Decisão
Pelas razões de facto e de direito supra enunciadas, e em face da alteração da qualificação jurídica dos factos efectuada, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, decidem:
a) Absolver o arguido AA da prática de 2732 crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e artigo 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal;
b) Absolver o referido arguido da prática de 5 crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal;
c) Absolver ainda o referido arguido da prática de 1 crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal;
d) Condenar o arguido AA pela autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4.09 (relativo aos factos em causa nos autos perpetrados até 18.02.2014), na pena de 3 (três) anos de prisão;
e) Condenar ainda o referido arguido pela autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24.08 (relativo aos factos perpetrados entre Junho de 2016 e até 29.05.2018), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) Mais condenar o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
g) Condenar ainda o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
h) Em cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)
2. Inconformado, interpôs, em 28/10/2022, o referido arguido AA recurso para este Supremo Tribunal, concluindo a sua Motivação da seguinte forma, que passamos a reproduzir:
I. Vinha ao arguido, ora recorrente, imputada a autoria material, na forma consumada e 32 em concurso real dos seguintes crimes:
- 2.732 (dois mil setecentos e trinta e dois) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176º, nº 1, alíneas b), c) e d) e 177º, nº 7, ambos do Código Penal (vítimas menores de 14 anos);
- 4 (quatro) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro;
- 5 (cinco) crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº b) do Código Penal;
- 5 (cinco) crimes de gravação de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, alínea b) do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 176º, nº 1, alíneas b), c) e d) e 177º, nº 7, ambos do Código Penal (com referência às menores BB e CC);
II. Por acórdão de 28 de Setembro de 2022 foi julgada a acusação e o pedido de indemnização civil parcialmente procedentes, por parcialmente provados, e, em consequência, entre outros,
a) Absolver o arguido AA da prática de 2732 crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelo artigo 176º, nº 1, alíneas b), c) e d) e 177º, nº 7, ambos do Código Penal;
b) Absolver o referido arguido pela prática de 5 crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº 1, alínea b) do Código Penal;
c) Absolver ainda referido arguido pela prática de 1 crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, alínea b) do Código Penal;
d) Condenar o arguido AA pela autoria material, na forma consumada, de 1 (um)crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176º, nº 1, alíneas c) e d) e 177º, nº 6, ambos do Código Penal, na redacção…conferida pela Lei nº 59/2007, de 4.09 (relativo aos factos em causa nos autos perpetrados até 18.02.2014), na pena de 3 (três) anos de prisão;
e) Condenar ainda o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 1 (um)crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176º, nº 1, alíneas c) e d) e 177º, nº 7, ambos do Código Penal, na redacção conferida pela Lei 33 nº 103/2015, de 24.08 (relativo aos factos em causa nos autos perpetrados entre Junho de 2016 e até 29.05.2018), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) Mais condenar o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 da Lei nº 109/2009 de 15.09, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
g) Condenar ainda o arguido pela autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de gravação de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199º, nº 2, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
h) Em cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
i) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar à assistente e demandante a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela assistente e pela filha BB, absolvendo o arguido e demandado do demais peticionado.
III. Considerou o tribunal a quo, terem ficado provados os factos constantes da matéria de facto provada - aqui dados por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
IV. Nada se tem a apontar ao d. acórdão recorrido quanto aos factos provados e não provados, nem quanto à fundamentação da decisão de facto, porque conformes com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
V. Não obstante, com todo o respeito pelos princípios orientadores e enformadores do nosso Direito Processual Penal, em especial o ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, entende-se que o Tribunal a quo, no âmbito da meritória função que exerce, errou na determinação da medida concreta da pena.
VI. Pelo que, o presente recurso restringe-se apenas a matéria de direito, porquanto existe em nosso entendimento erro na determinação da pena aplicada, no seu quantum e consequentemente na possibilidade da suspensão na execução.
VII. O Tribunal a quo ao determinar a aplicação da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, não fez a mais justa aplicação dos princípios da proporcionalidade e adequação das penas.
VIII. Com efeito, o arguido, não obstante a gravidade dos crimes, tem 60 anos de idade, está inserido profissionalmente e não tem antecedentes criminais.
IX. Realçando-se as finalidades subjacentes à aplicação da pena, sem olvidar a gravidade dos factos imputados ao arguido, as prementes necessidades de prevenção especial, cremos que a ponderação das suas condições de vida, a sua idade, a sua integração profissional e familiar, a sua conduta anterior e posterior aos factos e a inexistência de antecedentes criminais, permite concluir que as finalidades da pena serão alcançadas através da fixação de uma pena única até 5 anos de prisão.
X. Com efeito, da análise ponderada das circunstâncias pessoais do arguido, não obstante as elevadas exigências de prevenção geral e especial, da gravidade dos factos – espelhada na quantidade de imagens e vídeos que detinha e a natureza dos mesmos -, o Tribunal a quo poderia aplicar uma pena que admitisse a suspensão da execução da pena de prisão.
XI. Atente-se nas penas parcelares dos crimes pelos quais foi condenado:
1. Crimes de Pornografia de menores – punível com pena a fixar entre 1 ano e seis meses e 7 anos e 6 meses – Penas fixadas em 3 anos e 3 anos e 6 meses de prisão;
2. Crimes de falsidade informática – punível com pena privativa e não privativa de liberdade, nomeadamente com pena de prisão entre 1 mês e 5 anos ou pena de multa de 120 e 600 dias – aplicada a pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão.
3. Crimes de gravação de fotografias ilícitas – punível com pena privativa e não privativa da liberdade, nomeadamente com pena de prisão pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou pena de multa de 10 e 240 dias – aplicada a pena parcelar de 6…meses de prisão.
XII. No que aos crimes de pornografia de menores diz respeito, puníveis com pena de prisão, entendemos que as penas aplicadas, de 3 anos e 3 anos e 6 meses, são exageradas pelo que se pugna pela sua redução.
XIII. Quanto aos crimes de falsidade informática e crimes de gravação de fotografias ilícitas, nos termos do artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XIV. Estas finalidades da punição são atingíveis pela aplicação de penas, sendo certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40º nºs 1 e 2 do Código Penal).
XV. A fundamentação a que ser refere o artigo 70º do Código Penal consiste na demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados...
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