Acórdão nº 25/12.3TBFTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-11-2013
Data de Julgamento | 14 Novembro 2013 |
Número Acordão | 25/12.3TBFTR-A.E1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
1.1 - A oponente, “G... Materiais de Construção, S.A.”, executada nos autos de que estes são apenso, deduziu oposição à execução instaurada contra ela, e outros, pela exequente, “Caixa de Crédito ...”.
Alegou, em síntese, que não subscreveu por qualquer forma a letra em que se baseia a execução, e em que figura como aceitante, dizendo nomeadamente que a assinatura constante da letra, como sendo do seu representante, não foi feita pela pessoa a quem é atribuída, e o carimbo colocado em tal documento, como sendo o seu, também não é verdadeiro, tratando-se portanto de falsificação desses elementos.
Acrescenta mesmo que nunca teve qualquer relação com os demais intervenientes na letra, tanto os executados (sacadora e avalista) como a exequente.
Finalmente, refere que a pessoa (“D...”) que aí consta como tendo assinado tal título cambiário foi seu sócio-gerente, tendo, contudo, deixado de exercer essas funções em 30.9.2009, facto este registado em 6.10.2009, concluindo, por isso, que a referida letra, tendo sido emitida em 20.10.2010, não podia vincular a sociedade (mesmo no caso de ser verdadeiro o acto do aceite), inexistindo assim qualquer título executivo contra si.
Termina pedindo, consequentemente, a extinção da execução na parte que lhe respeita.
A exequente contestou, alegando para o efeito que a oponente não pode invocar qualquer vício da letra, acrescentando que esta é-lhe devedora da quantia inscrita na letra por ser sua aceitante, sendo a sua obrigação abstracta, não podendo invocar quaisquer excepções que se verificassem no domínio das relações existentes entre aceitante e anterior portador da letra, mormente o que se refere à eventual falta de poderes de quem prestou o aceite.
Acrescenta ainda que dada a literalidade dos títulos cambiários a falta de poderes só deverá ser atendida quando a mesma resulte de forma inequívoca do próprio teor do título, sempre tal consubstanciando uma decorrência do princípio da segurança jurídica atinente ao comércio fundamentado na circulação das letras, invocando jurisprudência segundo a qual “o vício de forma é aquele que se revela objectivamente pelo título. Significa isto que o fundamento que deve levar ao funcionamento do vício de forma, deve resultar da possibilidade do adquirente ou portador do título, pela elementar observância do título, se poder aperceber da irregularidade formal das assinaturas nele apostas”.
Refere ainda a existência de outras operações de desconto efectivadas com base na reforma de letras aceites pela oponente e assinadas por “D…”, envolvendo a co-executada “Salsicharia …, Lda.”, infirmando, pois, o invocado a este respeito no articulado de oposição, e negando igualmente que o aceite tenha sido forjado.
Por fim, avança a hipótese de ter sido aposto o aceite na mencionada letra em data anterior à que foi aí inscrita enquanto data de emissão, quando a pessoa em causa ainda exercesse as funções de gerente e, em consequência, representasse a oponente, não existindo, dessa forma, qualquer vício ou falta de poderes.
Proferido saneador-sentença, foi a oposição julgada procedente e julgada extinta a execução em relação à oponente.
1.2 - A exequente veio então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem, para melhor compreensão):
1. A matéria dada como assente nos pontos A a L da douta sentença recorrida não permitia desde já que o tribunal conhecesse o mérito da causa.
2. Nos artigos 12º, 16º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30º, 32º, 33º, 48º, 49º e 50º a Apelante alegou factos necessários à defesa da sua posição que por si só demonstram a necessidade de se realizar base instrutória e submetê-la a julgamento, sendo absolutamente necessária à boa discussão da causa.
3. Por esses factos pretende a Apelante demonstrar que face ao circunstancialismo que deles resulta não era exigível à Apelante que tomasse qualquer outra diligência probatória com vista ao apuramento da verificação de poderes da pessoa que subscreveu o aceite em nome da Apelada.
4. Com a prova daqueles factos pretende a Apelante provar que tinha no passado realizado outras operações bancárias idênticas com base em letras aceites pela Apelada e em que o aceite havia sido subscrito, em seu nome, pela mesma pessoa: “D…”.
5. Ora a Apelante no início desta operação buscou informações sobre o comportamento bancário da Apelada junto do Crédito Agrícola da zona, sendo a informação favorável e que todas as operações anteriormente realizadas de desconto tinham corrido normalmente, nunca a Apelada tendo suscitado qualquer problema com os aceites ou mesmo a própria sacadora.
6. Pretende também provar que as relações subjacentes das operações tinham existido mediante as facturas que lhe foram exibidas pela sacadora e que se juntaram aos autos com a contestação.
7. Toda esta factualidade demonstra que a Apelante actuou diligentemente na defesa dos seus interesses protegidos pelo título em causa, não se lhe podendo imputar comportamento contrário, designadamente displicente.
8. Todos estes factos eram indispensáveis à boa decisão da causa e deviam ter sido incluídos na B. I. por forma a serem submetidos a julgamento, o que inviabiliza que o tribunal conhecesse de imediato do mérito da causa.
9. O tribunal, ao não acolher este entendimento e tendo decidido do mérito da causa, violou o art. 510º nº 1 b) do C.P.C. o que implica a revogação do decidido e a...
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