Acórdão nº 2499/20.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2499/20.0T8GMR.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAMOS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada
Os Autores AA e BB intentaram contra a Ré O..., C..., SA e contra o Réu Banco 1..., SA, pedindo que: «a. Declare que o A. se encontra na situação de invalidez total e permanente, desde 28.11.2018; b. Declarem existentes, válidos e eficazes, à data de 16.11.2018, momento da fixação da incapacidade do A., os três seguros do ramo vida celebrados entre os AA. e a R. Seguradora, formalizados, o primeiro em 2004, pela apólice n.º ...16 e titulado pelo certificado n.º...55, o segundo e o terceiro em 2006 e 2007, respetivamente, formalizados pela apólice n.º ...90 e titulados pelos certificados nºs....68 e ...07, emitidos pela R. Seguradora, cobrindo, entre outros, o risco complementar de invalidez total e permanente dos AA.; c. Condene a R. Seguradora, a pagar ao R. Banco 1..., enquanto beneficiário irrevogável dos contratos de seguro referidos, os montantes em dívida à data de 16.11.2018, deduzidos do total das prestações entretanto pagas pela A. ao Banco 1... para cumprimento dos contratos de mútuo descritos dos artigos 1º a 6º da p.i.; d. Condene a R. Seguradora, a restituir à A. as quantias que esta, por força dos referidos créditos, entretanto liquidou ao R. Banco 1..., vencidos desde 16.11.2018 em diante, bem como as que a mesma vier a liquidar até efetivo e integral cumprimento por parte da R. Seguradora, no âmbito dos três contratos de mútuo referidos; e. Condene a R. Seguradora, a devolver aos AA. as quantias que a título de prémios de seguro vencidos desde 16.11.2018, estes, por força dos referidos seguros, entretanto liquidaram e liquidarão; f. Condene a R. Seguradora, a pagar aos AA. juros de mora sobre as quantias referidas em d) e e) supra, desde as datas em que estes as desembolsaram e vierem a desembolsar, até integral pagamento, à taxa de 4%; g. Condene a R. Seguradora, a pagar ao A. o capital de cada um dos mesmos seguros, remanescente ao capital em dívida respectivo, com juros à taxa legal a contar da citação; h. Condene a R. Banco 1... SA, a proceder ao cancelamento das hipotecas constituídas sobre o identificado prédio para garantia do pagamento e liquidação dos três contratos de mútuo, descritos dos artigos 1º a 6º da p.i.; Caso assim não se entenda, j. Declare que o A. se encontra na situação de invalidez total e permanente, desde 16.11.2018; k. Declare existentes, válidos e eficazes, à data de 16.11.2018, data da fixação da incapacidade do A., os seguros ramo vida que os AA. celebraram com a R. Seguradora, formalizados pela apólice n.º ...90, titulados pelos certificados nºs. ..., ... e ..., emitidos pela R. Seguradora, com base nos fundamentos invocados ao longo do articulado; l. Condene a R. Seguradora, a pagar à R. Banco 1... SA, enquanto beneficiário irrevogável dos contratos de seguro indicados, os montantes ainda em dívida à data de 16.11.2018, deduzidos do total das prestações entretanto pagas pela A. àquela para cumprimento dos indicados contratos descritos nos artigos 1º a 6º da p.i.; m. Condene a R. Seguradora, a restituir à A. as quantias que esta, por força dos referidos créditos, entretanto liquidou e que se venceram desde 16.11.2018 em diante, bem como as que a mesma vier a liquidar até efetivo e integral cumprimento por parte da R. Seguradora, no âmbito dos três contratos de mútuo referidos; n. Condene a R. Seguradora, a devolver aos AA. as quantias que a título de prémios de seguro vencidos desde 16.11.2018, estes, por força dos referidos seguros, entretanto liquidaram e liquidarão; o. Condene a R. Seguradora, a pagar aos AA. juros de mora contados sobre as quantias referidas em m) e n) supra desde as datas em que estes as desembolsaram e vierem a desembolsar até integral pagamento, à taxa de 4%; p. Condene a R. Seguradora, a pagar ao A. o capital de cada um dos mesmos seguros, remanescente ao capital em dívida respetivo, com juros à taxa legal a contar da citação; q. Condene a R. Banco 1... SA, a proceder ao cancelamento das hipotecas constituídas sobre o identificado prédio acima identificado para garantia do pagamento e liquidação dos três contratos de mútuo descritos dos artigos 1º a 6º desta petição».
Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «em 25/05/2004, os AA., para obterem o financiamento da aquisição de um prédio urbano, celebraram com o Réu Banco, um contrato de mútuo com hipoteca sobre o referido prédio, através do qual esta entidade bancária emprestou àqueles o montante de 60.000,00€; em 10/04/2006, os AA., para financiamento de um empréstimo no montante de 25.000,00€, celebraram com o Réu Banco um segundo contrato de mútuo com hipoteca sobre o mesmo prédio; em 04/10/2007, os AA., para financiamento de um empréstimo no montante de 20.000,00€, celebraram com o Réu Banco um terceiro contrato de mútuo com hipoteca sobre o mesmo prédio; os AA. contrataram com a R. Seguradora seguros do ramo vida, que tinham como beneficiário e segurado, ou tomador do seguro, o próprio Réu Banco e, como pessoas seguras, os autores que, como clientes do banco, contraíram três empréstimos, subscrevendo a respetiva adesão, a primeira formalizada pela apólice nº ...16, e a segunda e a terceira formalizadas pela apólice ...90; os seguros tinham como cobertura o risco morte ou invalidez de cada um dos autores e destinavam-se a garantir o pagamento das quantias que lhes foram mutuadas pelo Réu Banco obrigando-se a Ré Seguradora a satisfazer àquele os valores dos mútuos que estivessem em débito à data de qualquer dos eventos, até aos montantes segurados e os remanescentes ao respetivo autor; à data da celebração dos seguros, os AA. eram casados, divorciando-se em 26/11/2014, sendo que, por partilha do património coletivo do extinto casal, o referido imóvel bem como as dívidas subsistentes à data e relativas aos indicados empréstimos foram adjudicados à A., continuando o A., juntamente com aquela, com o ónus do seu pagamento, dado que o credor hipotecário não deu consentimento expresso a tal adjudicação/transmissão da dívida; foi diagnosticado ao A. esclerose múltipla e, por junta médica, de 23/07/2012, foi-lhe fixada uma incapacidade de 41% e, em 16/11/2018, em segunda junta médica, foi-lhe fixado um grau de incapacidade de 70%; nos princípios de fevereiro de 2015, foi comunicado aos AA. e por terceiro que os seguros de vida tinham sido resolvidos pela Seguradora por falta de pagamento dos respetivos prémios e que havia que aderir a novas propostas de seguro, e no dia 4 de fevereiro, assinaram novas propostas de adesão de seguro que vieram a ser formalizadas pela apólice ...90; o A., em 23/11/2018, comunicou à Ré Seguradora a verificação do risco contratado, mas esta veio comunicar que a doença que estava na origem de tal incapacidade fora pelo mesmo ocultada, aquando do preenchimento do questionário médico; os seguros de vida de 2004, 2006 e 2007, continuavam válidos porque jamais a R. Seguradora enviou carta alguma a qualquer dos AA. a comunicar-lhes a existência de quaisquer prémios em dívida bem como a referida resolução, caso não procedessem ao pagamento dos prémios em atraso, ao que estava obrigada para proceder à pretendida resolução, e também não receberam do Réu Banco qualquer informação nesse sentido; é abusivo de direito a maneira ilegal como a R. Seguradora procedeu à resolução dos mencionados contratos de seguro incitando os AA. À celebração de outros quando os primeiros não tinham sido validamente resolvidos; os questionários médicos que estavam plenamente preenchidos mesmo nos locais dados para resposta, não tendo havido preocupação alguma com o real estado de saúde do A., mas ainda assim, quando este ia apor neles a sua assinatura, ocorrendo-lhe, instintivamente, que padecia de esclerose múltipla, de imediato, deu conhecimento, de viva voz, disso mesmo ao funcionário do Réu Banco que os atendeu, o que este apenas tornou que isso não dava nada e que podia assinar na mesma, o que fez, pelo que jamais poderá considerar-se que o segurado possa ter omitido circunstâncias relevantes; ao exercer, passados mais de quatro anos, da subscrição daquelas propostas de adesão, o seu direito de pedir a exclusão da sua responsabilidade com base na existência da indicada doença, a R. Seguradora atua com abuso do mesmo direito».
O Réu Banco contestou, pugnando por «a acção ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se o Banco 1... do pedido».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «os prémios devidos em função dos contratos de seguro deviam ser pagos pelo sistema denominado de “débito directo”, o que significa que o pagamento é feito ou é recusado conforme a conta tenha ou não tenha saldo que suporte o pagamento, e, do pagamento ou da falta dele, não tem conhecimento o Banco, justamente porque a operação é feita sem intermediação humana; o Banco, como beneficiário do seguro, podia ter efectuado o pagamento dos prémios que os Autores não satisfizeram, mas era uma mera faculdade; não só o Banco não responde pela falta de pagamento dos prémios nem sobre ele recai qualquer obrigação acessória de avisar os Autores pelo seu não pagamento por insuficiência de saldo na conta indicada para efeito de pagamento por débito directo; posteriormente à anulação dos contratos de seguro por falta de pagamento dos prémios, os AA. propuseram à O... a celebração de outro ou outros, destinados a substituir os anulados; todas as declarações constantes das respectivas propostas foram o resultado do que os Autores livremente e por iniciativa sua disseram aos funcionários que os atenderam, não tendo os funcionários colocado nos documentos senão aquilo que os Autores disseram; sobre o Banco, como beneficiário delas, só cabe emitir as
declarações e não promover, ele próprio, o cancelamento no Registo Predial».
A Ré Seguradora contestou,...
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