Acórdão nº 24983/17.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-09-2021

Data de Julgamento14 Setembro 2021
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE
Classe processualREVISTA
Número Acordão24983/17.2T8LSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




FUNDO DE PENSÕES DOS ADMINISTRADORES da TRANQUILIDADE, representado pela sua entidade gestora GNB – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A. – agora denominado FUNDO DE PENSÕES DOS ADMINISTRADORES DAS SEGURADORAS GNB , propôs acção declarativa comum de simples apreciação contra:

1ª. GNB COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,

2ª. GNB COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.,

. AA,

. BB,

. CC,

6º. DD,

tendo peticionado que seja declarado o seguinte:

1. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade de receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art. 402º, n.º 2 do CSC, independentemente de as entidades associadas solicitarem essa aplicação;

2. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade de receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art. 402º, n.º 2 do CSC, não obstante a circunstância de o financiamento desse pleno de plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontrarem transferidos para o Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade;

3. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, cujo valor não observe, a todo o tempo durante o período do respectivo pagamento, o limite correspondente ao valor da remuneração do administrador efectivo em funções com maior remuneração;

4. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que o respectivo montante se encontre sujeito ao limite correspondente à diferença entre o valor total ilíquido da soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex-administrador (caso existam) e a remuneração ilíquida do administrador efectivo em funções com maior remuneração;

5. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que na soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex- administrador prevista no pedido anterior, para apuramento do limite peticionado também no pedido anterior, se considerem todas as prestações de pensão de forma, prestações complementares de pensão de reforma ou equiparadas, que o participante ou beneficiário receba, ao abrigo de qualquer sistema previdencial, plano de reforma ou mecanismo equivalente, público, semi-público ou privado, português ou não;

6. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que a remuneração de referência do administrador no activo melhor remunerado seja a sua remuneração fixa mensal ilíquida;

7. A inexistência do direito dos cônjuges ou filhos ou equiparados a auferir ou reclamar pensões de sobrevivência, porquanto são inválidas, porque contrárias a disposições imperativas, as cláusulas do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade, nomeadamente o ponto 4.2.5. do contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade, que estipulam benefícios aos familiares dos administradores, seja na modalidade de pensão de sobrevivência imediata, seja na modalidade de pensão de sobrevivência diferida.»

Para tal alegou, em síntese, que é entidade gestora a quem incumbe a definição e cálculo das prestações emergentes do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade e que, nessa incumbência, deve adequar as cláusulas do contrato constitutivo desse Fundo de Pensões ao regime consagrado no artigo 402º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), designadamente o seu n.º 2, o qual tem natureza imperativa e determina, em síntese, que as pensões reforma e complementos dessas pensões não podem exceder, no seu quantitativo, o valor da remuneração em cada momento atribuída a cada administrador no activo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas. Assim, fazendo valer esta disposição normativa, deve ser clarificada a definição e cálculo daquelas pensões, por forma a dissipar as dúvidas sérias que existem sobre esta matéria – quer por forma a adequar o respectivo valor a este preceito, limitando tais pensões, como pretende a Autora, quer concluindo-se que não é aplicável qualquer limite. Para além disso, a procedência total ou parcial desta acção determinará a restituição de todos os montantes pagos em excesso, pelo que, existindo incertezas objectivas, reais e sérias no apuramento dos direitos ao abrigo do plano de pensões do Autor, existe também interesse em obter uma declaração judicial da existência ou inexistência de tais direitos que ponha termo a tais incertezas.


///


Apenas os 3º a 6º Réus contestaram, o que fizeram, quer por excepção, quer por impugnação.

Os 3º e 5º Réus (AA e CC) deduziram excepções de ilegitimidade processual, alegando, para tal, que no processo deveriam figurar, nomeadamente, por um lado, o cônjuge do Réu CC e, por outro lado, todos os participantes e beneficiários do Fundo de Pensões já que, caso a acção seja procedente, todos eles verão os seus direitos e expectativas restringidos, da forma proposta pela Autora. Alegaram a inconstitucionalidade da norma ora em questão, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. Invocaram, ainda, o abuso de direito por parte da Autora, na medida em que esta assume uma postura de “venire contra factum proprium”, por alterar a sua conduta de forma injustificada e inesperada, agindo apenas de acordo com os interesses da sociedade sua gestora.

Em reconvenção, pediram a declaração de que a aplicação do limite estabelecido pelo artigo 402º, n.º 2 do C.S.C. apenas poderá ocorrer quando o participante, verificados os pressupostos para o efeito, passa a beneficiário, com direito ao pagamento efectivo de uma pensão; que seja o Autor condenado a efectuar aos Réus o pagamento da pensão de reforma por velhice, calculada nos termos ora expendidos; a declaração de que, para aplicação do limite estabelecido pelo artigo 402º, n.º 2 do C.S.C., deverá ser considerada a retribuição média mensal ilíquida do administrador em exercício de funções melhor remunerado, retribuição mensal essa que integra a retribuição fixa e a retribuição variável; a condenação do Autor a informar os Réus dos exactos termos em que procedeu ao cálculo da sua pensão de reforma, com a documentação comprovativa necessária, e a pagar aos Réus a pensão de reforma por velhice, calculada nos termos ora expendidos; a declaração da inexistência do direito à pensão de sobrevivência, nos exactos termos definidos no Contrato Constitutivo e Plano de Pensões do Fundo.

Terminam pedindo a procedência das excepções de ilegitimidade, da excepção de abuso de direito, ou a improcedência da acção, e a procedência dos pedidos reconvencionais.

O 4º Réu pugnou, fundamentalmente, pela não aplicabilidade à situação dos autos do artigo 402º, n.º 2 do C.S.C., nos termos expendidos na sua contestação, tendo terminado pedindo a improcedência da acção e o integral cumprimento do plano de pensões previsto pelo Fundo de Pensões, sem qualquer limite previsto naquela norma.

Quanto ao 6º Réu, para além das excepções de ilegitimidade passiva, arguidas em termos idênticos ao que fizeram os 3º e 5º Réus, alegou a ilegitimidade activa na medida em que, para o Autor, sendo apenas um património autónomo criado pelo contrato constitutivo do Fundo, não advirá qualquer vantagem ou utilidade na decisão que vier a ser proferida, já que tal vantagem ou utilidade apenas poderá existir para os associados do Fundo, que não estão na acção. No mais, invocou o abuso de direito do Autor, bem como um conflito de interesses, na medida em que a sua entidade gestora só muitos anos depois, do estabelecimento do Fundo de Pensões, vem alegar incertezas no apuramento dos direitos ora em discussão e, ainda, que, ao defender a posição que defende nos autos, obterá um favorecimento das Associadas pertencentes ao mesmo grupo económico dessa entidade gestora, assim violando as normas disciplinadoras dos conflitos de interesses. Impugnou, também, parte da factualidade alegada na petição inicial e terminou pedindo, além da procedência das excepções e da improcedência dos pedidos, a declaração de existência dos direitos emergentes do Fundo de Pensões, em questão nos autos.

O Autor deduziu incidentes de intervenção provocada dos cônjuges e filhos ou equiparados de cada um dos 3° a 6° Réus, em cujo benefício podem reverter as pensões de sobrevivência a que os primeiros tenham direito, quer de forma imediata, quer diferida, o que foi deferido.

Houve réplica, e o autor apresentou articulado superveniente.

Realizada a audiência prévia, foi proferido saneador-sentença que decidiu julgar “a presente acção de simples apreciação negativa totalmente improcedente, declarando, em consequência, a existência dos direitos enumerados pelo Autor no pedido que formulou.”


///


O interpôs recurso de apelação, com parcial sucesso, pois que o Tribunal da Relação ….. decidiu julgar parcialmente procedente a apelação nos seguintes termos:

A - à luz dos artº/s 576 nº2 e 579 ambos do CPC, os RR AA, BB, CC e DD são absolvidos do pedido, por procedência da excepção peremptória de abuso de direito.

B - Sem...

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