Acórdão nº 24950/21.1T8LSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-05-2024
Data de Julgamento | 09 Maio 2024 |
Case Outcome | NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 24950/21.1T8LSB-B.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Recorridos: AA (1º Requerido)
BB (5ª Requerida)
CC (6º Requerido)
DD (7ª Requerida)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório (no que poderá relevar ao recurso de revista, sendo os sublinhados da nossa autoria):
Do processo principal:
1. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A (de ora em diante designada apenas por CGD), aos 26.01.2021, intentou procedimento cautelar de arresto contra:
1.º AA,
2.º G..., SGPS, S.A.,
3.º T..., Lda,
4.º S..., S.A.,
5.º BB,
6.º CC,
7.º DD,
Pedindo que fosse decretado o arresto de:
1) 42,50% do capital social da sociedade “G..., SGPS, Lda, com sede no Largo ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva .......41;
2) a totalidade do capital social da sociedade “T..., Lda”, com sede no Largo ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva .......19;
3) do prédio urbano denominado de lote n.º 13 do loteamento Rua ..., descrito na CRP de ... sob a ficha n.º 421, da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5216;
4) a totalidade do capital social da sociedade “S..., S.A., com sede no Largo ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva .......99; e
5) do prédio rústico denominado de lote n.º AL11, sito na ..., descrito na CRP de ... sob a ficha n.º ..99, da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..75.
1.1. Produzida prova testemunhal, sem audiência prévia dos Requeridos, foi, aos 07.12.2021, proferida pela 1ª instância decisão [retificada por decisão de 03.06.2022] que decidiu:
“Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto da participação social e dos bens indicados no requerimento inicial:
1) 42,50% do capital social da sociedade “G..., SGPS, Lda”, com sede no Largo ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva .......41;
2) totalidade do capital social da sociedade “T..., Lda”, com sede no Largo ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva .......19;
3) prédio urbano denominado de lote n.º 13 do loteamento ..., descrito na CRP de ... sob a ficha n.º .21, da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5216;
4) totalidade do capital social da sociedade “S..., S.A., com sede no Largo ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva .......99.
5) prédio rústico denominado de lote n.º AL11, sito na ..., descrito na CRP de ... sob a ficha n.º ..99, da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6575.” [o realce e sublinhado corresponde ao segmento que releva no presente recurso de revista].1
Do Apenso A:
2. As sociedades Requeridas G..., SGPS, S.A., T..., Lda e S..., S.A., não se conformando com a decisão referida em I.1.1., interpuseram recurso de apelação, pedindo a sua revogação e levantamento do arresto decretado, tendo sido, aos 29.09.2022, proferido Acórdão que decidiu nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pelas Requeridas G..., SGPS, S.A., T..., Lda e S..., S.A. parcialmente procedente, determinando-se o levantamento do arresto das participações sociais que a sociedade G..., SGPS, S.A. detém no capital social da T..., Lda e S..., S.A. bem como dos dois imóveis que integram respetivamente o património de cada uma destas duas sociedades, mantendo-se no demais.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.”
Ou seja, manteve o arresto de 42,50% da participação social na sociedade “G..., SGPS, Lda
Voltando ao Processo Principal:
3. Já os Requeridos BB (5ª Requerida), CC (6º Requerido) e DD (7ª Requerida), aos 02.05.2022, bem como AA (1º Requerido), aos 09.05.2022, vieram apresentar oposição ao arresto mencionado, pedindo, a final, a alteração da decisão da matéria de facto (provada e não provada) e a consequente improcedência do procedimento cautelar, ordenando-se o levantamento de todos os arrestos que foram decretados.
3.1. Tramitada a oposição ao arresto (com a presentação de resposta pela CGD e realizada audiência final), aos 19.07.2022, foi proferida decisão que manteve o arresto que havia sido decretado, mormente, no que ora releva ao recurso de revista, da participação social de 42,50% no capital social da sociedade “G..., SGPS, Lda.
3.2. Inconformados com a decisão referida em 3.1. (decisão de oposição ao arresto), os Requeridos AA (1º), aos 19.08.2022, e BB (5ª), CC (6º) e DD (7ª), estes aos 22.08.2022, vieram interpor recurso de apelação da mencionada decisão.
A Requerente (CGD) contra-alegou em ambos os recursos.
3.3. Após baixa dos autos à 1ª instância para efeitos do disposto no art. 617º, nº 1, al. c), do CPC determinada pelo Exmº Relator (despacho de 01.09.2023) e subsequente decisão da 1ªinstância de 14.09.2023 (julgando improcedentes as nulidades de sentença invocadas, salvo um lapso de escrita), o Tribunal da Relação de Lisboa, aos 05.12.2023, proferiu o acórdão ( do qual veio a ser interposto o recurso de revista ora em apreço), que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações procedentes por provadas, alterando a matéria de factos nos termos constantes do ponto 2.7. do presente acórdão e revogando o despacho final recorrido, datado de 19 de julho de 2022, de fls. 1262 a 1281 dos autos principais, que julgou improcedentes as oposições ao arresto e manteve o decretado pelo despacho de 7 de dezembro de 2021, de fls. 179 a 193, sendo aquele substituído pela decisão de julgar as oposições ao arresto procedentes, por provadas, ordenando-se, em consequência, o levantamento do arresto ainda subsistente sobre as ações correspondentes a 42,50% do capital social da sociedade G..., SGPS, S.A.
- Custas pela Apelada (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).” [sublinhado nosso]
Ou seja, determinou o mencionado acórdão o levantamento do arresto sobre as ações correspondentes a 42,50% do capital social da sociedade G..., SGPS, S.A..
Do Apenso B (este do qual consta o recurso de revista):
4. Aos 03.01.2024, a Requerente (CGD), ora Recorrente, veio interpor recurso de revista, invocando o disposto nos art.ºs 370º, n.º 2, a contrario, 629º, n.º 2, alíneas a) e d) e 631º, n.º 1, todos do CPC, do Acórdão mencionado em I.3.3. (de 05.12.2023, que determinou o levantamento do arresto sobre as ações correspondentes a 42,50% do capital social da sociedade G..., SGPS, S.A.), tendo formulado as seguintes conclusões:
“I) O douto Acórdão recorrido, proferido nos autos em 05.12.2023, a fls…, em suma, julgou procedente os recursos de Apelação que tinham sido interpostos pelos Requeridos AA, BB, CC e DD, da douta sentença, proferida nos autos em 19.07.2022, a fls..., pelo que revoga a mesma e, em consequência, julga as oposições ao arresto deduzidas pelos Recorridos procedentes, por provadas, ordenando, em consequência, o levantamento do arresto (ainda subsistente) sobre as ações correspondentes a 42,50% do capital social da sociedade G..., SGPS, S.A.
II) Contudo, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, afigura-se à aqui Recorrente CGD que o doutamente decidido, a fls…, enferma de errada aplicação de Direito, não tendo sido considerados todos os elementos constantes dos autos.
III) O presente recurso de revista deverá ser admitido, ao abrigo do disposto no art. 629º, n.º 2, alínea a) do CPC, uma vez que douto Acórdão recorrido violou a força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado do anterior douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.09.2022, bem como o disposto no art. 205º/2 da CRP e nos arts. 613º e 619º e segs. do CPC – neste sentido, Doutrina e Jurisprudência supra citadas.
IV) O presente recurso de revista deverá também ser admitido, ao abrigo do disposto no art. 629º, n.º 2, alínea d) do CPC, uma vez que o douto Acórdão recorrido e os doutos Acórdãos fundamento, proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 11.07.2002, da 2ª Secção Cível, Agravo n.º 5910/02-2 e pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra em 16.01.2018, proc. n.º 1094/14.7TBLRA.C1 decidiram de forma oposta as mesmas questões fundamentais de direito, ao abrigo da mesma regulamentação jurídica, pelo que a identidade das questões fundamentais de direito não suscita dúvidas.
V) Com efeito, no douto Acórdão fundamento de 11.07.2002 decidiu-se que «sendo o elenco factual a considerar exactamente o mesmo que esteve subjacente ao decretamento do arresto sobre os direitos da requerida acima enunciados, a redução da providência, nos termos em que foi feita, envolve a reapreciação – no plano da subsunção dos factos ao direito aplicável – pelo Tribunal de 1ª instância do que anteriormente decidira, reapreciação essa carecida de legalidade, quer porque sobre a matéria se esgotara o poder juridicional daquele Tribunal – art.º 666º n.º’s 1 e 3 -, quer porque sobre a mesma se formara já caso julgado, visto não ter sido interposto recurso da decisão inicialmente proferida, assente naqueles mesmos pressupostos de facto – art.º 677º». E,
VI) No douto Acórdão fundamento de 16.01.2018 decidiu-se que «Quanto a este último requisito o legislador basta-se com o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida. Tanto basta para se verificar o dito requisito legal».
VII) As situações de facto subjacentes aos arestos citados supra são coincidentes no essencial – cfr. Doutrina e Jurisprudência supra citadas.
VIII) Sendo certo...
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