Acórdão nº 2495/22.1T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-10-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Data de Julgamento24 Outubro 2024
Ano2024
Número Acordão2495/22.1T8LSB.L1-6
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
J…, instaurou acção de tutela da personalidade, sob a forma de processo especial contra GOOGLE, INC., com o NIPC …, com sede … Estados Unidos da América, representada pela Google Portugal, com a denominação social de GGLE Portugal, Lda., NIPC …, com sede …, Lisboa, peticionado que, na procedência da acção, seja a Ré condenada a: A) Por quaisquer meios à sua disposição, de forma permanente, remova e/ou mantenha ocultos, os seguintes conteúdos e resultados de pesquisa: https:// ….blogspot.com…;
B) Abster-se de indexar ou, por qualquer outra forma, visível ou acessível, ocultado e/ou apagado das listas de resultados, através de quaisquer meios à sua disposição, ocultando-os permanentemente, quaisquer resultados de pesquisa que associem o nome do Autor às palavras-chave ou termos: “…” e “…”;
C) Praticar tais actos em prazo não inferior a 05 dias úteis;
D) Requerendo-se a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento cabal do que vier a ser determinado em sentença.
Alega, para tanto e em suma, que em Junho de 2022, o Autor tomou conhecimento de uma publicação no blogue com o endereço electrónico www….blogspot.com, datada de 19 de Setembro de 2021, com o título “…”, sendo que o teor da publicação, que transcreve, tem como objectivo imputar ao Autor actividades fraudulentas e assim prejudicar terceiros, fazendo passar a ideia de que um mesmo é um empresário fora da lei e sem ética comercial, bem como menosprezá-lo, assim difamando o seu bom nome, a honra, a dignidade, a credibilidade e a consideração social do Autor perante os credores e terceiros.
Mais alega que a publicação teve como intenção transmitir que o Autor não é pessoa de bem, com ofensa do seu bom nome, para em prejuízo de credores, ficar sem dívidas, fazendo supor que o fez de forma ilícita, sendo que tais considerações e juízos de valor são gratuitas e depreciativas.
Com a publicação do artigo no blog este pode ser visualizado online, a todo o tempo, podendo ser visto por um número incalculável de pessoas. Afirma que o motor de pesquisa do grupo Google, “Google Search”, funciona como um fornecedor de conteúdos, localizando a informação publicada ou inserida na Rede por terceiros, indexando-a automaticamente, armazenando-a e colocando à disposição dos internautas.
Em face de tal, refere que o Autor requereu junto da Google Inc. e da GGLE Portugal, Lda. que o retirado o artigo, tendo esta último negado qualquer possibilidade de intervenção nesse sentido.
Designada data para julgamento, foi igualmente determinada a citação da Requerida (referência 419191867), tendo a Google LLC, nessa sequência, vindo apresentar requerimento em 14.10.2022 (referência 33858920) no qual informa que tendo tomado conhecimento da acção vem recusar a citação, bem como arguir a nulidade da mesma. Afirma que teve conhecimento da acção através da GGLE Portugal, Lda., mas que a morada da citação não corresponde nem à morada da sede da Google LLC, nem da Google Inc., sendo que a primeira tem a sua sede nos Estados Unidos da América, e a segunda tinha a sua sede na mesma morada mas foi extinta em 2018; a morada para a qual foi remetida a citação corresponde à sede da GGLE Portugal, Lda., que, afirma, não detém quaisquer poderes de representação da Google Inc., ou da Google LLC., fazendo apenas parte do mesmo grupo mundial de sociedades da Google. Mais afirma que a citação foi efectuada em língua portuguesa em incumprimento do enunciado nos artigos 219º, nº 3, 239º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e nos artigos 3º a 7º Convenção de Haia de 1965, relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial. Na conjugação dos aludidos argumentos afirma a recusa da citação.
O Requerente, notificado para o efeito, veio pronunciar-se (referência 33938300) no sentido de ser indeferida a pretensão formulada, na medida em que entre a Google Inc. e a Google LLC ocorreu uma conversão, sem qualquer extinção da sociedade primitiva, mantendo aquela a ser representada pela GGLE Portugal, o que igualmente torna desnecessária qualquer tradução.
Instruídos os autos com vista à prolação de decisão quanto à questão suscitada, por despacho de 27.02.2023 (referência 422343520) foi proferida decisão que entendeu como admissível a correcção da identificação da Requerida, que passou a constar como GOOGLE LLC, com domicílio nos Estados Unidos da América, …, e aceita notificações e citações na morada de …, USA.
Entretanto, e após diligências tendentes à citação da Requerida, e tendo sido apresentada procuração com poderes especiais para o efeito, foi designada data para julgamento.
A Requerida apresentou contestação (referência 36713129, de 04.08.2023), apresentando, desde logo, defesa por excepção, alegando existir:
- erro na forma do processo, pois o que está em causa é uma situação de colisão de direitos, nos termos do artigo 355º, nº 1 do Código Civil, o que apenas pode ser feito em sede de processo declarativo comum não se coadunando com o regime e garantias processuais do presente procedimento; o processo especial escolhido pelo Requerente apenas se adequa às situações em que haja apenas a violação de um direito de personalidade sem haver necessidade de ponderar entre vários direitos fundamentais qual o direito que no caso concreto, que deverá prevalecer, o que se verifica no caso vertente.
- ineptidão da petição inicial, pois o segundo pedido formulado não respeita as exigências do artigo 186º do Código de Processo Civil, já que a desindexação eventualmente possível ao abrigo do direito ao esquecimento, e desde que preenchidos determinados pressupostos, passa por desassociar o nome de alguém a um concreto resultado, a uma concreta página identificada por um URL9 específico, isto para que, quando alguém procure no motor de busca esse concreto nome, o resultado devolvido em resposta a essa busca, não seja aquele concreto conteúdo. Todavia, alega que não se retira do pedido do Requerente, quais são os concretos conteúdos que este pretende ver removidos, uma vez que este se limita a requerer, de forma genérica, que sejam removidos quaisquer resultados de pesquisa que associem o seu nome aos termos “…” e “…”, não cabendo à Requerida pesquisar, saber ou até mesmo aventar, quais os resultados de pesquisa que associam o nome do Requerente aos termos “...”e “…”, sendo o pedido formulado ininteligível e manifestamente genérico, pois não especifica endereços, conteúdos ou links concretos, limitando-se a requerer que o seu nome quando associado às palavras-chave ou termos “...”e “...”sejam “ocultados” da internet. E,
- impossibilidade legal de remoção de conteúdos ou resultados, na medida em que a Ré não pode remover os referidos conteúdos, pois estes não foram por si elaborados ou editados, salvo se existir uma prévia ordem judicial para esse efeito com os fundamentos legais que justifiquem a remoção. Alega que o serviço Search mais não é do que um índice dos vários conteúdos disponibilizados na Internet, pelos vários utilizadores da mesma, ou seja, os conteúdos não deixam de estar disponíveis on-line, até porque não são da autoria, nem alojados pelo operador de motor de busca, simplesmente não são devolvidos enquanto resultados de uma pesquisa feita com base no nome do titular dos dados, mas tal é distinto do pedido formulado na presente acção, pois que é pedida a remoção permanentemente do motor de busca, bem como os respectivos conteúdos.
Por outro lado, apresenta defesa por impugnação, referindo que o artigo em causa não contém qualquer facto ou conteúdo que seja passível de ser considerado ofensivo ou ilícito, sendo que, está em causa um artigo de opinião divulgado por terceiros estranhos à presente lide. Mais refere que a investigação jornalística da notícia que o artigo em causa teve como base, aparenta ter um mínimo de fundamento sendo indiscutível o seu interesse público, no âmbito do direito a informar daquela revista. Conclui, em face de tal, pela improcedência da acção.
O Requerente apresentou resposta à matéria de excepção, alegando inexistir erro na forma de processo, na medida em que a acção intentada é uma acção repristinatória, sendo o pressuposto a ofensa ilícita e directa à personalidade já cometida, sendo a causa de pedir a titularidade do mesmo direito e a ilicitude da ofensa já cometida, inexistindo qualquer colisão de direitos com a liberdade de informação, porquanto o conteúdo publicado não tem como objectivo informar, nem sequer existe interesse público na publicação daquele conteúdo, não estando, assim, em causa qualquer violação do direito à liberdade de expressão e ao direito à informação, devendo, assim, prevalecer o direito à tutela da personalidade moral do Requerente.
Igualmente refere inexistir qualquer ineptidão da petição, sendo que pela contestação apresentada pela Requerida é bastante evidente que compreenderam a pretensão do Requerente e as consequências jurídicas que dela se pretende retirar. De igual modo, quanto à excepção de impossibilidade legal dos pedidos, conclui no sentido da sua improcedência face, desde logo, à existência de decisões nesse sentido.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo na sentença sido apreciadas as excepções deduzidas e julgou-se a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos formulados.
Inconformado veio o Autor recorrer formulando as seguintes conclusões:
«I - O Tribunal a quo entendeu que o direito ao esquecimento não se aplica se o tratamento se mostra necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação e concluiu que, no caso em concreto, o conteúdo do blogue não primou pela cortesia, mas não ultrapassou o âmbito da critica, sendo que a critica é legítima por
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