Acórdão nº 2495/19.0T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-06-2021
Data de Julgamento | 07 Junho 2021 |
Número Acordão | 2495/19.0T8VLG-A.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 2495/19.0T8VLG-A.P1
(Embargos de executado)
Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo (J2)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
“B…, L.DA” veio, por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 2495/19.0T8VLG, correm termos pelo Juízo de Execução de Valongo, Comarca do Porto, em que figura como executada, e em que é exequente “C…, S.A.”, deduzir oposição, por embargos, à execução, com os fundamentos que, na parte que para aqui releva, são, em síntese, os seguintes:
Quer o Requerimento de Injunção (ao qual foi aposta a fórmula executória), quer o Requerimento Executivo apresentado pela exequente são nulos, por erro na forma de processo.
Segundo alega a exequente, a executada, ora embargante, não teria pago o valor (€ 2.961,77) da fatura datada de 07/09/2018.
Presume a embargante que a exequente tenha peticionada tal quantia a título de cláusula penal, no caso de incumprimento contratual da sua parte, ou seja, pretende com a presente execução proceder à cobrança de um valor indemnizatório.
Para tanto, devia a exequente ter intentado ação declarativa comum, em vez de recorrer ao procedimento de Injunção.
Por outro lado, o contrato disponibilizado pela exequente e subscrito pela embargante é um contrato de adesão, sujeito às regras previstas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, mas, em momento algum, foi a embargante informada pela embargada que em caso de resolução contratual teria que liquidar um valor indemnizatório. Não foi informada do teor de qualquer cláusula indemnizatória, nem da forma de cálculo de uma possível indemnização.
Tendo sido omitida essa comunicação, a consequência terá de ser a exclusão dessa cláusula do contrato, nos termos previstos nos artigos 5.º e 8.º, n.º 1, al.a), daquele diploma legal.
A mesma omissão de informação ocorreu relativamente à obrigação de liquidar encargos com uma suposta cobrança de dívida, no montante de € 600,00.
Conclui pedindo, além do mais, que:
A) seja «decretada a nulidade de todo o processo sendo absolvida a embargante da instancia por erro na forma do processo»;
B) (…)
C) «relativamente às quantias de € 2961,77 e € 600, sejam julgados procedentes os presentes embargos, absolvendo-se a embargante do pedido».
Liminarmente admitidos os embargos (despacho de 12.02.2020) e notificada a exequente, veio esta, tempestivamente, apresentar contestação, alegando, em síntese:
No requerimento injuntivo peticionou o pagamento da factura n.º ……../……, de 07/09/2018, sendo a quantia de € 2.730,60 a título de cláusula penal devida pelo incumprimento do período de permanência convencionado com a Embargante.
Peticionou, ainda, o valor de €600,00 a título de “outras quantias”, relativas aos custos administrativos de cobrança da dívida em data anterior à entrada da injunção.
O procedimento injuntivo é o meio adequado para peticionar o pagamento da cláusula penal devida pelo incumprimento do período de permanência acordado, não só porque deve ser considerada uma obrigação pecuniária, mas também porque só estão excluídas do âmbito de aplicação do Dec. Lei nº 269/98 as situações de responsabilidade civil extracontratual.
Foi a Embargante que optou por subscrever os serviços da Embargada após ser devidamente informada e esclarecida pela comercial responsável por esta angariação.
Após cabal esclarecimento, declarou conhecer, entender e aceitar integralmente as condições aplicáveis ao contrato.
Concluiu pela total improcedência da oposição deduzida.
Inconformada com essa decisão, a exequente/embargada dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral):
«1. A decisão recorrida considerou verificada a exceção de erro na forma do processo quanto aos montantes peticionados a título de penalização relativa à quebra do vínculo contratual e a título de despesas administrativas e julgou parcialmente procedentes os embargos deduzidos.
2. Foi determinado na sentença recorrida que esses montantes consubstanciam matéria de responsabilidade civil e, como tal, não se incluem no âmbito de aplicação do DL 269/98 em resultado do expressamente estabelecido pelo artigo 2º, nº 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
3. Mais foi determinado na sentença recorrida que procedimento injuntivo apenas permite o pagamento de obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato.
4. No entender da Apelante o procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, dado que tal encargo é uma obrigação pecuniária de valor determinável e resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços e respetivo incumprimento.
5. Tal raciocínio é aplicável mutatis mutandis ao montante de despesas peticionadas a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida.
6. Atento o acima exposto e salvo melhor conclusão, nada obsta – pelo contrário – a que o procedimento injuntivo e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias sejam uma via processual adequada para peticionar o pagamento de uma quantia resultante do incumprimento do período de fidelização estabelecido num contrato de prestação de serviços.
7. Nesta medida, não se verifica qualquer situação de erro na forma de processo.
8. Pelo que não poderiam os embargos deduzidos serem julgados parcialmente procedentes com base nesse fundamento.
9. Impondo-se assim o prosseguimento dos autos para discussão da totalidade dos valores peticionados pela Apelante.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito devolutivo).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento...
(Embargos de executado)
Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo (J2)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
“B…, L.DA” veio, por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 2495/19.0T8VLG, correm termos pelo Juízo de Execução de Valongo, Comarca do Porto, em que figura como executada, e em que é exequente “C…, S.A.”, deduzir oposição, por embargos, à execução, com os fundamentos que, na parte que para aqui releva, são, em síntese, os seguintes:
Quer o Requerimento de Injunção (ao qual foi aposta a fórmula executória), quer o Requerimento Executivo apresentado pela exequente são nulos, por erro na forma de processo.
Segundo alega a exequente, a executada, ora embargante, não teria pago o valor (€ 2.961,77) da fatura datada de 07/09/2018.
Presume a embargante que a exequente tenha peticionada tal quantia a título de cláusula penal, no caso de incumprimento contratual da sua parte, ou seja, pretende com a presente execução proceder à cobrança de um valor indemnizatório.
Para tanto, devia a exequente ter intentado ação declarativa comum, em vez de recorrer ao procedimento de Injunção.
Por outro lado, o contrato disponibilizado pela exequente e subscrito pela embargante é um contrato de adesão, sujeito às regras previstas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, mas, em momento algum, foi a embargante informada pela embargada que em caso de resolução contratual teria que liquidar um valor indemnizatório. Não foi informada do teor de qualquer cláusula indemnizatória, nem da forma de cálculo de uma possível indemnização.
Tendo sido omitida essa comunicação, a consequência terá de ser a exclusão dessa cláusula do contrato, nos termos previstos nos artigos 5.º e 8.º, n.º 1, al.a), daquele diploma legal.
A mesma omissão de informação ocorreu relativamente à obrigação de liquidar encargos com uma suposta cobrança de dívida, no montante de € 600,00.
Conclui pedindo, além do mais, que:
A) seja «decretada a nulidade de todo o processo sendo absolvida a embargante da instancia por erro na forma do processo»;
B) (…)
C) «relativamente às quantias de € 2961,77 e € 600, sejam julgados procedentes os presentes embargos, absolvendo-se a embargante do pedido».
Liminarmente admitidos os embargos (despacho de 12.02.2020) e notificada a exequente, veio esta, tempestivamente, apresentar contestação, alegando, em síntese:
No requerimento injuntivo peticionou o pagamento da factura n.º ……../……, de 07/09/2018, sendo a quantia de € 2.730,60 a título de cláusula penal devida pelo incumprimento do período de permanência convencionado com a Embargante.
Peticionou, ainda, o valor de €600,00 a título de “outras quantias”, relativas aos custos administrativos de cobrança da dívida em data anterior à entrada da injunção.
O procedimento injuntivo é o meio adequado para peticionar o pagamento da cláusula penal devida pelo incumprimento do período de permanência acordado, não só porque deve ser considerada uma obrigação pecuniária, mas também porque só estão excluídas do âmbito de aplicação do Dec. Lei nº 269/98 as situações de responsabilidade civil extracontratual.
Foi a Embargante que optou por subscrever os serviços da Embargada após ser devidamente informada e esclarecida pela comercial responsável por esta angariação.
Após cabal esclarecimento, declarou conhecer, entender e aceitar integralmente as condições aplicáveis ao contrato.
Concluiu pela total improcedência da oposição deduzida.
*
Dispensada a audiência prévia, fixou-se em € 5.000,06 o valor da causa e, em 02.07.2020, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou parcialmente procedentes os embargos, julgando extinta a execução quanto à quantia de € 2.820,00[1].Inconformada com essa decisão, a exequente/embargada dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral):
«1. A decisão recorrida considerou verificada a exceção de erro na forma do processo quanto aos montantes peticionados a título de penalização relativa à quebra do vínculo contratual e a título de despesas administrativas e julgou parcialmente procedentes os embargos deduzidos.
2. Foi determinado na sentença recorrida que esses montantes consubstanciam matéria de responsabilidade civil e, como tal, não se incluem no âmbito de aplicação do DL 269/98 em resultado do expressamente estabelecido pelo artigo 2º, nº 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
3. Mais foi determinado na sentença recorrida que procedimento injuntivo apenas permite o pagamento de obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato.
4. No entender da Apelante o procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, dado que tal encargo é uma obrigação pecuniária de valor determinável e resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços e respetivo incumprimento.
5. Tal raciocínio é aplicável mutatis mutandis ao montante de despesas peticionadas a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida.
6. Atento o acima exposto e salvo melhor conclusão, nada obsta – pelo contrário – a que o procedimento injuntivo e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias sejam uma via processual adequada para peticionar o pagamento de uma quantia resultante do incumprimento do período de fidelização estabelecido num contrato de prestação de serviços.
7. Nesta medida, não se verifica qualquer situação de erro na forma de processo.
8. Pelo que não poderiam os embargos deduzidos serem julgados parcialmente procedentes com base nesse fundamento.
9. Impondo-se assim o prosseguimento dos autos para discussão da totalidade dos valores peticionados pela Apelante.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação (com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito devolutivo).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
Objecto do recursoSão as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
