Acórdão nº 2493/10.9TACBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26-09-2012

Data de Julgamento26 Setembro 2012
Número Acordão2493/10.9TACBR.C1
Ano2012
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
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No processo comum, supra identificado após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
- Absolveu a arguida A... dos factos e

crime de cuja prática vem acusada.
- condenou o arguido B..., pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11º n.º 1 al. a) do Dec.–Lei n.º 454/91, de 28/12, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €:6,00, o que perfaz €:900,00, fixando a prisão subsidiária em 100 dias.
- absolveu a arguida do pedido de indemnização civil contra ela deduzido.
- Julgou procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido contra os demandados B... e W...- Transportes, Lda e, em consequência, condenou-os solidariamente no pagamento à demandante civil da quantia de €:1570,26, acrescida de juros moratórios calculados sobre esta quantia, à taxa prevista para os juros civis, desde a data da
apresentação do cheque a pagamento e até efectivo e integral pagamento, calculados de acordo com as Portarias que os regulam e que sucessivamente foram entrando em vigor.

Inconformado com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, “W... – Transportes, Lda e B..., sendo que na respectiva motivação concluíram:

Primeiro. Errou, notoriamente, na apreciação da prova o douto Tribunal recorrido;
Segundo. Deverá o Tribunal recorrido ter dado como provado que a notificação prevista no nº. 5, do art. 11°, e no art. 1º A ambos, do Regime Jurídico do Cheque, não foi emitida e que, consequentemente, os Arguidos (nem um deles) a receberam;
Terceiro. Pelo que se requer a adição de um nº 6, aos Factos provados, que reflicta tal matéria, sugerindo-se a seguinte redacção: "6) Os Arguidos não receberam notificação da entidade bancária (Caixa Geral de Depósitos, S. A.) para, no prazo de 30 dias consecutivos, procederem à regularização da situação (falta de pagamento do cheque dos autos);
Quatro. Os Arguidos dos presentes autos não foram notificados (nem um deles), nos termos acima referidos;
Quinto. Pelo que deveria o douto Tribunal ter declarado verificar-se uma condição de procedibilidade e ordenar à Caixa Geral Cle Depósitos, S. A. que emitisse tal notificação, esperar pela sua realização e, após notificação, deixar passar o prazo de 30 dias para verificar se a falta de pagamento do cheque dos autos havia sido regularizada ou não, proferindo, depois, sentença;
Sexto. O douto Tribunal recorrido, ao o não fazer, violou o nº 5, do art. 11, e violou o art. 1º A, ambos de Regime Jurídico do Cheque, ambos por os não aplicar;
Sétimo. Claro está que o douto Tribunal entendeu não aplicar tal norma por entender que tal notificação não é uma condição de punibilidade, mas um elemento que se manifesta, exclusivamente, no domínio das relações entre os Arguidos e a Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
Oitavo. Errou o douto Tribunal recorrido no sentido com que interpretou o nº 5, do art. 11º, e o art. 1º A ambos do Regime Jurídico do Cheque (não sendo condição de procedibilidade a realização da notificação);
Nono. Devendo ter interpretado tais dispositivos como constituindo condição de procedibilidade, sentindo com que deveria o douto Tribunal recorrido ter aplicado tais normas;
Décimo. Deve ser revogada a sentença em crise e ser a mesma substituída por uma outra que declare verificar-se uma condição de procedibilidade e ordene à Caixa Geral de Depósitos, S. A. que emita tal notificação, ordene a espera pela sua realização e, após notificação, deixe passar o prazo ele 30 dias para verificar se a falta de pagamento do cheque dos autos foi regularizada ou não, proferindo-se, depois, sentença;
Com o que o douto Tribunal fará Justiça

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso é restrito à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do art 410 nº 2 do Código Processo Penal.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
1) Para pagamento de impostos devidos ao Estado pela Sociedade “W... Transportes, Ldª” e em cobrança, a arguida, enquanto sócia-gerente da referida sociedade, assinou e o arguido, seu pai, enquanto gerente da mesma sociedade, no dia 26/07/2010, preencheu os restantes dizeres, designadamente o correspondente valor e entregou nesse mesmo dia na Estação dos CTT em Coimbra o cheque nº … , sacado sobre a conta nº … da agência da Pedrulha (Coimbra) da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 1.570,26 € (mil quinhentos e setenta euros e vinte e seis cêntimos), apondo-lhe a data do dia, ou seja, 26/07/2 010, cheque este constante de fls. 3 e aqui dado por reproduzido na íntegra para todos os efeitos legais.
2) Apresentado a pagamento no BES, agência desta cidade, veio o cheque em questão a ser devolvido com a menção de "Falta de Provisão" verificada a 28/07/2010, conforme declaração aposta no verso do mesmo e aqui invocada, operações estas efectuadas dentro do prazo legal.
3) O
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