Acórdão nº 2492/21.5T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-03-2024

Judgment Date19 March 2024
Acordao Number2492/21.5T8VNG.P1
Year2024
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
PROC. N.º[1] 2492/21.5T8VNG.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3

RELAÇÃO N.º 124

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Rui Moreira

Fernando Vilares Ferreira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES

AA.: AA, e marido BB.

CC e

DD.

R.: EE


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Os AA.[2] intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o R., pedindo que seja o Réu condenado a:

a) Ver declarada por sentença constitutiva a transmissão da propriedade das Autoras para ele Réu de um meio indiviso do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., sob o nº ... como Rústico, situado em ..., com a área total e descoberta de 900 m2, inscrito na matriz sob o nº ..., com a seguinte COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES: Terreno a mato – Norte, FF; Sul, GG; Nascente, HH; Poente, II, e inscrito na matriz predial rústica da identificada freguesia e concelho, sob o número de artigo ..., com nome/localização em ..., confrontações com Norte: FF Sul: GG Nascente: HH: II, valor patrimonial atual de 2,26€ e a área total de 0,0900000 ha.

b) Ver declarada, pela dação em cumprimento do meio indiviso do direito de propriedade, extinto o crédito de tornas constituído no processo de inventário que correu termos sob o número 7354/13.7TBVNG pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3.

Para o efeito alegam, sumariamente, que correu termos processo de inventário por morte de JJ; que o prédio em causa nos autos integrava a herança aberta por esse óbito; que nesse processo foi logrado acordo entre os interessados; que os interessados no inventário convencionaram, em matéria de pagamento de tornas, que as tornas a apurar como devidas ao interessado Réu, no valor de 44.625€, seriam pagas pelas interessadas CC e AA mediante dação do direito de propriedade quanto a um meio do imóvel que constitui a verba 20 (o prédio em causa nos autos); que as Autoras agendaram escritura de dação em cumprimento; que nas vésperas da escritura o Réu exigiu que as Autoras AA e CC reconhecessem que o prédio tinha uma determinada localização assinalada em planta pelo Réu; que a planta apresentada pelo Réu não tinha correspondência com o prédio; que as Autoras recusaram essa pretensão e o Réu recusou outorgar a escritura pública; que foi marcada uma segunda escritura, que teve o mesmo desfecho; que pretendem cumprir o acordo homologado em processo de inventário nos termos aí acordados e determinados e que o Réu impede o cumprimento de tal transação.


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Regularmente citado, o Réu apresentou contestação e deduziu reconvenção.

Em sede de contestação impugnou parte da matéria de facto alegada pelas Autoras, alegando que a localização e delimitação do prédio em processo foi efetuada por indicação das autoras e que o prédio que as mesmas pretendem dar em dação em cumprimento não tem a localização e delimitação acordada em processo de inventário, mas a que consta da planta apresentada pelo Réu.

Em sede de reconvenção, alegando que tem direito ao cumprimento da obrigação assumida pelas 1ª e 2ª Autoras no processo de inventário e ao reconhecimento da localização do prédio em termos que descreve.

Em sede reconvencional o Réu pede que sejam as Autoras condenadas a reconhecer que:

A) – O Réu é proprietário de metade indivisa do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., sob o nº ... – rústico, situado em ..., com a área total de 900 m2, inscrito na matriz predial sob o nº ..., inscrito na matriz predial rústica da identificada freguesia e concelho, sob o número ...;

B) - O prédio identificado na alínea A) tem efetivamente a localização correspondente à planta que integra o doc. nº 8 junto com a petição inicial (certificado notarial) que aqui se dá por reproduzida por economia processual.

C) Seja declarada por sentença constitutiva a transmissão da propriedade para as primeiras e segunda Autoras/reconvindas um meio do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., sob o nº ... – rústico, situado em ..., com a área total de 900 m2, inscrito na matriz predial sob o nº ... a que corresponde a localização identificada na planta que integra o doc. nº 8 (certificado notarial) junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzida por economia processual.

D) – Após, seja declarada por sentença constitutiva a transmissão da propriedade das Autoras/reconvindas para o Réu/reconvinte de um meio do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., sob o nº ... – rústico, situado em ..., com a área total de 900 m2, inscrito na matriz predial sob o nº ..., inscrito na matriz predial rústica da identificada freguesia e concelho, sob o número ... a que corresponde a localização identificada na planta que integra o doc. nº 8 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzida por economia processual (certificado notarial).

E) – Na impossibilidade definitiva de os primeiros Autores/reconvindos e segunda Autora/reconvinda concretizarem a dação em cumprimento de um meio do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., sob o nº ... – rústico, situado em ..., com a área total de 900 m2, inscrito na matriz predial rústica da identificada freguesia e concelho, sob o número ..., com a localização e delimitação que consta do doc. nº 8 junto com a petição inicial (certificado notarial) seja declarado o incumprimento definitivo daquela obrigação dos primeiros Autores/reconvindos e segunda Autora/reconvinda.


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As Autoras apresentaram articulado de réplica, com impugnação da matéria alegada em sede de reconvenção e, pugnando pela sua improcedência. (cf. articulado de 05.07.2021)

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O Juízo Local Cível deste tribunal julgou-se incompetente, em razão do valor, para julgar a presente ação. (Cf. despacho de 17.12.2021)

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Em consequência do falecimento da Autora DD foi suspensa a instância.

Posteriormente, por sentença proferida a 13.06.2022 foram declarados habilitados como sucessoras da Autora DD as Autoras AA e CC, a fim de com elas prosseguirem os termos da ação também nesta qualidade.


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Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi admitida a reconvenção, fixado o objeto do litígio, fixados factos assentes e os temas da prova.

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DA DECISÃO RECORRIDA


Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos:

Pelo exposto, decido:

I – Julgar a ação procedente por provada, e em consequência:

A - Declaro a transmissão pelas Autoras AA e CC, por si e na qualidade de únicas herdeiras da Autora falecida DD para o Réu EE, de um meio indiviso do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., situado em ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a área total e descoberta de 900 m2, inscrito na matriz sob o nº ....

B - Declaro, com esta transmissão, extinto o crédito de tornas do Réu sobre as Autoras, constituído no processo de inventário que correu termos sob o número 7354/13.7TBVNG pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3.

II – Julgar a reconvenção parcialmente procedente, e em consequência:

A – Declaro reconhecer o Réu EE como proprietário de um meio indiviso do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., situado em ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a área total e descoberta de 900 m2, inscrito na matriz sob o nº ....

III – Julgar improcedentes os demais pedidos reconvencionais.


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Custas da ação e reconvenção a cargo do Réu – artigo 527º/1 do Código de Processo Civil (atendendo a que o pedido reconvencional julgado procedente não foi impugnado pelas Autoras).“.

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DAS ALEGAÇÕES

O R., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a presente ação totalmente improcedente por não provada e o pedido reconvencional procedente, por provado, com todas as demais consequências legais, como é de inteira jutiça“.


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O recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe que decide;

I – Julgar a ação procedente por provada, e em consequência:

A - Declara a transmissão pelas Autoras AA e CC, por si e na qualidade de únicas herdeiras da Autora falecida DD para o Réu EE, de um meio indiviso do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., situado em ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a área total e descoberta de 900 m2, inscrito na matriz sob o nº ....

B - Declara, com esta transmissão, extinto o crédito de tornas do Réu sobre as Autoras, constituído no processo de inventário que correu termos sob o número 7354/13.7TBVNG pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3.

II – Julga a reconvenção parcialmente procedente, e em consequência:

A – Declara reconhecer o Réu EE como proprietário de um meio indiviso do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., situado em ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a área total e descoberta de 900 m2, inscrito na matriz sob o nº ....

III – Julga improcedentes os demais pedidos reconvencionais;

Condena nas custas da ação e reconvenção o Réu – artigo 527º/1 do Código de Processo Civil (atendendo a que o pedido reconvencional julgado procedente não foi impugnado pelas Autoras).

2 – Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação a prova gravada, pelo que, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 640º do...

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