Acórdão nº 249/21.2T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-12-2024

Data de Julgamento19 Dezembro 2024
Número Acordão249/21.2T8STR-A.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 249/21.2T8STR-A.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Emília dos Ramos Costa

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), requerida da ação especial de acompanhamento de maior, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Santarém, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual manteve os termos do acompanhamento decretado a seu favor tal como determinado no acórdão proferido em 24.03.2022 e fixou uma revisão periódica da decisão no prazo de cinco anos, «sem prejuízo da possibilidade de, antes desse momento, poder ser comunicada aos autos qualquer alteração relevante para efeitos de alteração das medidas de acompanhamento já decretadas».

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Foi considerado pelo douto Tribunal a quo que “a condição de saúde da Beneficiária – Psicopatologia Compatível com Perturbação Depressiva Recorrente com Sintomas Psicóticos (F 33-3 CID10) – não sofreu alterações, mantendo-se o diagnóstico”. É facto de que a beneficiária continua a padecer da doença mencionada, a questão coloca-se se está a mesma ou não controlada e em que medida se torna necessário um acompanhamento nas condições atuais.
2. O Tribunal decidiu manter os termos do acompanhamento decretado a favor de (…), conforme o acórdão de 24-03-2022, apesar da discordância da beneficiária.
3. O relatório médico de 17-07-2024 afirma que a Beneficiária permanece psiquiatricamente estabilizada, com a condição de saúde inalterada e sem previsão de agravamento, desde que siga a terapêutica prescrita. Tem estado a cumprir sem nenhuma interferência.
4. A beneficiária, apesar da doença incurável, encontra-se estabilizada e aderente à terapêutica, conforme relatórios médicos e declarações dela e do acompanhante (…), sem falhas no tratamento e relatando bem-estar.
5. A beneficiária comparece ao hospital para a terapêutica quinzenal de forma independente, sem precisar de insistência ou supervisão do irmão/acompanhante.
6. Até um mês antes da audiência de revisão, a beneficiária deslocava-se sozinha de carro, sem intervenção ou supervisão do acompanhante, indicando não haver necessidade de acompanhamento.
7. O Sr. (…) esclareceu que passou a levar a irmã há um mês devido a uma avaria no carro dela, embora ela tivesse condições para usar transporte público. Relatou também que a beneficiária não teve mais incidentes e faz sua vida normalmente, sem precisar do acompanhamento frequente, evidenciado pelo fim do processo de acompanhamento no Tribunal Criminal há cerca de cinco meses. Esse histórico confirma a capacidade da beneficiária de gerir sua vida sem a necessidade de um acompanhante.
8. A revisão das medidas permite avaliar a necessidade de manter ou alterar o processo de maior acompanhado, indicando, neste caso, que pode o mesmo cessar. O acompanhamento teve o seu início devido ao descontrole da doença, já que a beneficiária não seguia a medicação corretamente na época, mas aderiu ao tratamento antes da sentença inicial, conforme atestado no relatório médico.
9. O diagnóstico de bipolaridade não implica incapacidade para a independência; indivíduos diagnosticados podem ter vida normal com acompanhamento médico adequado. Segundo a comunidade médica, é necessário que mantenham adesão ao tratamento, consultas regulares, e monitorização do sono, requisitos que a beneficiária cumpre plenamente.
10. No momento, não há justificativa para manter a medida de supervisão das consultas e do tratamento, nem para substituir a vontade da beneficiária em decisões médicas e consentimento para internamento. A beneficiária demonstrou uma mudança positiva em sua condição de saúde, evidenciada pela adesão rigorosa ao tratamento, o que a leva a uma estabilização notável em sua saúde mental, justificando a cessação do acompanhamento.
11. A beneficiária gerencia seu património de forma adequada, realizando compras necessárias, não tendo a supervisão do acompanhante segundo até palavras do mesmo e da própria beneficiária, não existindo evidências de que seu comportamento de compra seja impulsionado pela bipolaridade. As suas declarações demonstram capacidade total na gestão financeira, e sua experiência no sector bancário reforça sua habilidade em administrar suas finanças, limitando-se a novos créditos devido a despesas e um crédito à habitação já existente.
12. A medida que prevê assistência em atos de administração de bens, contratação de empréstimos, representação em instituições públicas e movimentação de contas bancárias da beneficiária não se justifica e deve ser cessado.
13. A revisão das medidas, inicialmente prevista a cada dois anos, foi alterada para cinco anos pelo Tribunal, o que é excessivo dado o contexto, apenas se mencionando por mera cautela de patrocínio pois considera-se que deve cessar o acompanhamento. 14. As medidas de acompanhamento são desnecessárias e devem ser cessadas, pois não se sustentam nos pressupostos fácticos e jurídicos que justificaram sua aplicação, o facto de padecer da doença bipolar não faz por si só que tenha de haver medidas de acompanhamento, a estabilização psiquiátrica é um sinal claro da capacidade da beneficiária de gerir sua própria vida sem a necessidade de acompanhamento.
Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto Suprimento de V. Exas., deverá ser dado integral provimento ao presente recurso de apelação e em consonância, revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais, devendo cessar a necessidade de acompanhamento.
Como é, aliás, de inteira, JUSTIÇA!»

I.3.
O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, as quais culminam com as seguintes conclusões:
«1ª- O processo especial de Acompanhamento de Maior segue, como regra, as disposições do processo contencioso apesar do disposto no artigo 871.º do CPC, que determina que se lhe apliquem as regras do processo de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, critério do julgamento e alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2º- Nestes termos, impõe-se concluir pela rejeição liminar do recurso interposto, por violação do disposto nos artigo 640.º do NCPC, porquanto em momento algum a Recorrente indica os meios de prova que suportam a alegada autonomia da Beneficiária, não sendo suficiente a referência genérica às suas declarações bem como às declarações prestadas pelo acompanhante quando, como é o caso, desacompanhadas, designadamente, da indicação dos momentos da gravação que suportam o entendimento da recorrente.
3º- Igualmente deve ser rejeitado no que se refere à apreciação de Direito, por violação do disposto no artigo 639.º do NCPC, pois que em momento algum o recurso refere quais as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, o sentido em que foram interpretadas e o sentido em que,
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