Acórdão nº 24897/17.6T8PRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-01-2026

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)FÁTIMA ANDRADE
Data de Julgamento16 Janeiro 2026
Ano2026
Número Acordão24897/17.6T8PRT-B.P1
Processo nº. 24897/17.6T8PRT-B.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunto – Carlos Gil

Adjunto – Manuel Fernandes

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Execução do Porto

Apelante/ AA

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

1) AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra “A..., Lda.”

Apresentou como título executivo escritura pública de compra e venda de imóvel, do qual não foi pago o preço.

A quantia exequenda foi liquidada em € 1.624.085,77 [€ 1.097.355,37, acrescidos de juros de mora vencidos contabilizados em € 526.730,40], acrescendo ao pedido juros vincendos contabilizados sobre o capital em dívida e custas.

Foram ainda indicados à penhora vários bens imóveis, bem como saldos bancários [vide anexo ao requerimento executivo junto em 28/11/2017].

A executada foi citada.

2) Em 26/09/2018 a AE junta aos autos a seguinte decisão:

“Regularmente citada, a executada nada disse.

A exequente não indicou quaisquer bens à penhora.

Efetuadas as consultas previstas no Artº. 749 do CPC, foram encontrados os seguintes imóveis[1]:

- a) Três frações autónomas designadas pelas letras "AH", "AT" e "BT" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., concelho da Maia;

- b) Duas frações autónomas designadas pelas letras "AL" e "D" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., concelho da Maia;

- c) Fração autónoma designada pelas letras "AJ" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da União de freguesia ... (... e ...), concelho da Trofa;

- d) Fração autónoma designada pelas letras "FU" do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia;

Não foi apurada a existência de quaisquer outros bens.

Tendo em consideração o valor do crédito exequendo, decide-se pela penhora de todos os imóveis.”

3) Em 07/12/2018 é lavrado auto de penhora dos bens imóveis identificados em 2 - correspondendo no auto de penhora a fração “AT” à verba 1 com o valor atribuído de € 70.865,31 e a fração “AL” à verba 2 com o valor atribuído de € 71.318,59].

4) Em 01/02/2019 a AE informa a existência de penhoras prévias quanto às frações AH, FU, D e AJ. Assim e em relação às mesmas tendo sustado a execução nos termos do artigo 794º do CPC.

5) Foi apresentada reclamação de créditos e proferida sentença de graduação de créditos em 21/10/2021 no apenso A.

6) Em 27/11/2021 a AE informa a existência de penhora sobre a fração BT e a sustação da execução quanto a esta nos termos do artigo 794º do CPC.

7) Para as frações penhoradas AT e AL foram as partes notificadas para se pronunciar quanto à modalidade de venda (em 06/05/2022), tendo a AE em 07/06/2022 decidido (em conformidade com o requerido pela credora reclamante Banco 1...) pela venda em leilão eletrónico, indicando serem aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base, assim identificando as verbas e atribuindo valores mínimos a anunciar:

“Verba 1 - Fração AT (descrição predial ... - AT) - 125.000,00 euros, sendo o valor mínimo a anunciar de 106.250,00 euros;

Verba 5 - Fração AL (descrição ... - AL) - 92.000,00 euros, sendo o valor mínimo a anunciar de 78.200,00 euros.”

8) Em 09/03/2023 é comunicado aos autos ter sido proferida sentença em 08/03/2023 que decretou a insolvência da executada “A...”.

Em 02/09/2024 é informado que o processo de insolvência aguarda “o estado da liquidação”.

9) Em 18/10/2024 a AE elabora Nota Discriminativa e notifica o exequente, na pessoa da sua Exma. Mandatária nos termos do artigo 721º nº 5 do CPC. Requerendo o pagamento da conta final no valor total de € 6.261,90, conforme nota discriminativa que juntou, fazendo referência à Portaria 282/2013 de 29/08 e identificando os seguintes valores:

“REMUNERAÇÃO FIXA (1.1 e 1.2 do Anexo VII) Número Unitário Valor

Número de executados a quem foram penhorados

Bens ou efetuaram pagamento 1.1 do anexo VII 1 2,50 Uc 255,00 €

(...)

VALOR RECUPERADO (Anexo VIII e n.º 11 do art. 50º) V. recuperado c/ garantia Valor

Valor garantido antes da penhora (processos com dispensa de citação prévia)

Valor garantido após a penhora 180 000,00 6 134,40 €

(…)

Art. 50º nº 10 (mínimo 1 UC) se aplicável 6.134,40 €

(…)

SUBTOTAL DE HONORÁRIOS 6 389,40 €

PROVISÕES ADIANTADAS PARA HONORÁRIOS

(…)

127,50 €

TOTAL DE HONORÁRIOS 6 261,90

DESPESAS COM COMPROVATIVO/RECIBO

(…)

SUBTOTAL DE DESPESAS 689,90 €

PROVISÕES ADIANTADAS PARA DESPESAS Número Unitário Valor

Outros adiantamentos efetuados ao Agente de

Execução 1 670,40€ 670,40€

TOTAL DE DESPESAS 19,50 €

TOTAL HONORÁRIOS/DESPESAS Valor S/Impostos IVA IRS VALOR

Honorários 6.261,90 23% 25% 6.136,66

Despesas sujeitas a impostos 19,50 23% 25% 19,11

Despesas - - - -

TOTAL HONORÁRIOS/DESPESAS DEVIDOS AO AGENTE DE EXECUÇÃO 6 155,77 €”

10) Em 21/11/2024 a AE emite guia para pagamento do exequente no valor de € 7.726,93.

11) E na mesma data envia notificação pessoal ao exequente, bem como à sua Exma. Mandatária da “Nota Discriminativa”, nos seguintes termos:

“Fica V. Exa. notificado na qualidade de exequente, da Nota Discriminativa, de que se junta em anexo, elaborada pela Agente de Execução nos termos do Artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29/08.

Da Nota Discriminativa cabe reclamação a ser apresentada ao Juiz do processo no prazo de DEZ dias.

Mais informa que não existindo o pagamento, nos termos do artigo 721º do CPC, a Nota Discriminativa da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.”

Anexando a esta notificação os elementos referidos em 9) e 10).

12) Em 25/11/2014 é comunicada aos autos pelo exequente a revogação da procuração conferida à sua Exma. Mandatária nos autos constituída. Tendo em 30/11/2024 sido junta aos autos pelo exequente procuração constituindo novo mandatário.

Nesta mesma data de 30/11/2024 é apresentada reclamação pelo exequente à nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pela Sra. Agente de Execução, do seguinte teor:

“1º A Sra. Agente de Execução, refere ter recuperado, no âmbito da presente ação executiva, a quantia de €: 180.000,00 (cento e oitenta mil euros),

2º E assim, peticiona o pagamento a título de honorários, ao abrigo do artigo 50º nº 11 da Portaria 282/2013, da quantia de €: 6.134,40 (seis mil cento e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos).

3º Ora, como é fácil verificável compulsando-se os presentes autos, a Sra. Agente de Execução não efetuou, ao seu abrigo, qualquer venda judicial,

4º pelo que não recuperou, para o Exequente, qualquer montante.

5º Desta forma, o predito valor não é devido,

6º pelo que se reclama que a nota discriminativa de honorários e despesas seja reduzida do supra mencionado valor, com todas as demais consequências legais.

Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser deduzida da quantia de €: 6.134,40 (seis mil cento e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos).”

13) Respondeu a AE à reclamação apresentada, em suma alegando: - Em 18/10/2024 foi remetida, telematicamente, Nota Discriminativa para a ilustre mandatária da exequente, à data, Dr.ª BB, não tendo existido reclamação.

- Uma vez que não existiu pagamento, nem reclamação, e atendendo que a mesma constitui título executivo, a A.E. enviou a Nota Discriminativa diretamente para o exequente, tendo agora vindo apresentar reclamação.

Mas vejamos,

- No que concerne ao valor da remuneração adicional nos termos do disposto no N.º 5 do Artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido;”, por mim sublinhado.

- A alínea b) do n.º 6 do referido normativo dá a definição de valor garantido como o “…o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.”

- Ora, a agente de execução, para além da quantia exequenda, penhora para entregar a exequente os juros de mora, bem como as custas da execução, nomeadamente, provisões e despesas por este pagas, o que...

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