Acórdão nº 24873/17.9T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-06-2019

Data de Julgamento17 Junho 2019
Número Acordão24873/17.9T8PRT-A.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Emb-Exec-Cheque-24873/17.9T8PRT-A.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Em processo de execução instaurado em 2017, que segue a forma de processo de execução ordinário, figuram como:
- EXEQUENTE: B…, Rua …, …, …, Matosinhos, ….-… MATOSINHOS; e
- EXECUTADO: C…, Rua …, N.º …, R/Ch, …, ….-… …
promove a exequente a execução para obter o pagamento da quantia de € 10.394,79 (capital e juros).
Alegou para o efeito que prestou vários mútuos ao executado, tendo este dado como garantia àquela, um cheque no valor de 7.500,00€, da D…. Não obstante as várias solicitações e diligências efetuadas pela Exequente para que o Executado efetuasse a restituição de 7.500,00€, nunca o fez e nunca demonstrou vontade de fazer o pagamento face ao lapso temporal já decorrido, desde 28-03-2008, até à presente data.
Concluiu que se encontra vencido desde 28-03-2008, o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), ao qual acresce juros de mora à taxa supletiva legal de 4%, desde a data do vencimento, até ao efetivo e integral pagamento, e que na data da instauração da execução, ascendem a 2.894,79€ (dois mil oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
Juntou como título executivo um cheque no montante de € 7.500,00, da D…, da conta de C… e por este assinado, o qual foi emitido a favor de B….
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Citado o executado, veio deduzir embargos à execução, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção suscita a falta de título executivo, alegando para o efeito que o cheque em causa não preenche os requisitos, como título de crédito cambiário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29º da Lei Uniforme sobre Cheques, pois não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias após a data da sua emissão e, também, não foi instaurada a execução no prazo de seis meses a contar do prazo da emissão do cheque, artigo 52º da mesma lei (LUCH).
Mais alegou que do mesmo título que serve da base à execução não constam os factos constitutivos da relação subjacente, nem os mesmos foram alegados no requerimento executivo, pelo que, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 703º, nº 1, alínea c) do C.P.C., para o referido documento, como mero quirógrafo, valer como título executivo, o que determina a absolvição da instância e extinção da execução.
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Admitidos liminarmente os embargos, foi a exequente notificada para contestar.
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A exequente veio apresentar contestação, que veio a ser desentranhada por falta de pagamento da taxa de justiça e multa.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“[…] no caso dos factos não foram alegados no requerimento executivo os factos essenciais e constitutivos da relação subjacente, pelo que nestes termos resta apenas julgar procedente a exceção dilatória invocada (não suprível) e em consequência determina-se a extinção da execução.
Custas a cargo da exequente”.
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A exequente veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação da sentença e em consequência seja proferida decisão que reconhecendo à exequente os factos constitutivos da relação jurídica subjacente invocados no requerimento executivo, determine a procedência da presente ação executiva ordinária para pagamento de quantia certa.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apurar se o cheque dado à execução pode constituir título executivo, como mero quirógrafo da obrigação.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os fundamentos do requerimento de execução, que se transcrevem:
-“A aqui Exequente prestou vários mútuos ao Executado, tendo este dado como garantia àquela, um cheque no valor de 7.500,00€, da D….
- Sucede que, não obstante as várias solicitações e diligências efetuadas pela Exequente para que o Executado efetuasse a restituição de 7.500,00€, nunca o fez e nunca demonstrou vontade fazer o pagamento face ao lapso temporal já decorrido, desde 28-03-2008, até à presente data.
- Neste sentido, encontra-se vencido desde 28-03-2008, o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), ao qual acresce juros de mora à taxa supletiva legal de 4%, desde a data do vencimento, até ao efetivo e integral pagamento, e que à presente data, ascendem a 2.894,79€ (dois mil oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
- A dívida exequenda é certa, líquida e exigível”.
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3. O direito
Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que interpretou o requerimento executivo no sentido dos factos alegados não configurarem a relação causal que sustenta a obrigação exequenda.
Na sentença julgaram-se procedentes os embargos de executado com fundamento na falta de título executivo, porque o cheque, como mero quirógrafo, não tem o valor de título executivo porque os factos alegados no requerimento de execução não configuram os factos constitutivos da relação subjacente (art. 703ºc) CPC).
O apelante sem impugnar a decisão que julgou prescrita a obrigação cambiária, defende
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