Acórdão nº 2485/11.0 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-05-2023
Data de Julgamento | 04 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2485/11.0 BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I- Relatório
J ……………. e I ……………….., casados entre si, vieram deduzir impugnação judicial com vista à anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), e respectivos juros compensatórios, do ano de 2009, no montante total de EUR: 157.376,47, por entenderem verificar-se errónea qualificação dos factos tributários. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.520 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 22 de Dezembro de 2021, julgou a impugnação improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido. Inconformados, os impugnantes vieram interpor recurso desta decisão, tendo na alegação apresentada e, inserta a fls. 548 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulado as conclusões seguintes:
«I- A Administração Tributária na sequência de uma acção de fiscalização à actividade do impugnante marido - CAE 46771 “comércio por grosso de sucatas e desperdícios” -, efectuou diversas correcções ao rendimento tributável declarado dos exercícios de 2009, por não ter aceite (na parte que, aqui, releva) «custos contabilizados com autofacturas de diversos fornecedores de onde resultou nota de liquidação adicional de IRC. No montante total de € 385.012,95;
II- A correção efetuada pela AF teve por base as alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 45.º do CIRC, por remissão do art. 32.º do CIRS, sendo em termos quantitativos a infração à alínea b), a de valor mais significativo (cerca de 87% do total) e esta não se refere a encargos não devidamente documentados que resulta do facto do s.p. não ter cumprido os requisitos do art. 36.º do CIVA, essenciais para a A.F. controlar a denominada autofacturação.
III- Em sequência, foi emitida a liquidação de IRS do ano de 2009, nota de liquidação …………..532.
IV- Nos termos do Relatório de Inspecção da AT são os seguintes os fundamentos para não aceitar os custos, a saber:
a) “2. No decurso da sua actividade empresarial adquiriu “sucata” a vários fornecedores tendo recorrido à denominada “auto-facturação”, prevista no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA em que a elaboração das facturas ou documentos equivalentes é efectuado pelo próprio adquirente dos bens.
No entanto, esta disposição legal obriga ao cumprimento de 2 condições, nomeadamente, a existência de um acordo prévio, na forma escrita entre as partes; e o adquirente provar que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conhecimento.”
b) “3. Nos termos do oficio circular 30098/06 que estatui as regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, obriga a que todos os SP que efectuem transmissão deste tipo de bens, prevista no Anexo E do CIVA a que se refere a alínea i), do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, estejam abrangidos pelo regime normal de tributação, não podendo beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA.
c) 5.º “O documento suporte da denominada auto-factura são notas de compra que se encontram numeradas sequencialmente.
Analisando as mesmas foi elaborado um quadro, tendo sido verificadas as seguintes irregularidades:
a) Não possuem a identificação fiscal do transmitente dos bens; ou
b) Não estão assinadas pelo transmitente dos bens; ou
c) O transmitente dos bens encontra-se cessado, sem NIF válido; ou
d) O transmitente dos bens indicou um NIF inválido; ou
e) O transmitente dos bens não se encontra registado, para efeitos de IVA e IRS, não exercendo qualquer tipo de atividade;
f) O transmitente dos bens está abrangido pelo regime de isenção do artigo 53.º do CIVA; “
d) “Assim sendo, verifica-se que:
a) Nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 45 do CIRC, por remissão do artigo 32.º do CIRS, os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação tenha sido declarada oficiosamente, não são dedutíveis para efeitos fiscais.
b) O SP não cumpriu com os requisitos estatuídos pelo n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente, não exibiu os acordos prévios entre as partes, assim, como não provou que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da factura ou documento equivalente e aceitou o seu conteúdo.
Deste modo, para além das inexactidões referidas na alínea anterior, também as notas de compra que não reúnem os pressupostos do artigo 36.º do CIVA, consideram-se encargos não devidamente documentados, e como tal nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC, por remissão do artigo 32.º do CIRS, não são dedutíveis para efeitos fiscais.
e) também constatei que o SP não cumpriu com o estatuído no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, que refere “os sujeitos passivos de IRS que disponham de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir uma conta bancária através da qual sejam movimentados todos os pagamentos e recebimentos de valor superior a 20 vezes a retribuição mensal”
Neste particular, considerou a Administração Tributária que «Nos termos do art.º 23.º n.º1 do CIRC não é aceite fiscalmente a quantia de €385.012,95 em virtude dos documentos de suporte não serem contabilisticamente válidos por em a todas elas faltarem elementos previstos no artigo 35.º do CIVA.
Posição sufragada pelo tribunal a quo.
V- Não concordamos com esta interpretação da lei defendida pelo Tribunal a quo.
Com efeito,
Relembremos o primeiro argumento da AT constante no relatório e contestação:
“a) “2. No decurso da sua actividade empresarial adquiriu “sucata” a vários fornecedores tendo recorrido à denominada “auto-facturação”, prevista no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA em que a elaboração das facturas ou documentos equivalentes é efectuado pelo próprio adquirente dos bens.
No entanto, esta disposição legal obriga ao cumprimento de 2 condições, nomeadamente, a existência de um acordo prévio, na forma escrita entre as partes; e o adquirente provar que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conhecimento.”
Os impugnantes não violaram o n.º 11 do artigo 36º do CIVA.
Com efeito,
Nos termos da lei 33/2006 de 28 de Junho de 2006 e do ofício circular 30098 de 11/08/2006 é determinado que:
“Não existindo a obrigatoriedade de cumprimento das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º do CIVA, não será necessário qualquer acordo prévio ou aceitação pelo fornecedor da facturação elaborada pelo adquirente.”
Em conclusão não resulta da lei e do ofício interpretativo qualquer obrigação de cumprimento das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º do CIVA deverá por esta razão improceder a argumentação da AT e do tribunal a quo.
Deverá improceder este argumento da AT
Relembremos o segundo argumento da AT constante no relatório e contestação:
b) “3. Nos termos do ofício circular 30098/06 que estatui as regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, obriga a que todos os SP que efectuem transmissão deste tipo de bens, prevista no Anexo E do CIVA a que se refere a alínea i), do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, estejam abrangidos pelo regime normal de tributação, não podendo beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA.
Os impugnantes não violaram ofício circular 30098/06 no que diz respeito a não poderem os sujeitos passivos beneficiarem da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA.
Com efeito,
Relativamente aos casos em que o transmitente dos bens está abrangido pelo regime de isenção do artigo 53 do CIVA, não há nenhum caso em que o NIF seja inválido, logo não se fere o disposto no artigo 45 alínea b) do CIRC.
Além que, no caso, estão em causa auto facturas que indicam inequivocamente as pessoas singulares que os emitiram, preço e os bens adquiridos.
Repare-se que, apesar das insinuações, não foi invocada ou provada a falsidade das auto-facturas ou que as operações reflectiam operações simuladas.
Não há qualquer invocação de facturas simuladas.
Apenas as auto-facturas não foram aceites em resultado de irregularidades no seu preenchimento até porque as auto-facturas sem irregularidades no preenchimento foram todas aceites.
Igualmente não cabe ao adquirente saber se os dados fornecidos pelos fornecedores são ou não rigorosos.
Nem é possível ao adquirente saber se o fornecedor pessoa singular é ou não sujeito passivo, não há como saber.
Deverá improceder este argumento da AT
Relembremos o terceiro argumento da AT constante no relatório e contestação:
“a) Nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 45 do CIRC, por remissão do artigo 32.º do CIRS, os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação tenha sido declarada oficiosamente, não são dedutíveis para efeitos fiscais. “
Os impugnantes não violaram alínea b), do n.º 1 do artigo 45 do CIRC
Com efeito,
Recorde-se que os SIT consideraram como irregularidades:
a) Não possuem a identificação fiscal do transmitente dos bens, ou;
d) O transmitente dos bens indicou um NIF inválido, ou;
e) O transmitente dos bens não se encontra registado para efeitos de IVA e IRS, não exercendo qualquer tipo de actividade;
O artigo 45 n.º 1 alínea b) e g) do CIRC diz o seguinte:
1- Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação.
b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º.
g) Os encargos não devidamente documentados;
Ora,
Atendendo ao sentido jurídico da norma, a alínea b) aplica-se apenas aos documentos emitidos por sujeitos passivos.
No caso em concreto as notas de compra onde se verificaram incorrecções com o NIF os transmitentes são...
I- Relatório
J ……………. e I ……………….., casados entre si, vieram deduzir impugnação judicial com vista à anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), e respectivos juros compensatórios, do ano de 2009, no montante total de EUR: 157.376,47, por entenderem verificar-se errónea qualificação dos factos tributários. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.520 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 22 de Dezembro de 2021, julgou a impugnação improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido. Inconformados, os impugnantes vieram interpor recurso desta decisão, tendo na alegação apresentada e, inserta a fls. 548 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulado as conclusões seguintes:
«I- A Administração Tributária na sequência de uma acção de fiscalização à actividade do impugnante marido - CAE 46771 “comércio por grosso de sucatas e desperdícios” -, efectuou diversas correcções ao rendimento tributável declarado dos exercícios de 2009, por não ter aceite (na parte que, aqui, releva) «custos contabilizados com autofacturas de diversos fornecedores de onde resultou nota de liquidação adicional de IRC. No montante total de € 385.012,95;
II- A correção efetuada pela AF teve por base as alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 45.º do CIRC, por remissão do art. 32.º do CIRS, sendo em termos quantitativos a infração à alínea b), a de valor mais significativo (cerca de 87% do total) e esta não se refere a encargos não devidamente documentados que resulta do facto do s.p. não ter cumprido os requisitos do art. 36.º do CIVA, essenciais para a A.F. controlar a denominada autofacturação.
III- Em sequência, foi emitida a liquidação de IRS do ano de 2009, nota de liquidação …………..532.
IV- Nos termos do Relatório de Inspecção da AT são os seguintes os fundamentos para não aceitar os custos, a saber:
a) “2. No decurso da sua actividade empresarial adquiriu “sucata” a vários fornecedores tendo recorrido à denominada “auto-facturação”, prevista no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA em que a elaboração das facturas ou documentos equivalentes é efectuado pelo próprio adquirente dos bens.
No entanto, esta disposição legal obriga ao cumprimento de 2 condições, nomeadamente, a existência de um acordo prévio, na forma escrita entre as partes; e o adquirente provar que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conhecimento.”
b) “3. Nos termos do oficio circular 30098/06 que estatui as regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, obriga a que todos os SP que efectuem transmissão deste tipo de bens, prevista no Anexo E do CIVA a que se refere a alínea i), do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, estejam abrangidos pelo regime normal de tributação, não podendo beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA.
c) 5.º “O documento suporte da denominada auto-factura são notas de compra que se encontram numeradas sequencialmente.
Analisando as mesmas foi elaborado um quadro, tendo sido verificadas as seguintes irregularidades:
a) Não possuem a identificação fiscal do transmitente dos bens; ou
b) Não estão assinadas pelo transmitente dos bens; ou
c) O transmitente dos bens encontra-se cessado, sem NIF válido; ou
d) O transmitente dos bens indicou um NIF inválido; ou
e) O transmitente dos bens não se encontra registado, para efeitos de IVA e IRS, não exercendo qualquer tipo de atividade;
f) O transmitente dos bens está abrangido pelo regime de isenção do artigo 53.º do CIVA; “
d) “Assim sendo, verifica-se que:
a) Nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 45 do CIRC, por remissão do artigo 32.º do CIRS, os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação tenha sido declarada oficiosamente, não são dedutíveis para efeitos fiscais.
b) O SP não cumpriu com os requisitos estatuídos pelo n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente, não exibiu os acordos prévios entre as partes, assim, como não provou que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da factura ou documento equivalente e aceitou o seu conteúdo.
Deste modo, para além das inexactidões referidas na alínea anterior, também as notas de compra que não reúnem os pressupostos do artigo 36.º do CIVA, consideram-se encargos não devidamente documentados, e como tal nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC, por remissão do artigo 32.º do CIRS, não são dedutíveis para efeitos fiscais.
e) também constatei que o SP não cumpriu com o estatuído no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, que refere “os sujeitos passivos de IRS que disponham de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir uma conta bancária através da qual sejam movimentados todos os pagamentos e recebimentos de valor superior a 20 vezes a retribuição mensal”
Neste particular, considerou a Administração Tributária que «Nos termos do art.º 23.º n.º1 do CIRC não é aceite fiscalmente a quantia de €385.012,95 em virtude dos documentos de suporte não serem contabilisticamente válidos por em a todas elas faltarem elementos previstos no artigo 35.º do CIVA.
Posição sufragada pelo tribunal a quo.
V- Não concordamos com esta interpretação da lei defendida pelo Tribunal a quo.
Com efeito,
Relembremos o primeiro argumento da AT constante no relatório e contestação:
“a) “2. No decurso da sua actividade empresarial adquiriu “sucata” a vários fornecedores tendo recorrido à denominada “auto-facturação”, prevista no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA em que a elaboração das facturas ou documentos equivalentes é efectuado pelo próprio adquirente dos bens.
No entanto, esta disposição legal obriga ao cumprimento de 2 condições, nomeadamente, a existência de um acordo prévio, na forma escrita entre as partes; e o adquirente provar que o transmitente dos bens tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conhecimento.”
Os impugnantes não violaram o n.º 11 do artigo 36º do CIVA.
Com efeito,
Nos termos da lei 33/2006 de 28 de Junho de 2006 e do ofício circular 30098 de 11/08/2006 é determinado que:
“Não existindo a obrigatoriedade de cumprimento das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º do CIVA, não será necessário qualquer acordo prévio ou aceitação pelo fornecedor da facturação elaborada pelo adquirente.”
Em conclusão não resulta da lei e do ofício interpretativo qualquer obrigação de cumprimento das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º do CIVA deverá por esta razão improceder a argumentação da AT e do tribunal a quo.
Deverá improceder este argumento da AT
Relembremos o segundo argumento da AT constante no relatório e contestação:
b) “3. Nos termos do ofício circular 30098/06 que estatui as regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, obriga a que todos os SP que efectuem transmissão deste tipo de bens, prevista no Anexo E do CIVA a que se refere a alínea i), do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, estejam abrangidos pelo regime normal de tributação, não podendo beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA.
Os impugnantes não violaram ofício circular 30098/06 no que diz respeito a não poderem os sujeitos passivos beneficiarem da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA.
Com efeito,
Relativamente aos casos em que o transmitente dos bens está abrangido pelo regime de isenção do artigo 53 do CIVA, não há nenhum caso em que o NIF seja inválido, logo não se fere o disposto no artigo 45 alínea b) do CIRC.
Além que, no caso, estão em causa auto facturas que indicam inequivocamente as pessoas singulares que os emitiram, preço e os bens adquiridos.
Repare-se que, apesar das insinuações, não foi invocada ou provada a falsidade das auto-facturas ou que as operações reflectiam operações simuladas.
Não há qualquer invocação de facturas simuladas.
Apenas as auto-facturas não foram aceites em resultado de irregularidades no seu preenchimento até porque as auto-facturas sem irregularidades no preenchimento foram todas aceites.
Igualmente não cabe ao adquirente saber se os dados fornecidos pelos fornecedores são ou não rigorosos.
Nem é possível ao adquirente saber se o fornecedor pessoa singular é ou não sujeito passivo, não há como saber.
Deverá improceder este argumento da AT
Relembremos o terceiro argumento da AT constante no relatório e contestação:
“a) Nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 45 do CIRC, por remissão do artigo 32.º do CIRS, os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação tenha sido declarada oficiosamente, não são dedutíveis para efeitos fiscais. “
Os impugnantes não violaram alínea b), do n.º 1 do artigo 45 do CIRC
Com efeito,
Recorde-se que os SIT consideraram como irregularidades:
a) Não possuem a identificação fiscal do transmitente dos bens, ou;
d) O transmitente dos bens indicou um NIF inválido, ou;
e) O transmitente dos bens não se encontra registado para efeitos de IVA e IRS, não exercendo qualquer tipo de actividade;
O artigo 45 n.º 1 alínea b) e g) do CIRC diz o seguinte:
1- Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação.
b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º.
g) Os encargos não devidamente documentados;
Ora,
Atendendo ao sentido jurídico da norma, a alínea b) aplica-se apenas aos documentos emitidos por sujeitos passivos.
No caso em concreto as notas de compra onde se verificaram incorrecções com o NIF os transmitentes são...
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