Acórdão nº 2477/06.1TMSNT-D.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-05-2014

Data de Julgamento13 Maio 2014
Número Acordão2477/06.1TMSNT-D.L1-1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Relatório
O Juízo de Família e Menores (..) da Comarca da Grande .. – … fixou em 240,00 euros o montante da pensão de alimentos às menores PK e SK requerida pela mãe das menores CC (recorrida), no âmbito do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais em que é requerido o pai das menores JK (recorrido); valor a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (Fundo) gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Instituto, recorrente).
O Instituto recorreu, pedindo a revogação daquele despacho na parte em que determina uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo Fundo superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos.
O MºPº contra-alegou, pedindo que se mantenha a decisão. Os recorridos não se pronunciaram.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir se é ou não de manter a prestação de alimentos a cargo do Fundo, no montante fixado pela 1ª Instância.


Fundamentos

Factos
Apuraram-se os seguintes factos:
1. A menor PK nasceu em L…, …, em 199..12….; é filha de CC e de JK, ambos com os sinais dos autos – fls. 5.
2. A menor SK nasceu em U…, Angola, em 199..03.31; é filha de CC e de JK, ambos com os sinais dos autos – fls. 5.
3. Por sentença homologatória de acordo de regulação de responsabilidades parentais, as menores ficaram à guarda e cuidados da mãe, a quem foi atribuído o exercício do poder paternal, contribuindo o pai para ambas com a pensão mensal de 150 euros, atualizada para 169,58 euros em 2012, segundo a taxa de inflação. – fls. 13 dos autos de regulação das responsabilidades parentais e fls. 32 dos presentes autos.
4. Em 2012.10.22, o Tribunal recorrido declarou verificado o incumprimento parcial da obrigação de alimentos do pai e ordenou o desconto de 169,58 euros no vencimento respetivo para pagamento das prestações vincendas, acrescido do desconto de 100,00 euros mensais para pagamento de pensões vencidas, até integral pagamento de 1.070,00, montante total em dívida. – fls. 38.
5. O requerido JK, que também usa o nome de JQ, tem o NIF … – fls. 41 e 63.
6. Tem o NºId. Seg.Soc. … e é natural de A... A sua última declaração de IRS é de 200..– fls. 47.
7. Ausentou-se para parte incerta, informando a PSP que estará a trabalhar na Irlanda – fls. 71.
8. Após inquérito social, o Instituto da Segurança Social concluiu que a requerente reúne as condições de recurso à pensão social de alimentos legalmente prevista – fls. 76-78.




Análise jurídica

Decisão recorrida

O Tribunal a quo fundamentou-se nas considerações seguintes:

Os pressupostos para atribuição da prestação social encontram-se definidos no artigo 3º do Decreto-Lei no 164/99, de 13 de Maio.
Nos termos do nº 1 desse normativo legal (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64/2012, de 20/12), o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189 do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro (OTM) e o alimentado não tenha rendimentos ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (cfr., ainda, artigo 1º, nº 1 da Lei nº 75/98, de 19/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 21/02), entendendo a lei que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor (cfr. nº 2 do artigo 3º do DL nº 164/99, de 13/05, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64/2012, de 20/12).
A intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores está, assim, limitada aos agregados em que o rendimento per capita não seja superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), actualmente fixado em €
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