Acórdão nº 2476/12.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12-01-2017
| Data de Julgamento | 12 Janeiro 2017 |
| Número Acordão | 2476/12.4TBBCL.G1 |
| Ano | 2017 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.RELATÓRIO
A deduziu ação declarativa contra A e mulher M e A pedindo que:
A – Sejam os demandados condenados a reconhecer os créditos do demandante no montante global de € 544.417,89, ao qual acrescerão juros contados da data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;
B – Seja declarado nulo, porque simulado, o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os 1.ºs demandados e a 2.ª demandada;
C – Seja ordenado o cancelamento dos atos de registo predial e de inscrição matricial que incidem sobre os imóveis descritos no artigo 70.º da petição, provocados pelo negócio a que os autos se referem, na sequência da referida nulidade;
D – Sem prescindir e apenas para o caso de se não vir a demonstrar a alegada nulidade, subsidiariamente, deverá ser declarado que o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os 1.ºs demandados e a 2.ª demandada, envolveu uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos do demandante, julgando-se procedente a impugnação pauliana e reconhecendo-se a este o direito a executar os prédios no património da obrigada à restituição e na medida do seu interesse;
E – Sem prejuízo da alegação da sua inexistência, sejam declarados nulos os mútuos referidos nos artigos 68.º e 69.º, por falta/vício de forma.
Os 1.ºs réus apresentaram contestação, tendo sido ordenado o seu desentranhamento, por extemporânea (despacho confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação).
A 2.ª ré não contestou.
Foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.
Após alegações escritas, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando nulo, por simulado, o negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os réus, por escritura pública outorgada em 12/01/2012, e ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré Adelaide Silva com base na referida escritura (Ap. 1985 de 2012/01/16, abrangendo os dois prédios descritos sob os números 13 e 14 da freguesia de Viatodos).
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os 1.ºs réus, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
A. O presente recurso visa revogar a sentença proferida nos presentes autos, pela qual o Tribunal “a quo” declarou nulo por simulado o negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os Réus por escritura pública outorgada em 12/01/2012; bem como, ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré A, com base na escritura supra referida.
B. O autor/recorrido pretendia que lhe fosse reconhecida a qualidade de credor em relação aos Réus A e M, pela quantia de 544.417,89€ e, por consequência, fosse declarado nulo o negócio resultante da escritura outorgada em 12/01/2012, supra indicada, com fundamento em simulação ou subsidiariamente, a ineficácia jurídica do mesmo negócio com fundamento em Impugnação Pauliana.
C. O Tribunal “a quo” julgou não provado e improcedente – e muito bem – a qualidade de credor do autor, pela referenciada quantia 544.417,89€.
D. é inequívoco que, presentemente, o autor não é credor, por nenhuma quantia, em relação aos réus A e M.
E. No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu conferir legitimidade ao Autor – não obstante não ser credor – para arguir a simulação nos termos do art. 286º do C.C.
F. Eis, pois, o objecto principal do presente recurso e alegações, porquanto os réus/recorrentes não se conformam que alguém que não seja credor, tenha legitimidade para intentar uma acção de declaração de nulidade com fundamento em simulação.
G. O Tribunal “a quo” não interpretou, convenientemente, o segmento do texto do art. 286º do C.C.: “ qualquer interessado”.
H. A questão a decidir é a seguinte: será que alguém que não é credor, poderá ser considerado “interessado” para os efeitos do art. 286º do C.C., apenas porque poderá, “in futurum”, vir a ser credor, por via de um eventual, e muito remoto, direito de regresso?
I. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão com base na anotação de Antunes, ao art. 286º do Código Civil, sendo certo que, segundo entendemos, não interpretou convenientemente o que se deve entender por “qualquer interessado”.
J. Para alcançarmos o sentido da expressão “qualquer interessado” implicará estudar os mais proeminentes autores, entre os quais Antunes, mas também Manuel e Carvalho.
K. Este último, no seu livro Simulação e Tutela de Terceiros, pág. 17 a 37 explica bem a questão decidenda (saber se um credor em potência poderá ser considerado como “qualquer interessado”) e permite-nos concluir que só o credor efectivo tem legitimidade para arguir a nulidade decorrente do negócio simulado.
L. Para que um sujeito tenha interesse em ver declarado nulo um negócio, decorrente de uma simulação, primeiramente, terá de adquirir a qualidade de credor e, só depois, poderá arguir aquela divergência entre a vontade real e a vontade declarada (e não um “vicio na formação da vontade” como – certamente por lapso – se qualifica, no último parágrafo da antepenúltima página da sentença recorrida).
Subsidiariamente,
M. Os pressupostos processuais, salvo casos excepcionais são cognoscíveis a todo o tempo enquanto não houver trânsito em julgado no processo.
N. Continua a ter validade nos presentes autos a invocação que os recorrentes fizeram, em sede de 1ª instância, que deveriam ser absolvidos da instância, devido à falta de interesse processual do autor.
O. No caso dos autos, a pretensão do autor em ver reconhecido um direito de crédito sobre os réus A e M, não foi julgada procedente pelo Tribunal “a quo”. O pretenso direito de crédito ainda não nasceu na esfera jurídica do impetrante.
P. O autor ainda não pagou qualquer dívida, perante o banco B.C.P. (ver itens 28º a 45º da p.i.), pelo que o seu direito de regresso sobre os demais co-obrigados, não existe, na presente data.
Q. Tendo em consideração que os créditos do autor não existem, entendemos que verifica-se o pressuposto processual: falta de interesse em agir.
R. Nesta conformidade, os demandados deverão ser absolvidos da instância, por verificação da excepção dilatória supra descrita.
S. Se porventura o Tribunal entender estarem reunidos todos os pressupostos – o que não vislumbramos – sempre se dirá que a presente acção nunca poderá proceder em relação à demandada M.
T. Se atentarmos no documento n.º 3, junto com a petição e com base no qual o autor funda a sua pretensão; constatamos que o referido documento nunca foi assinado pelo cônjuge de A, porque esta sempre recusou assumir dívidas da Sociedade “L... &...
I.RELATÓRIO
A deduziu ação declarativa contra A e mulher M e A pedindo que:
A – Sejam os demandados condenados a reconhecer os créditos do demandante no montante global de € 544.417,89, ao qual acrescerão juros contados da data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;
B – Seja declarado nulo, porque simulado, o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os 1.ºs demandados e a 2.ª demandada;
C – Seja ordenado o cancelamento dos atos de registo predial e de inscrição matricial que incidem sobre os imóveis descritos no artigo 70.º da petição, provocados pelo negócio a que os autos se referem, na sequência da referida nulidade;
D – Sem prescindir e apenas para o caso de se não vir a demonstrar a alegada nulidade, subsidiariamente, deverá ser declarado que o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os 1.ºs demandados e a 2.ª demandada, envolveu uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos do demandante, julgando-se procedente a impugnação pauliana e reconhecendo-se a este o direito a executar os prédios no património da obrigada à restituição e na medida do seu interesse;
E – Sem prejuízo da alegação da sua inexistência, sejam declarados nulos os mútuos referidos nos artigos 68.º e 69.º, por falta/vício de forma.
Os 1.ºs réus apresentaram contestação, tendo sido ordenado o seu desentranhamento, por extemporânea (despacho confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação).
A 2.ª ré não contestou.
Foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.
Após alegações escritas, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando nulo, por simulado, o negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os réus, por escritura pública outorgada em 12/01/2012, e ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré Adelaide Silva com base na referida escritura (Ap. 1985 de 2012/01/16, abrangendo os dois prédios descritos sob os números 13 e 14 da freguesia de Viatodos).
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os 1.ºs réus, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
A. O presente recurso visa revogar a sentença proferida nos presentes autos, pela qual o Tribunal “a quo” declarou nulo por simulado o negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os Réus por escritura pública outorgada em 12/01/2012; bem como, ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré A, com base na escritura supra referida.
B. O autor/recorrido pretendia que lhe fosse reconhecida a qualidade de credor em relação aos Réus A e M, pela quantia de 544.417,89€ e, por consequência, fosse declarado nulo o negócio resultante da escritura outorgada em 12/01/2012, supra indicada, com fundamento em simulação ou subsidiariamente, a ineficácia jurídica do mesmo negócio com fundamento em Impugnação Pauliana.
C. O Tribunal “a quo” julgou não provado e improcedente – e muito bem – a qualidade de credor do autor, pela referenciada quantia 544.417,89€.
D. é inequívoco que, presentemente, o autor não é credor, por nenhuma quantia, em relação aos réus A e M.
E. No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu conferir legitimidade ao Autor – não obstante não ser credor – para arguir a simulação nos termos do art. 286º do C.C.
F. Eis, pois, o objecto principal do presente recurso e alegações, porquanto os réus/recorrentes não se conformam que alguém que não seja credor, tenha legitimidade para intentar uma acção de declaração de nulidade com fundamento em simulação.
G. O Tribunal “a quo” não interpretou, convenientemente, o segmento do texto do art. 286º do C.C.: “ qualquer interessado”.
H. A questão a decidir é a seguinte: será que alguém que não é credor, poderá ser considerado “interessado” para os efeitos do art. 286º do C.C., apenas porque poderá, “in futurum”, vir a ser credor, por via de um eventual, e muito remoto, direito de regresso?
I. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão com base na anotação de Antunes, ao art. 286º do Código Civil, sendo certo que, segundo entendemos, não interpretou convenientemente o que se deve entender por “qualquer interessado”.
J. Para alcançarmos o sentido da expressão “qualquer interessado” implicará estudar os mais proeminentes autores, entre os quais Antunes, mas também Manuel e Carvalho.
K. Este último, no seu livro Simulação e Tutela de Terceiros, pág. 17 a 37 explica bem a questão decidenda (saber se um credor em potência poderá ser considerado como “qualquer interessado”) e permite-nos concluir que só o credor efectivo tem legitimidade para arguir a nulidade decorrente do negócio simulado.
L. Para que um sujeito tenha interesse em ver declarado nulo um negócio, decorrente de uma simulação, primeiramente, terá de adquirir a qualidade de credor e, só depois, poderá arguir aquela divergência entre a vontade real e a vontade declarada (e não um “vicio na formação da vontade” como – certamente por lapso – se qualifica, no último parágrafo da antepenúltima página da sentença recorrida).
Subsidiariamente,
M. Os pressupostos processuais, salvo casos excepcionais são cognoscíveis a todo o tempo enquanto não houver trânsito em julgado no processo.
N. Continua a ter validade nos presentes autos a invocação que os recorrentes fizeram, em sede de 1ª instância, que deveriam ser absolvidos da instância, devido à falta de interesse processual do autor.
O. No caso dos autos, a pretensão do autor em ver reconhecido um direito de crédito sobre os réus A e M, não foi julgada procedente pelo Tribunal “a quo”. O pretenso direito de crédito ainda não nasceu na esfera jurídica do impetrante.
P. O autor ainda não pagou qualquer dívida, perante o banco B.C.P. (ver itens 28º a 45º da p.i.), pelo que o seu direito de regresso sobre os demais co-obrigados, não existe, na presente data.
Q. Tendo em consideração que os créditos do autor não existem, entendemos que verifica-se o pressuposto processual: falta de interesse em agir.
R. Nesta conformidade, os demandados deverão ser absolvidos da instância, por verificação da excepção dilatória supra descrita.
S. Se porventura o Tribunal entender estarem reunidos todos os pressupostos – o que não vislumbramos – sempre se dirá que a presente acção nunca poderá proceder em relação à demandada M.
T. Se atentarmos no documento n.º 3, junto com a petição e com base no qual o autor funda a sua pretensão; constatamos que o referido documento nunca foi assinado pelo cônjuge de A, porque esta sempre recusou assumir dívidas da Sociedade “L... &...
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