Acórdão nº 247/10.1GACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29-03-2016
Data de Julgamento | 29 Março 2016 |
Número Acordão | 247/10.1GACTX.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1. No âmbito do processo comum, com o número acima referido, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local do Cartaxo, da Comarca de Santarém, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento o arguido F, com os sinais dos autos, sob imputação da prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1 e 3 e 144.º, al. a) e b), todos do Código Penal.
2.O Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE veio deduzir pedido de indemnização civil contra AC e o arguido F, peticionando a condenação destes no pagamento de 1686,59€ relativamente às despesas com os tratamentos prestados ao ofendido R. em consequência dos factos descritos na acusação. Juntou documentos a fls. 408 e 409.
3. O ofendido R, veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido e AC, pedindo a condenação destes no pagamento de 50.000€ a título de danos patrimoniais e de 30.000€ a título de danos não patrimoniais.
4. Também ---Companhia de Seguros, SA, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e AC, a fls. 223 e ss, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €10.731,30, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento e ainda no pagamento das pensões e despesas vincendas que venha a pagar até integral reparação do acidente de trabalho que vitimou R.
Para tanto alegou que no exercício da sua atividade profissional celebrou com a Transportadora ---, Lda., um contrato de seguro do ramo dos acidentes de trabalho, no qual aceitou a transferência da responsabilidade pela reparação de dano emergente de acidente de trabalho, titulado pela apólice n.º ---.
Os factos descritos na acusação ocorreram no local de trabalho do ofendido, nas instalações da segurada, sob a direção e fiscalização daquela, pelo que, participado o acidente, assegurou o pagamento dos tratamentos e da assistência médica e medicamentosa que se computavam à data em €10. 099,75. Mais alegou que se encontrava a pagar a pensão de incapacidade temporária absoluta no valor de €650 mensais (x14 meses) a que acresce o subsídio de refeição (200,30€x 11 meses) e €294€x 12 meses por outros subsídios. Estimando uma incapacidade permanente parcial de 30%, calculou ter de pagar por pensões futuras o valor de 59.290,11€.
Posteriormente, a demandante veio a requerer a ampliação do pedido para €42.819,37(cfr. fls. 539 e ss)
Para tanto alegou que, posteriormente à dedução de pedido de indemnização civil, pagou €4986,49 de indemnização por incapacidade absoluta temporária (de 20.10.11 a 17.05.12, data da alta), e que no processo n.º ---/11.2TTSTR, do Tribunal de Trabalho de Santarém foi atribuída ao ofendido uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 30,65%, tendo sido condenada no pagamento de pensão anual e vitalícia no montante de €8.326,69€ e numa indemnização no valor de 4549,62€. Procedeu ainda ao pagamento de assistência médica, próteses e transportes as quantias de €2 842,00 e €110,40€.
5. O demandado AC contestou, a fls. 428 e ss, os pedidos de indemnização civil formulados pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, pelo ofendido e pela Companhia de Seguros---.
Em síntese alegou que tendo sido despronunciado e baseando-se os pedidos de indemnização civil na acusação não existem factos alegados dos quais possa resultar a sua condenação, desconhecendo os danos alegados por uns e outros e afirmando que a arma não se encontrava à disposição de qualquer pessoa, antes se encontrando guardada num espaço anexo à sua residência, a esta pertencente e não à “Transportadora ---”, a que o arguido não foi autorizado a aceder
6. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença datada de 15 de Outubro de 2014, e nesse mesmo dia depositada (v.fls.574 a 613), decidiu:
“A. Julgar a pronúncia procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido F., na pena de 180 (cento e oitenta) dias à taxa diária de 6€ (seis euros), no quantitativo global de €1080 (mil e oitenta euros) pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelo art. 148º, n.º1 e 3, 144.º, n.º1, al. a) e b) e 47º, n.º1 do Cód. Penal.
Fixar em 3 UC as custas criminais a cargo do arguido (513.º CPP e 8.º RCP)
B. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido R e condenar os demandados F e AC, solidariamente, no pagamento de 30.000€ (trinta mil euros) de indemnização por danos não patrimoniais. Valor acrescido de juros à taxa legal a contar da citação (805.º do CC)
Condenar demandante e demandados nas custas cíveis na medida do decaimento (artigo 527.º do CPC).
C. Julgar o pedido de indemnização civil apresentado por Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE procedente por provado e condenar os demandados F e AC no pagamento de €1686,59€ (mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) acrescidos de juros, à taxa legal a contar da citação (805.º, do CC).
Mais se condena os demandados nas custas do pedido cível (artigo 527.º do CPC).
D. Julgar o pedido de indemnização civil apresentado por --- Companhia de Seguros, SA procedente por provado e condenar os demandados F e AC no pagamento de €42.819,37 (quarenta e dois mil oitocentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos)[1] acrescidos de juros, à taxa legal, a contar da citação e nas pesões e despesas vincendas que venha a pagar a R. até integral reparação do acidente.
Condenar os demandados nas custas cíveis (527.º do CPC).
E. Fixar a responsabilidade de F e AC na produção do acidente em, respectivamente, 2/3 e 1/3.
7. A sentença veio a ser retificada nos termos constantes do despacho de fls.619 a 621.
8. Inconformado com a sentença proferida, na parte respeitante à condenação no pedido de indemnização civil, dela veio recorrer o demandado AC, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
A) Vem o presente Recurso, da sentença condenatória proferida nos Autos de Processo Comum com o n.º 247/10.1GACTX, do Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local do Cartaxo, Secção de Competência Genérica - J1, onde foram julgados parcialmente procedentes por provados os pedidos de indemnização cíveis deduzidos pelo ofendido R, "Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE" e "--- Companhia de Seguros, SA", sendo condenado o demandando cível, aqui recorrente, solidariamente com o demandado F, no pagamento de:
i) € 30.000,00 (trinta mil euros) ao ofendido R por danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal a contar da citação;
ii) € 1.686,59 (mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) ao demandante "Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE", acrescido de juros à taxa legal a contar da citação;
iii) € 42.819,37 (quarenta e dois mil oitocentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos) ao demandante "---Companhia de Seguros, SA" acrescido de juros à taxa legal a contar da citação e nas pensões e despesas vincendas que esta venha a pagar a Ricardo Simões até integral reparação do acidente.
iv) E ainda fixar a responsabilidade de AC na produção do acidente em 1/3.
B) Face ao que resultou da audiência de julgamento não pode o demandado AC, ora recorrente, conformar-se com o teor da douta sentença proferida, por duas ordens de razões:
i. Porque, em seu entender, a matéria fáctica apurada, não determina a responsabilização do demandado.
ii. Porque, mesmo que assim não se entenda, a medida da responsabilidade atribuída e a solidariedade da mesma, parecem ser demasiado severas atendendo ao enquadramento em que ocorreram os factos trazidos a julgamento.
Porquanto:
C. A, D, R e F encontravam-se na “oficina”, no dia 04 de Outubro de 2010, cerca das 18h.
D. Por todos foi referido que a pressão de ar já se encontrava na oficina há algum tempo.
E. “(…) De acordo com a testemunha A., o arguido foi buscar a arma, e estava a inspecioná-la (…) dizendo algo como “nunca mexi numa coisa destas.”
F. Da certidão de registo predial e caderneta predial juntas aos autos resulta que "(...) se encontra inscrito em nome do demandado e da sua mulher o prédio rustico com 11640 m2, sito em Vale da Pousada, --, e descrito sob o nº ----, da freguesia da Lapa, na Conservatória do Registo Predial da Lapa e inscrito na matriz respectiva com o artigo ---.(...)."
G. "Encontra-se inscrito na matriz predial urbana, o prédio urbano composto por moradia unifamiliar de um piso, três terraços, garagem e logradouro, sito no Casal ---, Lapa. Encontrando-se inscrito a favor do demandado, constando ali, como sendo sua morada, Rua ----, Lapa."
H. "Esta é a morada que consta como sendo a da sede da empresa Transportadora --- na certidão do registo comercial junta a ofício do Tribunal."
I. Pelo que a residência do demandado AC, ora recorrente, é coincidente com a morada da sede da empresa de quem é sócio e gerente.
J. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos (fls. 249 e ss) o prédio onde é a residência do demandado e a sede da empresa é propriedade deste.
K. A oficina está inserida “dentro” da residência do demandado, e por isso é também propriedade sua, não podendo de considerar-se de livre acesso, porque sito dentro de uma propriedade privada.
L. Apenas os seus funcionários ou terceiras pessoas devidamente autorizadas para o efeito, podiam entrar na "oficina" e aí permanecer.
M. Só o demandado, ora recorrente, e a sua mulher tinham a chave daquele anexo.
N. Os funcionários não tinham livre acesso a essa chave, que se encontrava dentro da habitação do demandado.
O. “(…) mas isto não significa que não tivessem livre acesso ao seu interior quando estava aberta ou quando precisavam de alguma coisa. Isto é, mesmo quando entregavam a chave, o demandado e a mulher não controlavam o que os funcionários lá faziam, nem quanto...
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