Acórdão nº 2467/14.0TTLSB-G.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-05-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)LEOPOLDO SOARES
Data de Julgamento14 Maio 2025
Ano2025
Número Acordão2467/14.0TTLSB-G.L1-4
Na presente execução que AA intentou contra AMORA FUTEBOL CLUBE, em 3 de Março de 2015, foi apresentada nota de HONORÁRIOS E DESPESAS DEAGENTE DE EXECUÇÃO.1
Em 15 de Março de 2015, o executado formulou a seguinte reclamação:2
«AMORA FUTEBOL CLUBE, Executado nos autos em epígrafe identificados, tendo verificado no CITIUS que o Agente de Execução apresentou Nota Discriminativa de Despesas e Honorários, bem como que emitiu uma guia para entregar ao Exequente a quantia de € 854,00, vem apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Conforme requerimento apresentado pelo Executado em 3 de Março o exequente veio a receber a quantia exequenda, por ter reclamado o seu crédito no processo de execução fiscal 3697200301023250 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças do Seixal 2;
2. Tendo o crédito exequendo sido recebido na integra no processo identificado em 1, não tem o Exequente direito a receber mais qualquer outra quantia no presente processo, nomeadamente a quantia de € 854,00 constante do documento ..., devendo por isso o Agente de Execução anular tal documento, ou
caso a quantia já tenha sido entregue ao Exequente, o mesmo notificado para entregar tal valor à Executada;
3. Acresce que o Agente de Execução vem reclamar a quantia de € 8.609,15, mais IVA, a título de resultados obtidos…
4. Salvo melhor opinião não há qualquer justificação para o Agente de Execução receber tal quantitativo.
5. É que tal quantitativo é quase igual aos montantes penhorados nos presentes autos…
6. O elenco normativo a considerar para confirmar o alegado consta da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, aplicável por força do artigo 62.º da Portaria 282/2013 de 29/8;
7. Nos termos do artigo 18.º, n.º 5 da referida Portaria:
Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou
garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou
a penhorar.
8. Sendo que no n.º 6 do referido preceito consta que: Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído,
entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução
prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.;
9. Consta do n.º 9 do referido artigo a remissão para a tabela de cálculo da remuneração adicional, que é a seguinte:
10. Com efeito nos presentes autos foram penhoradas as seguintes quantias:
- € 1.500,00 em 6/6/2005 referente a créditos que o Executado tinha a receber da Federação Portuguesa de Futebol;
- € 7.335,00 referente a penhoras de valores que o Executado tinha a receber da Festa do Avante conforme autos de penhora que se juntam como docs. 1 a 3;
11. Deste modo os honorários do Agente de Execução não podem ser superiores a 10% do valor penhorado;
12. Termos em que se requer a V.Exa. que receba a presente reclamação, mais a declarando procedente, reduzindo os valores a receber pelo Agente de Execução nos termos supra referidos e ordenando a extinção da presente execução e a restituição
do remanescente penhorado ao Executado.» - fim de transcrição.
Em 7 de Abril de 2015, foi proferido o seguinte despacho:3
«
Antes de mais, notifique o Sr. Agente de Execução para, em 10 dias, esclarecer de que forma apurou a o valor de € 8.609,15, verba indicada como «honorários por resultados obtidos», e ainda para discriminar a que respeita a quantia de € 840, valor que foi, entretanto, pago ao exequente.» - fim de transcrição.
O exequente veio opor-se nos seguintes moldes:4
«
(…) AA, Exequente nos autos à margem referenciados, notificado da reclamação apresentada pelo Executado sobre a nota discriminativa apresentada pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, requerendo ainda a entrega ao Executado da quantia de
Eur. 854,00 € destinada ao Exequente, alegando nada mais ter este a receber, vem opor-se a tal requerimento, dizendo o seguinte:
No âmbito da reclamação de crédito apresentada pelo Exequente em sede de processo de execução fiscal, que correu os seus termos no 2º Serviço de Finanças do Seixal, no qual foi vendido o imóvel penhorado nos presentes autos, o Exequente recebeu efectivamente o
capital em dívida e respectivos juros de mora vencidos, razão pela qual, comunicou tal facto ao Exmo. Sr. Agente de Execução, requerendo a extinção da presente instância, sem prejuízo da elaboração por este da conta final de despesas e honorários, cujo pagamento
deve ser efectuado pelo produto resultante das penhoras realizadas nos presentes autos, procedendo o Sr. Agente de Execução ao devido reembolso das provisões adiantadas pelo Exequente (180 € + 250 € +150 € = 580 €), bem como das taxas de justiça por este
suportadas (44,50 € + 229,50 € = 274,00 €), no valor total de Eur. 854,00 €.
Por conseguinte, no que diz respeito ao Exequente, e à quantia por este recebida, deve a presente reclamação ser indeferida, não se pronunciando sobre o demais requerido, por não lhe dizer respeito.» - fim de transcrição.
Em 28 de Janeiro de 2016, foi proferido o seguinte despacho:5
«
.- Reclamação da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do senhor agente de execução apresentada a fls. 757 a 759 pelo executado.
*
Veio o executado nos autos nos termos e fundamentos que constam do requerimento em causa constante dos autos a fls referidas reclamar da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do senhor agente de execução.
*
Compre decidir,
Define o art.º 529.º, n.º 2, do CPC e art.º 6.º, n.º 1, do RCP, que é devida taxa de justiça pelo impulso processual, a qual corresponde exactamente ao montante devido pelo impulso de cada interveniente.
No caso em apreço, resulta dos autos ter o executado em causa apresentado a reclamação da nota discriminativa e justificativa em causa do senhor agente de execução sem que tenha
comprovado prévio pagamento de taxa de justiça devida por este incidente.
Ora, a reclamação nos moldes feitos pelo executado nos autos de acto praticado pelo agente de execução (nota discriminativa de honorários e despesas) traduz incidente sendo, pois, devido pelo mesmo o respectivo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o que se mostra
estabelecido na Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Assim de acordo com o disposto no 6.º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais:
“Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.”
Por sua vez de acordo com o disposto no artigo 7.º do mesmo diploma legal:
“1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento;
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
No caso concreto em apreço, aplica-se também o disposto no artigo 31.º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais por força do disposto no artigo 33.º, nº 4 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, de onde resulta que:
” para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP”.
Assim, por um lado, decorre que visando uma parte, no caso aqui executado reclamar do acto do agente de execução em causa deveria ter procedido ao pagamento prévio de taxa de justiça devida pelo incidente nos moldes previstos no artigo 6º, nº 6 do RCP, comprovando nos autos o pagamento da mesma taxa.
E por outro lado, decorre também do disposto no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril com a epígrafe " Reclamação da nota justificativa”:
”1 — A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes”;
2 — A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota (…)
” 4 — Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP” (sublinhado meu).
Logo do acima exposto resulta assim, por um lado, como se viu, que sendo a reclamação da conta um incidente processual, nomeadamente, em face do exposto no artigo 31.º, nº 6 do RCP aplicável por força do disposto no artigo 33.º, nº 4 da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de
Abril pelo mesmo incidente é devido pagamento de taxa de justiça sendo que ao requerimento inicial incidental deverá logo ser junto documento comprovativo de prévio pagamento de taxa
de justiça, ou de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, e por outro lado, resulta ainda de acordo com o citado no artigo 33º da referida Portaria que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da mesma nota.
Ora o requerente, no caso concreto dos autos, nem comprovou documentalmente o pagamento de taxa de justiça devida pelo incidente, nem efectuou o supra referido depósito de 50% do valor da nota afigurando-se que este depósito funciona como condição/ pressuposto de apreciação da supra referida
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT