Acórdão nº 2467/13.8TBCSC.L2-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-07-2019
Data de Julgamento | 11 Julho 2019 |
Número Acordão | 2467/13.8TBCSC.L2-6 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
A [ MCMAIA]… vem intentar e fazer seguir contra B [ MCARDOSO ]…, ambos identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a entregar ao Autor a quantia que lhe foi doada, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos a contar dos 18 anos do Autor até integral cumprimento, no montante actual total de 897.873,86€ (oitocentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).
Em abono da sua pretensão alega, em suma, que a avó do A. fez diversas doações entre as quais em 5 de Agosto de 1974 doou por conta da quota disponível aos seus netos nascidos, entre os quais o A., tendo sido doado aos netos a quantia total de 261.308.500$00, cujo valor actual em euros é de 1.303.404,30€ (um milhão trezentos e três mil quatrocentos e quatro euros e trinta cêntimos). Valor esse que dividido pelos donatários caberia a cada um, na altura, a quantia de 325.850,32€.
A avó do A. faleceu em 03 de Dezembro de 1980, sendo que ao tempo da doação o Autor tinha um ano de idade, e porque era menor foi a Ré, mãe do Autor que geriu e administrou os títulos de crédito dele. Porém, alega que ao atingir a maioridade a ré não entregou o valor dos títulos de créditos entretanto convertidos em dinheiro por esta. Mais alega que tentou por diversas vezes que a Ré sua mãe lhe entregasse o dinheiro mas ela sempre se recusou, não sabendo ao certo o A. em que consistia a doação, nem a ré alguma vez o informou, sabendo apenas por rumores que corriam na família, mas conclui que lhe é devido o valor de 325.850,32€ (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos) e respectivos juros de mora a contar de 9 de Dezembro de 1990, data em que atingiu os 18 anos até hoje, ou seja quase 23 anos de juros, o que perfaz o valor de 572.023,54€. Mais alega que está actualmente desempregado e não tem qualquer outro rendimento que lhe permita sustentar-se e tem HIV desde 1996, o que exige medicamentos diários, consultas mensais e cuidados acentuados com a saúde e alimentação. Também refere que viveu até Novembro de 2012 em casa da mãe com a namorada, eles no rés-do-chão e a Ré no primeiro andar, mas após uma discussão e agressões do próprio à ré, o que originou uma queixa crime, passou a residir numa casa arrendada com a ajuda do pai. Por receio que a mãe alienasse o único bem que tem em Portugal, a casa onde vive e onde o Autor viveu Novembro de 2012 requereu a providencia cautelar de arresto desse bem, tendo a mesma corrido no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família Menores e de Comarca de Cascais com o número de processo 543/13.2TBCSC, tendo o mesmo sido decretado a 19.03.2013.
A ré contestou impugnando o valor da causa, invocando que o mesmo deve ser no montante de €153.193,37, valor que corresponde à soma do valor das acções a que o A. teria direito à data da sua maioridade. Mais invoca a excepção peremptória da prescrição do direito do autor, porquanto o A. atingiu a maioridade há 23 anos, sendo que o A. tem conhecimento das doações há mais de 20 anos e nunca exigiu antes os título/acções a que tinha direito ou o valor correspondente aos mesmos à R., pelo que já ocorreu o prazo de prescrição previsto no art.º 482.º, do CC bem como o de 20 anos previsto no art.º 304.º, n.º1, do CC., invocando igualmente a prescrição dos juros legais de 5 anos prevista no art.º 310.º, al. d) do CC. Invoca ainda a excepção inominada decorrente do art.º 1879.º, do CC porquanto a R., no seguimento da vontade de sua mãe, geriu as acções dos seus filhos investindo no pagamento das despesas respeitantes à segurança, habitação, alimentação, saúde e educação, o que fez por necessidade, porquanto desde o ano de 1979 em que a R. e o pai dos seus filhos se separaram, a mesma teve que suportar sozinha as despesas referidas até 1997 data da conclusão da formação escolar, tendo despendido na educação um total de €115.455,40. Mais alega que mesmo após a maioridade a R. continuou a ajudar o A. , porquanto o mesmo nunca teve uma actividade profissional regular, embora fosse licenciado em direito.
Acrescentando ainda que a A. despendeu elevadas quantia no tratamento da doença de que padecia o A. bem como em consultas médicas e tratamentos médicos dele e durante 2007 e 2009 da sua própria companheira. Mais suportou despesas em obras para adaptar o r/c da r. de Inglaterra n.º 10 para habitação do A, em alimentação, em consumos de água, gás e electricidade, pagamento de empregada, viagens e viaturas, tudo num total de €981.970,00. Formula pedido reconvencional num total de €1.981.970,00 correspondente a despesas e encargos que ao longo de 22 anos a A. suportou e que incumbia ao A. suportar acrescido de indemnização de €1.000.000,00 relativo a indemnização pelos danos morais que o A. causou à sua mãe aqui R./reconvinte.
Vem o A. replicar, alegando que a prescrição refere que as doações não prescrevem, nem tendo decorrido o prazo. No mais, impugna os factos relativos à excepção inominada decorrente do art.º 1879.º, do CC, porquanto trata-se de uma obrigação legal de sustentar os filhos da qual a R. não foi desobrigada.
A R. veio treplicar reafirmando o alegado em sede de contestação.
Foi proferido o despacho saneador e dispensada a audiência prévia.
O pedido reconvencional não foi admitido, por não ser processualmente admissível, dele se absolvendo o A..
Quanto ao valor da causa foi fixado em €1.879.843,86, sem prejuízo de sua posterior alteração, nos termos do art. 299º, nº 4 do CPC.
Por dependerem de matéria controvertida, foi relegado para final o conhecimento das excepções deduzidas.
O Autor requereu a ampliação do pedido nos termos de fls. 462 a 466, requerendo a final que o pedido passe a ser o seguinte: deverá a ré ser condenada a:
1. Pagar ao autor o valor dos títulos que lhe foram doados pela avó na escritura de doação junta como Doc. 8 com a P.I, no montante de 325.850,32 €, devidamente corrigido monetariamente desde a data da doação e até integral pagamento, de acordo com os factores de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de Dezembro, o que na presente data ascende ao montante de 10.887.879,65 € (dez milhões oitocentos e oitenta e sete mil oitocentos e setenta e nove euros e sessenta e cinco euros);
2. Pagar ao autor todos os valores que foram recebidos tendo como origem as acções doadas, ou outros que as substituíram, seja sob a forma de dividendos, juros, indemnizações ou qualquer outra desde que recebidos por causa daquelas ou daqueles, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que foram recebidos e até integral pagamento, de acordo com os factores de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de Dezembro;
3. Entregar ao autor todos os títulos adquiridos, directa, ou indirectamente, através ou por causa das acções doadas, pertencentes às empresas originárias então nacionalizadas ou das que as sucederam, ou de quaisquer outras, e, Pagar ao autor todos os valores que foram recebidos tendo como origem os títulos mencionados na alínea anterior, seja sob a forma de dividendos, juros, indemnizações ou qualquer outra desde que recebidos por causa daqueles, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que foram recebidos e até integral pagamento, de acordo com os factores de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de Dezembro.
Foi admitida a ampliação do pedido.
Na sequência do óbito do A. ocorrido em 16/06/2016 foi declarada extinta a instância. O pai do A. enquanto seu herdeiro veio a recorrer desse despacho, tendo sido o mesmo revogado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fls. 899, confirmado pelo Acórdão do STJ de fls. 964 e 965 e de fls. 1015 a 1017.
Nessa sequência foi habilitado o pai do A. , C , para qual ele prosseguir a causa no lugar do primitivo A.
Realizou-se o julgamento. No decurso da audiência foi ampliado o pedido peticionando que seja a ré ainda condenada a pagar ao autor, os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da entrada da acção e até integral pagamento. Foi considerado que como tal ampliação constitui desenvolvimento do pedido primitivo, admitiu-se a mesma.
Na sequência foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condenou a Ré B a entregar à herança indivisa aberta por óbito do A todos os valores que foram recebidos por ela tendo como origem as acções doadas ao Autor ou outros que as substituíram, seja sob a forma de dividendos, juros, indemnizações ou qualquer outra desde que recebidos por causa daquelas ou daqueles, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que foram recebidos e até à sentença que fixar o montante actualizado de acordo com os factores de desvalorização da moeda, a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros a contar da data da decisão actualizadora até integral pagamento.
Inconformada, a Ré recorreu para este Tribunal da Relação e a rematar as suas alegações de recurso, extraiu as seguintes conclusões:
« 1- É com muita dificuldade que a ora Recorrente encontra em si alguma serenidade para encarar o presente processo, pois não vislumbra como possa o aqui Recorrido C vir substituir o seu falecido filho e Autor nestes Autos, A, “para prosseguir a causa até final”.
2- De facto, o número 1 do artigo 940.º do Código Civil prevê que “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
3- Por outro lado, dispõe o artigo 954.º do Código Civil que “A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do...
I. Relatório:
A [ MCMAIA]… vem intentar e fazer seguir contra B [ MCARDOSO ]…, ambos identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a entregar ao Autor a quantia que lhe foi doada, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos a contar dos 18 anos do Autor até integral cumprimento, no montante actual total de 897.873,86€ (oitocentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).
Em abono da sua pretensão alega, em suma, que a avó do A. fez diversas doações entre as quais em 5 de Agosto de 1974 doou por conta da quota disponível aos seus netos nascidos, entre os quais o A., tendo sido doado aos netos a quantia total de 261.308.500$00, cujo valor actual em euros é de 1.303.404,30€ (um milhão trezentos e três mil quatrocentos e quatro euros e trinta cêntimos). Valor esse que dividido pelos donatários caberia a cada um, na altura, a quantia de 325.850,32€.
A avó do A. faleceu em 03 de Dezembro de 1980, sendo que ao tempo da doação o Autor tinha um ano de idade, e porque era menor foi a Ré, mãe do Autor que geriu e administrou os títulos de crédito dele. Porém, alega que ao atingir a maioridade a ré não entregou o valor dos títulos de créditos entretanto convertidos em dinheiro por esta. Mais alega que tentou por diversas vezes que a Ré sua mãe lhe entregasse o dinheiro mas ela sempre se recusou, não sabendo ao certo o A. em que consistia a doação, nem a ré alguma vez o informou, sabendo apenas por rumores que corriam na família, mas conclui que lhe é devido o valor de 325.850,32€ (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos) e respectivos juros de mora a contar de 9 de Dezembro de 1990, data em que atingiu os 18 anos até hoje, ou seja quase 23 anos de juros, o que perfaz o valor de 572.023,54€. Mais alega que está actualmente desempregado e não tem qualquer outro rendimento que lhe permita sustentar-se e tem HIV desde 1996, o que exige medicamentos diários, consultas mensais e cuidados acentuados com a saúde e alimentação. Também refere que viveu até Novembro de 2012 em casa da mãe com a namorada, eles no rés-do-chão e a Ré no primeiro andar, mas após uma discussão e agressões do próprio à ré, o que originou uma queixa crime, passou a residir numa casa arrendada com a ajuda do pai. Por receio que a mãe alienasse o único bem que tem em Portugal, a casa onde vive e onde o Autor viveu Novembro de 2012 requereu a providencia cautelar de arresto desse bem, tendo a mesma corrido no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família Menores e de Comarca de Cascais com o número de processo 543/13.2TBCSC, tendo o mesmo sido decretado a 19.03.2013.
A ré contestou impugnando o valor da causa, invocando que o mesmo deve ser no montante de €153.193,37, valor que corresponde à soma do valor das acções a que o A. teria direito à data da sua maioridade. Mais invoca a excepção peremptória da prescrição do direito do autor, porquanto o A. atingiu a maioridade há 23 anos, sendo que o A. tem conhecimento das doações há mais de 20 anos e nunca exigiu antes os título/acções a que tinha direito ou o valor correspondente aos mesmos à R., pelo que já ocorreu o prazo de prescrição previsto no art.º 482.º, do CC bem como o de 20 anos previsto no art.º 304.º, n.º1, do CC., invocando igualmente a prescrição dos juros legais de 5 anos prevista no art.º 310.º, al. d) do CC. Invoca ainda a excepção inominada decorrente do art.º 1879.º, do CC porquanto a R., no seguimento da vontade de sua mãe, geriu as acções dos seus filhos investindo no pagamento das despesas respeitantes à segurança, habitação, alimentação, saúde e educação, o que fez por necessidade, porquanto desde o ano de 1979 em que a R. e o pai dos seus filhos se separaram, a mesma teve que suportar sozinha as despesas referidas até 1997 data da conclusão da formação escolar, tendo despendido na educação um total de €115.455,40. Mais alega que mesmo após a maioridade a R. continuou a ajudar o A. , porquanto o mesmo nunca teve uma actividade profissional regular, embora fosse licenciado em direito.
Acrescentando ainda que a A. despendeu elevadas quantia no tratamento da doença de que padecia o A. bem como em consultas médicas e tratamentos médicos dele e durante 2007 e 2009 da sua própria companheira. Mais suportou despesas em obras para adaptar o r/c da r. de Inglaterra n.º 10 para habitação do A, em alimentação, em consumos de água, gás e electricidade, pagamento de empregada, viagens e viaturas, tudo num total de €981.970,00. Formula pedido reconvencional num total de €1.981.970,00 correspondente a despesas e encargos que ao longo de 22 anos a A. suportou e que incumbia ao A. suportar acrescido de indemnização de €1.000.000,00 relativo a indemnização pelos danos morais que o A. causou à sua mãe aqui R./reconvinte.
Vem o A. replicar, alegando que a prescrição refere que as doações não prescrevem, nem tendo decorrido o prazo. No mais, impugna os factos relativos à excepção inominada decorrente do art.º 1879.º, do CC, porquanto trata-se de uma obrigação legal de sustentar os filhos da qual a R. não foi desobrigada.
A R. veio treplicar reafirmando o alegado em sede de contestação.
Foi proferido o despacho saneador e dispensada a audiência prévia.
O pedido reconvencional não foi admitido, por não ser processualmente admissível, dele se absolvendo o A..
Quanto ao valor da causa foi fixado em €1.879.843,86, sem prejuízo de sua posterior alteração, nos termos do art. 299º, nº 4 do CPC.
Por dependerem de matéria controvertida, foi relegado para final o conhecimento das excepções deduzidas.
O Autor requereu a ampliação do pedido nos termos de fls. 462 a 466, requerendo a final que o pedido passe a ser o seguinte: deverá a ré ser condenada a:
1. Pagar ao autor o valor dos títulos que lhe foram doados pela avó na escritura de doação junta como Doc. 8 com a P.I, no montante de 325.850,32 €, devidamente corrigido monetariamente desde a data da doação e até integral pagamento, de acordo com os factores de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de Dezembro, o que na presente data ascende ao montante de 10.887.879,65 € (dez milhões oitocentos e oitenta e sete mil oitocentos e setenta e nove euros e sessenta e cinco euros);
2. Pagar ao autor todos os valores que foram recebidos tendo como origem as acções doadas, ou outros que as substituíram, seja sob a forma de dividendos, juros, indemnizações ou qualquer outra desde que recebidos por causa daquelas ou daqueles, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que foram recebidos e até integral pagamento, de acordo com os factores de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de Dezembro;
3. Entregar ao autor todos os títulos adquiridos, directa, ou indirectamente, através ou por causa das acções doadas, pertencentes às empresas originárias então nacionalizadas ou das que as sucederam, ou de quaisquer outras, e, Pagar ao autor todos os valores que foram recebidos tendo como origem os títulos mencionados na alínea anterior, seja sob a forma de dividendos, juros, indemnizações ou qualquer outra desde que recebidos por causa daqueles, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que foram recebidos e até integral pagamento, de acordo com os factores de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de Dezembro.
Foi admitida a ampliação do pedido.
Na sequência do óbito do A. ocorrido em 16/06/2016 foi declarada extinta a instância. O pai do A. enquanto seu herdeiro veio a recorrer desse despacho, tendo sido o mesmo revogado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fls. 899, confirmado pelo Acórdão do STJ de fls. 964 e 965 e de fls. 1015 a 1017.
Nessa sequência foi habilitado o pai do A. , C , para qual ele prosseguir a causa no lugar do primitivo A.
Realizou-se o julgamento. No decurso da audiência foi ampliado o pedido peticionando que seja a ré ainda condenada a pagar ao autor, os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da entrada da acção e até integral pagamento. Foi considerado que como tal ampliação constitui desenvolvimento do pedido primitivo, admitiu-se a mesma.
Na sequência foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condenou a Ré B a entregar à herança indivisa aberta por óbito do A todos os valores que foram recebidos por ela tendo como origem as acções doadas ao Autor ou outros que as substituíram, seja sob a forma de dividendos, juros, indemnizações ou qualquer outra desde que recebidos por causa daquelas ou daqueles, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que foram recebidos e até à sentença que fixar o montante actualizado de acordo com os factores de desvalorização da moeda, a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros a contar da data da decisão actualizadora até integral pagamento.
Inconformada, a Ré recorreu para este Tribunal da Relação e a rematar as suas alegações de recurso, extraiu as seguintes conclusões:
« 1- É com muita dificuldade que a ora Recorrente encontra em si alguma serenidade para encarar o presente processo, pois não vislumbra como possa o aqui Recorrido C vir substituir o seu falecido filho e Autor nestes Autos, A, “para prosseguir a causa até final”.
2- De facto, o número 1 do artigo 940.º do Código Civil prevê que “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
3- Por outro lado, dispõe o artigo 954.º do Código Civil que “A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do...
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