Acórdão n.º 246/2021

Data de publicação24 Maio 2021
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 246/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas anuais de 2012, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo CDS-PP da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) de 17 de junho de 2020; julga improcedente o recurso interposto pelo responsável financeiro do CDS-PP pelas contas anuais de 2012, da decisão da ECFP de 17 de junho de 2020.

Processo n.º 880/20

Aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Por decisão de 17 de junho de 2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) decidiu aplicar ao partido político CDS-PP Partido Popular (CDS-PP) a sanção de coima no valor de 12 (doze) salários mínimos nacionais (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de (euro)5.112,00 (cinco mil cento e doze euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante «LFP»); e a António Carlos da Penha Monteiro, na qualidade de Responsável Financeiro do CDS-PP pelas contas anuais de 2012, a sanção de coima no valor de 6 (seis) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de (euro)2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.

2 - Inconformados com a decisão, o CDS-PP e António Carlos da Penha Monteiro recorreram para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamento dos Partidos Políticos, doravante «LEC»), e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»).

3 - Na parte que ora releva do seu requerimento de recurso, o CDS-PP alegou a prescrição do procedimento e, no que concerne à impugnação dos factos provados, alegou o seguinte:

«II IMPUGNAÇÃO

1 - Dos factos provados:

15 - Aceita-se o alegado nos seguintes artigos dos factos provados na Decisão da ECFP: 1, 2 e 3;

16 - Andou mal a ECFP quando assentou a sua decisão nos factos apontados, por serem falsos ou meramente conclusivos, que, por esta via, se impugna.

1.1 - Integração de contas e registo de gastos:

17 - É imputado ao Partido o não cumprimento da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, designadamente na matéria que respeita à prática prevista e punida no artigo 29.º

18 - Conforme o Signatário teve a oportunidade de esclarecer em sede de resposta ao relatório da ECFP, reforça-se que no âmbito do processo de separação de contas, as despesas em apreço pertencem ao Grupo Parlamentar e não à estrutura Regional do Partido.

19 - Sucede que, a Comissão Política Regional do CDS-PP da Região Autónoma da Madeira estabeleceram, em 31 de dezembro de 1995, um protocolo que visa o apoio técnico, político e logístico, designadamente, locais de reunião, consultadoria técnica e política.

20 - Como contrapartida, por esse apoio, o Grupo Parlamentar do CDS-PP Madeira transferiu mensalmente a sua quota-parte nos custos, de acordo com os termos protocolados.

21 - Ademais, as atividades do Partido, designadamente, contratos de arrendamento, água, eletricidade e demais prestações de serviço especializados, como, por exemplo, multimédia, audiovisual e produção, são titulados e pagos pela estrutura regional do Partido.

22 - Pelo que, foi necessário contabilizar a verba correspondente à quota-parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP da Madeira pelas despesas efetuadas na contabilidade da estrutura regional.

23 - O que, admitimos, possa levar à confusão na análise dos registos contabilísticos por parte da ECFP.

24 - E, salvo melhor opinião, andou mal a ECFP quando confundiu estes registos contabilísticos.

25 - Porém, importa, pois, sublinhar que apenas as verbas em apreço estão incluídas nas contas do CDS-PP Madeira e não a subvenção recebida pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP Madeira.

26 - Como, aliás, se poderá constatar através da diferença de valores que resulta entre as duas contas, conforme se junta e se dá por integralmente reproduzido.

27 - Com efeito, reforça-se que não se trata de uma integração da subvenção nas contas do Partido, ao contrário do que é afirmado e parece resultar da decisão da ECFP.

28 - Portanto, é falso que o responsável financeiro tenha violado o dever de organização contabilística.

29 - Pelo que, impugna-se, desde já, as inflações aqui imputadas ao Signatário.

1.2 - Da Culpa:

30 - Um dos princípios basilares do Código Penal e do Regime Geral de Contraordenações é o princípio da culpa, isto é, não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena.

31 - No caso em apreço, o Signatário reafirma que não há dolo, nem consciência da culpa, pelo que não há culpa.

[...]

35 - Ora, não houve, nunca, o propósito de praticar os factos descritos e vertidos na decisão da ECFP.

36 - Nem, ainda, conhecimento, nem vontade, de praticar os factos ali imputados.

37 - Ademais, em face das razões apresentadas, é tanto quanto basta para configurar devidamente os factos, cabendo, em seguida, determinar, com a verdade dos factos reposta e dada por provada, a exclusão na parte que lhe respeita, da alegada ilicitude do incumprimento do dever de garante aplicável por força da Lei n.º 19/2003

38 - Assim não se entendendo, o Signatário, tendo em conta os requisitos da determinação da medida da coima, solicita, subsidiariamente, a consequente atenuação especial da punição por contraordenação.

39 - Além disso, a própria ECFP a fls. 12 da Decisão afirma que "em termos de benefício retirado da prática da contraordenação, o mesmo não é mensurável".

40 - Ou seja, o benefício que daqui se extrai não pode ser medido.

41 - E não pode ser medido, porque, na verdade, não existe!

42 - Salvo melhor opinião, andou mal a ECFP quando aplica uma sanção pecuniária ao Signatário ao mesmo tempo em que assume não existir qualquer benefício do próprio.

43 - O Signatário não retirou, nem, aliás, procurou, qualquer vantagem, seja de que tipo for, no que respeita à organização contabilística pela qual era responsável (contas do CDS-PP).

44 - Quando muito, vê-se agora na situação melindrosa de ser punido por ter cumprido escrupulosamente todas as orientações e recomendações da ECFP e da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos.»

4 - O CDS-PP alegou ainda, a favor do responsável financeiro, que:

«III DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO

a) Da conduta:

45 - Importa, desde já, esclarecer que, ao abrigo e em cumprimento do princípio da colaboração, o Signatário disponibilizou todos os documentos solicitados pelos Auditores da ECFP.

46 - Nesse sentido, o Signatário é conhecedor do dever de garantir o cumprimento das obrigações impostas aos Partidos em matéria de financiamento e organização contabilística.

47 - Pelo que, qualquer infração que venha a ser imputada será sempre sem dolo, nem consciência de culpa, ou até culpa, por parte do Signatário.

48 - A este propósito há que ter especialmente em conta que as irregularidades apontadas são de gravidade diminuta, quase insignificante, e em caso algum, colocam em causa a transparência das contas do Partido e/ou da sua organização contabilística.

49 - Antes de mais, releve-se que o Signatário, ao longo das suas funções, enquanto responsável financeiro do Partido, promoveu todas as diligências que estavam ao seu alcance por forma a apresentar tempestivamente toda a documentação relativa à prestação de contas, quer das várias campanhas eleitorais, quer das contas anuais do partido.

50 - Participando, inclusive, em praticamente todas as reuniões, conferências e seminários organizados pela ECFP.

51.7 - Cooperando com a ECFP na execução de regras e mecanismos que fossem ao encontro das boas práticas contabilísticas.

52.8 - Como também promoveu e diligenciou a adoção de um conjunto de medidas que visam a transparência e o rigor das contas do Partido.

[...]

54 - Acresce que o Signatário pautou sempre a sua conduta pela promoção de medidas que fossem ao encontro da transparência e segurança de todas as operações financeiras, em conformidade, aliás, com as orientações e recomendações da ECFP.

55 - Ademais, o Signatário procurou solucionar a dificuldade que era também sentida pela ECFP em sede de auditoria, no que respeita às movimentações dos recursos dispersos pelas estruturas do Partido.

56 - Com efeito, promoveu a centralização de contas das estruturas do Partido, dotando-as, em consequência, de maior transparência e rigor.

57 - Privilegiando, sempre, o princípio da confiança, que, aliás, considera estruturante e fundamental.

58 - Foi exatamente com esse espírito e em respeito pelos princípios da confiança e da cooperação que sempre colaborou com a ECFP.

59 - Pelo que, reafirma que - a verificar-se a existência de qualquer irregularidade cometida - terá sido, sempre, sem dolo ou consciência de culpa ou até culpa.

b) Da Responsabilidade indireta do Mandatário Financeiro:

60 - Ao abrigo n.º 1 do Artigo 1.º dos Estatutos do CDS/Partido Popular Madeira (CDS/PP-M), esta estrutura regional constitui a organização autónoma do CDS/Partido Popular (CDS/PP) na Região Autónoma da Madeira, conforme aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido - DOC.2.

61 - Por sua vez, o n.º 2 da mesma norma estabelece que "A sua autonomia caracteriza-se por estrutura, competência e capacidade de decisão próprias nos termos deste Estatuto".

62 - Nesse contexto, ao abrigo do artigo 2.º dos referidos Estatutos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT