Acórdão nº 246/15.7T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-01-2019

Data de Julgamento15 Janeiro 2019
Número Acordão246/15.7T8PVZ.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 246/15.7T8PVZ.P1
Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J4); Comarca do Porto]

Relatora (por vencimento): Lina Castro Baptista
Relatora (vencida, conforme voto que junta): Anabela Tenreiro
Adjunta: Alexandra Pelayo

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B... e C..., ambos residentes na Rua ..., n.º ..., ..., Trofa, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “D..., LDA.”, pessoa colectiva com sede na ..., ..., loja .., Vila Nova de Famalicão; E..., residente na Rua ..., n.º .., ..., Barcelos; F..., residente na Rua ..., n.º .., ..., Barcelos, e G..., residente na Rua ..., n.º ..., Vila Nova de Famalicão, pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de € 107.650,00, com juros à taxa legal desde a citação, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença.
Alegam – em síntese – que a 1.ª Ré, de quem os demais Réus são gerentes, intentou contra si no então Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso Providência Cautelar de Arresto, invocando ser detentora de um crédito no valor de € 129.671,92 e eles serem devedores de elevadas quantias sem deter qualquer garantia patrimonial e pedindo o arresto de todos os bens móveis dos requeridos que se encontrassem na sua residência e exploração agrícola, todas as cabeças de gado existentes, a quota leiteira e subsídios entregues aos requeridos, créditos e subsídios da “H...” e um quinhão hereditários dos mesmos.
Relatam que, no dia 21/05/12, foi efectuado parte do arresto, tendo por objecto designadamente todas as cabeças de gado existentes na sua vacaria e as alfaias agrícolas, deixando-os sem qualquer meio para exercer a actividade agrícola e impedidos de obter qualquer rendimento.
Dizem que, na sequência de dedução de oposição e subsequente recurso, foi ordenado o levantamento total do arresto. Bem como que apenas em 05/12/14, e por decisão judicial, os Réus lhes procederam à entrega de três cabeças de gado, que acabaram por falecer, e das alfaias agrícolas.
Em sede de danos, decorrentes do arresto indevidamente decretado, invocam terem sofrido um prejuízo de € 42.900,00, correspondente ao valor das 29 cabeças de gado de raça bovina arrestados e perdidas.
Mais invocam que, com as cabeças de gado arrestadas e removidas, todos os meses faziam entrega de leite na quantia de 10.500 litros, facturando € 2.400,00 por mês e auferindo um rendimento de € 750,00 por mês, tendo, até ao presente, tido um prejuízo de € 24.750,00. Acrescentam que vão continuar a sofrer este prejuízo por não terem rendimentos para comprar outas 24 cabeças de gado, relegando este dano para liquidação em execução de sentença.
Invocam, por fim, terem sofrido com o arresto vergonha e tristeza, reclamando, a este título, uma indemnização no valor de € 20.000,00 para cada um.
Os Réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade dos 2.º, 3.º e 4.º Réus e impugnando a essencialidade dos factos da Petição Inicial, contrapondo, no essencial, que a 1.ª Ré, ao intentar a indicada providência cautelar, agiu com prudência normal e visando acautelar o seu crédito.
Alegam – com particular relevo – que somente foram restituídas três cabeças de gado uma vez que algumas das demais faleceram por motivo de doença e as restantes tiveram que ser abatidas devido à doença de mamite crónica.
Concluem pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Proferiu-se despacho saneador, que - entre o mais – julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade do 2.º, 3.º e 4.º Réus. Identificou-se o objecto do litígio e definiram-se os Temas da Prova.
Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e proferiu-se sentença com a seguinte parte decisória: “Atento o acima exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolvem-se os réus F... e G... do pedido contra si deduzido; b) Condenam-se solidariamente os réus D..., Lda. e E... a pagar ao autor B... o montante global de € 13.400,00, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento; c) Absolvem-se os réus D..., Lda. e E... do restante peticionado.”
Inconformados com o julgado, os Autores recorreram, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
Nulidade da decisão sobre a matéria de facto:
A) O tribunal a quo deu como não provados e como provados factos que colidem entre si-afirmam-se e negam-se os mesmos factos e ao mesmo tempo.
B) Nos pontos 53. e 54. entende-se como provado a autora C... “é pessoa de avançada idade e para quem o arresto constitui uma vergonha e desonra, sendo certo que na aldeia não se falava de outra coisa” e que “por essa razão a requerida fechou-se em casa, não falava seja com quem for e só chora.”
C) No elenco dos factos NÃO PROVADOS da douta sentença consta
-os autores sofreram e sofrem com o arresto e a remoção”;
-“a autora ainda hoje quase não sai de casa, com vergonha”;
-“então e hoje só chora”;
-“sentiu-se envergonhada e triste”;
D) O tribunal a quo deu ainda como provados factos contraditórios entre si: no ponto 45.1 do elenco dos factos provados consta o seguinte: “O requerido é agricultor, detém uma exploração de 24 vacas leiteiras e de onde retira todo o rendimento para comprar arroz, peixe, pão, pagar ao médico vestir e calçar (para si e para a mãe)”.
E) No ponto 124. dos factos provados consta facto oposto: “Com a venda do pouco leite que as vacas produziam, os autores não obtinham rendimento para fazer face às despesas com alimentação, energia eléctrica, água, gasóleo, segurança social e tratamentos médicos”.
F) Os factos constantes nos itens 45.1., 53., 54 foram considerados provados por terem sido expressamente aceites pelas partes. – Vide ata de audiência de julgamento de 27 de Junho de 2017.
G) A decisão sobre a matéria de facto é pois nula, por excesso de pronúncia – artigo 615º nº1 alínea d) do C.P.C. – dado que conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, ao dar como não provados factos admitidos por acordo e assentes pelas partes.
H)O tribunal deu como não provados os danos patrimoniais sofridos pelos autores, contudo na fundamentação da matéria de facto conclui pela sua existência.
I) O Tribunal a quo relativamente à testemunha I..., conclui o seguinte “... vizinho dos autores, que afirmou que este sempre viveram da agricultura, sendo que, depois do arresto o autor comprou una touros e hoje tem bastantes. Mais afirmou que tal situação foi um choque, sendo contudo que as vacas eram do autor e a actividade agrícola também”. (sublinhado nosso)
J)Também relativamente ao depoimento da testemunha J..., podemos ler na Douta Sentença que este depoimento foi valorado: “…na medida em que afirmou que quem estava colectado com aquela actividade era o autor e não a autora que diz ter sofrido grande vergonha com o sucedido.” (sublinhado nosso).
K) É nula a decisão sobre a matéria de facto, também porque a análise crítica das provas e os fundamentos que foram decisivos para a Senhora Juiz formar a sua convicção estão em contradição com os factos que considerou como não provados.
Impugnação da matéria de facto:
L) Os autores impugnam o julgamento dos seguintes factos considerados como não provados:
i) “os autores sofreram e sofrem com o arresto e a remoção”;
ii) “a autora ainda hoje quase não sai de casa, com vergonha”;
iii) “então e hoje só chora”;
iv) “sentiu-se envergonha e triste”;
v) “os autores são pessoas estimadas no local onde vivem e foram, espezinhados e maltratadas pelos réus”;
vi) “o arresto foi um ato de vingança gratuito”;
M) Dos elementos probatórios constantes do processo (prova documental e factos dados como assentes pelas partes) e da prova produzida em sede de audiência de julgamento (prova gravada), conjugados com as regras de experiencia comum, mereciam aqueles factos terem sido dados como provados.
N)A veracidade dos factos referidos em L) são confirmados pelos depoimento de parte da autora C... prestado na audiência de discussão e julgamento de 03.10.2017, e depoimentos das testemunhas I... e J... -dia 31.10.2017 -todos gravados em suporte digital no sistema aplicativo “Halilus Media Studio”, assim como em suporte físico (CD).
O) Os recorrentes impugnam o julgamento do seguinte facto considerado como não provado: -Os autores não têm dinheiro, nem rendimento, para comprar outras 24 cabeças de gado.
P) Facto confirmado no depoimento de parte da autora C... e da testemunha J..., conjugados com as regras da experiência comum, atentos os factos provados.
Q) Na verdade, atentas as regas de experiência um cidadão normal que vive exclusivamente da agricultura e da produção de leite e que, de repente, fica privado de todo o gado leiteiro e das alfaias agrícolas, e da possibilidade de dispor de todos os imóveis de que é proprietário, obviamente, fica sem a principal fonte de rendimento.
R) Os autores impugnam ainda os seguintes pontos de factos considerados como não provados:
i) “Os réus F... e G... faltaram de forma consciente à verdade, pois sabiam do valor efectivamente em dívida, dos pagamentos feitos, das letras aceites”;
ii) “Os réus G... e F... sabiam que a meação e a herança a que os autores tinham direito tinha um valor superior ao da eventual dívida -mais de sete vezes”.
iii) -“Os réus G... e F... mentiram de forma consciente e voluntária”;
iv) “O réu F..., tinha conhecimento dos pagamentos, letras aceites, valor dos terrenos, propostas de acordo”;
v) -“O réu G..., sabia do valor da dívida, dos pagamentos efectuados pelos autores das letras aceites, avalizadas e ainda não vencidas”;
vi)--“O arresto
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