Acórdão nº 24558/19.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-09-2022
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | FERNANDO BAPTISTA |
| Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
| Case Outcome | NEGADA |
| Número Acordão | 24558/19.1T8LSB.L1.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
I – RELATÓRIO
1. AA; 2. BB;
3. CC; 4. DD;
5. EE;
6. FF; 7. GG; 8. HH;
Intentaram acção declarativa de condenação com processo comum contra
SOCIEDADE CONTINENTAL DE HOTÉIS, LDA
Pedindo a condenação da Ré no pagamento aos AA. da quantia de €557.997,76€ acrescido de juros de mora que se vencerem desde a data da entrada desta acção em Tribunal, à taxa legal (civil) calculados sobre o valor de capital de cada uma das rendas vencidas, até integral pagamento.
Alegam, para tanto e em síntese que:
Propuseram acção de despejo contra a ré, que correu termos sob o n.º 1226/13.... no Juízo Central Cível ... – J..., na qual veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente decidindo:
- Condenar a Ré a despejar a fracção autónoma referida no ponto 1, entregando-a aos Autores livre e devoluta de pessoas e bens, decorrido que seja um mês sobre o trânsito em julgado desta decisão.
- Condenar a Ré, previamente à entrega da fracção autónoma ordenada no ponto 2, a tapar qualquer comunicação ou ligação que a mesma possua com outros andares, de outros prédios ou fracções, realizando as obras e/ou trabalhos necessários para o efeito.
- Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia
• de € 247.221,84 (duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e um euros, e oitenta e quatro cêntimos), a título de rendas vencidas, desde o primeiro dia de Maio de 2013 até ao primeiro dia de Abril de 2015, inclusive;
• correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, contados desde o primeiro dia de cada mês, sobre o valor mensal correspondente a cada renda não paga pela Ré, no período de Maio de 2013 até Abril de 2015, inclusive, até integral pagamento;
• de € 10.300,91 (dez mil, trezentos euros, e noventa e um cêntimos), a título de indemnização mensal pela mora na restituição da fracção referida no ponto 1, por cada mês decorrido desde o momento em que se deva concretizar a sua entrega aos Autores, conforme ordenado no ponto 2, até ao momento em que se concretize a mesma.
• correspondente aos juros de mora, vincendos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, contados sobre o valor mensal de € 10.300,91 (dez mil, trezentos euros, e noventa e um cêntimos), referido no ponto imediatamente anterior, até integral pagamento.
- Absolver a Ré do pedido de condenação respectiva como litigante de má fé, formulado pelos Autores. “.
A parte decisória não faz qualquer menção às rendas vencidas desde Maio de 2015 até ao trânsito em julgado da decisão que apenas ocorreu em 09.05.2019.
A ré usufruiu do locado desde Abril de 2015 até Maio de 2019 sem que tenha efectuado o pagamento de qualquer contrapartida aos A., designadamente as respectivas rendas.
Citada, veio a R. invocar a excepção de caso julgado já que na referida acção os AA. peticionaram, além do mais, a condenação da Ré a pagar-lhes “rendas vencidas e vincendas desde a propositura da acção até à efectiva entrega do locado e dos respectivos juros de mora”, sendo que os AA. não arguiram qualquer nulidade da sentença nem dela interpuseram qualquer recurso, conformando-se com a decisão proferida, designadamente no que concerne às quantias que lhes foram atribuídas.
Dois anos após a prolação da sentença os AA. intentaram processo executivo que correu termos sob o n.º 2938/18.... indicando como quantia exequenda não apenas a que resulta da sentença mas também a que agora peticionam nestes autos, tendo sido liminarmente indeferido o requerimento por exceder o título executivo.
Após o trânsito em julgado da sentença no processo 1226/13...., sem que dela tenha sido arguida a nulidade pro omissão de pronúncia, os AA. pretenderam rectificar um erro material alegadamente decorrente da mesma, pretendendo que ali passasse a constar a condenação das rés nas rendas que se vencerem desde a prolação da sentença até à efectiva entrega do locado, o que veio a ser indeferido, por se considerar extemporâneo tal pedido de retificação.
Foi proferido despacho saneador onde se julgou verificada a excepção de caso julgado por se entender haver identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir e se absolveu a R da instância.
Desta decisão apelaram os Autores, vindo a Relação de Lisboa, em acórdão, decidido “julgar procedente a apelação revogando a decisão recorrida e decidindo-se a acção nos moldes seguintes:
- condena-se a R a pagar aos AA as rendas vencidas entre Abril de 2015 e Maio de 2019, no valor global de € 504.744,59;
- mais se condena a R a pagar aos AA os juros que se venceram e que se venham a vencer, a taxa legal, calculados desde a data de vencimento de cada uma das rendas e até efectivo pagamento.”.
Por sua vez inconformada, veio a Ré SOCIEDADE CONTINENTAL DE HOTÉIS, LDA, interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES
1.ª O Acórdão recorrido padece de nulidade por se verificar omissão de pronúncia, nos termos do previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que a ora Recorrente invocou a existência da exceção perentória de autoridade de caso julgado, decorrente da sentença proferida no Processo n.º 1226/13...., e tal fundamento de defesa não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
2.ª Ainda que não tivesse sido invocada pela Recorrente a exceção de autoridade de caso julgado, conclui-se que o Tribunal a quo teria incorrido em omissão de pronúncia, uma vez que esta exceção é de conhecimento oficioso.
3.ª O Acórdão recorrido deve ser revogado, por se verificar uma nulidade por omissão de pronúncia, e, por conseguinte, ser proferida decisão no sentido de se verificar a exceção perentória de autoridade de caso julgado resultante da sentença proferida no Processo n.º 1226/13.....
4.ª O pedido de condenação no pagamento das rendas em discussão nos presentes autos não devia ter sido apreciado pelo Tribunal a quo, uma vez que tal apreciação se encontra impedida pela exceção dilatória de caso julgado resultante da sentença proferida no Processo n.º 1226/13.....
5.ª Verifica-se um vício de erro de julgamento de Direito no Acórdão recorrido uma vez que o Tribunal a quo, na análise da sentença proferidano Processo n.º 1226/13....,separou (erradamente)as rendas devidas entre abril de 2015 e maio de 2019 das restantes rendas peticionadas no referido processo, quando a verdade é que todas estas rendas eram objeto de um só pedido por parte dos aí Autores e foram apreciadas enquanto uma unidade.
6.ª Tendo em conta que o pedido dos Recorridos peticionado no Processo n.º 1226/13.... tinha por objeto um único montante, decorrente da soma de várias parcelas - correspondentes às rendas vencidas entre a propositura da ação e a efetiva entrega do locado -, tendo o tribunal considerado procedente este pedido e, por conseguinte, condenado a ora Recorrente no pagamento desse montante, não se verifica qualquer omissão de pronúncia quanto a essa decisão.
7.ª Tendo sido determinado no Processo n.º 1226/13...., através de decisão com força de caso julgado, que o montante correspondente às rendas vencidas entre maio de 2013 e maio de 2019 correspondia ao referido valor de €247.221,84, não é agora admissível que essa força de caso julgado seja posta em crise pelo Tribunal a quo, decidindo que, afinal, é devido um outro montante a título de parte das rendas em causa.
8.ª Se se concluir que a decisão proferida no Processo n.º 1226/13.... condenou a ora Recorrente somente nas rendas vencidas entre maio de 2013 e abril de 2015 (e não nas rendas vencidas posteriormente até maio de 2019),então dever-se-áconcluir que se verificou uma decisão implícita de absolvição relativamente a estas últimas rendas.
9.ª Verifica-se uma exceção dilatória de caso julgado, decorrente da decisão proferida em 1.ª instância no Processo Executivo n.º 2938/18.... e confirmada por acórdão do Tribunal da
Relação, do qual decorre que as rendas devidas entre maio de 2013 e maio de 2019 correspondem apenas ao montante de €247.221,84, não sendo, por conseguinte, admissível que seja peticionado qualquer montante adicionalatítulo destasrendas (cf., respetivamente, Docs. 4/5 e 5/7 juntos com a contestação submetida no presente processo a 28/01/2020, Ref.ª ...08).
10.ª Deveria ter sido considerado que se verifica uma exceção de caso julgado decorrente do facto de, no Processo n.º 1226/13...., ter sido decidido por despacho, no seguimento de pedido de retificação da sentença apresentado pelos ora Recorridos, que “não o tendo feito, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 614º, n.º 2 do CPC, consequentemente lhe está precludido o direito de o vir fazer agora, desde logo, porque os tribunais de recurso já pronunciaram-se sobre a referida sentença proferida já com rectificações requeridas pelos Aas e objecto de deferimento, e portanto a sentença já transitou em julgado nesses precisos termos” (cf. Despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proferido no Processo n.º 1226/13.... a 06/09/2019, pág. 6, junto como Doc. 9/11 com a contestação submetida no presente processo a 28/01/2020, Ref.ª ...08; cf., igualmente, Facto Assente 8. do Acórdão recorrido).
11.ª O Tribunal a quo acolheu, erradamente, as conclusões apresentadas no Parecer junto aos autos pelos Recorridos, no sentido de a decisão proferida no Processo n.º 1226/13.... estar ferida por um erro material e, por conseguinte, nãoresultardestadecisão aforçadecaso julgado quanto às rendas peticionadas no presente processo, apesar de as mesmas terem feito parte do objeto do litígio que foi decidido no Processo n.º 1226/13.....
12.ª O Tribunal a quo, ao invés de acolher acriticamente o Parecer junto aos autos, deveria ter relevado o facto de o Autor do mesmo ter defendido recentemente, em artigo científico, precisamente o contrário do que vem agora defender, isto é, que não é “defensável que a mesma parte possa vir, em ação posterior, invocar procedentemente o valor que entendia ser o correto. O caso julgado...
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