Acórdão nº 2454/12.3T2SNT-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-12-2019
Data de Julgamento | 11 Dezembro 2019 |
Número Acordão | 2454/12.3T2SNT-B.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – CABOT SECURITIZATION EUROPE LIMITED, por apenso ao processo de execução nº. 2454/12.3T2SNT, deduziu incidente de habilitação de cessionário, contra:
§ BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. ;
§ Demais Intervenientes no processo,
pugnando pela procedência da habilitação, devendo ser julgada habilitada a intervir nos autos de execução, em substituição do Banco Santander Totta, S.A., com as respectivas consequências legais.
Alegou, em suma, o seguinte:
§ Por escritura pública, outorgada no dia 27/12/2017, a instituição bancária BANCO POPULAR PORTUGAL, S.A., Exequente no presente processo executivo, foi objeto de fusão por incorporação, com transmissão integral de património, na instituição bancária BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., extinguindo-se a primeira das aludidas sociedades e transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ;
§ Nesse seguimento, e mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 15/06/2018, o Banco Santander Totta, S.A., cedeu à Cabot Securitization Europe Limited um conjunto de créditos vencidos de que era titular ;
§ Constando dos créditos objecto de cessão os anteriormente detidos pelo Banco Popular Portugal SA. sobre os Executados nos presentes autos ;
§ O que faz com que, presentemente, a Requerente seja a actual titular dos créditos supra referidos ;
§ A mencionada cessão inclui a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes, e foi devidamente comunicada aos Executados, ora Requeridos.
Juntou 2 documentos, tendo o presente incidente sido deduzido em 22/02/2019.
2 – Cumpridas as notificações previstas no artº. 356º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil, não foi apresentada qualquer contestação/oposição.
3 – Em 24/04/2019, foi proferida sentença, exarando-se, no DISPOSITIVO, o seguinte:
“Em conformidade com o exposto, julgo habilitada a sociedade comercial CABOT SECURITISATION EUROPE LIMITED, para no lugar de exequente prosseguir os autos principais.
Custas pela requerente, nos mínimos.
Registe e notifique”.
4 – Inconformada com o decidido, a Requerida Consulteam – Consultores de Gestão, S.A., interpôs recurso de apelação, em 29/05/2019, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“A. O entendimento da ora Recorrente, é o de que, em face do enquadramento jurídico aplicável à habilitação de cessionário, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação da douta sentença propugnada pela 1.ª instância.
B. Nos termos do disposto no art. 356.º do CPC, cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto, constatando a ora Recorrente que não se encontram reunidos os requisitos de procedência da habilitação de cessionário, em virtude de a Recorrida não ter logrado provar que os créditos executados na presente acção lhe foram efectivamente cedidos.
C. Ao invés do que alega a Recorrida, a Exequente é a ora Recorrente, Consulteam - Consultores de Gestão, S.A., sendo esta parte legítima na acção, por força de escritura de cessão de créditos realizada em 31.08.2010, celebrada entre esta e o Banco Popular Portugal, S.A., conforme contrato junto ao Requerimento Executivo junto como Doc. N.º 1.
D. Nos termos estipulados no referido contrato de cessão de créditos, o Banco Popular cedeu à Consulteam um conjunto de créditos, concedidos a diversos mutuários, melhor identificados no respectivo documento complementar, no qual se encontra especificado o crédito da ora Requerida, que faz parte integrante da referida escritura de cessão de créditos.
E. Note-se que, aquando da fusão por incorporação, com transmissão integral do património, do Banco Popular Portugal, S.A. na instituição bancária do Banco Santander Totta, S.A., operação realizada em 27.12.2017, a que faz menção a Recorrida, já a ora Recorrente Consulteam - Consultores de Gestão, S.A. detinha os créditos objecto da cessão mencionada no artigo 6.º que correspondem aos peticionados na presente ação executiva.
F. A Consulteam - Consultores de Gestão, S.A. é completamente alheia a qualquer contrato de cessão de créditos celebrado entre o Banco Santander Totta, S.A. e a Requerente Cabot Securitization Europe Limited, nem tão pouco teria que ter conhecimento da sua existência.
G. A 15.06.2018, data em que terá sido realizada a cessão de créditos a que alude a Recorrida, nem o Banco Popular Portugal, S.A., nem o Banco Santander Totta, S.A. detinham já a titularidade dos créditos executados nos autos principais, pelo que os mesmos, a ter sido, não poderiam ter sido objecto de cessão.
H. Tais incongruências ressaltam de forma evidente, efectuado o confronto entre a documentação junta aos autos bem como os factos alegados em sede de requerimento executivo pela ora Recorrente e a documentação e factos alegados pela Recorrida no incidente de habilitação de cessionário, o que a douta decisão do tribunal a quo, salvo melhor entendimento, não poderia ter deixado de aferir.
I. Acresce que, no que concerne à prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto, constata-se que, o documento junto como Doc. 2 na petição inicial, ao contrário do que a Recorrida alega, não procede à identificação concreta dos créditos em causa, ou sequer indica o nome do devedor executado nos autos, CA…, limitando-se tão só a indicar o nome do mutuário, Carlos Domingos Car, Lda., o que não permite apurar se as alegadas responsabilidades/dívidas destes titulares efectivamente coincidem com aquelas que estão a ser executadas, carecendo assim tudo o que alega o Requerente de qualquer suporte documental.
J. Os créditos executados nos autos encontram-se melhor identificados no respetivo documento complementar anexo à escritura, correspondente à Verba Dez, bem como da lista anexa à cessão de créditos à ora Recorrente, CONSULTEAM - CONSULTORES DE GESTÃO, LDA. (conforme Doc. 1 junto aos autos).
K. Conforme consta do requerimento executivo, os títulos dados à execução são Letras, que como documento particular foram emitidas em 18/06/2008 e 26/06/2008 e com data de vencimento a 18/07/2008 e 26/07/2008, pelos valores de € 18.000,00 e € 21.000,00, com saque da Carlos Domingos Car, Lda. e aceite do Executado CA….
L. Da análise de ambos os documentos, é passível extrair-se que as datas de incumprimento das responsabilidades associadas ao sacado Carlos Domingos Car, Lda. que constam nas listas de créditos cedidos, não encontram qualquer correspondência entre si, o que apenas permitiria que se concluísse que os créditos executados nos presentes autos não se tratam dos mesmos créditos que alegadamente terão sido objecto de cessão, ao invés da conclusão a que chegou a douta sentença do tribunal de 1.ª instância, de que ora se recorre.
M. Os documentos juntos pela Recorrida não comprovam a invocada transmissão da titularidade dos créditos, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 356.º do CPC, caberia ao requerente a prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto, prova esta que não foi devidamente valorada pela douta sentença e que impunha decisão diversa.
N. Refira-se, a este respeito, o que fundamenta o Acórdão da Relação de Lisboa datado de 09-02-2017, no Proc.º n.º 2359-15.6T8LRS-A.L1-6, disponível in www.dgsi.pt:
(…)
Não obstante não ser apresentada qualquer oposição - pela parte contrária , a qual, neste caso, é tão só aquela que na lide está em posição contrária ao cessionário - , o juiz não pode dispensar-se de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, ou seja, de exercer uma actividade jurisdicional .(…)
Em suma, da redacção da alínea a), do nº1, do artº 356º, do CPC, licito não é inferir que o Juiz tem necessariamente de ordenar a notificação da parte contrária para deduzir oposição à habilitação, antes pode indeferir liminarmente o requerimento, ou convidar a parte/requerente a juntar aos autos documento idóneo que comprove a alegada cessão de crédito.”
P. Por todo o exposto, considera a ora Recorrente que a douta sentença do tribunal a quo contém na sua fundamentação, erro na interpretação e aplicação do Direito, atento o disposto no art. 356.º do CPC, não podendo conformar-se com a referida decisão.
Q. Nestes termos, deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, substituindo-se por outra que julgue improcedente o incidente de habilitação de cessionário intentado pela Recorrida, mantendo-se na posição processual de Exequente a ora Recorrente, parte que é legítima na acção”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso e, em consequência, “revogar-se a douta sentença ora recorrida, substituindo-se por outra que julgue a habilitação de cessionário totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, determinando que se mantém na posição processual de Exequente a ora Recorrente”.
4 – O...
I – RELATÓRIO
1 – CABOT SECURITIZATION EUROPE LIMITED, por apenso ao processo de execução nº. 2454/12.3T2SNT, deduziu incidente de habilitação de cessionário, contra:
§ BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. ;
§ Demais Intervenientes no processo,
pugnando pela procedência da habilitação, devendo ser julgada habilitada a intervir nos autos de execução, em substituição do Banco Santander Totta, S.A., com as respectivas consequências legais.
Alegou, em suma, o seguinte:
§ Por escritura pública, outorgada no dia 27/12/2017, a instituição bancária BANCO POPULAR PORTUGAL, S.A., Exequente no presente processo executivo, foi objeto de fusão por incorporação, com transmissão integral de património, na instituição bancária BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., extinguindo-se a primeira das aludidas sociedades e transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ;
§ Nesse seguimento, e mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 15/06/2018, o Banco Santander Totta, S.A., cedeu à Cabot Securitization Europe Limited um conjunto de créditos vencidos de que era titular ;
§ Constando dos créditos objecto de cessão os anteriormente detidos pelo Banco Popular Portugal SA. sobre os Executados nos presentes autos ;
§ O que faz com que, presentemente, a Requerente seja a actual titular dos créditos supra referidos ;
§ A mencionada cessão inclui a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes, e foi devidamente comunicada aos Executados, ora Requeridos.
Juntou 2 documentos, tendo o presente incidente sido deduzido em 22/02/2019.
2 – Cumpridas as notificações previstas no artº. 356º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil, não foi apresentada qualquer contestação/oposição.
3 – Em 24/04/2019, foi proferida sentença, exarando-se, no DISPOSITIVO, o seguinte:
“Em conformidade com o exposto, julgo habilitada a sociedade comercial CABOT SECURITISATION EUROPE LIMITED, para no lugar de exequente prosseguir os autos principais.
Custas pela requerente, nos mínimos.
Registe e notifique”.
4 – Inconformada com o decidido, a Requerida Consulteam – Consultores de Gestão, S.A., interpôs recurso de apelação, em 29/05/2019, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“A. O entendimento da ora Recorrente, é o de que, em face do enquadramento jurídico aplicável à habilitação de cessionário, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação da douta sentença propugnada pela 1.ª instância.
B. Nos termos do disposto no art. 356.º do CPC, cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto, constatando a ora Recorrente que não se encontram reunidos os requisitos de procedência da habilitação de cessionário, em virtude de a Recorrida não ter logrado provar que os créditos executados na presente acção lhe foram efectivamente cedidos.
C. Ao invés do que alega a Recorrida, a Exequente é a ora Recorrente, Consulteam - Consultores de Gestão, S.A., sendo esta parte legítima na acção, por força de escritura de cessão de créditos realizada em 31.08.2010, celebrada entre esta e o Banco Popular Portugal, S.A., conforme contrato junto ao Requerimento Executivo junto como Doc. N.º 1.
D. Nos termos estipulados no referido contrato de cessão de créditos, o Banco Popular cedeu à Consulteam um conjunto de créditos, concedidos a diversos mutuários, melhor identificados no respectivo documento complementar, no qual se encontra especificado o crédito da ora Requerida, que faz parte integrante da referida escritura de cessão de créditos.
E. Note-se que, aquando da fusão por incorporação, com transmissão integral do património, do Banco Popular Portugal, S.A. na instituição bancária do Banco Santander Totta, S.A., operação realizada em 27.12.2017, a que faz menção a Recorrida, já a ora Recorrente Consulteam - Consultores de Gestão, S.A. detinha os créditos objecto da cessão mencionada no artigo 6.º que correspondem aos peticionados na presente ação executiva.
F. A Consulteam - Consultores de Gestão, S.A. é completamente alheia a qualquer contrato de cessão de créditos celebrado entre o Banco Santander Totta, S.A. e a Requerente Cabot Securitization Europe Limited, nem tão pouco teria que ter conhecimento da sua existência.
G. A 15.06.2018, data em que terá sido realizada a cessão de créditos a que alude a Recorrida, nem o Banco Popular Portugal, S.A., nem o Banco Santander Totta, S.A. detinham já a titularidade dos créditos executados nos autos principais, pelo que os mesmos, a ter sido, não poderiam ter sido objecto de cessão.
H. Tais incongruências ressaltam de forma evidente, efectuado o confronto entre a documentação junta aos autos bem como os factos alegados em sede de requerimento executivo pela ora Recorrente e a documentação e factos alegados pela Recorrida no incidente de habilitação de cessionário, o que a douta decisão do tribunal a quo, salvo melhor entendimento, não poderia ter deixado de aferir.
I. Acresce que, no que concerne à prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto, constata-se que, o documento junto como Doc. 2 na petição inicial, ao contrário do que a Recorrida alega, não procede à identificação concreta dos créditos em causa, ou sequer indica o nome do devedor executado nos autos, CA…, limitando-se tão só a indicar o nome do mutuário, Carlos Domingos Car, Lda., o que não permite apurar se as alegadas responsabilidades/dívidas destes titulares efectivamente coincidem com aquelas que estão a ser executadas, carecendo assim tudo o que alega o Requerente de qualquer suporte documental.
J. Os créditos executados nos autos encontram-se melhor identificados no respetivo documento complementar anexo à escritura, correspondente à Verba Dez, bem como da lista anexa à cessão de créditos à ora Recorrente, CONSULTEAM - CONSULTORES DE GESTÃO, LDA. (conforme Doc. 1 junto aos autos).
K. Conforme consta do requerimento executivo, os títulos dados à execução são Letras, que como documento particular foram emitidas em 18/06/2008 e 26/06/2008 e com data de vencimento a 18/07/2008 e 26/07/2008, pelos valores de € 18.000,00 e € 21.000,00, com saque da Carlos Domingos Car, Lda. e aceite do Executado CA….
L. Da análise de ambos os documentos, é passível extrair-se que as datas de incumprimento das responsabilidades associadas ao sacado Carlos Domingos Car, Lda. que constam nas listas de créditos cedidos, não encontram qualquer correspondência entre si, o que apenas permitiria que se concluísse que os créditos executados nos presentes autos não se tratam dos mesmos créditos que alegadamente terão sido objecto de cessão, ao invés da conclusão a que chegou a douta sentença do tribunal de 1.ª instância, de que ora se recorre.
M. Os documentos juntos pela Recorrida não comprovam a invocada transmissão da titularidade dos créditos, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 356.º do CPC, caberia ao requerente a prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto, prova esta que não foi devidamente valorada pela douta sentença e que impunha decisão diversa.
N. Refira-se, a este respeito, o que fundamenta o Acórdão da Relação de Lisboa datado de 09-02-2017, no Proc.º n.º 2359-15.6T8LRS-A.L1-6, disponível in www.dgsi.pt:
(…)
Não obstante não ser apresentada qualquer oposição - pela parte contrária , a qual, neste caso, é tão só aquela que na lide está em posição contrária ao cessionário - , o juiz não pode dispensar-se de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, ou seja, de exercer uma actividade jurisdicional .(…)
Em suma, da redacção da alínea a), do nº1, do artº 356º, do CPC, licito não é inferir que o Juiz tem necessariamente de ordenar a notificação da parte contrária para deduzir oposição à habilitação, antes pode indeferir liminarmente o requerimento, ou convidar a parte/requerente a juntar aos autos documento idóneo que comprove a alegada cessão de crédito.”
P. Por todo o exposto, considera a ora Recorrente que a douta sentença do tribunal a quo contém na sua fundamentação, erro na interpretação e aplicação do Direito, atento o disposto no art. 356.º do CPC, não podendo conformar-se com a referida decisão.
Q. Nestes termos, deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, substituindo-se por outra que julgue improcedente o incidente de habilitação de cessionário intentado pela Recorrida, mantendo-se na posição processual de Exequente a ora Recorrente, parte que é legítima na acção”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso e, em consequência, “revogar-se a douta sentença ora recorrida, substituindo-se por outra que julgue a habilitação de cessionário totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, determinando que se mantém na posição processual de Exequente a ora Recorrente”.
4 – O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO