Acórdão nº 2453/18.1T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-04-2022
Data de Julgamento | 04 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2453/18.1T8VLG.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 2453/18.1T8VLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível de Valongo-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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I-RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., Valongo, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X... S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida ..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
- a quantia global de 26.258,87 €, sendo 6.258,87 € a título de danos patrimoniais e 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento, custas e demais encargos legais;
- a indemnização relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes quer da incapacidade parcial permanente geral e profissional, ainda não fixada, quer relacionados com a(s) intervenção(ões) cirúrgica(s), consultas médicas, tratamentos de medicina física e de reabilitação, exames complementares de diagnóstico, medicação, a realizar em consequência do acidente, a liquidar posteriormente ou em execução de sentença.
Assim, o pedido que o Autor deduz na presente ação passou a ser de condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante global de 58.758,87 €, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, sendo:
- 485,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes aos objetos danificados/inutilizados;
- 4.978,69 € (quatrocentos e oitenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às perdas salariais;
- 455,56 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às despesas médicas, medicamentosas e outras decorrentes do sinistro;
- 339,62 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às viagens não reembolsáveis que estavam agendadas e que não se puderam realizar em virtude do sinistro;
- liquidando o pedido, 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelo dano permanente de repercussão na atividade profissional (rebate profissional);
- liquidando o pedido, 5.000,00 € (cinco mil euros) a título de indemnização pelo Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica;
- ampliando o pedido em 5.000,00 €, 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
1.1. 485,00 € (quatrocentos e oitenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes aos objetos danificados/inutilizados;
1.2. 4.974,42 € (quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às perdas salariais;
1.3. 455,56 € (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às despesas médicas, medicamentosas e outras decorrentes do sinistro;
1.4. 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano permanente de repercussão na atividade profissional;
1.5. 5.000,00 € (cinco mil euros) a título de indemnização pelo Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica na sua vertente patrimonial;
1.6. 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
1.7. Juros de mora sobre as quantias descritas em 1.1., 1.2., 1.3. e 1.6., contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) legal(is) de juros civis aplicável(is);
1.8. Juros de mora sobre as quantias descritas em 1.4. e 1.5., contados desde a notificação do requerimento de ampliação e liquidação do pedido e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) legal(is) de juros civis aplicável(is);
Mais condenou a Ré a pagar ao ISSOCIAL, I.P. a quantia de 471,09 € (quatrocentos e setenta e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) legal(is) de juros civis aplicável(is).
No mais absolveu a Ré do peticionado.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
a)- saber se o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica sofrido pelo Autor/recorrido devia, ou não, ter sido valorizado apenas como dano de natureza não patrimonial;
b)- saber, mesmo considerando o referido défice funcional como dano patrimonial futuro, o valor fixado é, ou não, excessivo;
c)- saber se o montante fixado a título de danos não patrimoniais é, ou não, excessivo;
d)- saber se os juros de mora que incidem sobre tais montantes deviam, ou não, ser contabilizados a partir da citação.
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada:
1. No dia 2 de julho de 2017, pelas 20h30m, no cruzamento ou entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., em ..., concelho de Valongo, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo marca “Hyundai” modelo ...”, matrícula ..-FV-.., propriedade de BB e conduzido pelo próprio, e o velocípede sem motor modelo “...”, conduzido pelo Autor.
2. O Autor seguia no seu velocípede e descia a Rua ..., vindo da Quinta... em direção à ....
3. O “Hyundai” seguia pela Rua ..., no sentido de marcha contrário ao do Autor.
4. Ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., o “Hyundai” virou repentinamente à esquerda, cortando a marcha ao Autor.
5. O condutor do “Hyundai” não acionou o “pisca” do lado esquerdo, não parou, nem sequer abrandou a marca, pura e simplesmente mudou de direção à esquerda, sem atender ao Autor, que circulava serenamente na sua faixa de rodagem.
6. O “Hyundai” embateu no velocípede e no Autor, do lado esquerdo.
7. No dia e hora do acidente ainda era de dia e o tempo estava bom.
8. A visibilidade era boa.
9. Pelo que só por distração do condutor do “Hyundai” se deu este acidente.
10. O Autor nada pôde fazer para o evitar, na medida em que foi colhido pelo outro veículo mesmo no entroncamento, quando este mudou de direção à esquerda, invadindo a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulassem no sentido de marcha em que seguia o Autor e onde se deu o embate.
11. Tudo conforme descrito na participação de acidente de viação então elaborada.
12. Na sequência do descrito embate, o Autor sofreu ferimentos que demandaram cuidados hospitalares, pelo que foi transportado pelos Bombeiros Voluntários ... para o Hospital ..., no Porto.
13. O acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor e proprietário do “Hyundai” que, por total descuido e desatenção, mudou de direção à esquerda no momento em que o Autor estava a passar no entroncamento, em sentido contrário, violando as mais elementares regras de condução estradal.
14. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao “Hyundai” encontrava-se transferida para a Ré por contrato de seguro com apólice n.º ....
15. Após participação do sinistro, a Ré assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do mesmo através de comunicação ao Autor efetuada em 04/11/2017.
16. Imediatamente após o acidente, o Autor foi transportado de ambulância para o Hospital ..., no Porto, politraumatizado.
17. O Autor apresentava ferida cortocontusa temporal direita e frontal esquerda, deformidade do antebraço direito, ferida na coxa esquerda com exposição muscular e escoriações em ambos os joelhos.
18. O Autor foi medicado e fez exames complementares de diagnóstico: exames ao sangue e urina, TC cerebral, RX tórax, RX coluna, bacia e membros.
19. Foi avaliado nas especialidades de cirurgia geral, ortopedia e neurocirurgia.
20. Foram-lhe suturadas as duas feridas das lesões contusas do couro...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível de Valongo-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., Valongo, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X... S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida ..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
- a quantia global de 26.258,87 €, sendo 6.258,87 € a título de danos patrimoniais e 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento, custas e demais encargos legais;
- a indemnização relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes quer da incapacidade parcial permanente geral e profissional, ainda não fixada, quer relacionados com a(s) intervenção(ões) cirúrgica(s), consultas médicas, tratamentos de medicina física e de reabilitação, exames complementares de diagnóstico, medicação, a realizar em consequência do acidente, a liquidar posteriormente ou em execução de sentença.
*
Regularmente citada, a Ré contestou, aceitando que o acidente foi provocado pelo condutor do veículo seguro, mas impugnando os danos cujo ressarcimento o Autor visa nesta lide.*
Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/98, de 22 de fevereiro, citando-se o Instituto da Segurança Social, I.P.*
Nessa veio o referido Instituto deduzir, em 02.05.2019, pedido de reembolso dos montantes pagos em consequência de incapacidade para o exercício da atividade profissional do Autor, na sequência do acidente descrito nos autos, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 471,09 €, acrescida de juros de mora à taxa legal.*
A Ré contestou, impugnando a factualidade invocada por desconhecimento.*
4. Foi proferido em 13.06.2019 despacho saneador e despacho de admissão dos meios de prova, entre os quais a realização de exame pericial.*
Na sequência da apresentação do relatório pericial, o Autor, por requerimento de 11.04.2021, deduziu ampliação e liquidação do pedido, atribuindo à ampliação do pedido o valor de 5.000,00 € e à liquidação do pedido o valor de 27.500,00 €.Assim, o pedido que o Autor deduz na presente ação passou a ser de condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante global de 58.758,87 €, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, sendo:
- 485,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes aos objetos danificados/inutilizados;
- 4.978,69 € (quatrocentos e oitenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às perdas salariais;
- 455,56 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às despesas médicas, medicamentosas e outras decorrentes do sinistro;
- 339,62 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às viagens não reembolsáveis que estavam agendadas e que não se puderam realizar em virtude do sinistro;
- liquidando o pedido, 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelo dano permanente de repercussão na atividade profissional (rebate profissional);
- liquidando o pedido, 5.000,00 € (cinco mil euros) a título de indemnização pelo Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica;
- ampliando o pedido em 5.000,00 €, 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
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A Ré contestou a ampliação e liquidação do pedido por impugnação.*
A ampliação e a liquidação do pedido genérico inicialmente formulado foram admitidas por despacho de 27.04.2021.*
Teve lugar a audiência de julgamento, com observância das legais formalidades.*
A final foi proferida decisão que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 50.914,98 € (cinquenta mil novecentos e catorze euros e noventa e oito cêntimos), sendo,1.1. 485,00 € (quatrocentos e oitenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes aos objetos danificados/inutilizados;
1.2. 4.974,42 € (quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às perdas salariais;
1.3. 455,56 € (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais atinentes às despesas médicas, medicamentosas e outras decorrentes do sinistro;
1.4. 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano permanente de repercussão na atividade profissional;
1.5. 5.000,00 € (cinco mil euros) a título de indemnização pelo Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica na sua vertente patrimonial;
1.6. 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
1.7. Juros de mora sobre as quantias descritas em 1.1., 1.2., 1.3. e 1.6., contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) legal(is) de juros civis aplicável(is);
1.8. Juros de mora sobre as quantias descritas em 1.4. e 1.5., contados desde a notificação do requerimento de ampliação e liquidação do pedido e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) legal(is) de juros civis aplicável(is);
Mais condenou a Ré a pagar ao ISSOCIAL, I.P. a quantia de 471,09 € (quatrocentos e setenta e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) legal(is) de juros civis aplicável(is).
No mais absolveu a Ré do peticionado.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor recurso, rematando com as seguintes conclusões: ………………………………
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Devidamente notificada contra-alegou o Autor concluindo pelo não provimento do recurso.*
II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:a)- saber se o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica sofrido pelo Autor/recorrido devia, ou não, ter sido valorizado apenas como dano de natureza não patrimonial;
b)- saber, mesmo considerando o referido défice funcional como dano patrimonial futuro, o valor fixado é, ou não, excessivo;
c)- saber se o montante fixado a título de danos não patrimoniais é, ou não, excessivo;
d)- saber se os juros de mora que incidem sobre tais montantes deviam, ou não, ser contabilizados a partir da citação.
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada:
1. No dia 2 de julho de 2017, pelas 20h30m, no cruzamento ou entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., em ..., concelho de Valongo, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo marca “Hyundai” modelo ...”, matrícula ..-FV-.., propriedade de BB e conduzido pelo próprio, e o velocípede sem motor modelo “...”, conduzido pelo Autor.
2. O Autor seguia no seu velocípede e descia a Rua ..., vindo da Quinta... em direção à ....
3. O “Hyundai” seguia pela Rua ..., no sentido de marcha contrário ao do Autor.
4. Ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., o “Hyundai” virou repentinamente à esquerda, cortando a marcha ao Autor.
5. O condutor do “Hyundai” não acionou o “pisca” do lado esquerdo, não parou, nem sequer abrandou a marca, pura e simplesmente mudou de direção à esquerda, sem atender ao Autor, que circulava serenamente na sua faixa de rodagem.
6. O “Hyundai” embateu no velocípede e no Autor, do lado esquerdo.
7. No dia e hora do acidente ainda era de dia e o tempo estava bom.
8. A visibilidade era boa.
9. Pelo que só por distração do condutor do “Hyundai” se deu este acidente.
10. O Autor nada pôde fazer para o evitar, na medida em que foi colhido pelo outro veículo mesmo no entroncamento, quando este mudou de direção à esquerda, invadindo a faixa de rodagem destinada aos veículos que circulassem no sentido de marcha em que seguia o Autor e onde se deu o embate.
11. Tudo conforme descrito na participação de acidente de viação então elaborada.
12. Na sequência do descrito embate, o Autor sofreu ferimentos que demandaram cuidados hospitalares, pelo que foi transportado pelos Bombeiros Voluntários ... para o Hospital ..., no Porto.
13. O acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor e proprietário do “Hyundai” que, por total descuido e desatenção, mudou de direção à esquerda no momento em que o Autor estava a passar no entroncamento, em sentido contrário, violando as mais elementares regras de condução estradal.
14. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao “Hyundai” encontrava-se transferida para a Ré por contrato de seguro com apólice n.º ....
15. Após participação do sinistro, a Ré assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do mesmo através de comunicação ao Autor efetuada em 04/11/2017.
16. Imediatamente após o acidente, o Autor foi transportado de ambulância para o Hospital ..., no Porto, politraumatizado.
17. O Autor apresentava ferida cortocontusa temporal direita e frontal esquerda, deformidade do antebraço direito, ferida na coxa esquerda com exposição muscular e escoriações em ambos os joelhos.
18. O Autor foi medicado e fez exames complementares de diagnóstico: exames ao sangue e urina, TC cerebral, RX tórax, RX coluna, bacia e membros.
19. Foi avaliado nas especialidades de cirurgia geral, ortopedia e neurocirurgia.
20. Foram-lhe suturadas as duas feridas das lesões contusas do couro...
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