Acórdão nº 2450/14.6T8FNC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-12-2018

Data de Julgamento13 Dezembro 2018
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão2450/14.6T8FNC-A.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


AA deduziu incidente de embargos de terceiro contra BB, CC, DD, EE e FF.

Articulou, com utilidade, que foi penhorada a fracção autónoma, identificada pela letra G5, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, localizado na Rua do …, n.º … e …-A, freguesia do …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 208.

A penhora representa a conversão do arresto decretado no ano de 2002, mas que não chegou a ser registado.

Fundamentou o seu pedido, no facto de residir no imóvel desde 2005 ao abrigo de um contrato promessa que celebrou com os executados/embargados/EE e FF.


Admitido, liminarmente, o incidente de oposição por embargos de terceiro, foram notificadas as partes primitivas para contestar.



Os embargados/executados/CC e DD (que já não são parte na execução, conforme resulta de fls. 180 dos autos principais, porquanto em 26 de Novembro de 2014, a Sr.ª Agente de Execução, declarou extinta a acção executiva quanto aos executados CC e DD, por força de uma transacção realizada), deduziram contestação, tendo pugnado pela improcedência do incidente.

O embargado/exequente/BB também deduziu contestação, defendendo, de igual modo, a improcedência do incidente.


A embargada/executada/FF, faleceu em Junho de 2010, tendo sido habilitada por GG.


A 1ª Instância ordenou a notificação das partes para, querendo, uma vez findos os articulados, se pronunciarem sobre a possibilidade de ser proferida decisão de mérito, aduzindo a propósito “Compulsados os autos com vista ao saneamento, aventa-se a possibilidade de ser desde já proferida decisão de mérito, com fundamento na inoponibilidade do direito invocado pelos embargantes perante a penhora ordenada e registada na execução (…).”


Foi dispensada a audiência prévia e fixado o valor da causa.


Proferido despacho saneador, forma fixados os factos provados, com relevo para a decisão, tendo sido proferido saneador/sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.


Inconformado, com a decisão de mérito proferida aquando do saneador/sentença, dele recorreu o Embargante/AA, para o Tribunal da Relação, o qual, conhecendo do objecto do recurso, proferiu acórdão, onde consignou, no respectivo dispositivo: “III — Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo apelante.”

É contra esta decisão que o Embargante/AA, se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões:

“IV - I - Relativas à matéria de facto adquirida nos autos

1) Nos termos do disposto no art. 674.°, n.º 3 e 682.° do CPC, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça deve alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação houve factos que foram dados como não provados por não ter sido atribuído aos documentos adquiridos para o processo - documentos da p. i., despacho preliminar de 16-4-2009, certidão aduzida aos autos em 17-04-2009 e certidão da sentença criminal aduzida aos autos em 8 de Janeiro de 2017 - a força probatória que a lei lhes confere.

2) Esses factos são os seguintes:

I. O embargante recebeu as chaves e instalou, logo a partir de 18 de Novembro de 2005, a sua habitação, própria e permanente, na referida fracção autónoma penhorada na acção executiva de que estes autos são dependência, aí residindo, dormindo, fazendo as suas refeições, ou seja, nela estabelecendo o centro da sua vida familiar e o seu domicílio pessoal (Docs. 5, 6 e 7 da p. i. e despacho preliminar de 16-4-2009 e ainda certidão da sentença criminal aduzida aos autos em 08.01.2017);

II. Nem os embargados-vendedores, referenciados, mencionaram, nessa altura ou posteriormente, ao ora embargante a existência do arresto, ou sequer do litígio que os opunha ao embargado BB, apenas lhe dizendo que, por questões fiscais, preferiam que a outorga da escritura de compra e venda fosse feita apenas no segundo semestre de 2008 - facto considerado provado no despacho preliminar de 16-4-2009 por remissão para o art.º 6º da p. i.;

III. O embargante pagou aos embargados Ruí Marques e mulher a totalidade do preço estipulado - Docs. n.ºs 2, 3 e 4 da p. i., facto considerado provado no despacho preliminar de 16-4-2009 por remissão para o art. 7.° da p. i. e sentença criminal;.

IV. Por instrumento notarial lavrado e assinado no dia 1 de Fevereiro de 2006 no Cartório Notarial de HH, no …, foram conferidos ao embargante poderes para, inclusive a si próprio, vender o apartamento penhorado e objecto do contrato prometido através da procuração irrevogável e incaducável mesmo por morte dos mandantes que lhe foi conferida pelos embargados e promitentes vendedores EE e consorte - facto atestado na certidão aduzida aos autos em 17 de Abril de 2009 e referido na acta da fase introdutória dos embargos;

V. Os factos conducentes à celebração do contrato-promessa e ao pagamento integral do preço foram objecto do processo-crime n.º 370/08.2JAFUN - Processo Comum (Tribunal Singular), Comarca da …, … - Inst. Local - Secção Criminal - J …, no culminar do qual o executado/embargado EE foi condenado pela prática do crime de burla, já com trânsito em julgado, a uma pena de prisão suspensa na sua execução - facto atestado pela certidão aduzida aos autos em 8 de Janeiro de 2017.

3) O erro do tribunal a quo de considerar não provados os indicados factos reconduz-se a um erro de direito cuja correcção se inscreve nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça que não se fica pela função cassatória, antes deve proceder directa e imediatamente às modificações que o direito probatório material impuser - nesse sentido vide António Santos Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código de Processo civil, 2013, pág. 347.

4) O segmento do acórdão a quo formulado na página 10 relativa à apreciação do denominado facto V é totalmente insubsistente porque ao contrário do referido pelo tribunal a quo, nada resulta da certidão do registo predial de fls. 201 e 202 quanto ao arresto pela simples razão de que o arresto não foi levado a registo.

5) As passagens relativas ao arresto só podem ter sido extraídas pelo tribunal recorrido a partir do documento n.º 1 apresentado pelo apelado BB nas suas contra-alegações em 6 de Junho de 2017, contra a qual se insurgiu o embargante mas que o tribunal a quo não apenas admitiu (implicitamente) a sua junção aos autos como formou a sua convicção a partir desse documento.

6) Ou seja, o tribunal a quo desdenha e desconsidera completamente documentos e decisões judiciais - uma delas transitada em julgado - mas valora e baseia-se totalmente num documento que foi apresentado fora das possibilidades oferecidas pela lei e nem sequer foi submetido ao contraditório.

7) Mas esta decisão é também intolerável porque implica uma decisão-surpresa, o que é particularmente evidente no trecho em que parte do princípio que o promitente vendedor e embargado não poderia ter transmitido a posse da fracção penhorada porquanto não era seu possuidor à data da outorga do contrato promessa.

8) Na verdade essa questão jamais foi equacionada e objecto de análise, discussão, ponderação e decisão em l.ª instância.

9) Estamos portanto em face da nulidade do acórdão a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art. 666.° do mesmo diploma.

10) Mas se o tribunal a quo quisesse entrar nas questões relacionadas com o decretamento do arresto e com a omissão do seu registo teria obviamente que fazê-lo na sua complexiva integralidade e, portanto, concluir que a omissão do registo do arresto ónus que recaia sobre o arrestante/exequente e que este preteriu - foi decisivo e determinante para o logro em que caiu o embargante.


11) É ainda intolerável na parte em que, aliás fora de contexto, volta à carga repisando o facto de, na percepção do tribunal a quo, o embargante/apelante não ter juntado aos autos o extracto bancário para fazer se quisesse a prova de pagamento do preço da compra e venda prometida apesar de ter sido notificado para tanto porque o embargante jamais foi notificado para juntar aos autos os extractos bancários, o tribunal de l.ª instância recebeu os embargos e deu como indiciariamente provado que o embargante pagou o preço da compra e venda e o pagamento desse preço resulta também provado da sentença criminal aduzida aos autos no dia 8 de Janeiro de 2017.

IV - II - Conclusões atinentes ao direito aplicável aos factos que devem ser considerados provados e atendidos na sua complexiva integralidade para a boa análise, discussão e decisão desta causa.

12) O acórdão a quo, além de desconsiderar os factos acima referidos, concretizou um deficiente enquadramento jurídico dos factos relevantes para a boa análise e decisão destes embargos, designadamente pela falta de equacionamento e consideração de cenários e soluções plausíveis da questão de direito diversas da recorrida;

13) Com o devido respeito, é manifesto que o acórdão a quo decorreu de uma insuficiente e limitada consideração e equacionamento das várias soluções plausíveis da questão de direito convocáveis pelo caso vertente;

14) Nem o estado do processo permitia nem permite, sem mais provas, conhecer proficiente e imediatamente do mérito da causa.

15) Aliás, se alguma decisão fosse possível a partir do estado actual do processo seria a da procedência destes embargos.

16) Nestes autos importa esclarecer se:

- O embargante é possuidor do bem imóvel penhorado;

- Essa posse é por si passível de se fazer valer em embargos de terceiro, sem mais, isto é, sem registo;

- A existir essa situação possessória, se a mesma prevalece ou não sobre a penhora registada a favor do exequente.

17) É certo que os factos jurídicos que estão na origem e base desta situação jurídica, designadamente o contrato promessa de compra e...

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