Acórdão nº 245/22.2T8PRD-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-12-2024
| Data de Julgamento | 05 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 245/22.2T8PRD-C.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 245/22.2T8PRD-C.P1 - Recurso de apelação
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de Paredes – Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrida: BB
.- Sumário
……………………………….
……………………………….
……………………………….
I.- Relatório
1.- BB, depois de, no processo apenso, ter sido decretado, por sentença de 08-03-2022, transitada em julgado, o divórcio e, consequentemente, a dissolução do seu casamento com AA, veio requerer, em 18-01-2023, inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal.
- “Benfeitorias efetuadas pelo casal em prédio, bem próprio do ex-marido, por aquisição por partilha da herança por óbito de seus pais, que constituiu a casa de morada de família do ex-casal, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, pela freguesia ..., sob o nº. ...15 e inscrito na matriz urbana da união das freguesias ..., ..., sob o artigo ...14 (…), benfeitorias essas que consistiram em restauração e ampliação, em mais 2 andares, dessa casa, benfeitorias essas que elevaram, em muito, o valor desse prédio.
Considera adequado o valor de 100.000€00.”
Quanto às demais obras efetuadas no prédio, referiu que foram realizadas a mando e a cargo do seu pai, pelo que constituem “bem próprio” seu.
A.- parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reclamação apresentada pela interessada e, concomitantemente, determinar que sejam:
1.- Relacionados os seguintes bens:
- Benfeitorias realizadas pelo ex-casal/património comum, respeitantes ao prédio referido em 4), que constituiu a casa de morada de família correspondentes ao serviço de trolha (revestimento de paredes, no interior e exterior, chapisco, massa por causa das humidades e depois a carapinha), pintura das paredes exterior e interior, caixilharia e carpintaria.
B - Julgar improcedente o mais respeitante à reclamação quanto à relação de bens.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., que determinou que fossem relacionadas as benfeitorias realizadas pelo ex-casal/património comum, respeitantes ao prédio referido em 4), que constituiu a casa de morada de família correspondentes ao serviço de trolha (revestimento de paredes, no interior e exterior, chapisco, massa por causa das humidades e depois a carapinha), pintura das paredes exterior e interior caixilharia e carpintaria.
B. Em síntese, cumpria nos presentes autos aferir se as benfeitorias realizadas no imóvel propriedade do Recorrente deveriam integrar ou não a relação de bens.
C. Sucede que, a sentença ora em crise padece de um vício de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., por excesso de pronúncia, uma vez que, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, dado que a aqui Recorrida, na sua reclamação, não refere, sequer, que tipo de serviço terá sido executado e custeado pelo extinto casal.
D. Prevê o artigo 5.º, n.º 2, b) do CPC que “além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegam e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.
E. Ora, perante os factos que resultaram da instrução da causa, mormente os que dizem respeito à concretização das benfeitorias e resultantes do depoimento da testemunha CC, o ora Recorrente não teve a possibilidade de se pronunciar quanto ao mesmos, tendo a contra instância sido insuficiente perante tais factos trazidos aos autos por uma testemunha.
F. O próprio Tribunal procedeu à concretização, e até ampliação, do pedido formulado para Recorrida na reclamação por si apresentada, sendo esta a detentora de um alegado direito de crédito.
G. Pelo que, atento o exposto, deve a sentença objeto do presente recurso ser declarada nula, visto que, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, conhecendo de questões que não foram debatidas pelas partes, incluindo-as na sua decisão sem disso dar conhecimento às partes.
H. Ademais, a Mma. Juiz a quo dá, erradamente, como provados os seguintes factos:
9) O ex-casal, quanto ao prédio referido em 4), que constituiu a casa de morada de família, realizou ainda as obras correspondentes ao serviço de trolha (revestimento de paredes, no interior e exterior, chapisco, massa por causa das humidades e depois a carapinha), pintura das paredes exterior e interior, caixilharia/carpintaria.
10) As obras realizadas em 9) elevaram o valor do prédio a montante não concretamente apurado.
13) O respetivo licenciamento ficou em nome de DD, sogro da ora interessada, apenas por, nessa data, tal prédio ser de sua propriedade.
I. Dando, por sua vez, erradamente com não provados os seguintes:
d) As obras realizadas no prédio referido em 4) sempre foram efetuadas a mando e a cargo do pai do ora Cabeça de Casal, Sr. DD, com o seu próprio dinheiro.
g) A outra habitação gêmea referida em 14) também foi efetuada pelo pai do Cabeça de Casal.
J. Para tal decisão, o Tribunal a quo baseou-se nas regras da experiência comum, no teor dos documentos juntos, conjugados com os depoimentos das testemunhas, com o depoimento de parte e, bem assim, com as declarações de parte.
K. Posto que, o ora Recorrente não concorda com a forma como, na sentença ora objeto do presente recurso, a prova produzida foi apreciada e valorada e, consequentemente, com as conclusões a que se chegou.
L. A douta sentença refere que para dar como provados e não provados os suprarreferidos factos, foi tido em consideração o “depoimento da testemunha CC, que, como melhor se explicitou acima, e que agora se reproduz, se afigurou totalmente isenta, com conhecimento directo dos factos e por isso credível, conjugado com as regras da experiência comum. Assim, partindo do depoimento desta testemunha, que foi inteiramente valorado e atentas as regras da experiência comum, conclui-se no sentido da factualidade dada como provada.”
M. Sucede que, a testemunha em causa, no seu depoimento, foi clara ao referir que desconhece quem colocou a caixilharia, bem como, quem a suportou, afirmando também que não sabe de quem provinha o dinheiro que lhe era dado pelo Recorrente.
N. Aliás, a mesma refere que os materiais que utilizava na obra eram lá colocados, não sabendo por quem, nem quem os custeava.
O. Face à prova produzida, não podia o Tribunal concluir que os serviços de trolha prestados pela testemunha foram custeados pelo ex-casal, apontando tudo precisamente no sentido contrário ao que a Mma. Juiz a quo decidiu.
P. O circunstancialismo ora em crise resulta dos depoimentos prestados pela testemunha CC, na sessão de 07.05.2024 da produção de prova, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se as concretas passagens do minuto 00:07:45 a 00:08:38, 00:08:56 a 00:11:08, 00:11:32 a 00:12:03 e 00:12:11 a 00:12:58.
Q. Bem como, dos depoimentos prestados pelo Recorrente, na sessão de 07.05.2024 da produção de prova, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se as concretas passagens do minuto 00:06:32 a 00:09:30, 00:10:25 a 00:10:55 e 00:11:50 a 00:12:54; pela testemunha EE, na sessão de 07.05.2024 da produção de prova, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se as concretas passagens do minuto 00:02:08 a 00:05:24, 00:008:04 a 00:08:22, 00:09:44 a 00:10:35 e 00:12:03 a 00:12:45; e pela testemunha FF, na sessão de 07.05.2024 da produção de prova, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se as concretas passagens do minuto 00:01:54 a 00:07:36, 00:10:01 a 00:10:37, 00:11:04 a 00:13:02 e 00:14:54 a 00:15:37.
R. Ora, perante tais depoimentos, o Tribunal a quo não poderia concluir no sentido que concluiu, dando tais factos como provados.
S. Isto porque, o referido Tribunal atribuiu total credibilidade ao depoimento da testemunha CC, porque isento, desconsiderando o facto de aquela não demonstrar qualquer certeza acerca da sequência das obras realizadas e, muito menos, quem suportava o custo com os materiais.
T. A testemunha refere que o dinheiro lhe era entregue pelo Recorrente, mas quando questionada acerca da sua proveniência a mesma nada sabe,
U. Ora, atento o exposto, não pode, s.m.o, o Tribunal a quo, fazer uma interpretação extensiva do que é dito pela testemunha, socorrendo-se de deduções ou do conceito indeterminado de “regras da experiência comum”.
V. Parece-nos que, tais regras, não admitem a extração de...
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de Paredes – Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrida: BB
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.- Sumário
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I.- Relatório
1.- BB, depois de, no processo apenso, ter sido decretado, por sentença de 08-03-2022, transitada em julgado, o divórcio e, consequentemente, a dissolução do seu casamento com AA, veio requerer, em 18-01-2023, inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal.
*
2.- Por despacho de 23-01-2023, foi admitido o requerimento inicial e nomeado como cabeça de casal, enquanto cônjuge mais velho, o interessado AA.*
3.- Citado, apresentou o cabeça de casal, em 02-03-2023, a relação de bens, relacionando bens móveis e passivo.*
4.- Dela notificada, reclamou a interessada, em 28-03-2023, da relação de bens, acusando, além do mais, sob o item 36, o não relacionamento do seguinte:- “Benfeitorias efetuadas pelo casal em prédio, bem próprio do ex-marido, por aquisição por partilha da herança por óbito de seus pais, que constituiu a casa de morada de família do ex-casal, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, pela freguesia ..., sob o nº. ...15 e inscrito na matriz urbana da união das freguesias ..., ..., sob o artigo ...14 (…), benfeitorias essas que consistiram em restauração e ampliação, em mais 2 andares, dessa casa, benfeitorias essas que elevaram, em muito, o valor desse prédio.
Considera adequado o valor de 100.000€00.”
*
5.- Notificado da reclamação, respondeu o cabeça de casal em 09-05-2023, afirmando, quanto à rubrica das benfeitorias referida em 4, que a única obra que o dissolvido casal fez no prédio foi uma rampa de acesso à garagem. Neste pressuposto, requereu a sua inclusão em verba autónoma, à qual atribuiu o valor de € 1.000,00.Quanto às demais obras efetuadas no prédio, referiu que foram realizadas a mando e a cargo do seu pai, pelo que constituem “bem próprio” seu.
*
6.- Realizada a audiência prévia, e obtido acordo entre os interessados quanto ao mais, prosseguiu o incidente de reclamação à relação de bens para apreciação da questão atinente às benfeitorias, com a produção, em 07-05-2024, da prova requerida (depoimento e declarações de parte da interessada; declarações de parte do cabeça de cascal; inquirição de testemunhas).*
7.- Seguidamente, foi proferida, em 13-05-2024, decisão do incidente, julgando:A.- parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reclamação apresentada pela interessada e, concomitantemente, determinar que sejam:
1.- Relacionados os seguintes bens:
- Benfeitorias realizadas pelo ex-casal/património comum, respeitantes ao prédio referido em 4), que constituiu a casa de morada de família correspondentes ao serviço de trolha (revestimento de paredes, no interior e exterior, chapisco, massa por causa das humidades e depois a carapinha), pintura das paredes exterior e interior, caixilharia e carpintaria.
B - Julgar improcedente o mais respeitante à reclamação quanto à relação de bens.
*
8.- Inconformado com a decisão, dela interpôs o cabeça de casal o presente recurso, batendo-se pela sua revogação, com a consequente eliminação do dever de relacionar as benfeitorias nela referidas.Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., que determinou que fossem relacionadas as benfeitorias realizadas pelo ex-casal/património comum, respeitantes ao prédio referido em 4), que constituiu a casa de morada de família correspondentes ao serviço de trolha (revestimento de paredes, no interior e exterior, chapisco, massa por causa das humidades e depois a carapinha), pintura das paredes exterior e interior caixilharia e carpintaria.
B. Em síntese, cumpria nos presentes autos aferir se as benfeitorias realizadas no imóvel propriedade do Recorrente deveriam integrar ou não a relação de bens.
C. Sucede que, a sentença ora em crise padece de um vício de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., por excesso de pronúncia, uma vez que, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, dado que a aqui Recorrida, na sua reclamação, não refere, sequer, que tipo de serviço terá sido executado e custeado pelo extinto casal.
D. Prevê o artigo 5.º, n.º 2, b) do CPC que “além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegam e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.
E. Ora, perante os factos que resultaram da instrução da causa, mormente os que dizem respeito à concretização das benfeitorias e resultantes do depoimento da testemunha CC, o ora Recorrente não teve a possibilidade de se pronunciar quanto ao mesmos, tendo a contra instância sido insuficiente perante tais factos trazidos aos autos por uma testemunha.
F. O próprio Tribunal procedeu à concretização, e até ampliação, do pedido formulado para Recorrida na reclamação por si apresentada, sendo esta a detentora de um alegado direito de crédito.
G. Pelo que, atento o exposto, deve a sentença objeto do presente recurso ser declarada nula, visto que, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, conhecendo de questões que não foram debatidas pelas partes, incluindo-as na sua decisão sem disso dar conhecimento às partes.
H. Ademais, a Mma. Juiz a quo dá, erradamente, como provados os seguintes factos:
9) O ex-casal, quanto ao prédio referido em 4), que constituiu a casa de morada de família, realizou ainda as obras correspondentes ao serviço de trolha (revestimento de paredes, no interior e exterior, chapisco, massa por causa das humidades e depois a carapinha), pintura das paredes exterior e interior, caixilharia/carpintaria.
10) As obras realizadas em 9) elevaram o valor do prédio a montante não concretamente apurado.
13) O respetivo licenciamento ficou em nome de DD, sogro da ora interessada, apenas por, nessa data, tal prédio ser de sua propriedade.
I. Dando, por sua vez, erradamente com não provados os seguintes:
d) As obras realizadas no prédio referido em 4) sempre foram efetuadas a mando e a cargo do pai do ora Cabeça de Casal, Sr. DD, com o seu próprio dinheiro.
g) A outra habitação gêmea referida em 14) também foi efetuada pelo pai do Cabeça de Casal.
J. Para tal decisão, o Tribunal a quo baseou-se nas regras da experiência comum, no teor dos documentos juntos, conjugados com os depoimentos das testemunhas, com o depoimento de parte e, bem assim, com as declarações de parte.
K. Posto que, o ora Recorrente não concorda com a forma como, na sentença ora objeto do presente recurso, a prova produzida foi apreciada e valorada e, consequentemente, com as conclusões a que se chegou.
L. A douta sentença refere que para dar como provados e não provados os suprarreferidos factos, foi tido em consideração o “depoimento da testemunha CC, que, como melhor se explicitou acima, e que agora se reproduz, se afigurou totalmente isenta, com conhecimento directo dos factos e por isso credível, conjugado com as regras da experiência comum. Assim, partindo do depoimento desta testemunha, que foi inteiramente valorado e atentas as regras da experiência comum, conclui-se no sentido da factualidade dada como provada.”
M. Sucede que, a testemunha em causa, no seu depoimento, foi clara ao referir que desconhece quem colocou a caixilharia, bem como, quem a suportou, afirmando também que não sabe de quem provinha o dinheiro que lhe era dado pelo Recorrente.
N. Aliás, a mesma refere que os materiais que utilizava na obra eram lá colocados, não sabendo por quem, nem quem os custeava.
O. Face à prova produzida, não podia o Tribunal concluir que os serviços de trolha prestados pela testemunha foram custeados pelo ex-casal, apontando tudo precisamente no sentido contrário ao que a Mma. Juiz a quo decidiu.
P. O circunstancialismo ora em crise resulta dos depoimentos prestados pela testemunha CC, na sessão de 07.05.2024 da produção de prova, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se as concretas passagens do minuto 00:07:45 a 00:08:38, 00:08:56 a 00:11:08, 00:11:32 a 00:12:03 e 00:12:11 a 00:12:58.
Q. Bem como, dos depoimentos prestados pelo Recorrente, na sessão de 07.05.2024 da produção de prova, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se as concretas passagens do minuto 00:06:32 a 00:09:30, 00:10:25 a 00:10:55 e 00:11:50 a 00:12:54; pela testemunha EE, na sessão de 07.05.2024 da produção de prova, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se as concretas passagens do minuto 00:02:08 a 00:05:24, 00:008:04 a 00:08:22, 00:09:44 a 00:10:35 e 00:12:03 a 00:12:45; e pela testemunha FF, na sessão de 07.05.2024 da produção de prova, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se as concretas passagens do minuto 00:01:54 a 00:07:36, 00:10:01 a 00:10:37, 00:11:04 a 00:13:02 e 00:14:54 a 00:15:37.
R. Ora, perante tais depoimentos, o Tribunal a quo não poderia concluir no sentido que concluiu, dando tais factos como provados.
S. Isto porque, o referido Tribunal atribuiu total credibilidade ao depoimento da testemunha CC, porque isento, desconsiderando o facto de aquela não demonstrar qualquer certeza acerca da sequência das obras realizadas e, muito menos, quem suportava o custo com os materiais.
T. A testemunha refere que o dinheiro lhe era entregue pelo Recorrente, mas quando questionada acerca da sua proveniência a mesma nada sabe,
U. Ora, atento o exposto, não pode, s.m.o, o Tribunal a quo, fazer uma interpretação extensiva do que é dito pela testemunha, socorrendo-se de deduções ou do conceito indeterminado de “regras da experiência comum”.
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