Acórdão nº 245/08.5TBELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-10-2011
Data de Julgamento | 20 Outubro 2011 |
Número Acordão | 245/08.5TBELV-A.E1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 245/08.5TBELV-A.E1 (1ª secção cível)
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O recurso é o próprio, sendo de manter o efeito atribuído, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.
Entendemos que a questão a decidir se apresenta de grande simplicidade, pelo que ao abrigo do disposto no artº 705º do Cód. Proc. Civil, iremos, desde já, proferir decisão sumária.
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Nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais, n.º 245-08.5TBELV-A a correr termos no Tribunal Judicial de Elvas (1º Juízo) em que são interessados A…e J…, ambos residentes em Campo Maior, foi na sequência dum requerimento daquela interessada, com vista a alteração do rol de testemunhas apresentado no âmbito de reclamação apresentada contra a relação de bens, proferido o seguinte despacho:
“A reclamante requer a alteração ao rol de testemunhas que apresentou.
Tendo em consideração que a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal reveste a natureza de incidente, as provas têm que ser apresentadas com os respectivos articulados, não sendo admissíveis alterações ou aditamentos ao rol de testemunhas – cfr. artº 303º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, indefiro o requerido por inadmissibilidade legal.”
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Não se conformando com esta decisão, veio a interessada interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1º Em requerimento de fls. 91-93, a recorrente requer alteração ao rol apresentado, uma vez que, por mero lapso, a testemunha que aí consta é a própria requerida.
2º Tal prova, foi apresentada em sede de reclamação contra a relação de bens.
3º Foi indeferida a alteração pedida, com o fundamento que se transcreve:
“…Tendo em consideração que a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal reveste a natureza de incidente, as provas têm que ser apresentadas com os respectivos articulados, não sendo admissíveis alterações ou aditamentos ao rol de testemunhas…”
4º Ora, no caso em apreço, estamos perante um processo de inventário para separação de meações,
5º Constituindo a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-decasal, uma fase processual, prevista como normal em relação ao processo de inventário, e,
6º Para a qual as partes são expressamente notificadas, in casu, veja-se despacho de fls. 52,
7º Não se vislumbra, a qualificação jurídica atribuída à reclamação contra a relação de bens, de que esta, reveste natureza de incidente, uma vez que,
8º Uma das características do incidente, é a sequência anómala de actos processuais com significativa tramitação própria. Não é o caso.
9º Assim, deverá ser revogado o despacho recorrido, por admissibilidade legal face ao artº 512-A do C.P.C.
10º Com efeito, a recorrente, após ter sido notificada da data de inquirição da testemunha, mediante despacho de fls 88, e
11º Ter tomado conhecimento após notificação da data para inquirição da testemunha, do erro material de escrita e identificação da mesma,
12º Procedeu, no prazo fixado pelo artº 512-A do C.P.C., ao pedido de alteração ao rol, pelo que,
13º Deveria o mesmo ter sido admitido.
14º A considerar-se revestida de natureza incidental a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal,
15º A recorrente apresentou no requerimento contra a relação de bens, a prova testemunhal.
16º E só mais tarde veio a verificar, que por mero lapso, a testemunha indicada, era a própria requerida,
17º E por via disso, requereu a sua alteração.
18º Tal alteração só decorreu de mero lapso de identificação,
19º E por isso, de erro material de escrita, o qual deve ser admitida a sua correcção, pois,
20º Bem podia a recorrente ter optado por nada dizer,
21º E na data designada para...
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