Acórdão nº 24370/15.7T8PRT-A.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 13-10-2020
Data de Julgamento | 13 Outubro 2020 |
Número Acordão | 24370/15.7T8PRT-A.P2 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação
Processo n.º 24370/15.7 T8PRT-A.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 2
Recorrente – B…, SA
Recorrida – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o B…, SA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto contra D…, E… e F… para haver deles o pagamento da quantia de €9.502,83, dando para tanto à execução uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, veio F…, deduzir embargos de executado pedindo a extinção da execução contra si intentada.
Para tanto, alegou, em síntese, que o exequente, por força da dação em cumprimento que celebrou com os co-executados/mutuários autorizou o cancelamento das inscrições hipotecárias que garantiam o seu crédito, renunciando voluntariamente a tal garantia. O embargante não interveio na referida dação em cumprimento, nem dela teve conhecimento.
O contrato de mútuo bancário, com hipoteca e fiança, contém cláusulas contratuais gerais, das quais o embargante não foi informado, tendo assinado o referido contrato sem qualquer tipo de explicações, assim desconhecia o embargante o sentido e significado da cláusula de expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo que sempre julgou que, em caso de incumprimento dos mutuários, sempre seria pago pelo valor dos bens hipotecados pertencentes aos devedores e o cancelamento da hipoteca pelo exequente impediu o embargante de vir a ficar sub-rogado nesse direito.
Finalmente, desde Maio de 2014 a Maio de 2015, sempre que interpelado pelo exequente para pagamento de prestações, entregou a esta a quantia total de €2.602,44, sendo que desconhece como o exequente realizou a liquidação da quantia exequenda.
Para tanto, alegou que que pela escritura de dação foi assumido pelos devedores principais que continuariam a liquidar os montantes em dívida, que a essa data ascendiam a €10.732,25; em virtude da realização da dação em cumprimento os fiadores ficaram beneficiados por verem drasticamente reduzido o valor da divida de que eram garantes.
Por outro lado, alegou que os fiadores deram o seu consentimento a quaisquer modificações de taxa de juro e às alterações de prazo, bem como mudanças de regime de crédito que viessem a ser convencionadas ente o banco credor e os devedores, mais declarando que a fiança se manteria enquanto subsistisse qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas.
Mantém que a dívida é a que resulta da liquidação operada no requerimento executivo.
Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos e, em consequência, declaro extinta a execução de que estes são apensos”.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença ora em crise, fez uma errada interpretação do disposto nos art.º 644.º, 654.º e 648.º, todos do Código Civil.
2. O recorrido por escrituras de mútuo com hipoteca e fiança assumiu-se como fiador dos titulares dos mútuos com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia relativamente a dois créditos que foram concedidos pelo recorrente, respectivamente nos valores de €65.000,00 e de €18.000,00; nessa medida e de acordo com o exarado em escritura pública terá se ter em conta para aplicação do direito os seguintes considerandos:
1 - uma fiança constituída por documento autêntico e que respeita o disposto no art.º 627.º e 628.º do C.Civil.
2 - declaração expressa do recorrido através da qual renuncia ao benefício da excussão prévia de acordo com o disposto no art.º 638.º do C.Civil.
3. Resulta da matéria fáctica dada como provada que:
1 - Por escritura pública lavrada em 21.07.2010, D…, E… declararam ser “…donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de casa de um pavimento e quintal, sito na Rua … n.º .., freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 3559/Valongo, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 819, com o valor patrimonial tributário de €54.614, ao qual atribuem o valor de 72.300, inscrito a seu favor pela Ap.24/20041125”.
Mais declaram que sobre o referido “prédio urbano além das hipotecas registadas na dita conservatória, pelas inscrições Ap. 25/20041125 e Ap. 26/20041125, para garantia de dois empréstimos, nos montantes iniciais de sessenta e cinco mil euros e de dezoito mil euros, que por eles foram contraídos junto ao G…, S.A., encontrando-se actualmente em dívida responsabilidades vencidas e não pagas decorrentes dos referidos empréstimos, no montante global de oitenta e três mil trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos de capital e juros.
Que pela presente escritura e para pagamento parcial da mencionada dívida, quanto ao montante de setenta e dois mil e trezentos euros, os primeiros outorgantes dão em cumprimento ao G…, S.A. o identificado imóvel (…)”.
4. Face à assumpção e reconhecimento por parte dos devedores principais do valor da dívida e a sua situação de incumprimento perante o credor e atendendo a que a dação teve como objectivo a amortização da dívida afiançada, diminuindo pois substancialmente o valor das responsabilidades a regularizar, não poderá considerar-se contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo pela desoneração do fiador por impossibilidade de sub-rogação face á renúncia às hipotecas por parte do credor.
5. Aliás as hipotecas constituídas sobre o imóvel estavam registadas a favor do Banco credor aqui recorrente e foram constituídas para garantia do crédito deste e não do fiador/recorrido.
6. Por outro lado o fiador renunciou ao benefício da execução prévia, assumindo pois, a...
Processo n.º 24370/15.7 T8PRT-A.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 2
Recorrente – B…, SA
Recorrida – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o B…, SA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto contra D…, E… e F… para haver deles o pagamento da quantia de €9.502,83, dando para tanto à execução uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, veio F…, deduzir embargos de executado pedindo a extinção da execução contra si intentada.
Para tanto, alegou, em síntese, que o exequente, por força da dação em cumprimento que celebrou com os co-executados/mutuários autorizou o cancelamento das inscrições hipotecárias que garantiam o seu crédito, renunciando voluntariamente a tal garantia. O embargante não interveio na referida dação em cumprimento, nem dela teve conhecimento.
O contrato de mútuo bancário, com hipoteca e fiança, contém cláusulas contratuais gerais, das quais o embargante não foi informado, tendo assinado o referido contrato sem qualquer tipo de explicações, assim desconhecia o embargante o sentido e significado da cláusula de expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo que sempre julgou que, em caso de incumprimento dos mutuários, sempre seria pago pelo valor dos bens hipotecados pertencentes aos devedores e o cancelamento da hipoteca pelo exequente impediu o embargante de vir a ficar sub-rogado nesse direito.
Finalmente, desde Maio de 2014 a Maio de 2015, sempre que interpelado pelo exequente para pagamento de prestações, entregou a esta a quantia total de €2.602,44, sendo que desconhece como o exequente realizou a liquidação da quantia exequenda.
*
Os embargos foram recebidos e citado o exequente, no prazo da contestação foi em 6.10.2016, proferido o seguinte despacho: “Notifique o embargante para, em 10 dias, esclarecer se atento o pagamento referido a fls. 73 do processo principal, mantém interesse nos embargos, ou se entende estar configurada a inutilidade da lide”. - Tal sucedeu porque nos autos de execução, o exequente, por requerimento de 18.07.2016, veio informar os autos que a AE havia transferido, com data de 17.06.2016, a quantia de €10.218,75, o que liquidou a quantia exequenda e juros e, consequentemente requereu que os autos executivos fossem mandados à conta.*
Em resposta ao supra aludido despacho, o embargante veio, em 10.10.2016, requerer o prosseguimento dos presentes autos e que fosse ordenada a restituição por parte da exequente à AE das quantias indevidamente entregues por esta.*
Foi, depois, proferido despacho a julgar extinta a instância dos presentes embargos. Mas o embargante inconformado com o mesmo, dele recorreu para este Tribunal, onde por Ac. de 14.12.2017 foi a apelação julgada procedente, revogada a decisão recorrida, e em sua substituição ordenou-se o prosseguimento dos regulares trâmites dos presentes embargos de executado*
Volvidos os autos à 1.ª instância veio o exequente apresentar contestação pedindo a improcedência dos embargos.Para tanto, alegou que que pela escritura de dação foi assumido pelos devedores principais que continuariam a liquidar os montantes em dívida, que a essa data ascendiam a €10.732,25; em virtude da realização da dação em cumprimento os fiadores ficaram beneficiados por verem drasticamente reduzido o valor da divida de que eram garantes.
Por outro lado, alegou que os fiadores deram o seu consentimento a quaisquer modificações de taxa de juro e às alterações de prazo, bem como mudanças de regime de crédito que viessem a ser convencionadas ente o banco credor e os devedores, mais declarando que a fiança se manteria enquanto subsistisse qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas.
Mantém que a dívida é a que resulta da liquidação operada no requerimento executivo.
*
Foi dispensada a realização de audiência prévia. Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova.*
Por morte do co-executado/embargante procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, “in casu” C…. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos e, em consequência, declaro extinta a execução de que estes são apensos”.
*
*
Não se conformando com tal decisão dela veio o exequente/embargado recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que julgue os embargos improcedentes.*
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença ora em crise, fez uma errada interpretação do disposto nos art.º 644.º, 654.º e 648.º, todos do Código Civil.
2. O recorrido por escrituras de mútuo com hipoteca e fiança assumiu-se como fiador dos titulares dos mútuos com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia relativamente a dois créditos que foram concedidos pelo recorrente, respectivamente nos valores de €65.000,00 e de €18.000,00; nessa medida e de acordo com o exarado em escritura pública terá se ter em conta para aplicação do direito os seguintes considerandos:
1 - uma fiança constituída por documento autêntico e que respeita o disposto no art.º 627.º e 628.º do C.Civil.
2 - declaração expressa do recorrido através da qual renuncia ao benefício da excussão prévia de acordo com o disposto no art.º 638.º do C.Civil.
3. Resulta da matéria fáctica dada como provada que:
1 - Por escritura pública lavrada em 21.07.2010, D…, E… declararam ser “…donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de casa de um pavimento e quintal, sito na Rua … n.º .., freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 3559/Valongo, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 819, com o valor patrimonial tributário de €54.614, ao qual atribuem o valor de 72.300, inscrito a seu favor pela Ap.24/20041125”.
Mais declaram que sobre o referido “prédio urbano além das hipotecas registadas na dita conservatória, pelas inscrições Ap. 25/20041125 e Ap. 26/20041125, para garantia de dois empréstimos, nos montantes iniciais de sessenta e cinco mil euros e de dezoito mil euros, que por eles foram contraídos junto ao G…, S.A., encontrando-se actualmente em dívida responsabilidades vencidas e não pagas decorrentes dos referidos empréstimos, no montante global de oitenta e três mil trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos de capital e juros.
Que pela presente escritura e para pagamento parcial da mencionada dívida, quanto ao montante de setenta e dois mil e trezentos euros, os primeiros outorgantes dão em cumprimento ao G…, S.A. o identificado imóvel (…)”.
4. Face à assumpção e reconhecimento por parte dos devedores principais do valor da dívida e a sua situação de incumprimento perante o credor e atendendo a que a dação teve como objectivo a amortização da dívida afiançada, diminuindo pois substancialmente o valor das responsabilidades a regularizar, não poderá considerar-se contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo pela desoneração do fiador por impossibilidade de sub-rogação face á renúncia às hipotecas por parte do credor.
5. Aliás as hipotecas constituídas sobre o imóvel estavam registadas a favor do Banco credor aqui recorrente e foram constituídas para garantia do crédito deste e não do fiador/recorrido.
6. Por outro lado o fiador renunciou ao benefício da execução prévia, assumindo pois, a...
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