Acórdão nº 2430/13.9JAPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-09-2015
| Data de Julgamento | 30 Setembro 2015 |
| Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 2430/13.9JAPRT.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 2430/13.9JAPRT da Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia - Instância Central - 3.ª Secção Criminal –J3, foram submetidos a julgamento os arguidos:
AA, natural de ..., nascido a ..., ..., ..., residente na ..., actualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional do Porto; e
BB, natural de ..., nascida a ..., ..., ..., residente na ....
Na acusação vinha-lhes imputada a prática dos seguintes crimes:
Ao arguido AA, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo:
- onze crimes de abuso sexual de criança, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º 1 e 177.°, n.º 1, alínea b);
- cinco crimes de abuso sexual de criança, na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 171.°, n.º 2 e 177.°, n.º 1, alínea b);
- quatro crimes de actos sexuais com adolescente, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 173.º, n.ºs 1 e 2, e 177.°, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal.
À arguida BB, a prática, como cúmplice, na forma consumada, e em concurso efectivo:
- cinco crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelo art.° 171.°, n.º 1, e 2 e 177.°, n.º 1, al. a), do Código Penal;
- quatro crimes de abuso sexual de menores dependentes, na forma agravada, previsto e punido pelo art.º 172.°, n.º 1, e 177.°, n.º 1, al. a), do Código Penal.
*
O arguido AA apresentou a contestação constante de fls. 498 a 518, do 3.º volume, suscitando a questão prévia da ilegitimidade do Ministério Público para a acção penal quanto aos crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171°, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, e quanto aos crimes de acto sexual com adolescentes, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 173.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a si imputados na acusação, requerendo, nesta parte, a extinção do procedimento criminal.
Sustenta, ainda, quanto aos onze crimes de abuso sexual de crianças, ocorridos entre 2004 e 2007, a si imputados, que a circunstância agravante da relação familiar, p. e p. no n.º 1, alínea b), do artigo 177.º do Código Penal, invocada pelo Ministério Público, apenas foi introduzida com a Lei 59/07, de 4-09, pelo que só lhe poderia ser imputada a prática dos crimes simples, de acordo com o princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável.
Termina, negando em absoluto, os factos de que vinha acusado.
*
Como consta da acta de audiência de julgamento de fls. 734/5, foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação relativos à menor CC, constituindo concretização do já alegado na acusação e uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, susceptíveis de consubstanciarem a prática pelo arguido de um outro crime de abuso sexual de criança agravado na pessoa de uma outra menor.
Feitas as comunicações previstas nos termos dos artigos 358.º e 359.º do CPP, o arguido requereu o prazo de dois dias para se pronunciar, o que foi concedido.
O arguido, em requerimento de fls. 738/739 verso, opôs-se à continuação do julgamento pelos novos factos comunicados, que consubstanciavam uma alteração substancial dos descritos na acusação e quanto ao mais, pronunciou-se na mesma peça, terminando por requerer diligência de prova, que foi deferida, conforme despacho constante da acta de audiência de fls. 746 e verso.
*
Realizado o julgamento, pelo Tribunal Colectivo de Vila Nova de Gaia, em acórdão de 3 de Dezembro de 2014, constante de fls. 770 a 783 verso do 4.º volume, depositado em 9 de Dezembro de 2014, conforme declaração de depósito de fls. 785, foi deliberado:
Julgar parcialmente procedente a acusação, e em consequência:
A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria, de:
1) Um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior à Lei 59/07, de 4-09, na pena de um ano e seis meses de prisão [situação referida em a), a fls. 779 e verso – FP n.º 4];
2) Um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei 59/07, de 4-09, na pena de quatro anos de prisão [situação referida em b), a fls. 779 verso – FP n.º 5];
3) Um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior à Lei 59/07, de 4-09, na pena de dois anos e seis meses de prisão [situação referida em c), a fls. 779 verso – FP n.º 6];
4) Um crime de abuso sexual de criança, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão [situação referida em d), a fls. 780 – FP n.º 7];
5) Um crime de abuso sexual de criança, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de cinco anos e dois meses de prisão [situação referida em e), a fls. 780 – FP n.º 8];
6) Um crime de abuso sexual de criança, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de oito anos de prisão [situação referida em f), a fls. 780 e verso – FP n.º 9 e 10];
7) Um crime de actos sexuais com adolescentes, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 173.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão [situação referida em g), a fls. 780 verso – FP n.º 9 e 10];
8) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1) a 7), condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
9) Absolver o mesmo arguido dos demais crimes que lhe eram imputados na acusação.
[NOTA – Na enunciação das condenações impostas ao arguido, para melhor compreensão à frente de cada um dos segmentos de condenação foi colocada a referência feita no acórdão recorrido de fls. 779 a 780, em sede de enquadramento jurídico-criminal, sob as alíneas a) a g), correspondentes aos Factos Provados sob os números 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, o que de resto, corresponde à enunciação de penas constante a fls. 781 verso].
B) Condenar a arguida BB pela prática, como cúmplice, de:
1) Um crime de abuso sexual de criança, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
2) Um crime de actos sexuais com adolescentes, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 173.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão;
3) Em cúmulo jurídico condenar a arguida BB na pena única de três anos e quatro meses de prisão, que, nos termos do artigo 50.° do Código Penal, se suspende na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, a elaborar e executar sob vigilância dos serviços sociais;
4) Determinar, nos termos do disposto no artigo 179.º, alínea a), do Código Penal, que a arguida BB fica inibida do exercício do poder paternal relativamente à menor sua filha CC, por um período de dois anos.
5) Absolver a arguida BB dos demais crimes que lhe eram imputados na acusação.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, apresentando a motivação de fls. 812 a 832, e em original de fls. 833 a 873, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos todos os realces tal como constam do texto):
1- O Tribunal “a quo”, decidindo como decidiu, não fez a melhor justiça na aplicação do Direito, quando não considerou ilegítima a actuação do Ministério Público para o exercício da acção penal, relativamente aos crimes abuso sexual de crianças ocorridos antes de Setembro de 2007;
2- Com efeito, refira-se, que do mesmo tudo arguiu por excepção na sua contestação, contudo, entendeu o Tribunal “a quo”, que o direito de queixa terá sido “… exercido por legal representante da menor…”, e “…ainda que o não tivesse sido, é manifesto o interesse da vítima no exercício da acção penal e a consequente legitimidade do Ministério Público por essa via.”;
3- Atente-se contudo, que o Tribunal “a quo”, nesta parte não deveria ter mantido a validade da instância, mas sim, efectivamente obstar-se ao conhecimento do seu mérito;
4- “In casu”, o aqui recorrente foi condenado em 3 crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos artigos 172º., do Código Penal, na redacção anterior à Lei 59/07 de 4 de Setembro;
5- Entendendo o aqui recorrente, que não tendo sido devidamente exercido o direito de queixa por parte do(s) respectivo(s) titulares, nunca o aqui recorrente por tais crimes poderia ter sido condenado, tão pouco aliás, deveria o Tribunal “a quo”, ter “caminhado” no sentido de conhecer do “mérito” das mesmas;
6- Em concreto, tratam-se de 3 crimes ocorridos em dias indeterminados entre 2004 e 2007, tendo a suposta ofendida, à data dos indiciados factos, idade inferior a 12 anos;
7- A investigação que deu origem à Acusação, teve origem num auto de denúncia elaborado em 29/11/2013 (fls. 3 e 4 e fls. 365 a 369);
8- A fls. 72 e ss, por despacho datado de 07/12/2013, dá-se a intervenção do Ministério Público, sendo aí referido que o arguido é suspeito da prática, como autor material, de um crime de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. 171º, nº1 e 177º, nº1, al. b) do C.P.;
9- A fls. 88 e ss, por despacho datado de 13/12/2013, o Ministério Público ordena a remessa dos autos à Polícia Judiciária para prosseguir com a investigação, tudo, como se de crimes públicos se tratassem (!);
10- Analisando a legislação aplicável ao caso concreto, temos que a Lei nº. 99/2001, de 25 Agosto (que entrou em vigor em 30/08/2001), alterou o artº 178º, do C.P, passando a ter a seguinte redacção: “1. O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163º a 165º, 167º, 168º e 171º a 175º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:
a)...
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