Acórdão nº 2428/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2025

Data de Julgamento22 Maio 2025
Número Acordão2428/10.9BELRS
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum doTribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO TTTT
(doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo TribunalTributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial, apresentada nos termos do artigo 16º,nº 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), contra o indeferimento tácito, pela CâmaraMunicipal de Lisboa, da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação da “taxa de compensaçãourbanística”, no montante de € 290.524,08, que incidiu sobre a Comunicação Prévia efetuada em Setembrode 2009 referente a uma obra de ampliação e requalificação de espaço já existente situado no TTTT.
*
Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguinte «CONCLUSÕES:
O Recorrente conclui as suas alegações pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela anulação doacto de liquidação contestado e do indeferimento que o manteve nos seguintes termos:
A. Em primeiro lugar, o Recorrente impugna, nos termos do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo281.º do CPPT, o ponto de facto incluído na alínea F) do probatório da sentença recorrida, por considerarque, aquando da admissão da Comunicação Prévia por si apresentada, não foram liquidadas todas equaisquer “taxas do processo”, mas apenas a TRIU e a taxa administrativa.
B. Naquela data, no que respeita à Compensação Urbanística, existia apenas uma estimativa provisória ecarente de confirmação, do valor a liquidar — cfr. informação n.º ... que integra o doc. n.º 2 em anexo à p.i.
C. A esta luz, o ponto de facto incluído na alínea F) do probatório deve ser substituído por outro que passe areflectir correctamente os factos do seguinte modo:
“F) Por despacho do Vereador AA de 14-01-2010 a comunicação prévia foi admitida e igualmenteliquidadas a TRIU e a taxa administrativa (fls 356, do pa e doc. n.º 2 em anexo à p.i.).”
D. O Regulamento da Cobrança da Compensação Urbanística, que se encontra vertido no Edital n.º ...,aplicado pelo Município de Lisboa apenas sujeitava ao pagamento de Compensação Urbanística as
operações de loteamento.
E. A operação em apreço não configura uma operação de loteamento, o que não é contestado peloMunicípio de Lisboa e é assumido pelo Tribunal a quo.
F. Nenhuma das normas ou deliberações invocadas pelo Tribunal a quo para concluir pela aplicação daCompensação Urbanística à operação de ampliação do TTTT define a ou sequer versa sobre a incidência daCompensação Urbanística.
G. A incidência deste tributo no Município de Lisboa era à data aquela constante do referido Edital n.º ...,que era inequívoco no sentido de que apenas as operações de loteamento se encontravam sujeitas aopagamento da Compensação Urbanística.
H. As normas e deliberações invocadas pelo Tribunal a quo ressalvam o que sobre a matéria se encontreprevisto no “Regulamento das Compensações Urbanísticas” e, no caso do RJUE, em particular do seuartigo 44.º, o definido em regulamento municipal (vide artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento Municipal deUrbanização e Edificação de Lisboa).
I. Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não determinar a anulação do acto de liquidação daCompensação Urbanística por a mesma ter sido aplicada a operação que não configura uma operação deloteamento, por vício de violação de lei, desde logo por o Edital n.º ... não se mostrar aplicável in casu.
J. Deve, pois, a sentença recorrida, na medida em que assim o não entendeu, ser revogada, por erro dejulgamento, e substituída por decisão que dê por verificado aquele vício.
K. Ainda que se considerasse ter in casu aplicação o Edital n.º ... — o que se admite por mera hipótese deraciocínio, sem conceder —, sempre se teria de concluir que, não se mostrando este Regulamento conformecom o RGTAL, na medida em que do mesmo não constava, nomeadamente, a fundamentação económico-financeira exigida pelo artigo 8.º do aludido compêndio normativo, a taxa aí prevista se devia considerarrevogada a 30 de Abril de 2010 nos termos prescritos no artigo 17.º do RGTAL.
L. Isto mesmo não deixa de ser reconhecido pelo Tribunal a quo que, contudo, afasta a procedência daimpugnação neste ponto por entender, mas mal, que a Compensação Urbanística foi objecto de liquidaçãoem 14 de Janeiro de 2010, aquando da admissão da Comunicação Prévia apresentada pelo Recorrente, dataem que esta taxa não se podia considerar revogada.
M. Conforme resultou provados nos Autos, a liquidação em apreço apenas foi emitida a título definitivo noseguimento de informação emitida em 30 de Abril de 2010, tendo sido notificada ao Recorrente medianteofício de 15 de Maio do mesmo ano [cfr. alíneas I) e J) do probatório da sentença].
N. Nesta conformidade, o acto de liquidação em crise procedeu à liquidação de um tributo que não podiaexistir por se encontrar revogado, não podendo, nessa medida, deixar de ser considerado como inválido edesprovido de qualquer fundamento jurídico.
O. Na senda da jurisprudência versada sobre este tema, trata-se de um vício grave e decisivo, equiparável àfalta de elementos que caracterizam este tipo de actos — cfr. Acórdão do STA de 12 de Novembro de 2009,proferido no processo 0566/09, e a jurisprudência neste citada.
P. Deste modo, o acto de liquidação da Compensação Urbanística e acto de indeferimento tácito sub judiceque manteve devem de ser declarados nulos, nos termos do artigo 133.º, n.º 1 do CPA, na sua redacção àdata dos factos, ou caso assim não se entenda, anulados, pela verificação de vício de violação de lei, sendo asentença que assim o não entendeu revogada por errónea aplicação do direito, designadamente do próprioRegulamento da Cobrança da Compensação Urbanística, constante do Edital n.º ... e do artigo 133.º doCPA.
Q. Sem prescindir naturalmente do anteriormente alegado, o Recorrente considera ainda que o Tribunal aquo não apreendeu correctamente o vício alegado pelo Recorrente e relacionado com a errada aplicação dosfactores que incorporam a fórmula constante do Regulamento da Cobrança da Compensação Urbanística,constante do Edital n.º ....
R. Em concreto, um dos factores naquele Edital previstos para o cálculo da Compensação Urbanística é ofactor “At”, por ele se entendendo a “área total do terreno, em m2, medida pelos limites do prédio”.
S. Ora, na estimativa feita pelo Município de Lisboa — cfr. doc. n.º 5 em anexo à p.i. — esta utilizou, paraefeitos daquele factor, o valor de 1.990 m2, que corresponde, in casu, à área de construção, ou se quisermosà Superfície de Pavimento relativamente à obra de ampliação.
T. É o próprio Tribunal que transcreve, na página 38 da sentença, o disposto no Edital n.º ... quanto àfórmula de cálculo da Compensação Urbanística, fórmula de cálculo essa que tem como primeiro factorjustamente a “At”, ou seja, a “área total do terreno, em m2, medida pelos limites do prédio”.
U. Simplesmente, como o Tribunal não deixa de constatar, o Município de Lisboa, ao invés de recorreràquele factor “At”, assumiu como relevante a Superfície de Pavimento para a determinação dos demaisfactores.
V. Dito isto, se é verdade que o Município de Lisboa parece não ter recorrido ao factor “At”, como sustentao Tribunal a quo, a verdade é que o deveria ter feito por ser aquele o factor previsto no Edital n.º ... e não aSuperfície de Pavimento.
W. Pois bem, é forçoso concluir que, em violação do disposto no Edital supra mencionado e, mais uma vez,atropelando a realidade factual, o Município de Lisboa incorreu em erro no cálculo da CompensaçãoUrbanística em crise, posto que incluiu no seu cálculo valor que não corresponde aos factores previstos nafórmula do mesmo Edital.
X. Em suma, o acto de liquidação da Compensação Urbanística e o acto de indeferimento que o manteveinalterado, devem de ser anulados, pela verificação de vício de violação de lei, pelo que deve a sentença queassim o não entendeu ser revogada e substituída por outra que reconheça a verificação deste vício, sob penade violação do disposto no Edital n.º ....
Y. Por fim, o Recorrente considera que mal andou o Tribunal a quo ao não julgar verificado o vício de faltade fundamentação alegado pelo Recorrente, o que o fez de modo totalmente conclusivo e limitando-se a citaracórdão genérico sobre a matéria do Supremo Tribunal Administrativo.
Z. No caso dos Autos, tal como alegado ao longo do processo, o Município de Lisboa pouco ou nadaesclareceu quanto às razões de facto e de direito subjacentes ao acto de liquidação impugnado.
AA. Nada se explica quanto à transformação da estimativa de cálculo da Compensação Urbanística, datadade Dezembro de 2009, em definitiva mediante a informação de 30 de Abril de 2010
BB. O Município de Lisboa não dá a conhecer ao Recorrente quais serão os critérios transitórios aprovadose quais as consequências dos mesmos no cálculo da Compensação Urbanística em crise, não bastando umamera remissão para propostas do Município de Lisboa que o Recorrente não tem obrigação de conhecer.
CC. Ainda mais enigmático é o facto de vir este Município a invocar, para a liquidação da CompensaçãoUrbanística sub judice, o referido Edital n.º ..., quando este apenas prevê a sua aplicação a operações deloteamento, não se verificando, no caso em presença, qualquer operação de loteamento.
DD. Posto isto, a suposta fundamentação da liquidação em crise é não apenas incongruente, como nãoesclarece, afinal, quais os critérios tidos em conta para o cálculo do tributo e qual a base factual para que sedetermine a sua aplicação, sendo, nestes termos claramente insuficiente.
EE. O artigo 37.º do CPPT serve para suprir deficiências da notificação e não do acto notificado, in casu dopróprio acto liquidação, sendo que, apesar de, ao abrigo do mencionado artigo, o Recorrente ter solicitadoa emissão de certidão, esta nunca lhe foi notificada pelo Município de Lisboa.
FF. Ante o exposto, por...

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