Acórdão nº 2426/08.2YXLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-09-2016
Data de Julgamento | 29 Setembro 2016 |
Número Acordão | 2426/08.2YXLSB.L1-2 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I–M, advogando em causa própria, intentou ação declarativa com processo comum, então sob a forma sumária, contra a Cooperativa de Habitação B e C, pedindo:
-a condenação solidária das RR. “no pagamento ao A. da quantia de €5.935,11, acrescida de juros à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos”;
-e que sejam “ambas condenadas na sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º-A do Cód. Civil.”.
Alegando, para tanto e em suma, que:
No exercício da sua referida atividade profissional de advogado patrocinou os interesses da 1ª R. e 2ª R., com vista a desbloquear o processo de loteamento 28/85, atinente à designada AUGl/CH, pendente na Câmara Municipal de ...
Tendo em atenção, além do mais, a importância dos serviços prestados, a dificuldade do assunto, designadamente, os diversos processos e incidentes que a resolução do assunto envolveu, e o tempo despendido, o cômputo geral dos honorários a pagar ao A. fixou-se em €15.000,00.
A esta importância, há que acrescer a quantia de € 4.000,00, a título de despesas e, ainda, o valor de €3.800,00, pelo I.V.A.
A quantia global a pagar pelas ora R.R., correspondente a metade dos supra referidos valores, no montante de €11.400,00, tendo o A. chegado a um acordo com a D. D para pagamento da outra metade, proporcional à respetiva quota na compropriedade de parte do terreno que integra o loteamento, cujo processo assim foi desbloqueado com a intervenção do A.
Porém, por conta do predito montante de €11.400, apenas lhe foi liquidado o valor de €5.464,89, permanecendo em dívida o montante de €5.935,11.
Contestaram as Rés, arguindo a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, deduzindo no mais formal impugnação, e rematando com a procedência “por provada”, da “matéria de excepção da ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolverem-se as Rés da instância;”, ou, “Para a eventualidade da não procedência da referida matéria de excepção”, com a improcedência da acção, “e, em consequência, absolverem-se as Rés do pedido contra elas formulado”.
Apresentou o A. nominada réplica, concluindo com a improcedência “por não provadas” das “excepções alegadas na contestação dos autos”, devendo “ser considerada demonstrada litigância de má fé por parte de ambas as R.R., e consequentemente estas (…) condenadas, desta feita não no pagamento solidário mas sim conjunto, de multa e indemnização”.
Requerendo subsequentemente as RR. – na consideração de haver o A. excedido a resposta sobre a matéria de exceção efetivamente arguida na contestação – que fosse “o referido articulado (…) objeto de desentranhamento, ou então (…) declarar-se como não escrito e sem qualquer efeito jurídico o conteúdo de tal articulado, na parte em que está para além do que lhe era legalmente permitido fazer (…)”.
Por despacho reproduzido a folhas 84 e vº, foi descartada a arguida ineptidão da petição inicial, convidando-se no entanto o A. “a especificar de forma detalhada e concreta os actos que praticou em relação a cada uma das RR, despesas realizadas com ou na sequência daqueles, bem com a factualidade onde alicerça o interesse comum daquelas, atenta a configuração por si dada à causa.”.
Ao que aquele correspondeu, nos termos que se alcançam de folhas 87 a 96.
O processo seguiu seus termos, com saneamento, sendo dispensada a fixação da base instrutória.
E Solicitado laudo à O.A., foi o mesmo elaborado, mostrando-se junto a folhas 370-375.
Notificado daquele, veio o A. requerer a ampliação do pedido, em termos de se condenarem as RR. também no pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
E, desde logo, dar conta de haver requerido junto da O.A. a aclaração e retificação do Acórdão que concedeu o laudo anteriormente aludido, mais tendo arguido, subsidiariamente, a nulidade daquele.
Posteriormente veio a remetido aos autos, pela O.A., e juntos a folhas 406-409, novo Parecer e Acórdão da O.A., este dando “provimento ao pedido de aclaração e reforma do laudo”, e concedendo laudo “ao montante dos honorários apresentados de € 15.000,00”.
Realizada que foi a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, condena-se as Rés a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 5.935,110 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento”.
Inconformadas, recorreram as RR., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª-Vem o Autor alegar que levou a efeito, na sua qualidade de advogado, em nome e representação das ora Rés, um conjunto de atos identificados na petição inicial, que culminou na realização duma escritura de divisão de coisa comum, em que foram intervenientes MC, a ora Ré, JAC, JC e D. D.
2ª-Mais alegando que, devido a esse facto, as Rés lhe estão a dever a quantia de € 5.935,11, acrescida dos respetivos juros de mora.
3ª-Contudo, não alegou, de forma discriminada, a factualidade respeitante a cada um dos intervenientes na escritura, nomeadamente no que respeita às ora Rés, ou seja, os serviços que diz ter prestado, as despesas, o tempo gasto, bem como os respectivos resultados e benefícios, em relação a cada um dos interessados.
4ª-O A. alega factos, nomeadamente, celebração da escritura de divisão de coisa comum, na qual intervieram apenas os titulares do direito de propriedade sobre os terrenos, com os quais a 1ª Ré nada tem a ver, por a ela não respeitarem, uma vez que não podia intervir, nem por si, nem por interposta pessoa, pois que não era comproprietária dos ditos prédios.
5ª-Todo o trabalho desenvolvido pelo A neste processo foi anterior à celebração da dita escritura.
6ª-O A apresentou uma conta de € 22.800,00 (€ 15.000,00 de honorários + 4.000,00 de despesas e € 3.800,00 de IVA, alegando ter chegado a acordo com a sua constituinte D. D para pagamento de metade, ou seja de € 11.400,00, dizendo que a outra metade era da responsabilidade das ora Rés.
7ª-Acontece que o A nunca prestou quaisquer serviços às ora Rés.
8ª-O A, interveio, em todos os actos por ele referidos, apenas no exercício do patrocínio e defesa dos interesses da sua cliente D. D, comproprietária dos terrenos, que posteriormente foram integrados no loteamento em questão.
9ª-A Ré CH esteve sempre representada em todo este processo pela sua advogada Drª CM, como o A expressamente o reconhece no artigo 7° da petição inicial, sendo ela que levou a efeito todos os actos necessários praticar em todo este processo de constituição de loteamento dos prédios em questão, no que a ela respeitavam.
10ª-As Rés nunca aceitaram o patrocínio do A, nem o constituíram como seu advogado, nunca lhe tendo conferido qualquer mandato, ou procuração, nem lhe solicitaram a prestação de qualquer serviço.
11ª-Mas mesmo que lhe assistisse legitimidade legal para exigir das Rés tal pagamento de honorários, o que só por mera hipótese de raciocínio jurídico se admite, nunca poderia haver lugar à aplicação do regime da condenação solidária, uma vez que não foram praticados, nem antes nem depois da atrás referida celebração de escritura, quaisquer atos relativamente às Rés, demonstrativos do seu interesse comum.
12ª-Como é evidente o interesse dos proprietários vendedores dos ditos prédios era alienar e o interesse da Ré CH era adquirir.
13ª-Daí que, no caso presente, nunca poderia haver lugar à aplicação do regime da condenação solidária no pagamento dos pretensos e pretendidos honorários, uma vez que não foram praticados nem aduzidos pelo A factos demonstrativos do interesse comum das Rés (conceito de direito), alegado pelo A.
14ª-Não existindo solidariedade de devedores, a alegada dívida teria que considerar-se conjunta e, como tal, o A teria que discriminar separadamente em relação a cada uma das ora Rés, especificando de forma concreta e proporcionada os serviços prestados, o tempo despendido e a parte dos honorários que a cada uma das Rés competia pagar.
15ª-Pelo que se está perante uma situação de petição irregular ou deficiente que leva à absolvição das Rés do pedido.
16ª-O Autor não provou, e muito menos alegou, que possuísse procuração ou mandato para representar as Rés em todo este processo.
17ª-O A, interveio, em todos os actos por ele referidos, apenas no exercício do patrocínio e defesa dos interesses da sua cliente D. D, comproprietária dos terrenos, que vieram posteriormente a ser integrados no loteamento em questão.
18ª-A Ré CH não teve nada a ver com a legalização da situação registral dos prédios tendo-se limitado a fazer a sua aquisição a fim dos mesmos serem integrados no loteamento que pretendia levar a efeito.
19ª-As despesas e encargos com a regularização da situação registral dos prédios a vender são da responsabilidade dos proprietários vendedores e não dos adquirentes compradores.
20ª-A 1ª Ré ao fazer tais adiantamentos não aceitou, de forma expressa ou tácita, o patrocínio dos seus interesses por parte do A
21ª-O valor fixado a título de honorários, no montante de €15.000,00, por conta dos quais o A, já recebeu metade da sua cliente D. D, mais € 4.000,00 para despesas, peca por excessivo e desproporcionado, face ao trabalho desenvolvido e resultados obtidos.
22ª-O A, na determinação de tais honorários não respeitou os princípios consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados, nem tão pouco o disposto no artigo 2°, n° 1 do Regulamento de Honorários, nomeadamente os princípios da moderação, da proporcionalidade e da equidade.
23ª-O valor de € 16.864,89, já recebido pelo Autor, a título de honorários, despesas e IVA (€ 1.400,00 da sua cliente D. Dolores mais 5.464,89), que a 1ª Ré entregou ao A., a título de adiantamento por conta do herdeiro...
Relatório:
I–M, advogando em causa própria, intentou ação declarativa com processo comum, então sob a forma sumária, contra a Cooperativa de Habitação B e C, pedindo:
-a condenação solidária das RR. “no pagamento ao A. da quantia de €5.935,11, acrescida de juros à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos”;
-e que sejam “ambas condenadas na sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º-A do Cód. Civil.”.
Alegando, para tanto e em suma, que:
No exercício da sua referida atividade profissional de advogado patrocinou os interesses da 1ª R. e 2ª R., com vista a desbloquear o processo de loteamento 28/85, atinente à designada AUGl/CH, pendente na Câmara Municipal de ...
Tendo em atenção, além do mais, a importância dos serviços prestados, a dificuldade do assunto, designadamente, os diversos processos e incidentes que a resolução do assunto envolveu, e o tempo despendido, o cômputo geral dos honorários a pagar ao A. fixou-se em €15.000,00.
A esta importância, há que acrescer a quantia de € 4.000,00, a título de despesas e, ainda, o valor de €3.800,00, pelo I.V.A.
A quantia global a pagar pelas ora R.R., correspondente a metade dos supra referidos valores, no montante de €11.400,00, tendo o A. chegado a um acordo com a D. D para pagamento da outra metade, proporcional à respetiva quota na compropriedade de parte do terreno que integra o loteamento, cujo processo assim foi desbloqueado com a intervenção do A.
Porém, por conta do predito montante de €11.400, apenas lhe foi liquidado o valor de €5.464,89, permanecendo em dívida o montante de €5.935,11.
Contestaram as Rés, arguindo a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, deduzindo no mais formal impugnação, e rematando com a procedência “por provada”, da “matéria de excepção da ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolverem-se as Rés da instância;”, ou, “Para a eventualidade da não procedência da referida matéria de excepção”, com a improcedência da acção, “e, em consequência, absolverem-se as Rés do pedido contra elas formulado”.
Apresentou o A. nominada réplica, concluindo com a improcedência “por não provadas” das “excepções alegadas na contestação dos autos”, devendo “ser considerada demonstrada litigância de má fé por parte de ambas as R.R., e consequentemente estas (…) condenadas, desta feita não no pagamento solidário mas sim conjunto, de multa e indemnização”.
Requerendo subsequentemente as RR. – na consideração de haver o A. excedido a resposta sobre a matéria de exceção efetivamente arguida na contestação – que fosse “o referido articulado (…) objeto de desentranhamento, ou então (…) declarar-se como não escrito e sem qualquer efeito jurídico o conteúdo de tal articulado, na parte em que está para além do que lhe era legalmente permitido fazer (…)”.
Por despacho reproduzido a folhas 84 e vº, foi descartada a arguida ineptidão da petição inicial, convidando-se no entanto o A. “a especificar de forma detalhada e concreta os actos que praticou em relação a cada uma das RR, despesas realizadas com ou na sequência daqueles, bem com a factualidade onde alicerça o interesse comum daquelas, atenta a configuração por si dada à causa.”.
Ao que aquele correspondeu, nos termos que se alcançam de folhas 87 a 96.
O processo seguiu seus termos, com saneamento, sendo dispensada a fixação da base instrutória.
E Solicitado laudo à O.A., foi o mesmo elaborado, mostrando-se junto a folhas 370-375.
Notificado daquele, veio o A. requerer a ampliação do pedido, em termos de se condenarem as RR. também no pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
E, desde logo, dar conta de haver requerido junto da O.A. a aclaração e retificação do Acórdão que concedeu o laudo anteriormente aludido, mais tendo arguido, subsidiariamente, a nulidade daquele.
Posteriormente veio a remetido aos autos, pela O.A., e juntos a folhas 406-409, novo Parecer e Acórdão da O.A., este dando “provimento ao pedido de aclaração e reforma do laudo”, e concedendo laudo “ao montante dos honorários apresentados de € 15.000,00”.
Realizada que foi a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, condena-se as Rés a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 5.935,110 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento”.
Inconformadas, recorreram as RR., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª-Vem o Autor alegar que levou a efeito, na sua qualidade de advogado, em nome e representação das ora Rés, um conjunto de atos identificados na petição inicial, que culminou na realização duma escritura de divisão de coisa comum, em que foram intervenientes MC, a ora Ré, JAC, JC e D. D.
2ª-Mais alegando que, devido a esse facto, as Rés lhe estão a dever a quantia de € 5.935,11, acrescida dos respetivos juros de mora.
3ª-Contudo, não alegou, de forma discriminada, a factualidade respeitante a cada um dos intervenientes na escritura, nomeadamente no que respeita às ora Rés, ou seja, os serviços que diz ter prestado, as despesas, o tempo gasto, bem como os respectivos resultados e benefícios, em relação a cada um dos interessados.
4ª-O A. alega factos, nomeadamente, celebração da escritura de divisão de coisa comum, na qual intervieram apenas os titulares do direito de propriedade sobre os terrenos, com os quais a 1ª Ré nada tem a ver, por a ela não respeitarem, uma vez que não podia intervir, nem por si, nem por interposta pessoa, pois que não era comproprietária dos ditos prédios.
5ª-Todo o trabalho desenvolvido pelo A neste processo foi anterior à celebração da dita escritura.
6ª-O A apresentou uma conta de € 22.800,00 (€ 15.000,00 de honorários + 4.000,00 de despesas e € 3.800,00 de IVA, alegando ter chegado a acordo com a sua constituinte D. D para pagamento de metade, ou seja de € 11.400,00, dizendo que a outra metade era da responsabilidade das ora Rés.
7ª-Acontece que o A nunca prestou quaisquer serviços às ora Rés.
8ª-O A, interveio, em todos os actos por ele referidos, apenas no exercício do patrocínio e defesa dos interesses da sua cliente D. D, comproprietária dos terrenos, que posteriormente foram integrados no loteamento em questão.
9ª-A Ré CH esteve sempre representada em todo este processo pela sua advogada Drª CM, como o A expressamente o reconhece no artigo 7° da petição inicial, sendo ela que levou a efeito todos os actos necessários praticar em todo este processo de constituição de loteamento dos prédios em questão, no que a ela respeitavam.
10ª-As Rés nunca aceitaram o patrocínio do A, nem o constituíram como seu advogado, nunca lhe tendo conferido qualquer mandato, ou procuração, nem lhe solicitaram a prestação de qualquer serviço.
11ª-Mas mesmo que lhe assistisse legitimidade legal para exigir das Rés tal pagamento de honorários, o que só por mera hipótese de raciocínio jurídico se admite, nunca poderia haver lugar à aplicação do regime da condenação solidária, uma vez que não foram praticados, nem antes nem depois da atrás referida celebração de escritura, quaisquer atos relativamente às Rés, demonstrativos do seu interesse comum.
12ª-Como é evidente o interesse dos proprietários vendedores dos ditos prédios era alienar e o interesse da Ré CH era adquirir.
13ª-Daí que, no caso presente, nunca poderia haver lugar à aplicação do regime da condenação solidária no pagamento dos pretensos e pretendidos honorários, uma vez que não foram praticados nem aduzidos pelo A factos demonstrativos do interesse comum das Rés (conceito de direito), alegado pelo A.
14ª-Não existindo solidariedade de devedores, a alegada dívida teria que considerar-se conjunta e, como tal, o A teria que discriminar separadamente em relação a cada uma das ora Rés, especificando de forma concreta e proporcionada os serviços prestados, o tempo despendido e a parte dos honorários que a cada uma das Rés competia pagar.
15ª-Pelo que se está perante uma situação de petição irregular ou deficiente que leva à absolvição das Rés do pedido.
16ª-O Autor não provou, e muito menos alegou, que possuísse procuração ou mandato para representar as Rés em todo este processo.
17ª-O A, interveio, em todos os actos por ele referidos, apenas no exercício do patrocínio e defesa dos interesses da sua cliente D. D, comproprietária dos terrenos, que vieram posteriormente a ser integrados no loteamento em questão.
18ª-A Ré CH não teve nada a ver com a legalização da situação registral dos prédios tendo-se limitado a fazer a sua aquisição a fim dos mesmos serem integrados no loteamento que pretendia levar a efeito.
19ª-As despesas e encargos com a regularização da situação registral dos prédios a vender são da responsabilidade dos proprietários vendedores e não dos adquirentes compradores.
20ª-A 1ª Ré ao fazer tais adiantamentos não aceitou, de forma expressa ou tácita, o patrocínio dos seus interesses por parte do A
21ª-O valor fixado a título de honorários, no montante de €15.000,00, por conta dos quais o A, já recebeu metade da sua cliente D. D, mais € 4.000,00 para despesas, peca por excessivo e desproporcionado, face ao trabalho desenvolvido e resultados obtidos.
22ª-O A, na determinação de tais honorários não respeitou os princípios consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados, nem tão pouco o disposto no artigo 2°, n° 1 do Regulamento de Honorários, nomeadamente os princípios da moderação, da proporcionalidade e da equidade.
23ª-O valor de € 16.864,89, já recebido pelo Autor, a título de honorários, despesas e IVA (€ 1.400,00 da sua cliente D. Dolores mais 5.464,89), que a 1ª Ré entregou ao A., a título de adiantamento por conta do herdeiro...
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