Acórdão nº 242/21.5GCAVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-05-2024
Data de Julgamento | 08 Maio 2024 |
Número Acordão | 242/21.5GCAVR.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 242/21.5GCAVR.P1
Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I.
Nos autos de processo comum n.º 242/21.5GCAVR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 23.11.2023 foi o arguido AA condenado, além do mais:
(i) na pena de 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 184.º do C.P.;
(ii) na pena de 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 184.º do C.P.;
(iii) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.
(iv) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.;
(v) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.;
(vi) em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão efetiva.
Inconformado, veio o arguido interpor o recurso ora em apreciação (Ref.ª 15567862) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
A - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, com Ref. n.º 130250625, assinada em 23.11.2023 por o Arguido não se conformar com a mesma.
B - O presente recurso versa sobre a matéria de Direito, e o arguido a isso não se cinge e impugna também a decisão proferida sobre a matéria de facto.
C - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, ou seja, in casu, os concretos pontos que deveriam ter sido dados como não provados e foram dados como provados, são todos os pontos com as únicas exceções do ponto a), c), f), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z), aa), ab), ac), ad), ae) e af); quanto aos restantes pontos – i.e., os pontos b), d), e), g), h), i), j), l), m), n) estes devem ser dados como não provados, pelos motivos que infra se expõem.
D - No que concerne ao ponto b) dos factos provados, o Tribunal a quo não podia dar como provado que o Arguido foi imobilizado “junto a um telheiro ali existente”, atendendo a que o arguido foi imobilizado dentro de casa - depoimento das Testemunhas BB (em 13-11-2023, com início às 11:13:17 e fim às 11:16:05, minutos 00:01:26-00:01:38), CC (em 13-11-2023, com início às 11:16:45 e fim às 11:29:36, minutos 00:02:20 – 00:02:35, 00:08:58-00:10:00), DD (em 13-11-2023, com início às 11:29:37 e fim às 11:38:42, minutos 00:02:00-00:02:22, 00:07:50- 00:07:57).
E - No que diz respeito aos pontos d), e), g), h), i), j), e m), estes não deveriam ter sido dado como provados, desde logo, porque se baseiam em depoimentos extremamente frágeis e incongruentes.
F - Neste sentido, o depoimento prestado pelo Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:10:06 a 00:12:48 e 00:13:50 a 00:14:37, 00:18:13 a 00:19:06, 00:19:26 a 00:20:30. - este depoimento, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, é extremamente frágil, inundado de expressões que o Ofendido EE “atira para o ar”, sem saber ao certo se foram de facto essas as expressões utilizadas pelo arguido, ou não; dizendo um ou dois impropérios, e colmatando “e outras coisas desse género”, chegando mesmo a duvidar-se, pela expressão e entoação do Ofendido EE se estaria a relatar expressões ditas pelo Arguido, ou por qualquer outro indivíduo que, no exercício da sua profissão, já tivesse detido….
G - O Ofendido EE chega mesmo a dizer que o Arguido não se dirigia especificamente a si, mas “olhe, eu penso que, na realidade, naquela altura, era para toda a gente que passasse por lá”.
H - Mais: o Ofendido EE chega mesmo a especificar que o Arguido lhe mandou um pontapé no ombro direito com o pé esquerdo, sabendo o Tribunal que é impossível que o Ofendido, estando de costas, e alegadamente preocupado em controlar o automóvel, saiba com que pé o Arguido o agrediu.
I – Mas também o depoimento do Ofendido FF, com início às 10:43:34 e fim às 11:07:51, minutos 00:06:47 a 00:09:47, 00:12:40 a 00:14:13, - de facto, também o Ofendido FF “atira para o ar” alguns nomes, e termina “coisas assim…”, não referindo especificamente em que momentos o Ofendido disse o quê…
J - Também quanto à agressão, o Ofendido EE referiu que tal se sucedeu quando o Ofendido FF se virou para baixo para coçar a perna junto ao sapato, já o Ofendido FF refere que se sucedeu quando se chegou à frente para dar uma indicação…
K - As incongruências dos depoimentos são muitas e demais!
L - No tangente aos pontos l) e n), é muito importante o depoimento prestado pelo Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:26:25 – 00:26:39, 00:31:01 a 00:31:37.
M - É o próprio Ofendido EE que afirma ao Tribunal que o Arguido se encontrava no momento dos acontecimentos visivelmente embriagado, referindo que nomeadamente o equilíbrio do arguido se encontrava afetado.
N - Tendo em conta esta afirmação, o Tribunal jamais poderia dar como provado que o Arguido pretendia ofender a honra e consideração dos agentes de autoridade, bem como o Tribunal a quo jamais poderia dar como provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente!
O - Pelos motivos supraexpostos deverão os pontos pontos b), d), e), g), h), i), j), l), m), n) constantes do elenco dos factos provados da sentença de que ora se recorre ser eliminados do elenco dos factos dados como provados, e serem dados como factos não provados.
P - Há factos que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, e, erradamente, não deu.
Q - O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Arguido se encontrava embriagado. - para tal, atentemos ao depoimento prestado pelo Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:26:25 – 00:26:39, 00:31:01 a 00:31:37 -, é o próprio Ofendido EE que afirma ao Tribunal que o Arguido se encontrava no momento dos acontecimentos visivelmente embriagado, referindo que nomeadamente o equilíbrio do arguido se encontrava afetado.
R - O Tribunal a quo deveria também ter dado como provado que o Arguido foi agredido depois de ser detido e antes de chegar ao EP ..., pois no momento da revista o Arguido não tinha qualquer hematoma - conforme depoimentos das Testemunhas BB (em 13-11-2023, com início às 11:13:17 e fim às 11:16:05, minutos 00:01:38-00:02:00), DD (em 13-11-2023, com início às 11:29:37 e fim às 11:38:42, minutos 00:03:00 – 00:05:05), e também conforme depoimentos contraditórios dos ofendidos quanto ao local no qual foi realizada a revista) -, mas quando chegou ao EP ... tinha hematomas compatíveis com agressões de bastonadas (conforme documento oficial do EP ... junto à Contestação do Arguido).
S - Também muito se estranha que a única pessoa que alegadamente viu hematomas no Arguido logo no momento da detenção tenha sido precisamente o Ofendido EE, - a mesma pessoa que referiu que “estava perdido da cabeça” – vide depoimento Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:22:52 – 00:23:16).
T - E, claro, relevando as declarações do Arguido prestadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento com início às 11:38:43 e fim às 12:14:41.
U - Deveria também ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que, no momento da detenção, o Pai do Arguido, um homem de mais de 60 anos, foi agredido, conforme Depoimento das Testemunhas DD (em 13-11-2023, com início às 11:29:37 e fim às 11:38:42, minutos 00:01:15 a 00:02:00) e CC (em 13-11-2023, com início às 11:16:45 e fim às 11:29:36, minutos 00:02:20 – 00:02:35).
V - Por último, deveria ainda ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que o Arguido demonstrou arrependimento.
W - Para tal, relevam não só as declarações do arguido prestadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento com início às 11:38:43 e fim às 12:14:41, mas também, e principalmente, o Depoimento do Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:26:11-00:27:20, 00:31:37-00:32:16, 00:32:16 a 00:33:09 e 00:17:32 – 00:18:00.
X - De facto, o Ofendido afirmou que o Arguido fez algo que nunca lhe tinha acontecido na vida e que recebeu com agrado, que foi uma carta escrita pelo Arguido, na qual o mesmo lamentava o sucedido e se retratava.
Y - Mais referiu que também os pais do arguido, a seu pedido, se deslocaram presencialmente ao local de trabalho do ofendido para lhe pedir desculpa pelo sucedido.
Z - Conforme supraalegado, dever-se-ia ter dado como provado que o Arguido estaria em estado ébrio, pelo que não estaria em condições de querer e entender, encontrando-se assim, ao abrigo do artigo 20.º n.°1 e 2 do Código Penal, em circunstâncias que o colocam numa situação de inimputabilidade.
AA. - Sendo assim, e face ao exposto no art. 20.º n.° 1 do Código Penal, o arguido encontrava-se inimputável no momento da prática dos factos, já que era incapaz, no momento da prática dos factos de, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, faltando assim o necessário discernimento para tal avaliação, devendo-se por isso excluir-se a culpa, e ao excluir-se a culpa, verifica-se a ausência de um elemento essencial para se poder imputar a prática de um crime a uma pessoa - a culpa - logo, no caso vertente, não se encontram preenchidos os crimes imputados, já que falta a intenção de.
BB - O douto Tribunal não valorou o arrependimento do Arguido, expresso em sede declarações do arguido em audiência de discussão e julgamento, mas também expresso através da carta que remeteu ao Ofendido EE, bem como expresso através do pedido que fez aos pais para presencialmente (já que o arguido não pode, pois...
Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I.
Nos autos de processo comum n.º 242/21.5GCAVR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 23.11.2023 foi o arguido AA condenado, além do mais:
(i) na pena de 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 184.º do C.P.;
(ii) na pena de 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 184.º do C.P.;
(iii) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.
(iv) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.;
(v) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.;
(vi) em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão efetiva.
*
I.1Inconformado, veio o arguido interpor o recurso ora em apreciação (Ref.ª 15567862) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
A - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, com Ref. n.º 130250625, assinada em 23.11.2023 por o Arguido não se conformar com a mesma.
B - O presente recurso versa sobre a matéria de Direito, e o arguido a isso não se cinge e impugna também a decisão proferida sobre a matéria de facto.
C - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, ou seja, in casu, os concretos pontos que deveriam ter sido dados como não provados e foram dados como provados, são todos os pontos com as únicas exceções do ponto a), c), f), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z), aa), ab), ac), ad), ae) e af); quanto aos restantes pontos – i.e., os pontos b), d), e), g), h), i), j), l), m), n) estes devem ser dados como não provados, pelos motivos que infra se expõem.
D - No que concerne ao ponto b) dos factos provados, o Tribunal a quo não podia dar como provado que o Arguido foi imobilizado “junto a um telheiro ali existente”, atendendo a que o arguido foi imobilizado dentro de casa - depoimento das Testemunhas BB (em 13-11-2023, com início às 11:13:17 e fim às 11:16:05, minutos 00:01:26-00:01:38), CC (em 13-11-2023, com início às 11:16:45 e fim às 11:29:36, minutos 00:02:20 – 00:02:35, 00:08:58-00:10:00), DD (em 13-11-2023, com início às 11:29:37 e fim às 11:38:42, minutos 00:02:00-00:02:22, 00:07:50- 00:07:57).
E - No que diz respeito aos pontos d), e), g), h), i), j), e m), estes não deveriam ter sido dado como provados, desde logo, porque se baseiam em depoimentos extremamente frágeis e incongruentes.
F - Neste sentido, o depoimento prestado pelo Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:10:06 a 00:12:48 e 00:13:50 a 00:14:37, 00:18:13 a 00:19:06, 00:19:26 a 00:20:30. - este depoimento, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, é extremamente frágil, inundado de expressões que o Ofendido EE “atira para o ar”, sem saber ao certo se foram de facto essas as expressões utilizadas pelo arguido, ou não; dizendo um ou dois impropérios, e colmatando “e outras coisas desse género”, chegando mesmo a duvidar-se, pela expressão e entoação do Ofendido EE se estaria a relatar expressões ditas pelo Arguido, ou por qualquer outro indivíduo que, no exercício da sua profissão, já tivesse detido….
G - O Ofendido EE chega mesmo a dizer que o Arguido não se dirigia especificamente a si, mas “olhe, eu penso que, na realidade, naquela altura, era para toda a gente que passasse por lá”.
H - Mais: o Ofendido EE chega mesmo a especificar que o Arguido lhe mandou um pontapé no ombro direito com o pé esquerdo, sabendo o Tribunal que é impossível que o Ofendido, estando de costas, e alegadamente preocupado em controlar o automóvel, saiba com que pé o Arguido o agrediu.
I – Mas também o depoimento do Ofendido FF, com início às 10:43:34 e fim às 11:07:51, minutos 00:06:47 a 00:09:47, 00:12:40 a 00:14:13, - de facto, também o Ofendido FF “atira para o ar” alguns nomes, e termina “coisas assim…”, não referindo especificamente em que momentos o Ofendido disse o quê…
J - Também quanto à agressão, o Ofendido EE referiu que tal se sucedeu quando o Ofendido FF se virou para baixo para coçar a perna junto ao sapato, já o Ofendido FF refere que se sucedeu quando se chegou à frente para dar uma indicação…
K - As incongruências dos depoimentos são muitas e demais!
L - No tangente aos pontos l) e n), é muito importante o depoimento prestado pelo Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:26:25 – 00:26:39, 00:31:01 a 00:31:37.
M - É o próprio Ofendido EE que afirma ao Tribunal que o Arguido se encontrava no momento dos acontecimentos visivelmente embriagado, referindo que nomeadamente o equilíbrio do arguido se encontrava afetado.
N - Tendo em conta esta afirmação, o Tribunal jamais poderia dar como provado que o Arguido pretendia ofender a honra e consideração dos agentes de autoridade, bem como o Tribunal a quo jamais poderia dar como provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente!
O - Pelos motivos supraexpostos deverão os pontos pontos b), d), e), g), h), i), j), l), m), n) constantes do elenco dos factos provados da sentença de que ora se recorre ser eliminados do elenco dos factos dados como provados, e serem dados como factos não provados.
P - Há factos que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, e, erradamente, não deu.
Q - O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Arguido se encontrava embriagado. - para tal, atentemos ao depoimento prestado pelo Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:26:25 – 00:26:39, 00:31:01 a 00:31:37 -, é o próprio Ofendido EE que afirma ao Tribunal que o Arguido se encontrava no momento dos acontecimentos visivelmente embriagado, referindo que nomeadamente o equilíbrio do arguido se encontrava afetado.
R - O Tribunal a quo deveria também ter dado como provado que o Arguido foi agredido depois de ser detido e antes de chegar ao EP ..., pois no momento da revista o Arguido não tinha qualquer hematoma - conforme depoimentos das Testemunhas BB (em 13-11-2023, com início às 11:13:17 e fim às 11:16:05, minutos 00:01:38-00:02:00), DD (em 13-11-2023, com início às 11:29:37 e fim às 11:38:42, minutos 00:03:00 – 00:05:05), e também conforme depoimentos contraditórios dos ofendidos quanto ao local no qual foi realizada a revista) -, mas quando chegou ao EP ... tinha hematomas compatíveis com agressões de bastonadas (conforme documento oficial do EP ... junto à Contestação do Arguido).
S - Também muito se estranha que a única pessoa que alegadamente viu hematomas no Arguido logo no momento da detenção tenha sido precisamente o Ofendido EE, - a mesma pessoa que referiu que “estava perdido da cabeça” – vide depoimento Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:22:52 – 00:23:16).
T - E, claro, relevando as declarações do Arguido prestadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento com início às 11:38:43 e fim às 12:14:41.
U - Deveria também ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que, no momento da detenção, o Pai do Arguido, um homem de mais de 60 anos, foi agredido, conforme Depoimento das Testemunhas DD (em 13-11-2023, com início às 11:29:37 e fim às 11:38:42, minutos 00:01:15 a 00:02:00) e CC (em 13-11-2023, com início às 11:16:45 e fim às 11:29:36, minutos 00:02:20 – 00:02:35).
V - Por último, deveria ainda ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que o Arguido demonstrou arrependimento.
W - Para tal, relevam não só as declarações do arguido prestadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento com início às 11:38:43 e fim às 12:14:41, mas também, e principalmente, o Depoimento do Ofendido EE, em 13-11-2023, com início às 09:56:34 e fim às 10:43:33, minutos 00:26:11-00:27:20, 00:31:37-00:32:16, 00:32:16 a 00:33:09 e 00:17:32 – 00:18:00.
X - De facto, o Ofendido afirmou que o Arguido fez algo que nunca lhe tinha acontecido na vida e que recebeu com agrado, que foi uma carta escrita pelo Arguido, na qual o mesmo lamentava o sucedido e se retratava.
Y - Mais referiu que também os pais do arguido, a seu pedido, se deslocaram presencialmente ao local de trabalho do ofendido para lhe pedir desculpa pelo sucedido.
Z - Conforme supraalegado, dever-se-ia ter dado como provado que o Arguido estaria em estado ébrio, pelo que não estaria em condições de querer e entender, encontrando-se assim, ao abrigo do artigo 20.º n.°1 e 2 do Código Penal, em circunstâncias que o colocam numa situação de inimputabilidade.
AA. - Sendo assim, e face ao exposto no art. 20.º n.° 1 do Código Penal, o arguido encontrava-se inimputável no momento da prática dos factos, já que era incapaz, no momento da prática dos factos de, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, faltando assim o necessário discernimento para tal avaliação, devendo-se por isso excluir-se a culpa, e ao excluir-se a culpa, verifica-se a ausência de um elemento essencial para se poder imputar a prática de um crime a uma pessoa - a culpa - logo, no caso vertente, não se encontram preenchidos os crimes imputados, já que falta a intenção de.
BB - O douto Tribunal não valorou o arrependimento do Arguido, expresso em sede declarações do arguido em audiência de discussão e julgamento, mas também expresso através da carta que remeteu ao Ofendido EE, bem como expresso através do pedido que fez aos pais para presencialmente (já que o arguido não pode, pois...
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